PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515595-13.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO LOPES SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E MULTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, deu parcial provimento ao recurso do autor para determinar a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a cobrança cumulada da comissão de permanência com a multa contratual e determinar a devolução em dobro dos valores pagos a maior.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo; (ii) é válida a cumulação de comissão de permanência com multa contratual; (iii) cabe a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.

III. Razões de decidir

3.3. Configura-se abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada (2,21% ao mês e 29,99% ao ano) quando supera significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (2,08% ao mês e 28,08% ao ano) à época da contratação, caracterizando desvantagem excessiva ao consumidor.

4. É vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, como multa contratual, conforme previsto nas Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.

5. A cobrança indevida de valores em contratos bancários enseja a devolução em dobro das quantias pagas a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva.

6. As alegações de prescrição e coisa julgada não merecem acolhida quando apresentadas apenas em sede de agravo interno, configurando inovação recursal.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0515595-13.2013.8.05.0001, em que figura, como agravante, BANCO VOTORANTIM S.A. e, como agravado, MARIVALDO LOPES SANTOS.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515595-13.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO LOPES SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão monocrática desta relatora, que, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MARIVALDO LOPES SANTOS, ora agravado, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se a sentença para que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios arbitrados, devendo-se restringi-los ao valor de mercado no período da contratação, bem como para afastar a cobrança cumulada da comissão de permanência com a multa pelo inadimplemento contratual. Como consequência, deve-se proceder com a devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos pelo acionante, ficando descaracterizada a mora das parcelas em atraso durante a vigência dos juros declarados abusivos.

Demais termos da sentença mantidos”.


No agravo interno, o recorrente argumenta, em síntese: (i) que a taxa de juros pactuada está de acordo com a média do Banco Central; (ii) que não há ilegalidade ou abusividade no contrato; (iii) que a decisão agravada não considerou aspectos do regramento jurídico em vigor; e (iv) que a parte autora busca enriquecimento ilícito.

O Agravante sustenta, ainda, que houve omissão quanto à limitação dos juros moratórios e ao reconhecimento da prescrição decenal, bem como da coisa julgada.

Requer, ao final, o provimento do recurso.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao id. 77083766.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA.


Salvador, 16 de maio de 2025.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515595-13.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIVALDO LOPES SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso interposto.

Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão desta relatora que, à luz do art. 932, incisos IV e V, do CPC, julgou monocraticamente o apelo interposto pelo embargado, no bojo da ação revisional ajuizada por MARIVALDO LOPES SANTOS em desfavor do agravante, dando parcial provimento ao recurso do autor, para determinar a redução dos juros remuneratórios pactuados à taxa média de mercado no período da contratação, bem como para afastar a cobrança cumulada da comissão de permanência com a multa pelo inadimplemento contratual, determinando a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior.

Pois bem.

Consoante relatado, na presente demanda, pretende o autor revisar as cláusulas contratuais do contrato de financiamento para a aquisição de veículo e o valor das prestações, em razão da cobrança excessiva, pelo uso de índices ilegais e abusivos.

O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo as partes interposto recursos de apelação.

De pronto, cumpre pontuar que devem ser aplicadas ao caso as regras protetivas garantidas pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei nº 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor.

A controvérsia recursal cinge-se à aferição da abusividade ou não dos encargos do contrato de empréstimo consignado para trabalhadores do setor público.

É cediço que é plenamente viável a revisão do contrato em comento, tendo em vista que o princípio do pacta sunt servanda não configura óbice a apreciação de eventuais práticas abusivas nos contratos celebrados com as instituições financeiras, mormente por se tratar de contrato de adesão, de modo que devem ser observadas as disposições dos arts. 6º, V e 51, IV do CDC.

Neste sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO. ADOÇÃO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL E INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual. 

3. Tendo o contrato sido firmado antes de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), é inviável a capitalização mensal de juros, segundo o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em sede, inclusive, de recurso especial repetitivo (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 

4. A análise dos prejuízos advindos da previsão contratual de adoção do Coeficiente de Equalização de Taxas - CET, no caso concreto, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.) (Grifei)


Pois bem. A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, no REsp nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento:

"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto."


Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC.

De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada.

Pois bem.

Da análise da Cédula de Crédito Bancário de id. 67596974, depreende-se que a taxa de juros remuneratórios estabelecida foi de 2,21% ao mês e 29,99% ao ano.

Consultando o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (www.bcb.gov.br), verifica-se que, quando da celebração do pacto, ocorrida em 26/02/2018, a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN (25471 - Taxa média mensal/anual de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), era de 2,08% ao mês e 28,08% ao ano, configurando a alegada abusividade passível de revisão judicial.

Portanto, não se trata de tomar a taxa média de mercado como parâmetro exclusivo para verificar a abusividade de cláusulas do contrato, mas da constatação de que os valores pactuados superam a realidade do mercado à época da contratação, evidenciando uma desvantagem excessiva para o consumidor.

É, pois, verdade que, de acordo com a jurisprudência do STJ, "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (STJ - AgInt no AREsp: 1314836 MS 2018/0152798-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2018).

Neste caso, entendo que as diferenças entre as taxas de juros cobradas e as taxas médias de mercado à época da avença são relevantes, sobretudo quando considerada a soma dos valores correspondentes ao longo de toda a vigência do contrato, fazendo-se necessária a revisão das cláusulas contratuais neste ponto.

Portanto, não há razões para alterar a decisão monocrática no que determinou a adequação das taxas de juros remuneratórios do contrato às taxas médias do Banco Central, pelo que fica desprovido o presente recurso.

No que diz respeito à comissão de permanência, esta por sua vez, é admitida pela Resolução nº 1.129, do BACEN em contratos formalizados com instituições financeiras. Entretanto, é proibida a sua cumulação com outros encargos, a exemplo de juros e correção monetária, conforme explicita a jurisprudência do STJ - Superior Tribunal de Justiça, consolidada nas Súmulas nº 30, 294 e 296 :


"(...) É legal a cobrança de comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, sendo vedada, entretanto, a sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. Precedentes."(REsp 1080507/RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0176005-4, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) T3 - TERCEIRA TURMA - DJe 01/02/2012) (grifos nossos)


Súmula nº 30 – "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".


Súmula nº 294 – "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato."


Súmula nº 296 – "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".


Súmula nº 472 – "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e mora previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".



Observando-se a cláusula 16 da cédula de crédito (id. 67596974, p. 02) prevê, expressamente, a cumulação de multa e comissão de permanência. Vejamos:

“16. Encargos em razão de inadimplência. A falta de pagamento de qualquer parcela, no seu vencimento, obrigar-me-á ao pagamento de, cumulativamente:

(i) multa de 2% (dois por cento) sobre a(s) parcela(s) em atraso; e

(ii) Comissão de Permanência identificada no item 6 e calculada pro rata die.” (grifos aditados)



Sendo assim, também deve ser mantida a decisão no ponto em que afastou a cobrança cumulada da comissão de permanência com a multa de 2% por inadimplência.

Destarte, uma vez declarada a abusividade de cláusulas que alteram o valor devido, in casu, os juros remuneratórios (reconhecidos pelo a quo) e a comissão de permanência, mostra-se necessário apurar, em liquidação de sentença, o valor real do débito oriundo do contrato revisado e determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente.

A restituição deve ocorrer com base no art. 42, parágrafo único do CDC, vez que, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro, salvo no caso de engano justificável, o que não é o caso dos autos. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.554/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.

Nesse sentido:

CONTRATO BANCÁRIO – Cédula de crédito bancário – Taxas de juros remuneratórios prefixadas e prestações de valor fixo – Autorização para a cobrança da taxa de juros efetiva anual contratada, consoante orientação do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827-RS, tese convertida na Súmula nº 541 do STJ – Anatocismo inexistente no período da normalidade da avença – Constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/01, conforme julgamento do RExt nº 592.377-RS – Ausência de prova de expressa pactuação de juros capitalizados em periodicidade inferior a 12 meses em data posterior às MP nºs. 1.963-17/2000 e 2.170-36/2001 e Lei nº l0. 931/2004 para o período de inadimplência – Ilegalidade da cobrança do seguro, porquanto imposta a contratação com seguradora previamente determinada pela instituição credora – Venda casada configurada – Orientação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320-SP – Devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pela autora apenas a partir de 30.03.2021, em aplicação da orientação fixada pela Corte Especial do C. STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608-RS - Procedência parcial decretada nesta instância ad quem - Recurso provido em parte.

(TJ-SP - AC: 10013062820218260106 Caieiras, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 30/04/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2023). 




Como visto, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que restou evidenciado nos autos pela cobrança de juros remuneratórios abusivos.

Assim, conclui-se que a cobrança indevida de valores acarreta a obrigação da devolução em dobro de valores eventualmente pagos, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC, pelo que merece provimento o recurso do autor também neste ponto.

Quanto a alegação de omissão quanto à limitação dos juros moratórios, esta não prospera, uma vez que a matéria não foi objeto de discussão na decisão agravada, tratando-se de inovação recursal em sede de Agravo Interno, o que não é admitido.

Da mesma forma, a alegação de coisa julgada não merece acolhida, vez que sequer foi arguida em momento oportuno, tratando-se de inovação de tese, não admitida, estando precluso o direito de fazê-lo.

Igual sorte se reserva à alegação de prescrição decenal.

Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a data de assinatura do contrato como termo inicial do prazo prescricional das ações revisionais. Senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL . TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. REPACTUAÇÃO. CONTINUIDADE NEGOCIAL . ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato . 2. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional. Precedentes. 3 . Agravo interno desprovido.



(STJ - AgInt no REsp: 2117154 RS 2023/0423472-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)



Com efeito, observa-se que o contrato foi firmado em 01/08/2011 (id. 67596777) e a primeira parcela paga em 15/09/2011.

A parte autora ajuizou a ação em 07/11/2013, não tendo havido o decurso do prazo prescricional.

Portanto, também neste ponto não merece provimento o Agravo Interno.

Em suma, as alegações sustentadas no presente agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática recorrida.


Sala de Sessões, de de 2025.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça