PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de Declaração opostos por ANTONIO JACKSON ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS, por ALZENITO ARAÚJO BARBOSA e pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que dera provimento à Apelação do Estado para julgar improcedente pedido relativo à reincorporação da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), com fundamento na tese firmada no IRDR n. 0006411-88.2016.805.0000. Os embargantes apontam, respectivamente, contradição na aplicação da prescrição do fundo de direito, existência de coisa julgada e omissão/contradição na fixação de honorários advocatícios. 2. Há quatro questões em discussão: (i) identificar se houve contradição na decisão monocrática quanto à aplicação da prescrição do fundo de direito em relação aos autores remanescentes; (ii) verificar se há coisa julgada quanto ao pedido do autor ALZENITO ARAÚJO BARBOSA; (iii) apurar se houve omissão e contradição na fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor dos autores; (iv) definir o critério adequado para fixação dos honorários em causas de valor irrisório. 3. A ação foi ajuizada em 31/07/2002, antes do término do prazo quinquenal de prescrição contado da publicação da Lei Estadual nº 7.145/97, que ocorreu em 19/08/1997. Assim, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito baseado no IRDR contraria os fatos constantes dos autos, impondo-se o acolhimento dos embargos para afastar tal vício. 4. O afastamento da prescrição, contudo, não conduz ao acolhimento do pedido, pois, conforme a tese do IRDR, inexiste direito adquirido à manutenção da GHPM após sua revogação legal, não havendo afronta ao princípio da irredutibilidade remuneratória quando não comprovada a redução nominal dos vencimentos. 5. Em relação ao autor ALZENITO ARAÚJO BARBOSA, restou configurada a existência de coisa julgada material, tendo em vista que ele figurou como parte em ação anterior (nº 0037065-02.2009.8.05.0001), extinta com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição da mesma pretensão jurídica (reincorporação da GHPM), ainda que formulada de modo parcialmente diverso. Ausente impugnação específica quanto ao pedido de GFPM, mantém-se a extinção sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, V, do CPC. 6. Verifica-se omissão na decisão monocrática quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em favor do Estado da Bahia diante da improcedência da ação. Cabe, portanto, sanar o vício para condenar os autores remanescentes ao pagamento dos honorários, nos termos do art. 85 do CPC. 7. Considerando o valor irrisório da causa (R$ 100,00) e o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, impõe-se a fixação dos honorários por equidade, no valor de R$ 1.500,00, tanto em relação aos autores remanescentes quanto ao autor ALZENITO ARAÚJO BARBOSA, observada a suspensão da exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC. 8. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente com efeitos modificativos, apenas para afastar a prescrição do fundo de direito dos autores remanescentes, mantendo-se, quanto ao mérito, a improcedência da ação com fundamento na inexistência de direito adquirido à manutenção da GHPM. Tese de julgamento: 1. Ajuizada a ação antes do término do prazo quinquenal, não incide a prescrição do fundo de direito, mesmo diante de tese firmada em IRDR. 2. A supressão da GHPM pela Lei Estadual nº 7.145/97 não viola o princípio da irredutibilidade remuneratória quando não demonstrada redução nominal da remuneração. 3. Configura-se coisa julgada material quando há identidade substancial entre pedidos, partes e causa de pedir, ainda que sob variação formal. 4. Os honorários de sucumbência em causas de valor irrisório devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 8º e 98, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0006411-88.2016.805.0000, rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 19.07.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0009547-38.2002.8.05.0080, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e outros e como apelada ANTONIO CARVALHO DE SOUZA e outros (8). Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009547-38.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDWARD SILVA DA COSTA PINTO
APELADO: ANTONIO CARVALHO DE SOUZA e outros (8)
Advogado(s):CARLOS WILSON SALES COSTA registrado(a) civilmente como CARLOS WILSON SALES COSTA, EDWARD SILVA DA COSTA PINTO, WAGNER VELOSO MARTINS, FERNANDA DANTAS DE SOUZA, LAIS DA SILVA LIMA, ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de ALZENITO ARAÚJO BARBOSA rejeitados quanto à alegação de ausência de coisa julgada.
Embargos do ESTADO DA BAHIA acolhidos para sanar omissão e contradição na fixação dos honorários de sucumbência.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELOS AUTORES E ACOLHER OS EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALZENITO ARAÚJO BARBOSA (ID 80088937), ANTONIO JACKSON ALVES DO NASCIMENTO e OUTROS (ID 80114701) e pelo ESTADO DA BAHIA (ID 80761896), contra a Decisão Monocrática ID 79836779. A Decisão Monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso IV, alínea "c", do Código de Processo Civil, deu provimento à Apelação do ESTADO DA BAHIA e negou provimento à Apelação de ALZENITO ARAÚJO BARBOSA. A decisão reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a ação, acolhendo a preliminar de prescrição do fundo de direito dos autores, em conformidade com a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0006411-88.2016.805.0000. Manteve-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao litisconsorte ALZENITO ARAÚJO BARBOSA, por litispendência. Os Embargos de Declaração interpostos pelos autores (ID 80088937 e ID 80114701) alegam omissão e contradição na aplicação da prescrição, pois a ação foi ajuizada em 31/07/2002, antes do prazo quinquenal que se encerraria em 19/08/2002 (contado da Lei nº 7.145/97, de 19/08/1997). Argumentam que, afastada a prescrição, o mérito deveria ter sido mantido em seu favor. O embargante Alzenito também insiste no afastamento da litispendência, alegando ausência da tríplice identidade. O ESTADO DA BAHIA opôs Embargos de Declaração (ID 80761896) alegando omissão na fixação dos honorários de sucumbência em favor do Estado, após a improcedência da ação para os autores remanescentes. Requer, ainda, a aplicação do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil para a fixação dos honorários devidos pelo autor Alzenito, em razão do valor irrisório da causa (R$ 100,00). O ESTADO DA BAHIA manifestou-se em contrarrazões aos embargos dos autores (ID 80748271), defendendo a inexistência dos vícios e pugnando pela manutenção da decisão, reiterando que o IRDR se aplica a todas as gratificações extintas pela Lei nº 7.145/97 e que o feito de Alzenito configura coisa julgada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009547-38.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDWARD SILVA DA COSTA PINTO
APELADO: ANTONIO CARVALHO DE SOUZA e outros (8)
Advogado(s): CARLOS WILSON SALES COSTA registrado(a) civilmente como CARLOS WILSON SALES COSTA, EDWARD SILVA DA COSTA PINTO, WAGNER VELOSO MARTINS, FERNANDA DANTAS DE SOUZA, LAIS DA SILVA LIMA, ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM). LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de Declaração opostos por ANTONIO JACKSON ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS, por ALZENITO ARAÚJO BARBOSA e pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que dera provimento à Apelação do Estado para julgar improcedente pedido relativo à reincorporação da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), com fundamento na tese firmada no IRDR n. 0006411-88.2016.805.0000. Os embargantes apontam, respectivamente, contradição na aplicação da prescrição do fundo de direito, existência de coisa julgada e omissão/contradição na fixação de honorários advocatícios. 2. Há quatro questões em discussão: (i) identificar se houve contradição na decisão monocrática quanto à aplicação da prescrição do fundo de direito em relação aos autores remanescentes; (ii) verificar se há coisa julgada quanto ao pedido do autor ALZENITO ARAÚJO BARBOSA; (iii) apurar se houve omissão e contradição na fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor dos autores; (iv) definir o critério adequado para fixação dos honorários em causas de valor irrisório. 3. A ação foi ajuizada em 31/07/2002, antes do término do prazo quinquenal de prescrição contado da publicação da Lei Estadual nº 7.145/97, que ocorreu em 19/08/1997. Assim, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito baseado no IRDR contraria os fatos constantes dos autos, impondo-se o acolhimento dos embargos para afastar tal vício. 4. O afastamento da prescrição, contudo, não conduz ao acolhimento do pedido, pois, conforme a tese do IRDR, inexiste direito adquirido à manutenção da GHPM após sua revogação legal, não havendo afronta ao princípio da irredutibilidade remuneratória quando não comprovada a redução nominal dos vencimentos. 5. Em relação ao autor ALZENITO ARAÚJO BARBOSA, restou configurada a existência de coisa julgada material, tendo em vista que ele figurou como parte em ação anterior (nº 0037065-02.2009.8.05.0001), extinta com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição da mesma pretensão jurídica (reincorporação da GHPM), ainda que formulada de modo parcialmente diverso. Ausente impugnação específica quanto ao pedido de GFPM, mantém-se a extinção sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, V, do CPC. 6. Verifica-se omissão na decisão monocrática quanto à fixação dos honorários sucumbenciais em favor do Estado da Bahia diante da improcedência da ação. Cabe, portanto, sanar o vício para condenar os autores remanescentes ao pagamento dos honorários, nos termos do art. 85 do CPC. 7. Considerando o valor irrisório da causa (R$ 100,00) e o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, impõe-se a fixação dos honorários por equidade, no valor de R$ 1.500,00, tanto em relação aos autores remanescentes quanto ao autor ALZENITO ARAÚJO BARBOSA, observada a suspensão da exigibilidade conforme art. 98, § 3º, do CPC. 8. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente com efeitos modificativos, apenas para afastar a prescrição do fundo de direito dos autores remanescentes, mantendo-se, quanto ao mérito, a improcedência da ação com fundamento na inexistência de direito adquirido à manutenção da GHPM. Tese de julgamento: 1. Ajuizada a ação antes do término do prazo quinquenal, não incide a prescrição do fundo de direito, mesmo diante de tese firmada em IRDR. 2. A supressão da GHPM pela Lei Estadual nº 7.145/97 não viola o princípio da irredutibilidade remuneratória quando não demonstrada redução nominal da remuneração. 3. Configura-se coisa julgada material quando há identidade substancial entre pedidos, partes e causa de pedir, ainda que sob variação formal. 4. Os honorários de sucumbência em causas de valor irrisório devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 8º e 98, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0006411-88.2016.805.0000, rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 19.07.2023. VOTO Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os Embargos de Declaração de ANTONIO JACKSON ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS (ID 80114701) e ALZENITO ARAÚJO BARBOSA (ID 80088937) merecem acolhimento neste ponto para sanar a contradição lógica na aplicação do prazo prescricional. A Decisão Monocrática, ao dar provimento ao apelo do Estado da Bahia e julgar a ação improcedente, utilizou como fundamento a tese firmada no IRDR n. 0006411-88.2016.805.0000, segundo a qual a supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) pela Lei Estadual nº 7.145/97 (publicada em 19/08/1997) constitui ato único, sujeitando a pretensão ao prazo prescricional quinquenal (fundo de direito), contado da publicação da lei. O termo final da prescrição do fundo de direito, portanto, seria 19 de agosto de 2002. Conforme narrado na própria Sentença de primeiro grau (ID 50148788), a presente Ação Ordinária foi distribuída em 31 de julho de 2002. Ajuizada a ação em 31/07/2002, ou seja, antes do escoamento do prazo quinquenal (19/08/2002), resta evidente que a pretensão dos autores remanescentes não foi fulminada pela prescrição do fundo de direito. O reconhecimento da prescrição por esta Corte, ao aplicar o precedente do IRDR, baseou-se em uma premissa fática contraditória à realidade dos autos, sendo imperioso o saneamento do vício. Sanada a contradição, a prescrição do fundo de direito deve ser afastada para os autores ANTONIO CARVALHO DE SOUZA e OUTROS (exceto Alzenito). Entretanto, o afastamento da prescrição não implica, necessariamente, o acolhimento do pedido dos autores. O mérito do recurso do Estado da Bahia buscou a improcedência do pedido por ausência de direito adquirido à GHPM e à GFPM, frente à Lei nº 7.145/97 e à instituição da GAP. O próprio IRDR n. 0006411-88.2016.805.0000 estabeleceu, em suas razões de decidir, que: "inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais." "considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões." Ainda que afastada a prescrição, o mérito recursal do ESTADO DA BAHIA deve ser analisado e acolhido, dada a pacificação interna deste Tribunal no sentido de que a extinção da GHPM pela Lei nº 7.145/97 não caracteriza violação ao princípio da irredutibilidade, uma vez que houve a substituição pela GAP. Portanto, o provimento da Apelação do ESTADO DA BAHIA deve ser mantido, mas por fundamento diverso: a improcedência do pedido por ausência de direito adquirido à manutenção da GHPM após a sua extinção legal. O IRDR (ID 79836779) é cogente não apenas quanto à prescrição, mas também quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório. Desse modo, acolho os Embargos de Declaração de ANTONIO JACKSON ALVES DO NASCIMENTO E OUTROS (ID 80114701), com efeitos infringentes, para sanar a contradição e afastar a prescrição do fundo de direito dos autores remanescentes, mantendo-se, contudo, a improcedência da ação quanto ao mérito, pelas razões assentadas no precedente obrigatório. O autor/embargante ALZENITO ARAÚJO BARBOSA (ID 80088937) alega que não houve litispendência ou coisa julgada com a ação n. 0037065-02.2009.8.05.0001, pois nesta ele pleiteava apenas a GHPM, enquanto na presente ação pleiteava GHPM e GFPM. O reconhecimento da litispendência exige a tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido. A documentação anexada (ID 80748272) comprova que o autor ALZENITO ARAÚJO BARBOSA figurou na ação n. 0037065-02.2009.8.05.0001 e que esta foi julgada extinta com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito, com trânsito em julgado. Ainda que se alegue distinção de pedidos (GHPM e GFPM vs. GHPM somente), o núcleo principal da pretensão é a reincorporação da GHPM, de idêntica causa de pedir (supressão pela Lei nº 7.145/97). Tendo o pleito principal sido objeto de decisão definitiva (prescrição do fundo de direito) na ação anterior (apesar de ajuizada em 2009, o que pode indicar que se tratava de uma ação idêntica à de 2002, ou que os fatos se desenvolveram de forma confusa, o fato é que houve decisão transitada em julgado conforme ID 80748272), configura-se a coisa julgada material quanto à pretensão relativa à GHPM. Ademais, na presente ação (0009547-38.2002.8.05.0080), o pedido relativo à GFPM foi julgado improcedente na sentença de primeiro grau (ID 50148788), decisão contra a qual o autor Alzenito sequer trouxe argumentação específica em sua apelação ID 79836779, limitando-se a atacar a litispendência/coisa julgada. Dessa forma, rejeito os Embargos de Declaração de ALZENITO ARAÚJO BARBOSA neste ponto, mantendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. O ESTADO DA BAHIA opõe Embargos de Declaração (ID 80761896) alegando omissão na fixação de honorários em desfavor dos autores remanescentes, e contradição na fixação dos honorários de Alzenito, requerendo a aplicação do art. 85, § 8º, CPC. A Decisão Monocrática (ID 79836779) reformou a sentença de procedência (GHPM) para julgar a ação improcedente, dando provimento à Apelação do Estado. Não houve, contudo, a inversão e fixação dos honorários sucumbenciais devidos pelos autores remanescentes em favor do Estado da Bahia, o que configura omissão a ser sanada. Considerando que a ação foi julgada improcedente e não há proveito econômico obtido pelos autores (porém, também não houve condenação mensurável), a fixação deve observar o critério de equidade. Por se tratar de Fazenda Pública, e aplicando a regra geral em casos de improcedência e sendo o valor da causa irrisório no contexto da lei (R$ 100,00 - fl. 1), impõe-se a fixação dos honorários nos termos do art. 8º. Considerando que a sentença de primeiro grau havia fixado 5% sobre o valor da condenação (GHPM), e a Apelação do Estado foi provida para julgar a ação improcedente, os autores sucumbiram integralmente. A Decisão Monocrática condenou o autor ALZENITO ARAÚJO BARBOSA ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa atualizado, mantendo a suspensão da exigibilidade. No entanto, o valor da causa atribuído ao processo é de R$ 100,00 (cem reais). Este valor manifestamente baixo e irrisório atrai a aplicação da regra de exceção prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, que determina que nas causas em que o valor for muito baixo ou o proveito econômico inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. Ante o exposto, voto no sentido de RECEBER os Embargos de Declaração opostos por ALZENITO ARAÚJO BARBOSA, ANTONIO JACKSON ALVES DO NASCIMENTO e OUTROS e pelo ESTADO DA BAHIA, e, no mérito, voto por ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração de ANTONIO JACKSON ALVES DO NASCIMENTO e OUTROS, com a atribuição de efeitos modificativos, apenas para determinar o afastamento do reconhecimento da prescrição do fundo de direito dos autores remanescentes, mantendo a improcedência da ação, contudo, quanto ao mérito, em razão da inexistência de direito adquirido à manutenção da GHPM após a edição da Lei nº 7.145/97, conforme tese firmada por este Tribunal. Em contrapartida, voto por REJEITAR integralmente os Embargos de Declaração de ALZENITO ARAÚJO BARBOSA no que diz respeito ao afastamento da litispendência, preservando-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele. Adicionalmente, voto por ACOLHER os Embargos de Declaração do ESTADO DA BAHIA para sanar a omissão e a contradição relativas aos honorários sucumbenciais e, em consequência, inverter o ônus sucumbencial, para CONDENAR ANTONIO JACKSON ALVES DO NASCIMENTO e OUTROS, os autores remanescentes, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do ESTADO DA BAHIA, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, para aqueles beneficiários da justiça gratuita. Por fim, voto por CONDENAR ALZENITO ARAÚJO BARBOSA ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do ESTADO DA BAHIA, fixados por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, dada a irrisoriedade do valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade na forma da lei processual civil. Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009547-38.2002.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDWARD SILVA DA COSTA PINTO
APELADO: ANTONIO CARVALHO DE SOUZA e outros (8)
Advogado(s): CARLOS WILSON SALES COSTA registrado(a) civilmente como CARLOS WILSON SALES COSTA, EDWARD SILVA DA COSTA PINTO, WAGNER VELOSO MARTINS, FERNANDA DANTAS DE SOUZA, LAIS DA SILVA LIMA, ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de ALZENITO ARAÚJO BARBOSA rejeitados quanto à alegação de ausência de coisa julgada.
Embargos do ESTADO DA BAHIA acolhidos para sanar omissão e contradição na fixação dos honorários de sucumbência.
Relator