PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073536-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CANTIONILO SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. MAJORAÇÃO PARA 125%. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA RECONHECER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE À MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO AO PERCENTUAL DE 125% NOS SEUS PROVENTOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1 - Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% sobre os proventos de inatividade e o pagamento das diferenças retroativas. 2 - O impetrante foi transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, passando a perceber proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. 3 - O Estado da Bahia suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e ausência de prova pré-constituída, além de contestar o mérito alegando não preenchimento dos requisitos do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 e violação ao art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4 - Há três questões em discussão: (i) saber se o impetrante comprovou a hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça; (ii) saber se há prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado; e (iii) saber se o policial militar inativo que se aposentou com proventos calculados com base no posto imediatamente superior tem direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% correspondente ao referido posto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5 - A alegação de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção de veracidade relativa. O Estado não demonstrou a inexistência da hipossuficiência, limitando-se a alegar insuficiência de provas. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. 6 - Os documentos que instruem a petição inicial se prestam à formação de prova pré-constituída, sendo suficientes para identificação do direito líquido e certo, pois a controvérsia cinge-se à análise de questões de direito. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada. 7 - O art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura ao policial militar com mais de trinta anos de serviço o direito à percepção de proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior quando transferido para a reserva remunerada. 8 - O art. 102 do Estatuto dos Policiais Militares estabelece que a remuneração na inatividade é composta por proventos constituídos de soldo e gratificações incorporáveis. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é gratificação incorporável nos termos do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001. 9 - A Resolução COPE nº 153/2014 fixa o percentual de 125% da CET para os ocupantes do posto de 1º Tenente. O impetrante se aposentou com proventos integrais calculados com base na remuneração de 1º Tenente, atendendo aos requisitos legais para ter direito ao cálculo dos proventos incluindo o percentual da gratificação devida ao referido posto. 10 - O cálculo dos proventos do impetrante deve ser realizado incluindo o percentual da CET de 125%, com base na média percentual dos valores que percebeu em atividade.

IV. DISPOSITIVO

11 - Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho ao percentual de 125% nos seus proventos a partir da impetração, com ressalva dos valores eventualmente pagos pela Administração e atualização pelo índice da taxa SELIC. Sem custas. Sem honorários advocatícios.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073536-53.2024.8.05.0000, sendo parte Impetrante CANTIONILO SILVA e parte Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073536-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CANTIONILO SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CANTIONILO SILVA em face de ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre seus proventos de inatividade, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde o ajuizamento da ação. 

Aduz o impetrante que é policial militar inativo, transferido para a reserva remunerada, passando a receber proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente. Sustenta que deveria perceber a CET no percentual de 125%, inerente ao referido posto, da mesma forma que todos os outros oficiais na ativa ou na reserva. 

Argumenta que a Resolução COPE n.º 153/2014 estabeleceu que o percentual pago ao 1º Tenente deveria ser ampliado até o limite máximo de 125%, conforme previsto no art. 110-B da Lei Estadual n.º 7.990/2001, e que atualmente recebe a gratificação em percentual inferior ao devido. 

Requer a concessão de tutela de urgência para realinhamento provisório dos proventos com implantação da CET em 125%.

Por decisão proferida em 04 de agosto de 2025 (ID. 87533140), foi deferida a gratuidade da justiça ao impetrante, porém indeferido o pedido de tutela de urgência por não se vislumbrar a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, especialmente em razão do caráter eminentemente satisfativo da medida postulada e da possibilidade de efeitos retroativos na sentença final.

Notificado, o Estado da Bahia interveio no feito e prestou informações (ID. 88261549 e 88261550), aduzindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. 

No mérito, sustenta que a parte impetrante foi transferida para a inatividade em graduação diversa da de oficial, não tendo preenchido os requisitos legais previstos no art. 110-D da Lei n.º 7.990/2001 para incorporação da CET no percentual pleiteado, uma vez que seria necessária a comprovação do recebimento da gratificação por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, calculada pela média percentual dos últimos 12 meses anteriores ao pedido de inativação. 

Argumenta que o art. 92, III, da Lei n.º 7.990/2001 não implica promoção funcional, mas apenas cálculo dos proventos pela graduação superior, permanecendo inalterada a graduação do militar. Alega, ainda, violação ao art. 169, §1º, I e II, da CF/88, por ausência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.

Manifestação do Ministério Público (ID. 94056144) pela desnecessidade de intervenção.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora 

 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073536-53.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CANTIONILO SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CANTIONILO SILVA em face de ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) sobre seus proventos de inatividade, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde o ajuizamento da ação. 

 

Presentes os pressupostos processuais. 

 

 

Preliminares 

 

Impugnação à gratuidade de justiça 

 

O Estado suscita preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. 

A alegação de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção de veracidade juris tantum. 

Deste modo, somente a existência de elementos nos autos que denotem a necessidade de apuração maior deve induzir à discussão sobre a condição de beneficiária da parte, o que pode ser questionado pelo juízo e pela parte adversa, mediante contraditório e ampla defesa. 

Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

(...) 

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

 

O Superior Tribunal de Justiça reforça tal lógica: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE . MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA . SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1 . Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018) . 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento . 

 

(STJ - AgInt no REsp: 2061951 MG 2023/0097728-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) 

Deste modo, o suscitante não demonstrou a inexistência da hipossuficiência, pois se limitou a alegar insuficiência de provas nos autos do estado financeiro da parte e, por outro lado, o Juízo, já tendo examinado a matéria, constatou que não há nos autos elementos que afastem presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 

Preliminar rejeitada. 

 

 

 

Ausência de prova pré-constituída 

 

O Estado da Bahia ainda suscita preliminar de ausência de prova pré-constituída. 

Como se observa, o direito alegado na exordial é manifesto na sua existência, apto para ser exercido no momento da impetração e passível de ser provado de plano. 

Os documentos que instruem a Petição Inicial se prestam à formação de prova pré-constituída, cujo exame serve para identificação do direito líquido e certo, o que torna suficiente para processamento do feito: 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA . NÃO ACOLHIDA. PRELIMINARES: DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE MS COLETIVO . IRRELEVÂNCIA. MÉRITO: POLICIAL MILITAR INATIVO. INGRESSO NA RESERVA COMO 1º SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET . IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DA ADMINISTRAÇÃO ONDE INFORMA QUE TODOS OS POLICIAIS MILITARES RECEBEM A REFERIDA GRATIFICAÇÃO. GENERALIDADE RECONHECIDA . PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESNECESSIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES . SEGURANÇA CONCEDIDA. Da Impugnação a gratuidade da justiça. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. Da preliminar de decadência e prescrição . Quanto à decadência para impetração do mandamus, tratando-se de impetração em face de ato omissivo, não incide o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, além de que não há negativa expressa da administração pública, também, afasta-se a prescrição de fundo de direito, eis que caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Da preliminar de Ausência de prova pré-constituída . Da análise doa autos depreende-se que não há o que se falar em ausência de prova pré-constituída, vez que, constam nos autos os documentos necessários para a comprovação do direito vindicado pelo Impetrante, além de que a vertente controvérsia cinge-se meramente na análise de questões de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. Rejeita-se a preliminar. (...) 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80253962220238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/02/2024) 

De tal modo, não há como se acolher a prefacial. 

Preliminar rejeitada. 

 

Mérito 

 

O presente mandamus objetiva impugnar o ato omissivo de inclusão nos proventos do requerente da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no patamar de 125%, correspondente ao valor atualmente devido ao 1º Tenente PM, considerando que, conforme o artigo 92, III, do Estatuto do Policial Militar, ao ser transferido para a reserva remunerada, o policial militar possui o direito de perceber remuneração equivalente ao posto hierarquicamente superior. 

Fundamentado nessa premissa, sustenta o autor/apelante que, embora tenha sido transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, possui direito a receber seus proventos calculados integralmente conforme a remuneração do 1º Tenente PM, posto hierarquicamente superior ao que ocupava durante a atividade. 

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n. 7.990/01, dispunha, quando da transferência do autor para a inatividade, em seu artigo 92, sobre os direitos do policial militar, destacando-se o conteúdo dos incisos II e III do referido dispositivo legal, in verbis: 

"Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) II - os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (...)" 

Da análise do dispositivo acima transcrito, verifica-se que o legislador assegurou ao policial militar o direito à percepção da remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando da transferência para a reserva remunerada, exclusivamente quando possuir mais de 30 (trinta) anos de serviço. 

Na hipótese em análise, o impetrante demonstrou, através dos documentos que acompanham a petição inicial (id. 74339225) o fato constitutivo do seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC, qual seja, o de que o ato de aposentação lhe conferiu os proventos de inatividade baseados no posto de 1º Tenente, aquele hierarquicamente superior ao que exercia na atividade (1º Sargento). 

O artigo 102 do Estatuto dos Policiais Militares estabelece que a remuneração dos policiais militares é formada, na atividade, por vencimentos compostos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, abrangendo o soldo e as gratificações incorporáveis, in verbis: 

"Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:  

I - na ativa: 

vencimentos constituído de: a) soldo; b) gratificações. II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis." 

 

Nesse contexto, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) encontra previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que estabelece: 

"Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos: III – fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET." 

Do exame do dispositivo mencionado, constata-se inequivocamente que a gratificação ali estabelecida é disciplinada por ato normativo específico, qual seja a Resolução editada pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE). 

A Resolução COPE n. 153/2014, que disciplina atualmente a matéria, fixa os seguintes percentuais para os policiais militares: 

A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam exercendo funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no desempenho da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para 1º Tenente PM, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. 

Cumpre registrar, ademais, que o Estatuto dos Policiais Militares estabelece, de modo expresso, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se depreende do conteúdo do artigo 110-D ora transcrito: 

"Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade." 

Na situação dos autos, convém ressaltar que o direito à incorporação da CET aos proventos do autor/apelante é indiscutível, uma vez que, conforme já esclarecido anteriormente, ele se aposentou com os proventos integrais dos servidores da ativa. 

Assim sendo, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) constitui gratificação incorporável, ao ser transferido para a reserva remunerada, o apelante atendia aos requisitos legais para ter direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente, de forma que deverá o cálculo dos seus proventos de 1º Sargento ser realizado incluindo, igualmente, o percentual da gratificação devida, com base na média percentual dos valores que percebeu em atividade. 

 

 

III - Conclusão 

Do exposto, com apoio do parecer ministerial, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante e determinar à autoridade coatora que conceda a CANTIONILO SILVA a majoração da GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho ao percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) nos seus proventos a partir da impetração, com ressalva dos valores eventualmente pagos pela Administração, e atualização pelo índice da taxa SELIC, nos termos da E.C. 113/2021, até o início da vigência da EC 136/2025, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. 

 

Sem custas. 

Sem honorários advocatícios. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora