PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Walfredo Santos Rosa contra sentença que julgara improcedente ação revisional de contratos de cédula de crédito bancário firmados com o Banco Pan S.A. (nºs 710479748-0, 710990591-4 e 242737187), objetivando a revisão das cláusulas contratuais, notadamente das taxas de juros remuneratórios, e a restituição dos valores pagos a maior. Os contratos foram celebrados na modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de empréstimo consignado configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ. Assim, é cabível a revisão de cláusulas contratuais abusivas, mitigando o princípio do pacta sunt servanda (arts. 6º, IV, V e VI, e 51, IV, do CDC). 4. A revisão judicial de contratos encontra amparo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o controle jurisdicional de toda lesão ou ameaça a direito. 5. Embora o STF, por meio da Súmula nº 596, tenha afastado a aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras, o STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), consolidou o entendimento de que os juros remuneratórios podem ser revisados em hipóteses excepcionais, desde que comprovada abusividade evidente em relação à taxa média de mercado. 6. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui referencial útil, mas não vinculante, devendo ser considerada apenas como parâmetro de aferição da razoabilidade da taxa contratada. Todavia, quando há discrepância relevante entre o percentual pactuado e a média do mercado, configura-se abusividade. 7. No caso concreto, as taxas pactuadas superam sensivelmente as médias apuradas pelo Banco Central para os períodos correspondentes caracterizando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, conforme art. 51, §1º, do CDC. 8. Reconhecida a abusividade, impõe-se a adequação dos juros à taxa média de mercado correspondente às datas das contratações. 9. A constatação de cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual implica o afastamento da mora, consoante orientação do STJ. 10. A restituição dos valores pagos indevidamente é devida, e sua forma deve observar o precedente da Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, que fixou a tese de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se a partir de 30/03/2021, sendo simples para valores pagos anteriormente. 11. A sucumbência deve ser invertida, impondo-se ao réu o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão de cláusulas abusivas. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de controle de abusividade dos juros remuneratórios. 3. É abusiva a taxa de juros que excede de forma relevante a média de mercado, impondo-se sua adequação. 4. Comprovada a cobrança abusiva de encargos no período de normalidade contratual, deve ser afastada a mora do consumidor. 5. A repetição do indébito dar-se-á de forma simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, conforme a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, IV, V e VI, 42, parágrafo único, e 51, IV e §1º; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 4.595/1964. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 382 e 530; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.11.2020, DJe 10.03.2021; TJ-BA, Apelação nº 8155783-59.2022.8.05.0001, Rel. Des. Jatahy Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 01.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0519034-56.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante ADRIANO DE JESUS SANTOS e Apelado BANCO PAN S/A E OUTROS ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registradas no sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519034-56.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s):ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, PAULO ANTONIO MULLER, SERGIO SCHULZE
ACORDÃO
(i) definir se é possível a revisão judicial das cláusulas contratuais das cédulas de crédito bancário;
(ii) estabelecer se os juros remuneratórios praticados são abusivos, à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central;
(iii) determinar se há direito à restituição dos valores pagos a maior, bem como se deve ocorrer em dobro ou de forma simples.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ADRIANO DE JESUS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, na Ação Revisional n. 0519034-56.2018.8.05.0001, movida em face do BANCO PAN S/A E OUTROS, que julgou improcedentes os pedidos. Adoto como próprio o relatório da sentença cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos (ID. 92560910.): Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, em face da inexistência da abusividade contratual alegada. Condeno a parte autora, ADRIANO DE JESUS SANTOS, ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita. Nas razões de apelação colacionadas ao Id nº 92560912, defendeu, inicialmente, a tempestividade do recurso, uma vez que a intimação da sentença se dera em 10/06/2025 e o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis findaria em 08/07/2025, data anterior à interposição do presente recurso, formulada em 01/07/2025. Aduziu, em seguida, que a sentença deveria ser reformada, pois teria havido abusividade na taxa de juros remuneratórios cobrada nos contratos firmados com os apelados. Alegou-se que os percentuais pactuados (variando entre 33,19% e 36,85% ao ano) superaram significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, que, à época, oscilavam entre 23,64% e 27,76% ao ano, produzindo onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor. Sustentou que a diferença, embora aparentemente pequena em termos percentuais, repercutia de forma expressiva sobre a renda do recorrente, servidor público de baixa remuneração, comprometendo parcela relevante de seus vencimentos mensais. Argumentou-se que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao limitar o reconhecimento da abusividade apenas às hipóteses em que a taxa contratual ultrapassasse uma vez e meia a taxa média de mercado, desconsiderando o princípio da análise casuística consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o parâmetro de 1,5 vezes possui caráter apenas indicativo e não vinculativo. Alegou ainda que o magistrado de primeiro grau deixou de valorar devidamente as particularidades do caso concreto, notadamente o fato de que a instituição financeira teria aplicado taxa de juros superior àquela contratada, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, uma vez que o consumidor confiara nos termos expressos do contrato e fora surpreendido com a cobrança de encargos superiores aos acordados. Sustentou também a aplicação da Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, segundo a qual a abusividade da taxa de juros deve ser aferida com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerando as circunstâncias do caso concreto. Requereu-se, portanto, a revisão das cláusulas contratuais, com a redução das taxas de juros aos patamares médios de mercado e a restituição em dobro dos valores pagos a maior, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária e juros legais. Em contrarrazões apresentadas ao Id nº 92560916, o Banco BMG S.A. sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato discutido na demanda fora objeto de cessão ao Banco Itaú BMG Consignado S.A., de modo que a instituição não mais deteria vínculo jurídico com o instrumento contratual. No mérito, asseverou a legalidade das taxas de juros pactuadas, destacando que o autor tinha pleno conhecimento dos encargos contratados, que se encontravam abaixo da média de mercado vigente à época da contratação, inexistindo qualquer prova de má-fé a justificar repetição de indébito em dobro. O Banco Pan S.A., por sua vez, em contrarrazões juntadas ao Id nº 92560917, pugnou pela manutenção integral da sentença de improcedência, argumentando que a limitação dos juros a 12% ao ano não mais subsiste após a revogação do §3º do art. 192 da Constituição pela EC nº 40/2003, e que, conforme as Súmulas nº 596 e nº 648 do STF e o entendimento consolidado no REsp nº 1.061.530/RS, as instituições financeiras não estão sujeitas às restrições impostas pela Lei de Usura. Ressaltou que a simples cobrança de juros acima da média de mercado não configura abusividade, sendo necessária a demonstração de desequilíbrio contratual concreto, o que não se verificaria nos autos. Alegou, ainda, a inviabilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica ou verossimilhança nas alegações do autor, e defendeu a adequação da verba honorária fixada na sentença, conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519034-56.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, PAULO ANTONIO MULLER, SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Sendo tempestiva a irresignação, reputo presentes os requisitos de admissibilidade e conheço do Apelo. A discussão em torno dos autos trata a respeito da possibilidade de revisar as cláusulas da Cédula de Crédito Bancário – Contratos n. 710479748-0, 710990591-4 e 242737187. Os contratos foram firmados com as Instituições Financeiras Ré, com o objetivo de adquirir empréstimo bancário com desconto em folha de pagamento, portanto, a este contrato devem ser aplicadas as taxas de juros e a legislação para as negociações desta natureza. Inicialmente, inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao contrato em comento, uma vez que traduz em relação de consumo, em que pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ, abaixo transcrito: “Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.” Importa frisar que o contrato objeto da lide, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que constitui relação jurídica de consumo, o que possibilita, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC, a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, hipótese da qual deve ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda. Outrossim, a possibilidade de revisão judicial do presente contrato, bem como das demais espécies, nos âmbitos comercial e civil, tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no artigo 5º, inciso XXV, que “a lei não excluirá da apreciação pelo Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Nesse sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). Portanto, em atendimento ao princípio da função social, impõe-se a análise do contrato em apreço. Nesta senda, entende-se que, no caso em voga, devem ser analisadas as cláusulas/previsões constantes no contrato. O instrumento contratual faz lei entre as partes, submetendo, desde que verificada a sua legalidade, os envolvidos ao que foi acordado, não existindo qualquer força vinculante as informações constates no site do Banco Central acerca do histórico de eventuais taxas aplicadas. Ademais, vez que se trata de uma relação privada, as partes podem livremente dispor sobre as cláusulas contratuais, restando configurada a liberdade negocial diante de cada situação concreta, não existindo obrigatoriedade de aplicar as mesmas disposições a todos os contratos firmados. Portanto, deve prevalecer, na situação em apreço, a análise da taxa de juros contratualmente prevista e efetivamente utilizada, não sendo possível aplicar ao caso uma taxa abstratamente mensurada e aplicável a relação jurídica diversa, sem a observância das particularidades do contrato objeto da lide. Assim, no tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros livremente pactuados entre as partes, é cabível a sua revisão quando cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula n° 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional e às administradoras de cartões de crédito. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já encampou o posicionamento de que, embora não esteja a taxa aplicada pelas instituições financeiras sujeita à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nessa esteira: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) – grifo aditado De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”. A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado. Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229). Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e do art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002 que se aplicam aos contratos de mútuo civil, o que não é o caso em voga, posto que se trata de Contrato de Financiamento para aquisição de veículo. Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Com tais considerações, oportuno registrar que a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, em relação ao período da contratação, 04/05/2014 1,78% a.m e 23,60% a.a, 01/07/2015 1,97% a.m e 26,45% a.a e 03/02/2016 2,03% a.m e 27,20% a,a. Noutro giro, contratualmente foram previstas as taxas de 2,26% a.m e 31,29 % a.a (Contrato 242737187, 04/05/2014 - ID 92560012), 2,47 a.m e 34,48% a.a (Contrato 710990591-4, 01/07/2015 – ID. 92560011), 2,46% a.m e 33,03% a.a (Contrato 710479748-0, 03/02/2016 - ID. 92560010). https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina In casu, fica claro que a taxa de juros aplicada no contrato em voga é abusiva, razão pela qual deve ser revisada. Nestes termos, considerando o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ e por esta Corte, no sentido de que há abusividade quando o valor contratado ultrapassar a taxa prevista pelo BACEN, tem-se que os juros contratados são abusivos. Assim, resta devida a reforma da sentença. Assim, resta devida a reforma da sentença, conforme explanado pelo Apelante. A corroborar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155783-59.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: WALFREDO SANTOS ROSA Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):SERGIO SCHULZE ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS A MAIOR. DEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. Acreditando a parte hipossuficiente que o contrato está revestido de abusividade, cabível o ingresso de ação revisional para rever as cláusulas contratuais e extirpar os possíveis excessos. Os juros remuneratórios fixados no contrato em percentual superior à média de mercado, deverão ser revistos, a fim de adequá-los à taxa média prevista para o período da contratação. Eventual valor pago além do devido, haverá de ser restituído ao autor, de forma simples. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8155783-59.2022.8.05.0001, em que são partes, como apelante, Walfredo Santos Rosa, e, como apelado, Banco Pan S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para reduzir a taxa de juros remuneratórios, aplicando-se a média de mercado prevista para o período do contrato, bem como a devolução simples de eventual valor pago além do devido. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos de de 2024. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 310( Classe: Apelação,Número do Processo: 8155783-59.2022.8.05.0001,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 01/08/2024 ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA ABUSIVA - DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO - NOTORIEDADE. A inversão do ônus da prova é possível apenas quando há verossimilhança das alegações do consumidor ou quando clara sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório. Não verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, deve ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista (art. 6º, VIII, do CDC). Os juros remuneratórios do contrato bancário podem ser reduzidos, quando constatada abusividade, que se caracteriza pela discrepância com as taxas médias praticadas pelo mercado, cujo ônus da prova é do autor da ação revisional (art. 373, inciso I, CPC). A cobrança de taxa notoriamente abusiva, porque sem qualquer auxílio técnico pode ser constatada pelo magistrado como discrepante com aquelas praticadas pelo mercado dispensa a prova da abusividade (artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil). V .v.: A Suprema Corte já assentou em súmula a inaplicabilidade das limitações das taxas de juros impostas pela Lei de Usura às instituições financeiras, sendo lícita a cobrança das taxas em patamares superiores a 12% ao ano, desde que observada a taxa média de mercado, sob pena de abusividade.(TJ-MG - AC: 10000205159536002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)grifei APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR/BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ QUE MERECE PARCIAL ACOLHIMENTO. NOS AUTOS DO RESP 2.015.514 AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO LIMITADAS AO TETO DE JUROS DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO (VERBETES SUMULARES Nº 596 E Nº 648, AMBOS DO STF, E VERBETE SUMULAR Nº 382 DO STJ). REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS QUE É POSSÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CARACTERIZADA A RELAÇAO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXOU COMO PARÂMETRO PARA RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL (RESP 271.214/RJ), AO DOBRO (RESP 1.036.818) OU AO TRIPLO (RESP 971.853/RS). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A EMBASAR A TESE AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TAXA DE JUROS MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA RECONHECER COMO LÍCITA A COBRANÇA DE TAXA DE UMA VEZ E MEIA SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00187994520218190004 202400156084, Relator: Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 31/07/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024) grifei Cumpre também asseverar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, pois não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de ser um valor fixo. Nesse sentido, há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. Logo, conforme já mencionado, observa-se abusividade e deve ser aplicada a taxa de juros prevista pelo Banco Central para o período. Assiste razão ao apelante quando argui que demonstrada a existência de cobrança ilegal de encargos no período de normalidade contratual, como ocorre nos presentes autos com o reconhecimento da abusividade das taxas de juros, a descaracterização da mora é medida que se impõe. Noutro ponto, pelas razões adrede mencionadas devida a devolução dos valores pagos a maior, no que diz respeito aos juros moratórios, pois a Lei não tolera o enriquecimento ilícito, de forma simples, por se tratar de cobrança estabelecida em contrato. Com relação à repetição do indébito, o caso em análise deve ser decidido à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, estabeleceu as seguintes teses: “13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ)”. Destarte, a devolução do mencionado saldo será em dobro, com supedâneo no parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como no posicionamento do STJ segundo o qual não é necessário a demonstração de má-fé, bastando que a referida cobrança consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso em questão. Na oportunidade, ocorreu a modulação dos efeitos da decisão, com relação à primeira tese, a fim de que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.21 (Ver: EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Assim, aplicando-se o referido entendimento, a repetição do indébito, no presente caso, deverá ocorrer de forma simples, até 30/03/21, e, a partir de tal data, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro. Diante do exposto, o VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, reformando-se a sentença para determinar que o valor da taxa de juros prevista no Contrato deve se adequar à taxa média divulgada pelo Banco Central; consignar o afastamento da mora; a devolução de valores pagos indevidamente em dobro, a ser apurado em fase de liquidação, respeitada prescrição quinquenal, e observada a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAResp 676608/RS (devolução em dobro apenas a partir de 31/03/2021, sendo pertinente a sua compensação nas prestações vincendas, se houver. Em razão da reforma parcial da sentença inverto o ônus de sucumbência, mantida a sucumbência mínima do Autor/Apelante, devendo o Apelado/Réu responder pelos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Sala das Sessões, data registradas no sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519034-56.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): SILVINO DE ALENCAR BARROS, DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, PAULO ANTONIO MULLER, SERGIO SCHULZE
VOTO