PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500056-98.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FERNANDO HUNGRIA RIBEIRO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343). PLEITO DE CONDENAÇÃO ACOLHIDO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS, CORROBORADOS PELOS RESTANTE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 

I – Trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público,  contra sentença absolutória proferida pelo Juízo a quo, pugnando pela condenação do Réu nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06.   

II A rigor, a materialidade do crime está sobejamente demonstrada, consoante se depreende do Auto de Prisão em Flagrante, do Recibo de Entrega do Preso, do Auto de Exibição e Apreensão, dos Termos de Depoimento do condutor e das testemunhas, corroborados durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como dos Laudos Periciais, os quais evidenciam que foram apreendidos, no momento da prisão em flagrante do Réu, 19 (dezenove) porções de cocaína, com peso total de 24,27g (vinte e quatro gramas e vinte e sete centigramas), além de 2 (duas) mudas de maconha. Assim, pelo contexto da prisão (quantidade e variedade da droga, forma de acondicionamento, entre outros elementos), não remanescem dúvidas de que tais substâncias entorpecentes destinavam-se ao tráfico de drogas. Outrossim, o conjunto probatório revela de forma flagrante também a autoria do Recorrido, notadamente ante os depoimentos dos policiais condutores, tanto durante a fase investigativa, quanto na fase judicial. 

III - No que tange ao depoimento prestados pelos policiais, é importante destacar que não há qualquer impedimento legal ao testemunho dos mesmos e, na hipótese em comento, os depoimentos dos Agentes de Segurança Pública que participaram da prisão do Recorrente mostram-se coerentes e verossímeis. Ademais, a jurisprudência, de maneira uníssona, entende que o convencimento do juiz pode ter como base depoimentos de policiais e que somente prova estreme de dúvida, em sentido contrário, poderia desacreditá-los, o que não é caso dos autos.  Além disso, entendo que as pequenas divergências constantes dos depoimentos colhidos durante a instrução processual não desnaturam a comprovação da autoria e materialidade do delito, evidenciada no caso em apreciação, tendo em vista a coesão e uniformidade do arcabouço probatório nesse sentido.   

IV - Assim, conclui-se que as provas constantes do caderno processual comprovam que, no dia 6 de janeiro de 2020, no bairro de Itinga, em Lauro de Freitas, após denúncia anônima, a guarnição policial realizou rondas no local, momento no qual, ao avistar os policiais, o Réu tentou fugir, ensejando sua perseguição e detenção. O arcabouço probatório demonstra, ainda, que, no momento da prisão, o Recorrido estava na posse de 19 (dezenove) porções de cocaína, com peso total de 24,27g (vinte e quatro gramas e vinte e sete centigramas), bem como que, no terreno baldio em que foi preso, foram encontradas 2 (duas) mudas de maconha.   

V - Dessa forma, diante da comprovação da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, julga-se pelo provimento do recurso ministerial, para condenar o Apelado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.   

VI - Na primeira fase de dosimetria da pena, em análise das circunstâncias judiciais, verifica-se não haver nos autos elementos de prova aptos e suficientes para exasperar a pena-base em razão da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, bem como em pelos dos motivos, consequências e circunstâncias do crime, ou mesmo do comportamento da Vítima. De referência ao art. 42 da Lei 11.343, entendo que a natureza e quantidade das drogas apreendidas não justificam a exasperação da pena. Logo, fixo a pena-base no mínimo legal. Em segunda fase de quantificação da reprimenda, inexistindo atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, mantém-se a reprimenda em 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa. Diante do preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e da quantidade de droga apreendida, aplico a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), de forma a estabelecer a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor individual do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 

VI - Diante do exposto, julga-se pelo provimento do recurso ministerial, para condenar o Réu pela prática do crime delineado no art. 33 da Lei 11.343/06, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor individual do salário-mínimo vigente à época dos fatos.   

APELAÇÃO - RECURSO  PROVIDO. 

AP 0500056-98.2020.8.05.0150 - LAURO DE FREITAS/BA 

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. 

  

ACÓRDÃO 

  

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500056-98.2020.8.05.0150, da 1ª Vara Criminal de Lauro de Freitas/BA, sendo apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO e apelado FERNANDO HUNGRIA RIBEIRO.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em dar conhecimento e provimento ao presente recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. 

 

Presidente 

 

Desembargador Eserval Rocha  

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500056-98.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FERNANDO HUNGRIA RIBEIRO
Advogado(s):  


RELATÓRIO


I - O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou FERNANDO HUNGRIA RIBEIRO pela prática do crime inserto no art. 33 da Lei 11.343/2006 (ID 67982945): 

De acordo com a denúncia:  

  

De acordo com o Inquérito Policial anexo, no dia 06 de janeiro de 2020, por volta das 15h, uma guarnição da Polícia Militar estava realizando rondas e abordagens de rotina e em determinado momento receberam a informação de tráfico de drogas na Rua Santa Efigênda, Jardim Tropical Baixo, Itinga, Lauro De Freitas — Ba. Segundo informações havia uma plantação.  

Ao chegar no local, o ora denunciado ao avistar a guarnição evadiu-se, arremessando para um terreno baldio um saco plástico. Em seguida, o denunciado pulou o muro, indo para o terreno, onde foi alcançado pela guarnição. Os policiais encontraram e identificaram 2 (duas) mudas de maconha e no interior do saco 19 (dezenove) porções de cocaína, conforme laudo e constatação acostado as fl. 19 do IP 

Foi dada voz de prisão ao denunciado, sendo este encaminhado à 27a Delegacia Territorial de Itinga, para que fosse lavrado o flagrante. O acusado negara a posse de qualquer droga. 

  

Encerrada a instrução criminal, a denúncia foi julgada improcedente, de forma a absolver o Réu quanto a imputação de prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com esteio no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal (ID 679843988). 

 Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso sustentando haver nos autos comprovação da materialidade e da autoria delitivas, especialmente através dos depoimentos colhidos perante o Juízo de Primeiro Grau, e requerendo, sob tais argumentos, a condenação do Réu nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (ID 67984403). 

A defesa apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo não provimento da apelação ministerial (ID 67984406). 

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público (ID 69544988). 

Examinados, lancei este relatório e o submeti à douta Revisão. 

É o relatório. 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500056-98.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FERNANDO HUNGRIA RIBEIRO
Advogado(s):  

 

VOTO


II – Consoante relatado, trata-se de recurso interposto pelo Ministério Público, pugnando pela condenação do Réu nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06. 

A rigor, a materialidade do crime está sobejamente demonstrada, consoante se depreende do Auto de Prisão em Flagrante (ID 67982946 – fls. 2), do Recibo de Entrega do Preso (ID 67982946 – fls. 4), do Auto de Exibição e Apreensão (ID 67982946 – fls. 5), dos Termos de Depoimento do condutor e das testemunhas (ID 67982946 – fls. 3, 6 e 7), corroborados durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como dos Laudos Periciais (ID 67982947 – fls. 3 - e ID 67982958), os quais evidenciam que foram apreendidos, no momento da prisão em flagrante do Réu, 19 (dezenove) porções de cocaína, com peso total de 24,27g (vinte e quatro gramas e vinte e sete centigramas), além de 2 (duas) mudas de maconha. 

Assim, pelo contexto da prisão (quantidade e variedade da droga, forma de acondicionamento, entre outros elementos), não remanescem dúvidas de que tais substâncias entorpecentes destinavam-se ao tráfico de drogas. 

Outrossim, o conjunto probatório revela de forma flagrante também a autoria do Recorrido, notadamente ante os depoimentos dos policiais condutores, que, corroborando seus depoimentos em sede inquisitorial, relataram perante o Juízo de Primeiro Grau, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme transcrito em sentença: 

  

ALEX CONCEIÇÃO SANTANA, Soldado/PM integrante da guarnição que efetuou a prisão e apresentação do acusado, ao ser ouvido na fase inquisitorial e portanto em momento  próximo aos fatos, declarou que avistou o  um elemento em atitude suspeita, logo determinando a abordagem e revista padrão, porém o mesmo empreendeu fuga, sendo necessário a perseguição e posterior detenção dentro de um terreno baldio, sendo o elemento posteriormente identificado como FERNANDO HUNGRIA RIBEIRO o qual estava  na posse de 18 (dezoito) pinos plásticos transparentes e 01 (uma) trouxinha plástica todos contendo uma substancia tipo pó branco, semelhante a cocaína, além de serem encontrados no terreno duas mudas de planta semelhante a droga tipo maconha. (grifos nossos) 

  

Com idêntico teor são as declarações prestadas pelo também Soldado GILDASIO DOS SANTOS BACELAR. 

  

Transcrevo, ainda, o depoimento prestado pelo TEN/PM EVANDRO ANTONIO MENDES DA SILVA na fase inquisitorial, transcrito na sentença, nos seguintes termos: 

  

Já o TEN/PM EVANDRO ANTONIO MENDES DA SILVA, comandante da guarnição, ao ser ouvido na fase inquisitorial afirmou que ao avistar a referida guarnição, evadiu-se arremessando para um terreno baldio um saco plástico contendo 18 (dezoito) pinos plásticos transparente e 01 (uma) trouxinha plástica, todos contendo uma substancia, tipo pó branco, semelhante a droga, tipo "COCAINA", momento em que o citado pulou um muro para este referido terreno, onde a guarnição o alcançou e também identificou duas mudas de plantação de ervas esverdeadas semelhantes a droga, tipo "MACONHA. (grifos nossos) 

 

Registre-se que o Apelante nega a prática delitiva, entretanto, a sua versão encontra-se dissociada do conjunto probatório constante nos autos. 

No que tange ao depoimento prestados pelos policiais, é importante destacar que não há qualquer impedimento legal ao testemunho dos mesmos e, na hipótese em comento, os depoimentos dos Agentes de Segurança Pública que participaram da prisão do Recorrente mostram-se coerentes e verossímeis.  

Ademais, a jurisprudência, de maneira uníssona, entende que o convencimento do juiz pode ter como base depoimentos de policiais e que somente prova estreme de dúvida, em sentido contrário, poderia desacreditá-los, o que não é caso dos autos.  

Na mesma linha tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça: 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. PARADIGMAS FIRMADOS EM HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS CORPUS E CONFLITOS DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONFRONTO ENTRE OS ELEMENTOS OBTIDOS NAS FASES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 

(...) 

4. São válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. (AgRg no Ag 1336609/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 14/08/2013). 

5. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg nos EDcl no AREsp 1970832/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022 - grifos nossos) 

 

Este Tribunal de Justiça não discrepa deste entendimento: 

 

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL  ART. 33 DA LEI 11.343/2006  PRELIMINAR DE NULIDADE DO INQUÉRITO E "DAS PROVAS DECORRENTES" REJEITADA  DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NAO ACOLHIDA  TRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - EXACERBAÇÃO DA PENA NÃO EVIDENCIADA  REINCIDÊNCIA  ATENUANTE DA CONFISSÃO EXPONTÂNEA INEXISTENTE  APLICAÇÃO DA SÚMULA 630 DO STJ  AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11343/06,  APELO IMPROVIDO. 

(...)  

IV - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-la pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. (HC 73.518, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 18.10.96, p. 39.846). (...) APELO IMPROVIDO. AP. 0504690-23.2018.805.0146 - JUAZEIRO. RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA. 

 

Além disso, entendo que as pequenas divergências constantes dos depoimentos colhidos durante a instrução processual não desnaturam a comprovação da autoria e materialidade do delito, evidenciada no caso em apreciação, tendo em vista a coesão e uniformidade do arcabouço probatório nesse sentido. 

Assim, conclui-se que as provas constantes do caderno processual comprovam que, no dia 6 de janeiro de 2020, no bairro de Itinga, em Lauro de Freitas, após denúncia anônima, a guarnição policial realizou rondas no local, momento no qual, ao avistar os policiais, o Réu tentou fugir, ensejando sua perseguição e detenção. O arcabouço probatório demonstra, ainda, que, no momento da prisão, o Recorrido estava na posse de 19 (dezenove) porções de cocaína, com peso total de 24,27g (vinte e quatro gramas e vinte e sete centigramas), bem como que, no terreno baldio em que foi preso, foram encontradas 2 (duas) mudas de maconha. 

Dessa forma, diante da comprovação da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, julga-se pelo provimento do recurso ministerial, para condenar o Apelado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06. 

Diante disso, passa-se à dosimetria da pena. 

Na primeira fase de dosimetria da pena, em análise das circunstâncias judiciais, verifica-se não haver nos autos elementos de prova aptos e suficientes para exasperar a pena-base em razão da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do agente, bem como pelos motivos, consequências e circunstâncias do crime, ou mesmo do comportamento da Vítima.  

De referência ao art. 42 da Lei 11.343, entendo que a natureza e quantidade das drogas apreendidas não justificam a exasperação da pena. 

Logo, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa. 

Em segunda fase de quantificação da reprimenda, inexistindo atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, mantém-se a reprimenda em 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa. 

Diante do preenchimento dos requisitos previstos no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e da quantidade de droga apreendida, aplico a causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), de forma a estabelecer a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor individual do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 

Em face da quantidade de pena imposta ser inferior a 4 (quatro) anos, defiro a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direito (art. 44, I, do Código Penal), a serem definidas pelo a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal em audiência admonitória. 

Diante das circunstâncias do caso concreto, bem como da pena aplicada, concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu o processo nesta condição. 

 

CONCLUSÃO 

 

III - Diante do exposto, julga-se pelo provimento do recurso ministerial, para condenar o Réu pela prática do crime delineado no art. 33 da Lei 11.343/06, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor individual do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 

Salvador, data registrada na certidão de julgamento. 

 

Presidente 

 

Desembargador Eserval Rocha 

 

Procurador(a) de Justiça