PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0757095-75.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: RS CONSTRUCOES, ELETRICIDADE E SERVICOS EIRELI | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ENTE FEDERATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MORA JUDICIAL CONFIGURADA. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sob o fundamento de prescrição intercorrente.
II. Questão em discussão:
2. Validade da sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação, e possibilidade de imputar ao exequente a paralisação processual diante da ausência de citação do executado por motivos atribuíveis à estrutura do Poder Judiciário.
III. Razões de decidir:
3. É nula a sentença que reconhece prescrição intercorrente sem oportunizar manifestação prévia da Fazenda Pública, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em desconformidade com o art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80 e art. 10 do CPC.
4. Comprovada a diligência do ente ao requerer movimentação processual, sem conclusão do ato por falha do Judiciário, caracteriza-se mora judicial.
5. Aplica-se, nesse caso, a Súmula 106 do STJ, afastando o reconhecimento da prescrição.
IV. Conclusão:
Apelação provida. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e regular prosseguimento da execução fiscal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0757095-75.2013.8.05.0001, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DO SALVADOR, e, como Apelada, COMANDO DELTA CONSTRUÇÕES ELETRICIDADE E SERVICOS LTDA - ME,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0757095-75.2013.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: RS CONSTRUCOES, ELETRICIDADE E SERVICOS EIRELI | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal que move contra COMANDO DELTA CONSTRUÇÕES ELETRICIDADE E SERVIÇOS LTDA - ME, objetivando a quitação de débitos constantes na certidão da dívida ativa anexada à exordial.
Sustenta o ente estadual, em suas razões, a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (arts. 9.º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC).
Argumenta, ainda, que foram promovidas diligências para localização do executado, inclusive com indicação de novos endereços para citação, e que eventual demora na movimentação processual deve ser atribuída à mora jurisdicional, nos termos da Súmula 106 do STJ.
Ausente apresentação de contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.
É o relatório.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Salvador/BA, 8 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0757095-75.2013.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: RS CONSTRUCOES, ELETRICIDADE E SERVICOS EIRELI | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal que move contra COMANDO DELTA CONSTRUÇÕES ELETRICIDADE E SERVIÇOS LTDA - ME, objetivando a quitação de débitos constantes na certidão da dívida ativa anexada à exordial.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgá-lo.
A questão controvertida cinge-se à validade da sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo de ofício a prescrição do crédito tributário, sem a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação.
Conforme o disposto no art. 40, § 4.º, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80), para o reconhecimento da prescrição intercorrente é indispensável que o exequente seja previamente intimado a se manifestar, sob pena de nulidade da decisão:
"Art. 40, § 4.º: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."
Portanto, a decisão que extinguiu o feito sem oportunizar à Fazenda Pública manifestação acerca da ocorrência da prescrição violou o contraditório, a ampla defesa e a regra do art. 487, parágrafo único, do CPC.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada:
"A decretação da prescrição intercorrente sem a prévia oitiva da Fazenda Pública viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/06/2015)"
No caso concreto, o ente público demonstrou nos autos que apresentou petições requerendo atos úteis à movimentação do feito, como a indicação de novo endereço para citação dos executados. Contudo, tais pleitos não foram efetivamente apreciados pelo Juízo de origem, circunstância que afasta a caracterização de inércia por parte da exequente.
O retardamento da efetivação da citação deve ser imputado à mora jurisdicional, conforme entendimento pacificado na Súmula 106 do STJ:
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."
Dessa forma, o reconhecimento da prescrição, nas circunstâncias dos autos, não se mostra legítimo, impondo-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento da execução.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a manifestação da Fazenda Pública quanto à prescrição intercorrente e, em seguida, se prossiga regularmente com o feito.
Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11