PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



ProcessoHABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061577-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FLAVIO SOARES RIBEIRO e outros
Advogado(s): GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA-BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 


EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. CONCURSO DE AGENTES. PLURALIDADE DE RÉUS. PRISÃO PREVENTIVA.  ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JÁ APRECIADA EM WRIT ANTERIOR. ALEGADA CONTRADIÇÃO EM DEPOIMENTO DA VÍTIMA. NÃO CONHECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA MANDAMENTAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. CINCO RÉUS DENUNCIADOS. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PACIENTE PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 21 DO STJ. RAZOABILIDADE VERIFICADA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA, COM ESTEIO PARCIAL NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado em concurso de agentes, envolvendo cinco réus denunciados pelo mesmo fato delituoso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há ausência de fundamentação da prisão preventiva; (ii) analisar suposta contradição na narrativa da vítima quanto ao tipo de arma utilizada; (iii) examinar alegado excesso de prazo para formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece da alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva quando já foi objeto de apreciação em habeas corpus anterior envolvendo o mesmo paciente e os mesmos fundamentos, aplicando-se a preclusão consumativa.
4. Não se conhece da alegação de contradição na narrativa da vítima por demandar dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, que se destina à correção de constrangimento ilegal manifesto e evidente.
5. A ação penal de notória complexidade, envolvendo pluralidade de réus denunciados pela prática de tentativa de homicídio qualificado em concurso de agentes, demanda naturalmente maior demora para conclusão da instrução criminal.
6. O excesso de prazo para formação da culpa não se aferição de forma puramente matemática, exigindo juízo de razoabilidade que considere as peculiaridades do caso concreto, sua complexidade e o número de réus envolvidos.
7. Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, conforme dispõe a Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Não se verifica mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário quando o feito tramita de maneira regular, com reavaliação constante da prisão e sem demonstração de desídia dos órgãos da persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Habeas corpus conhecido parcialmente e denegado na extensão conhecida.
Tese de julgamento: 1. A alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva não pode ser reapreciada quando já foi objeto de habeas corpus anterior envolvendo o mesmo paciente e fundamentos. 2. A análise de contradições em depoimentos demanda dilação probatória incompatível com a via mandamental. 3. A complexidade da ação penal com pluralidade de réus justifica maior prazo para formação da culpa, não configurando excesso quando há tramitação regular do feito. 4. A pronúncia do réu supera alegação de excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula 21 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Súmula 21 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 956604 BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025.

 

 

 

A   C   Ó   R   D   à  O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8061577-51.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Casa Nova/BA, tendo como impetrante o bel. GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR e como paciente, FLÁVIO SOARES RIBEIRO.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE o habeas corpus e DENEGÁ-LO, na extensão conhecida.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061577-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FLAVIO SOARES RIBEIRO e outros
Advogado(s): GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA-BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo bel. GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR em favor de FLÁVIO SOARES RIBEIRO, contra ato do Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA.

O paciente encontra-se custodiado desde 24 de dezembro de 2023 em razão de prisão preventiva pela suposta prática do crime de homicídio tentado, nos autos nº 8002589-46.2023.8.05.0052, juntamente com outros corréus, tendo como vítima Maykon Douglas Santiago de Sousa.

A Defesa sustenta constrangimento ilegal manifesto, argumentando que após perícia técnica realizada no aparelho celular do paciente foi constatado que ele não possui qualquer tipo de relação com facção criminosa, ao contrário do que ocorreu com outros corréus.

Alega ainda que o paciente possui vida digna e enraizada na comunidade, mantendo há mais de cinco anos vínculo empregatício formal com a Faculdade de Casa Nova, sendo pessoa de bons antecedentes que nunca se envolveu em práticas criminosas.

Argumenta também contradição na narrativa da vítima, que relatou ter sofrido disparos por meio de pistola e não de espingarda calibre 12, sustentando que mesmo admitindo-se a presença do paciente no local, ele não teria sido o autor dos disparos.

Destaca que após a decisão de pronúncia um dos corréus interpôs recurso em sentido estrito, impedindo a designação da sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri, prolongando-se a prisão por prazo supostamente irrazoável.

Invoca excesso de prazo da custódia cautelar, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

Pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

A liminar foi indeferida (id. 92307634).

As informações judiciais foram prestadas  (id. 92307634).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do mandamus (id. 92784924).

É o Relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061577-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FLAVIO SOARES RIBEIRO e outros
Advogado(s): GILMAR FRANCISCO SOARES JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASA NOVA-BA
Advogado(s): 


VOTO


Das questões relativas à fundamentação e requisitos da prisão preventiva

Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que anterior habeas corpus de nº 8000243-79.2025.8.05.9000 foi impetrado em favor do mesmo paciente, tendo esta Turma apreciado especificamente a alegação de desnecessidade da custódia cautelar e insuficiência de fundamentação da prisão preventiva.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA.  NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PACIENTE QUE, ATENDENDO AOS COMANDOS DE LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TERIA AMARRADO A VÍTIMA, LEVANDO-A PARA O LOCAL DE EXECUÇÃO. CRIME QUE NÃO SE CONSUMOU EM RAZÃO DE A VÍTIMA TER CONSEGUIDO SE DESVENCILHAR E FUGIR. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO QUE INTEGRA FAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO DEMONSTRADAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VISLUMBRADO. AÇÃO PENAL COM TRÂMITE REGULAR. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. FATO QUE NÃO TORNA ILEGAL A PRISÃO DE FORMA AUTOMÁTICA, APESAR DA OBRIGATORIEDADE DO ATO. DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA ASSENTADA DE APRESENTAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, APESAR DO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA”.

Neste mandamus, a Defesa não apresenta fatos novos substanciais que justifiquem nova análise da fundamentação da prisão preventiva, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados no julgado anterior.

Dessarte, não conheço do habeas corpus quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva, por já ter sido objeto de apreciação em writ anterior.

 

Da Alegada Contradição na Narrativa da Vítima

Sustenta a Defesa que há contradição na narrativa da vítima, que teria relatado sofrer disparos por meio de pistola e não de espingarda calibre 12, concluindo que o paciente não seria o autor dos disparos por portar arma diversa.

Todavia, também não se conhece da presente alegação, porquanto demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Sabe-se que a ação mandamental destina-se à correção de constrangimento ilegal manifesto, evidente, que dispense maiores indagações. A análise de contradições em depoimentos, cotejo de versões e valoração de elementos probatórios escapa ao âmbito cognitivo do mandamus, exigindo o exame aprofundado do conjunto probatório.

 

Do alegado excesso de prazo para formação da culpa

Ingressando no mérito remanescente, no que se refere à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que não assiste razão à defesa.

No caso dos autos, trata-se de ação penal de notória complexidade, envolvendo cinco réus denunciados pela prática de tentativa de homicídio qualificado em concurso de agentes, situação que demanda naturalmente maior demora para a conclusão da instrução criminal. A pluralidade de acusados implica necessariamente em maior número de atos processuais, como citações, interrogatórios, oitiva de testemunhas e apresentação de defesas, circunstâncias que justificam o tempo decorrido para a instrução processual.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24 de dezembro de 2023, tendo a denúncia sido recebida em 02 de janeiro de 2024. A instrução criminal foi encerrada com a realização de audiências em 08 de agosto e 27 de setembro de 2024, sendo proferida decisão de pronúncia em 29 de julho de 2025.

Ademais, sabe-se que em sendo pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução, nos termos da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DA CAUSA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. O prazo para formação da culpa não deve ser aferido de maneira puramente aritmética, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade. 5. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. 6. No caso concreto, não se verifica desídia do Poder Judiciário, uma vez que o Juízo de primeira instância está realizando os atos judiciais necessários, quanto que se trata de processo com certa complexidade, tratando-se de crime grave, com pluralidade de réus e que tramita regularmente, inclusive com marcação de audiência e revisões da prisão preventiva (...)”

(STJ - AgRg no HC: 956604 BA 2024/0408836-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025)

Não se verifica, no caso, mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira regular, tendo a prisão sido reavaliada constantemente.

Importante salientar que o fato de o corréu Vinícius Cordeiro Sena ter interposto recurso em sentido estrito contra a pronúncia não caracteriza demora injustificada, mas, sim, exercício regular do direito de defesa, sendo o recurso processado de forma razoável pelo juízo de origem.

Dessarte, não se vislumbra constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar por suposto excesso de prazo.

Ante o exposto, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas, CONHEÇO PARCIALMENTE o habeas corpus para DENEGÁ-LO, na extensão conhecida, com esteio parcial no pronunciamento da Procuradoria de Justiça.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora