PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERMISSÃO PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISTINÇÃO ENTRE PERMISSÃO E LICENÇA DE TRÁFEGO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI MUNICIPAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado para assegurar a renovação da permissão para exploração de serviço de táxi, com prazo para adequação do veículo às exigências legais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 746/2010 estabelece distinção entre os requisitos para a Permissão e para a Licença de Tráfego, atribuindo ao permissionário prazo de 30 dias, contados da outorga da Permissão, para adequar o veículo. 5. A mudança de conduta administrativa, sem prévia motivação ou contraditório, afronta os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório. 6. A decisão proferida em Ação Civil Pública sobre a organização e redução do número de permissões não impede a renovação de permissões já existentes, especialmente quando atendidos os requisitos legais. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.019, I; Lei Municipal nº 746/2010, arts. 15, § 2º, e 20. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8022295-06.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante GELZO FERREIRA RAMOS e como agravados MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022295-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GELZO FERREIRA RAMOS
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode condicionar a renovação da permissão para exploração do serviço de táxi à prévia adequação do veículo, especialmente quanto à sua idade, exigência essa prevista para a emissão da Licença de Tráfego.
4. A negativa administrativa fundou-se exclusivamente na idade do veículo, confundindo indevidamente as exigências para a Permissão com aquelas relativas à Licença de Tráfego.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8012852-87.2022.8.05.0000, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, 5ª Câmara Cível, pub. 03.10.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por GELZO FERREIRA RAMOS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, que, nos autos do mandamus impetrado contra ato indigitado coator atribuído ao COORDENADOR DE TRÂNSITO DO NÚCLEO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE EUNÁPOLIS-BA, indeferiu a liminar requerida. Em suas razões recursais (ID 80870510), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, para que seja compelida a autoridade administrativa a conceder a renovação da permissão para exploração do serviço de táxi, com concessão de prazo razoável, não inferior a trinta dias, para adequação do veículo aos requisitos legais exigidos para obtenção da Licença de Tráfego. Aduz o agravante, para tanto, que exerce a atividade de taxista há mais de vinte anos no município de Eunápolis, tendo sempre obtido, desde 2003, a renovação de sua permissão e da respectiva Licença de Tráfego, sem qualquer entrave burocrático. Relata que, em 2025, ao buscar nova renovação, foi surpreendido com o indeferimento administrativo do pedido, ocorrido de forma meramente verbal, sem qualquer motivação formal. Sustenta que o indeferimento se baseou equivocadamente no art. 6º, III, da Lei Municipal nº 746, com redação da Lei Municipal nº 982/2015, que trata dos requisitos para a obtenção da Licença de Tráfego, e, não, da permissão para exploração do serviço de táxi. Pontua que o art. 15, §2º, do Código Municipal de Trânsito concede ao permissionário o prazo de 30 dias para adequação do veículo, o que não foi observado pela autoridade coatora. Argumenta que o indeferimento do pedido configura violação ao princípio da publicidade (CF, art. 37), à segurança jurídica e à boa-fé objetiva, além de contrariar prática administrativa reiterada que criou legítima expectativa de renovação da permissão. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e, ao final, o provimento do agravo para que a liminar seja deferida. Por intermédio da decisão monocrática de ID 81035204, da lavra da Exma. Desa. Marielza Brandão Franco, em substituição, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimado, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrrazões, conforme certidão de ID 84374742. Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no caso vertente. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022295-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GELZO FERREIRA RAMOS
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar a parte recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto. Busca a parte agravante, com o presente recurso, combater decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, que indeferiu pedido liminar tendente à renovação da Permissão para exploração do serviço de táxi, bem como da Licença de Tráfego do veículo utilizado, indeferidas pela Administração Municipal, sob o fundamento de que o automóvel do permissionário ultrapassava o limite de idade previsto no art. 6º, III, da Lei Municipal n. 746/2010, com redação dada pela Lei n.º 982/2015. Sustenta o agravante que a negativa da renovação decorre de interpretação equivocada da legislação municipal, pois a exigência relativa à idade do veículo diz respeito à expedição da Licença de Tráfego, e, não, à renovação da Permissão para exploração do serviço de táxi. Defende, ademais, que o art. 20, do Código Municipal de Trânsito estabelece os requisitos específicos para a obtenção da Permissão, os quais teriam sido integralmente preenchidos, e que o art. 15, § 2º, da Lei Municipal n.º 746/2010 prevê prazo de 30 dias para adequação do veículo, após a outorga da Permissão. A controvérsia reside, portanto, na possibilidade de renovação da Permissão do condutor independentemente da idade do veículo, que seria requisito exclusivamente aplicável à Licença de Tráfego, em momento posterior à outorga da Permissão, conforme interpretação do agravante. Examinando os autos, verifica-se que o ato administrativo impugnado se baseou, expressamente, na idade do veículo como fundamento para a negativa da renovação da Permissão (ID 495477530, autos de origem), o que sugere uma equiparação indevida entre os requisitos para a Permissão do condutor e para a Licença do veículo. A leitura conjugada dos arts. 15, § 2º, e 20, da Lei Municipal n.º 746/2010 corrobora a distinção formal e material entre os institutos, senão vejamos: Art. 15 - A prestação dos serviços de táxi fica condicionada à outorga de permissão para sua exploração e a Licença de Tráfego para o veículo trafegar, que será expedida pelo Órgão Executivo Municipal de Trânsito e Transportes. § 1º - Nenhum veículo poderá transportar passageiros com finalidade de lucro, dentro dos limites do Município sem portar a correspondente "Licença de Tráfego", sob pena de apreensão imediata do veículo, acompanhada da correspondente multa. § 2º - O permissionário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do ato de outorga da Permissão para a apresentação do veículo nas condições previstas no art. 5º desta Lei, de modo que possa lhe ser conferida a correspondente "Licença de Tráfego". § 3º - A falta de apresentação do veículo no prazo previsto no parágrafo anterior, ou a apresentação do mesmo fora das exigências desta Lei, importará na revogação de pleno direito da permissão, independentemente de notificação de qualquer natureza. § 4º - O permissionário deverá, obrigatoriamente, licenciar o veículo utilizado no serviço de Táxi no Município. [...] Art. 20 - Ao requerer a inscrição no Cadastro de Condutores, o motorista profissional deverá instruir o pedido com os seguintes documentos: I - Carteira Nacional de Habilitação "B", "C" ou "D"; II - Carta de apresentação de permissionário, para Condutor Auxiliar; III - Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC; IV - Certidão negativa do registro de distribuição criminal, onde não conste que o solicitante tenha sido condenado; V - Atestado fornecido por médico do trabalho que comprove estar o requerente em boas condições físicas e mentais; (destaques meus) O art. 20 delimita os critérios para concessão da Permissão, os quais estão vinculados exclusivamente à aptidão e regularidade documental do permissionário, não havendo menção à idade do veículo. Já o art. 15, § 2º concede prazo de 30 dias, após a concessão da Permissão, para que o beneficiário promova a adequação do veículo aos critérios exigidos para a emissão da Licença de Tráfego. Logo, condicionar a outorga da Permissão à prévia adequação do veículo quanto à sua idade revela-se medida desarrazoada e dissociada da literalidade da legislação municipal vigente. Ressalte-se, ainda, que o agravante exerce a atividade de taxista há mais de duas décadas, conforme alegado, tendo suas permissões regularmente renovadas pela Administração sem condicionamento à idade do veículo. A mudança abrupta desse entendimento, sem justificativa plausível ou abertura de contraditório administrativo, afronta os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Quanto à menção à Ação Civil Pública n.º 8002204-17.2023.8.05.0079, que impõe ao Município o dever de observar rigorosamente as exigências legais na concessão e renovação de permissões, é importante frisar que a presente hipótese não se amolda à flexibilização ou desconsideração de requisitos legais, mas, sim, à correta interpretação e aplicação das normas que regem a matéria, conforme demonstrado. Neste sentido, merece destaque que o próprio Órgão Ministerial, autor da ação civil pública acima citada, consignou, in litteris: “... Quanto à suposta ilegitimidade passiva sustentada pelo Município em razão da decisão judicial proferida no Processo n.º 8002204 17.2023.8.05.0079 (ID 499638821 – Págs. 1/21), verifica-se que se tratou de Sentença em Ação Civil Pública em que o Município de Eunápolis/BA foi condenado a “(...) abster de ampliar o número de permissões de táxis cadastrados, adotando todas as medidas necessárias para reduzir, paulatinamente, o quantitativo atual para 438 permissões máximas, equivalentes a 01 táxi para 260 habitantes, até o dia 31.12.2026, ressalvada a hipótese do censo do IBGE encontrar aumento da população eunapolitana; (...)”, bem como a organizar número de matrícula de cada permissionário, atualizar o cadastro de condutores de táxi, se abster de expedir alvará aos permissionários cujos veículos não cumpram os artigos 5º e 6º da Lei Municipal n.º 746, de 22 de junho de 2010, entre outras medidas que visam reduzir o número de taxistas no Município para adequá-lo ao máximo de 438 permissões. Com efeito, a referida Sentença alertou que “(...) há anos existe uma verdadeira desorganização nos órgãos da administração municipal que participam da emissão e controle de permissões administrativas (alvarás) para taxistas; existem centenas de veículos com placa vermelha circulando no município e que não são realmente táxis, o que permite a prática do crime de sonegação fiscal, já que o detentor de alvará de taxista faz jus à isenção de IPI (imposto federal) e ICMS (imposto estadual)” (ID 499638821 - Pág. 18). Neste ínterim, o Juízo impôs ao Município de Eunápolis/BA a obrigação de adequar as permissões e seus respectivos titulares, inclusive cassando permissões ilegais, com a finalidade de adequar o número de taxistas ao limite legalmente estabelecido. In casu, há de ser considerado que o impetrante já é taxista e tem exercido tal função com autorização do Município desde 2003, portanto, a renovação da sua permissão não configuraria aumento no número de taxistas no Município, apenas a manutenção de um dos permissionários cuja atividade já tem sido desenvolvida. Ademais, o impetrante não almeja a concessão do Alvará/2025 em si, mas sim “(...) a renovação da sua permissão para explorar o serviço de taxista, concedendo-lhe prazo razoável, não inferior a trinta dias, para adequar seu veículo aos requisitos exigidos para outorga da Licença de Trafego.” (ID 495477523), o que encontra respaldo no artigo 15, § 2º, da Lei Municipal n.º 746/2010 – ID 495477533 - Pág. 8...” (ID 508461068) Assim, presentes a plausibilidade jurídica da tese sustentada e o risco de lesão irreparável à atividade profissional do agravante, reputo cabível o deferimento da medida pleiteada. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reformando a decisão guerreada, para deferir o pedido liminar em favor da parte impetrante/agravante, determinando à autoridade coatora que promova a renovação da Permissão do agravante para exploração do serviço de táxi, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias, para adequação do veículo às exigências relativas à Licença de Tráfego do veículo, nos termos acima lançados. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022295-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GELZO FERREIRA RAMOS
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e outros
Advogado(s):
VOTO