PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVENTE FORMALMENTE CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. EXCEÇÃO DO ART. 1.723, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 529 DO STF. PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que reconheceu a existência de união estável entre as partes no período de 2009 a dezembro de 2018, decretou a sua dissolução e determinou a partilha do imóvel localizado no Condomínio Buganville, Rua A, nº 130, Andaiá, Santo Antônio de Jesus/BA, adquirido durante a convivência. 2 - O apelante. Sustenta que era casado sob o regime de comunhão universal de bens e que manteve com a apelada apenas relação extraconjugal de curta duração, sem os requisitos legais para configuração de união estável. Alega que o reconhecimento da união configuraria bigamia e que a partilha de bens é indevida. 3 - A sentença. O Juízo de primeiro grau reconheceu a separação de fato do apelante em relação à esposa formal e a existência de convivência pública, contínua e duradoura com a apelada, determinando a partilha do imóvel adquirido durante a união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação entre as partes configura união estável, considerando que o apelante era formalmente casado; e (ii) saber se a partilha do imóvel adquirido durante a convivência é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - O art. 1.723, §1º, do Código Civil permite o reconhecimento de união estável quando a pessoa casada se encontra separada de fato. O Tema 529 do STF ressalva expressamente essa exceção. 6 - As provas documentais e testemunhais comprovam que o apelante, embora formalmente casado, não coabitava com a esposa formal durante o período da convivência com a apelada. O apelante residia no Condomínio Buganville, enquanto a esposa formal residia no Condomínio Villa das Palmeiras. 7 - As testemunhas confirmaram a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, relatando que o apelante buscava a autora no trabalho, que o casal residia junto e que a apelada era apresentada publicamente como esposa do apelante. 8 - As contradições nas alegações do apelante — que afirmou residir em imóvel alugado, mas apresentou escritura pública comprovando a aquisição do bem em 07/02/2017 — enfraquecem a credibilidade de suas declarações. 9 - Reconhecida a união estável, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC). O imóvel do Condomínio Buganville foi adquirido onerosamente durante a constância da união, sendo comunicável e passível de partilha. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.521, VI, 1.658, 1.660, I, 1.723, §1º, e 1.725; CPC, arts. 85, §11, e 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.045.273, Tema 529, Plenário; Súmula nº 377/STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001828-71.2020.8.05.0229, em que figuram como apelante VALDOMIRO COSTA SOUZA e como apelada JOCINEIA GEIZA ROCHA DE JESUS. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001828-71.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO COSTA SOUZA
Advogado(s): ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS
APELADO: JOCINEIA GEIZA ROCHA DE JESUS
Advogado(s):MATHEUS COSTA PITHON
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDOMIRO COSTA SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável ajuizada por JOCINEIA GEIZA ROCHA DE JESUS, assim decidiu: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora para reconhecer e decretar a dissolução da união estável entre Jocineia Geiza Rocha de Jesus e Valdomiro Costa Souza, que perdurou de 2009 a dezembro de 2018; determinar a partilha do bem adquirido durante a união estável, qual seja, o imóvel localizado no Condomínio Buganville, Rua A, nº 130, Andaiá; condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos bens partilhados”. Em suas razões alega que: (i) mantinha relação extraconjugal com a autora, sendo casado com a Sra. Marlina Ramos de Souza em regime de comunhão universal de bens; (ii) por ser casado, não poderia constituir união estável simultânea, sob pena de configurar bigamia; (iii) o relacionamento entre eles não era público, contínuo, duradouro e principalmente não tinha intenção de constituir família. Contrarrazões ao recurso no ID nº 85261422. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001828-71.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO COSTA SOUZA
Advogado(s): ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS
APELADO: JOCINEIA GEIZA ROCHA DE JESUS
Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, para reconhecer a existência da união estável entre Jocineia Geiza Rocha de Jesus e Valdomiro Costa Souza no período de 2009 a dezembro de 2018, determinar a partilha do imóvel localizado no Condomínio Buganville, Rua A, nº 130, Andaiá, Santo Antônio de Jesus/BA, e condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dos bens partilhados. Na origem, a parte autora ingressou com ação de reconhecimento e dissolução de união estável postulando a declaração da existência da união estável havida com o requerido, a decretação de sua dissolução e a partilha igualitária dos bens adquiridos durante a convivência, sob alegação de que as partes conviveram por aproximadamente nove anos, de forma duradoura, pública e contínua, tendo adquirido bens durante esse período, notadamente um imóvel no Condomínio Buganville, um veículo e um jet ski. O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão, reconhecendo a união estável no período de 2009 a dezembro de 2018 e determinando a partilha do imóvel do Condomínio Buganville, sob o fundamento de que as provas documentais e testemunhais comprovaram a convivência pública, contínua e duradoura entre as partes, com objetivo de constituição de família, e que o apelante, embora formalmente casado, encontrava-se separado de fato da esposa. Quanto aos veículos, o Juízo de primeiro grau entendeu que não havia comprovação nos autos de que pertencessem ao requerido, motivo pelo qual foram excluídos da partilha. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Inicialmente defiro, em favor do apelante, a gratuidade da justiça. O cerne da controvérsia reside em saber se a relação mantida entre o apelante e a apelada configura união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, considerando que o apelante era formalmente casado com a Sra. Marlina Ramos Souza sob o regime de comunhão universal de bens. O apelante sustenta que manteve com a apelada apenas relação extraconjugal de curta duração, sem os requisitos de publicidade, continuidade, durabilidade e objetivo de constituição de família exigidos para a configuração da união estável. O art. 1.723, §1º, do Código Civil, dispõe expressamente que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521, não se aplicando a incidência do inciso VI aos casos em que a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Senão vejamos: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Trata-se, portanto, de exceção legal expressamente prevista, que ressalva a possibilidade de reconhecimento de união estável mesmo quando um dos conviventes é formalmente casado, desde que comprovada a separação de fato. O próprio Tema 529 do STF consagra essa ressalva ao afirmar que "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". Logo, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal não impede o reconhecimento de união estável quando demonstrada a separação de fato do convivente casado. No caso dos autos, o conjunto probatório demonstra, de forma robusta, que o apelante, embora formalmente casado, encontrava-se separado de fato da Sra. Marlina Ramos Souza durante o período em que conviveu com a apelada. Com efeito, a prova documental revela contradições nas alegações do apelante que depõem contra a sua versão dos fatos. Na contestação (ID 85260989), o apelante qualificou-se como residente e domiciliado no Condomínio Burganville, Rua A, nº 130, Andaiá, Santo Antônio de Jesus/BA. Todavia, a declaração de convivência firmada pela Sra. Marlina Ramos Souza (ID 85261392) aponta que esta reside no Condomínio Villa das Palmeiras, Praça Renato Machado, nº 200, Centro, Santo Antônio de Jesus/BA — endereço diverso daquele em que o apelante declarou residir. Tal circunstância evidencia que os cônjuges não coabitavam, corroborando a tese de separação de fato. Ademais, o apelante alegou, em contestação, que o imóvel do Condomínio Buganville era alugado. Contudo, a escritura pública de compra e venda juntada aos próprios autos pelo apelante (ID 85261394) revela que ele adquiriu o referido imóvel em 07/02/2017, pelo preço de R$ 236.430,00, portanto na vigência da alegada união estável. A contradição entre a alegação de que o imóvel era alugado e a comprovação documental de que foi adquirido pelo apelante constitui grave inconsistência que enfraquece a credibilidade de suas declarações. A prova testemunhal, por sua vez, é uníssona em confirmar a convivência pública e contínua entre as partes. A testemunha Ana Angélica declarou que trabalhou com a autora na Embasa de 2014 a 2018, que sempre via o requerido buscando a autora no trabalho, que sabia que o casal vivia junto primeiramente na Quitandinha e depois no Condomínio Buganville, e que o pessoal do trabalho se reuniu para levar presente de casa nova ao casal, ocasião em que o requerido se encontrava na residência. A testemunha Maria da Conceição afirmou que conhece o casal desde 2007, que via o requerido levando e buscando a autora no trabalho, que o casal morava junto inicialmente na Quitandinha e depois no Buganville, que participou de um chá de casa nova na residência do casal, e que ambos se portavam em público como muito unidos. A quarta testemunha, que prestou serviços como diarista na casa das partes entre 2016 e 2017, declarou que o casal morava junto como marido e mulher, dormiam juntos, e que o requerido lhe dava a entender que era separado da primeira mulher. Note-se que até mesmo o informante Antonio Carlos, ouvido por ter estreita relação com o apelante, confirmou que encontrou o requerido com a autora em locais públicos, que o requerido tinha uma casa na Quitandinha na qual a autora viveu, e que sabia do relacionamento entre ambos — embora o qualificasse como extraconjugal. Além disso, a autora comprovou documentalmente que recebia correspondência (conta de água da Embasa — ID 85260981) em seu nome no endereço do Condomínio Buganville, o que reforça a alegação de que efetivamente residia no imóvel juntamente com o apelante. Diante desse panorama probatório, restam satisfeitos os requisitos do art. 1.723 do Código Civil: a convivência entre as partes foi pública (testemunhas confirmaram que o apelante apresentava a autora como esposa, buscava-a no trabalho e frequentavam locais públicos juntos), contínua (o casal coabitou por aproximadamente nove anos, primeiro em imóvel alugado na Quitandinha e depois no Buganville), duradoura (de 2009 a dezembro de 2018) e estabelecida com o objetivo de constituição de família (as partes viviam como se casados fossem, conforme relatado por todas as testemunhas). A separação de fato do apelante em relação à sua esposa formal resta igualmente comprovada pela residência em endereços distintos, pela convivência more uxorio com a apelada por quase uma década e pela ausência de qualquer prova consistente de que o apelante mantinha coabitação conjugal com a Sra. Marlina no mesmo período. A declaração da esposa formal (ID 85261392), afirmando que nunca se separaram, não tem o condão de infirmar o conjunto probatório em sentido contrário, especialmente diante das contradições documentais e do robusto acervo testemunhal Portanto, a hipótese se enquadra precisamente na exceção prevista no art. 1.723, §1º, do Código Civil, ressalvada pelo próprio Tema 529 do STF: o apelante, embora formalmente casado, encontrava-se separado de fato, o que autoriza o reconhecimento da união estável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS COMPROVADOS CASAMENTO ANTERIOR - SEPARAÇÃO DE FATO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO E PARTILHA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.278/1996, NA UNIÃO ESTÁVEL, VIGENTE O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, HÁ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE QUE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO SÃO RESULTADO DO ESFORÇO COMUM DOS CONVIVENTES. O STJ JÁ DECIDIU QUE A EXISTÊNCIA DE CASAMENTO VÁLIDO NÃO CONSTITUÍ ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL QUANDO HAJA SEPARAÇÃO DE FATOS DOS CÔNJUGES. PRECEDENTES. NÃO É CABÍVEL RECURSO ESPECIAL COM BASE EM VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PRECEDENTES. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior já proclamou que, após a edição da Lei nº 9.278/1996, vigente o regime da comunhão parcial na união estável, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência são resultado do esforço comum dos conviventes. Precedentes. 3. O STJ também tem orientação de que a existência de casamento válido não constitui impedimento ao reconhecimento da união estável quando haja separação de fato dos cônjuges, hipótese, no caso, configurada. 4. Prevalece nessa Corte o entendimento de que o apelo nobre não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 5. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9.3.2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp nº 1475560 MA 2014/0208576-7 – relator Ministro Moura Ribeiro) Reconhecida a existência da união estável, aplica-se às relações patrimoniais entre os conviventes, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, ante a inexistência de contrato escrito entre as partes dispondo em sentido diverso. Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Pelo regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da união. Com efeito: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; No caso, a escritura pública de compra e venda (ID 85261394) comprova que o imóvel do Condomínio Buganville foi adquirido em 07/02/2017, portanto durante a constância da união estável (2009-2018), pelo preço de R$ 236.430,00, com pagamento inicial por cheque em 07/02/2017. Ainda que a escritura tenha sido lavrada apenas em 12/07/2021, a aquisição ocorreu em 2017, na vigência da união estável, o que é determinante para fins de comunicabilidade do bem. O argumento do apelante de que a casa era alugada e não lhe pertencia restou frontalmente desmentido pela própria documentação que ele acostou aos autos, conforme bem observado pelo Juízo de primeiro grau. Quanto à alegação de que deveria incidir o regime de separação obrigatória de bens por força do art. 1.641, I, c/c art. 1.523, III, do Código Civil (causa suspensiva decorrente da ausência de partilha dos bens do casamento anterior), cabe registrar que, ainda que se admitisse a incidência da separação obrigatória de bens — matéria que sequer foi debatida em primeiro grau —, o STJ firmou entendimento no sentido de que, no regime de separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos na constância da união quando comprovado o esforço comum, nos termos da Súmula 377 do STF. No caso, a convivência duradoura de quase dez anos, com coabitação e mútua assistência, faz presumir o esforço comum na aquisição do patrimônio, de modo que a partilha do imóvel se impõe de qualquer forma. Assim, a determinação de partilha do imóvel está em consonância com as provas produzidas nos autos e com a legislação aplicável à espécie. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal e do desprovimento do recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em função da gratuidade da justiça concedida. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001828-71.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO COSTA SOUZA
Advogado(s): ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS
APELADO: JOCINEIA GEIZA ROCHA DE JESUS
Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON
VOTO
- O reconhecimento da união estável pressupõe a comprovação de terem as partes estabelecido uma entidade familiar duradoura e contínua, dotada de estabilidade, notoriedade, com vínculo e projetos de vida em comum.
- Embora vigore em nosso ordenamento jurídico o princípio da monogamia, comprovada a separação de fato dos cônjuges, é possível a constituição de união estável. TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.017039-1/001 - COMARCA DE CAXAMBU - APELANTE (S): JAIME BATISTA MARTINS, MARIA DONIZETE DE SOUZA SILVA