PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502484-88.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEREMIAS DE FRANCA E SILVA
Advogado(s): ROSENI NOGUEIRA DA MOTA, MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL


ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU DIREITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS MEDIANTE CRITÉRIOS DE RATEIO PREVISTOS EM CLÁUSULA EXPRESSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE PERCENTUAL GENÉRICO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Opostos segundos embargos de declaração pelo embargante em face do acórdão que, após acolher parcialmente os primeiros aclaratórios de ambas as partes, reconheceu o direito à percepção de honorários advocatícios contratuais, mediante aplicação dos critérios de rateio previstos na cláusula sétima do contrato de prestação de serviços, e solucionou omissões e contradições relacionadas à Lei nº 14.905/2024 e à notificação dos desfechos processuais.

2. O embargante alega omissão quanto à ausência de fixação de percentual genérico para os honorários, pleiteando sua estipulação nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, com fundamento em suposto enriquecimento ilícito do embargado.

3. O embargado apresenta contrarrazões, sustentando inexistência de vício e apontando o caráter infringente do recurso.

4. Distribuído o feito, o voto condutor conhece dos embargos, mas os rejeita por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão por não fixar, de forma genérica, percentual para os honorários advocatícios contratuais com base no art. 85, § 2º, do CPC, mesmo havendo cláusula contratual prevendo percentuais escalonados conforme o estágio processual da revogação do mandato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão.

7. No presente caso, o acórdão embargado reconheceu expressamente a validade da cláusula contratual que condiciona a remuneração do advogado substituído a percentuais escalonados, conforme o momento da substituição, variando de 1/5 a 4/5, conforme estabelecido na cláusula sétima do contrato.

8. Ao pretender a fixação de um percentual entre 10% e 20% com base no art. 85, § 2º, do CPC, o embargante objetiva substituir o critério contratual expressamente validado no julgado por outro que lhe seja mais vantajoso, o que ultrapassa os limites da via aclaratória.

9. A distinção entre honorários contratuais e de sucumbência foi devidamente enfrentada, tendo o acórdão definido que, sendo a remuneração contratada ad exitum, o pagamento proporcional deve observar os resultados efetivos das ações e os critérios de rateio ajustados.

10. Não se configura omissão, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento, passível de impugnação por recurso próprio às instâncias superiores.

11. Ausente qualquer vício sanável pela via dos embargos, impõe-se a rejeição do recurso, com advertência ao embargante quanto ao risco de aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório, caso haja nova insurgência infundada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

Tese de julgamento: A reapresentação de tese jurídica já decidida, mediante tentativa de substituição de critério contratual validado judicialmente por percentual genérico previsto no art. 85, § 2º, do CPC, configura pretensão com nítido caráter infringente, insuscetível de acolhimento pela via dos embargos de declaração, na ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, arts. 1.022; 1.026, § 2º; 85, § 2º.



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 0502484-88.2016.8.05.0022, em que são embargante e embargado, simultaneamente, JEREMIAS DE FRANCA E SILVA e BANCO DO BRASIL S.A.



ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER ambos os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502484-88.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEREMIAS DE FRANCA E SILVA
Advogado(s): ROSENI NOGUEIRA DA MOTA, MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL


RELATÓRIO


 

Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos por JEREMIAS DE FRANCA E SILVA em face do Acórdão de ID 85732475, integrado pelo Acórdão de ID 86087311, que acolheu parcialmente os primeiros aclaratórios opostos por ambas as partes para sanar omissões quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e quanto à análise das cláusulas contratuais, bem como para sanar contradição referente à operacionalização da notificação sobre o desfecho dos processos.

Em suas razões recursais (ID 86613825), o Embargante sustenta a existência de omissão remanescente no julgado.

Alega que, embora o acórdão tenha reconhecido o direito ao recebimento de honorários pelos serviços prestados, não fixou o percentual que serviria de base de cálculo para a apuração do valor devido.

Defende que há uma distinção entre honorários de sucumbência e honorários contratuais pelos serviços prestados, argumentando que estes últimos deveriam ser arbitrados de imediato, independentemente do êxito futuro das demandas, sob pena de enriquecimento ilícito do Embargado.

Pugna pelo acolhimento do recurso para que seja sanada a omissão, fixando-se o percentual de honorários nos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa atualizado.

Devidamente intimado, o Embargado BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID 87045258), defendendo a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Argumenta que a decisão não padece de obscuridade, contradição ou omissão, e que o recurso possui nítido caráter infringente, visando a rediscussão da matéria já decidida. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção do acórdão embargado.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502484-88.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JEREMIAS DE FRANCA E SILVA
Advogado(s): ROSENI NOGUEIRA DA MOTA, MARIA SANTINA DE ALMEIDA DELLA ROSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A via dos embargos de declaração possui fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material constantes do julgado, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

Na hipótese vertente, o Embargante alega omissão quanto à fixação de um percentual específico para os honorários advocatícios pelos serviços prestados. Todavia, da leitura atenta do Acórdão de ID 85732475, verifica-se que a questão da remuneração do causídico foi exaustivamente enfrentada e decidida por esta Colenda Câmara.

O julgado foi claro ao estabelecer que a remuneração devida ao advogado, em razão da revogação unilateral do mandato, deve observar estritamente os critérios pactuados no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes.

O voto condutor do acórdão embargado expressamente consignou que "o contrato prevê expressamente a remuneração vinculada exclusivamente aos honorários de sucumbência, e, mais importante, estabelece critérios específicos para o rateio entre o advogado substituído e o substituto".

Ademais, o decisum transcreveu as alíneas do parágrafo primeiro da Cláusula Sétima do contrato (ID 58914015 e 58914016), que estipulam percentuais de rateio variando de 1/5 a 4/5, dependendo do estágio processual em que se encontrava a demanda no momento da substituição.

Portanto, não houve omissão quanto ao percentual, mas sim a determinação de que se apliquem os percentuais contratuais específicos para cada caso concreto, a serem apurados em fase de liquidação.

Ao pretender a fixação de um novo percentual com base no art. 85, § 2º, do CPC (10% a 20%), ignorando o escalonamento previsto contratualmente e validado pelo acórdão, o Embargante busca, na verdade, alterar o critério de julgamento adotado, o que configura nítido propósito de rejulgamento da causa, incabível na estreita via dos aclaratórios.

O acórdão foi expresso ao rejeitar a tese de arbitramento genérico imediato, vinculando o pagamento ao êxito das demandas e aos percentuais de rateio previstos na avença, em respeito ao princípio da força obrigatória dos contratos.

A alegação de que haveria distinção não observada entre honorários de sucumbência e contratuais também não se sustenta como vício de omissão, pois o acórdão fundamentou que a remuneração contratada era ad exitum e, portanto, a contraprestação pelos serviços prestados até a revogação deve ser calculada proporcionalmente sobre o proveito econômico obtido (honorários de sucumbência), conforme as regras de rateio da Cláusula Sétima.

O fato de o julgado não ter acolhido a tese do Embargante da forma como ele gostaria não constitui omissão, mas sim decisão contrária aos seus interesses, desafiável por recurso próprio às instâncias superiores, se cabível.

Inexistindo, portanto, qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, mantendo-se íntegro o acórdão que, de forma fundamentada e coerente, definiu os parâmetros para a liquidação dos honorários devidos.

Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER ambos os recursos de Embargos de Declaração, restando mantido o Acórdão em todos os termos.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora