PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016164-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA
APELADO: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EVOLUTION ECOLOGIC RESIDENCE
Advogado(s):VICTOR LAWINSCKY DE ANDRADE NOBRE

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTA DE GÁS. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE DE CONTA. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, determinando o refaturamento de contas de consumo e a alteração da titularidade da conta de fornecimento de gás.

2. É indevida a cobrança de valores por consumo supostamente não faturado quando a concessionária não comprova a falha de leitura dos medidores, tampouco apresenta laudo técnico ou qualquer documento idôneo a demonstrar a legitimidade dos valores imputados.

3. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe ao fornecedor, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas. A ausência de prova de uso anterior ao habite-se, somada à não comprovação de erro de medição, evidencia falha na prestação do serviço, que não pode ser suportada pelo consumidor. O comportamento omissivo e resistente da concessionária, sem oportunizar adequadamente a regularização documental, afronta o dever de cooperação e configura violação aos direitos do consumidor coletivo.

4. Recurso de apelação desprovido. 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016164-46.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS e como apelada CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EVOLUTION ECOLOGIC RESIDENCE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016164-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA
APELADO: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EVOLUTION ECOLOGIC RESIDENCE
Advogado(s): VICTOR LAWINSCKY DE ANDRADE NOBRE

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS, contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO EVOLUTION ECOLOGIC RESIDENCE, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 52.036,49, determinar o refaturamento das faturas dos meses de agosto a outubro de 2023 com base na média de consumo dos meses seguintes, ordenar a alteração da titularidade dos contratos de fornecimento de gás natural, condenando a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

A apelante sustenta, em suas razões recursais, a nulidade da sentença por suposto erro de fundamentação, defendendo a validade da cobrança com amparo na regulamentação específica da AGERBA. Alega que a cobrança questionada tem natureza de cobrança retroativa de consumo não faturado, decorrente da inexistência de leituras regulares dos medidores de gás das áreas comuns do condomínio durante 15 meses, desde a liberação do fornecimento em julho/2022.

Afirma que, ao constatar a ausência de leitura, realizou visita técnica e apurou o volume acumulado, dividindo-o proporcionalmente entre os meses de agosto a outubro/2023.

Requer, ao final, a reforma integral da sentença.

Contrarrazões apresentadas (Id 85274893).

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 8 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016164-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s): RAFAELA PINHEIRO DE SOUZA
APELADO: CONDOMINIO DE CONSTRUCAO DO EVOLUTION ECOLOGIC RESIDENCE
Advogado(s): VICTOR LAWINSCKY DE ANDRADE NOBRE

 

VOTO

 

Conhece-se do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Como visto, trata-se de Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexigibilidade do débito, determinando a mudança de titularidade da conta e condenando a demandada ao refaturamento das contas dos meses de agosto, setembro e outubro de 2023.

A relação jurídica discutida nos autos está submetida ao regime jurídico consumerista, que contempla a responsabilidade objetiva do prestador do serviço e a possibilidade de inversão do ônus da prova no caso de haver verossimilhança das alegações do consumidor.

Denota-se dos autos que nos meses de novembro, dezembro/2023 e janeiro/2024 foram emitidas faturas para o autor, muito superiores aos meses de agosto, setembro e outubro/2023.

Em verdade, conforme alegada pela apelante, os valores cobrados nas faturas impugnadas são relativos a consumos anteriores não faturados, ocasião em que assume ainda que o consumo não fora devidamente mensurado devido ao fato de que dois medidores não estavam sendo lidos.

Contudo, no caso concreto, a apelante não comprovou tal alegação, não tendo juntado nenhum documento, nem mesmo o próprio laudo da visita técnica supostamente realizada em 14/07/2023, ônus do qual a apelante não se desincumbiu em razão da inversão do ônus da prova e pelo fato de deter maiores condições técnicas. 

A apelante também não fez prova do uso da rede de gás antes da expedição do habite-se. 

Dessa forma, considerando que não foi demonstrada a irregularidade na medição da unidade consumidora, resta configurada a falha na prestação do serviço por parte da empresa de saneamento, a abusividade das cobranças e a impossibilidade de pagamento das contas, não se justificando a suspensão do fornecimento, nos termos do art. 22 do CDC:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Nesse sentido, a jurisprudência:

DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE GÁS. COBRANÇA EXCESSIVA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO A PARTIR DO MÊS DE MARÇO DE 2019, BEM COMO A TÍTULO DE "PLANO ASSISTÊNCIA GÁS. PRETENSÃO DE REFATURAMENTO CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS PARTES. 1. Alegação de média de consumo de gás natural em torno de 13 m³ e cobranças excessiva nas faturas referentes à 01/2019, 02/2019 e 03/2019 . Alegação, ainda, de cobrança mensal efetuada a título de Plano Assistência Gás no valor de R$ 9,97, que não se contratou. 2. Ré que não demonstrou a regularidade da cobrança questionada, se limitando a alegar que o histórico registrado na unidade demonstra uma média linear, com uma variação mínima nos meses de janeiro a março de 2019, período este de férias e de carnaval; 2.1 . A excessividade das cobranças, ainda que consideradas as peculiaridades dos períodos em que foram emitidas, não foi justificada de forma idônea pela concessionária. 2.3. Prova pericial que seria apta a demonstrar a regularidade da cobrança, contudo, instada a se manifestar em provas, a Ré disse que não havia mais provas a produzir . 3. Cabia a Ré comprovar a contratação do Plano de Assistência Gás pela autora, sendo certo que a cobrança é realizada na fatura de consumo emitida pela ré e, portanto, não há se falar em ajuizamento de demanda em face da GNS. 4. Discurso da ré de impossibilidade de pré-fixação de valor das contas de gás que não se sustenta, na medida em que nada há na r . sentença, seja na fundamentação, seja em seu dispositivo, que denote fixação de valor para emissão de faturas. 5. Autora que consignou a fatura com vencimento em 21/05/2019 e, as subsequentes, por estarem de acordo com a média de consumo, efetuou o pagamento normalmente, como se verifica dos comprovantes por ela anexados, logo, não há se falar em revogação da decisão de concessão da tutela de urgência. 6 . Dano moral perfeitamente delineado, diante da cobrança indevida, trazendo à parte Autora temor e angústia de ser privada de serviço essencial, aborrecimentos que ultrapassam, em muito, os do cotidiano. Hipótese, ainda, da teoria de desvio dos recursos produtivos do consumidor, diante das tentativas frustradas de solução do impasse gerado exclusivamente pela Ré, sendo compelido a se socorrer ao Poder Judiciário. 7. No caso concreto, pelas características da conduta da parte Ré, por sua capacidade econômica, penso que a quantia de R$ 5 .000.00 (cinco mil reais), se revela adequada, justa e em consonância com os parâmetros adotados por esta e. Câmara Cível. 8 . RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00119209020198190004 202200125236, Relator.: Des(a) . WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 22/09/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2022)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – FATURA DE ENERGIA EM DESCONFORMIDADE COM A MÉDIA DE CONSUMO – REFATURAMENTO DEVIDO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – VALOR MODERADO E PROPORCIONAL - RECURSO DESPROVIDO. Incumbia à requerida demonstrar, por meio de prova idônea, a origem dos débitos apontados como devidos, comprovando que realmente houve a correta medição de consumo na unidade consumidora do requerente, ônus do qual não se desimcumbiu, haja vista que apenas se limitou a apontar a regularidade das cobranças impugnadas pela parte autora. Como consequência lógica da cobrança indevida, também resta evidente a ilegalidade do corte de energia elétrica devendo a empresa requerida responder objetivamente pelos danos causados à vítima, razão pela qual a indenização por dano moral deve ser mantida, inclusive quanto ao seu valor, que está em consonância com os parâmetros deste Sodalício. (TJ-MT 10210316020178110041 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021)

Evidenciadas as irregularidades, não há razão para a modificação da sentença. 

No que concerne à mudança de titularidade da conta de fornecimento de gás, atualmente vinculada à construtora que deu origem ao empreendimento, também não merece reforma a sentença.

Isso porque, verifica-se que a alegação da BAHIAGÁS quanto à impossibilidade de promover a alteração da titularidade em virtude de supostas divergências na documentação apresentada pelo Condomínio não se sustenta diante do conjunto probatório.

No caso concreto, a documentação trazida pelo Condomínio Recorrido — em especial a ata da assembleia condominial e o CNPJ — não se revelou, a toda evidência, inválida ou incapaz de instruir o pedido de alteração de titularidade. Eventuais inconsistências secundárias de endereço entre os documentos apresentados não têm o condão de obstar, por si sós, o atendimento da solicitação, especialmente porque o fornecimento se dá a unidade única, já identificada, de uso coletivo, e que encontra-se na posse efetiva e legítima dos condôminos, sob administração do condomínio regularmente constituído.

Destaca-se que a recusa em processar o pedido de alteração da titularidade configura conduta que contraria os princípios da razoabilidade e da eficiência do serviço público, bem como impõe indevido ônus ao consumidor coletivo, que permanece vinculado a fatura emitida em nome de terceiro (a construtora), sem qualquer ingerência sobre o contrato originário.

Com efeito, o simples apontamento de divergência entre os documentos — sem que a concessionária tenha oportunizado de forma eficaz e tempestiva a correção, com especificação objetiva dos vícios — evidencia resistência injustificada, em violação ao dever de cooperação e ao princípio da dignidade da pessoa humana, quando aplicado à coletividade usuária do serviço essencial.

Cumpre frisar que havendo o pedido formal do condomínio e juntada de documentação idônea, incumbia à BAHIAGÁS viabilizar meios para sua complementação e processamento, em vez de manter inerte a situação e transferir à parte autora os prejuízos decorrentes da recusa.

Por fim, observa-se que a concessionária não demonstrou ter adotado providência eficaz para sanar a divergência documental alegada, limitando-se a apontar genericamente um entrave, o que compromete o seu dever de transparência e impessoalidade.

Analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais, julga-se por condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 4.860,00, ex vi do item 4.8 da Resolução nº 005/2014-CP, que dispõe sobre a remuneração dos serviços advocatícios no Estado da Bahia.

Conclusão.

Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença primeva em todos os outros termos.

Publique-se. Intime-se.



Salvador/BA, 8 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator