PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047643-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAYCON EMILY DE FARIAS RIBEIRO
Advogado(s): DANIEL BASTOS MAGALHAES
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DA BAHIA. LICENÇA REMUNERADA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. CURSO DE DOUTORADO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO IMOTIVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por professor da rede estadual de ensino da Bahia, lotado no Colégio Instituto de Educação Gastão Guimarães, em Feira de Santana, regularmente matriculado em curso de Doutorado em Engenharia Elétrica e Computação da Universidade Federal da Bahia – UFBA, na modalidade presencial. O impetrante pleiteia licença remunerada para aperfeiçoamento profissional, nos termos da legislação federal e estadual aplicável, após protocolar requerimento administrativo não apreciado até 31.07.2024. O Estado da Bahia apresentou impugnação à gratuidade da justiça e resistência ao pedido de afastamento, alegando inexistência de professor substituto e limitações orçamentárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se o impetrante faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça; (ii) definir se é legal o indeferimento tácito do pedido de licença remunerada para curso de doutorado, fundado na ausência de professor substituto e em alegações genéricas de restrição orçamentária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira declarada pelo autor, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante prova em contrário, o que não foi feito pelo Estado da Bahia, que apresentou impugnação desprovida de elementos probatórios.

O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade praticada por autoridade pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito à licença remunerada para aperfeiçoamento profissional encontra respaldo no art. 67, II, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), no art. 206, V, da Constituição Federal, e no art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/2002, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 8.569/2003, desde que haja correlação entre o curso e a atividade funcional do servidor.

A recusa administrativa baseada na ausência de professor substituto e em suposta limitação orçamentária exige motivação idônea e comprovação nos autos, ônus do qual o Estado da Bahia não se desincumbiu.

O interesse da Administração, embora relevante na análise de pedidos de afastamento, não pode ser exercido de forma arbitrária ou contrária à legislação vigente, sobretudo quando ausente qualquer justificativa técnica ou financeira documentada no processo administrativo.

Jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que o indeferimento imotivado ou genérico de licença para capacitação de professores afronta os princípios constitucionais da valorização profissional e da legalidade administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido para conceder a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida.

Tese de julgamento:

A impugnação ao pedido de gratuidade de justiça deve ser rejeitada quando não houver nos autos prova idônea a infirmar a presunção de hipossuficiência do requerente, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

É ilegal o indeferimento tácito ou imotivado de pedido de licença remunerada para curso de pós-graduação quando preenchidos os requisitos legais e não demonstrado de forma concreta o comprometimento do interesse público ou do erário.

A negativa de licença para aperfeiçoamento profissional de professor da rede pública, com base em argumentos genéricos ou não comprovados, viola o princípio da valorização do magistério previsto no art. 206, V, da CF/1988.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, V; CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.394/1996, art. 67, II; Lei Estadual nº 8.261/2002, art. 62 e §1º; Decreto Estadual nº 8.569/2003, art. 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança nº 0019737-81.2017.8.05.0000, Rel. Des. Sandra Ines Morais Rusciolelli Azevedo, j. 13.09.2019; TJBA, Mandado de Segurança nº 8015074-16.2018.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 06.08.2020.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037624-92.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante MAYCON EMILY DE FARIAS RIBEIRO e como impetrada SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a impugnação a gratuidade de justiça, e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto do relator. 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047643-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAYCON EMILY DE FARIAS RIBEIRO
Advogado(s): DANIEL BASTOS MAGALHAES
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Versam os autos sobre mandado de segurança impetrado por MAYCON EMILY DE FARIAS RIBEIRO, em face de ato supostamente ilegal imputado a SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento do seu pedido de licença para aperfeiçoamento profissional – Doutorado em Engenharia Elétrica e Computação na Universidade Federal da Bahia – UFBA.

Esclarece ser professor do quadro de funcionários públicos do Estado da Bahia, matrícula nº 11509582, exercendo suas atividades no Colégio Instituto de Educação Gastão Guimarães, localizado na cidade de Feira de Santana, onde leciona as disciplinas de Matemática e Pensamento Computacional, tendo sido aprovado na seleção do Doutorado presencial em Engenharia Elétrica na Universidade Federal da Bahia – UFBA.

Aduz, ainda, haver ingressado com pedido administrativo de afastamento remunerado processo administrativo nº 011.9284.2024.0028698-19, sem análise à época da impetração.

Diz ser imprescindível dedicação exclusiva para a realização do Doutorado e requer, em sede de liminar, “… conceder imediatamente a licença remunerada ao impetrante, para fins de curso de formação do Doutorado na Universidade Federal da Bahia até a conclusão do respectivo curso, compelindo a autoridade coatora a, no prazo de 48 horas, promover a respectiva publicação oficial da licença remunerada da autora, termos do Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia (Lei 8.261/2002); da Lei Federal 9.394/96 e da Constituição Federal de 1988, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00;”.

Em despacho Id 66943354, determinou a comprovação da precariedade financeira para fins de gratuidade de justiça.

Em observância, a parte demandante juntou as guias de recolhimento das custas com intimação pessoal e notificação eletrônica, Id 64907124.

Mediante petição Id 67022149, junta documentos.

Em decisão Id 68916498, deferiu-se a gratuidade de justiça, assim como o pedido liminar para “... determinar a autoridade coatoras que autorize, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o afastamento do impetrante para realização do Doutorado em Engenharia Elétrica na Universidade Federal da Bahia – UFBA, pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 01 (um) ano, nos termos do art. 62, § 1º da Lei Estadual nº 8261/2002, sob pena de multa diária de R$100,00 (Cem reais), limitada a R$50.000,00 (Cinquenta mil reais).”.

Informações da autoridade coatora, Id 69995265.

Em sua intervenção, Id 69995266, o Estado da Bahia impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu que a concessão de licença remunerada para aperfeiçoamento profissional situa-se no âmbito da discricionariedade administrativa, correlato ao interesse da Administração Pública.

Disse que a impetrante não preenche os requisitos objetivos traçados no Decreto Estadual nº 8569/2003 para obtenção de licença remunerada, não tendo sido demonstrado a ausência de prejuízo em virtude do seu afastamento da unidade escolar.

Prosseguiu afirmando que a compatibilidade entre o curso de aperfeiçoamento profissional e as atividades de classe ensejaria, quando muito, licença parcial, com tempo máximo definido por lei.

Informes da Secretária de Educação em defesa do ato atacado, Id 69165279.

A douta Procuradoria de Justiça lançou o parecer Id 769780986, indicando a falta de interesse público primário que autorizasse sua intervenção.

Instada, a parte demandante apresentou a réplica constante do Id 81861793.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para a sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047643-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAYCON EMILY DE FARIAS RIBEIRO
Advogado(s): DANIEL BASTOS MAGALHAES
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

De logo, refuta-se a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, suscitada pelo Estado da Bahia em sua peça de bloqueio.

Com efeito, inexistem nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira estabelecida no art. 99, § 3º do CPC. Aliás, o ente estatal não logrou se desvencilhar do ônus de demonstrar a capacidade financeira do autor, lastreando a sua impugnação em mera conjectura despida de suporte probatório.

Assim, afasta-se a impugnação a assistência judiciária gratuita.

No mérito, vale atentar que o mandado de segurança é uma ação civil constitucional destinada a proteção de direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009.

Feito este introito, extrai-se dos autos extrai-se dos autos ser o autor professor Padrão M, Grau IV, Colégio Instituto de Educação Gastão Guimarães, localizado na cidade de Feira de Santana, tendo sido regularmente aprovado para Doutorado em Engenharia Elétrica e Computação na Universidade Federal da Bahia – UFBA, Id 66525653, na modalidade presencial, na Capital do Salvador, devidamente matriculado, inclusive.

Observa-se, ainda, haver protocolado pedido de licença para aperfeiçoamento profissional, materializado no processo administrativo nº 011.9284.2024.0028698-19, Id 66525657 e Id 66525661, deflagrado em abril de 2024, mas sem apreciação até 31.07.2024.

Como cediço, o pedido de licença para aperfeiçoamento profissional de professor estadual, sem prejuízo de remuneração, repousa na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/1996, que estabelece:

Art. 67º. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

Já no âmbito estadual deriva da Lei nº 8.261/2002.

Art. 62. O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência devidamente matriculados em cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração

§1º A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 1 (um) e, findo o curso, somente após decorrido o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitida nova

Acrescente-se, ainda, o Decreto nº 8569/2003, que, ao disciplinar a referida Lei nº 8261/2002, assegura:

Art. 3º. Os Professores e Coordenadores Pedagógicos integrantes do quadro do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia que estiverem devidamente matriculados em curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenha correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo e de acordo com o interesse da Administração, na forma disciplinada neste Decreto

Vale relembrar que o regramento, tanto no âmbito federal, quanto no estadual, concretiza preceito materializado no art. 206, inc. V, da Constituição Federal. Confira-se.

“Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(…)

V – valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.”

Mais a mais, mesmo que seja induvidoso que a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional encontra-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, sujeita, portanto, aos critérios da oportunidade e conveniência, também incontroverso que o ato de recusa se submete a aferição de legalidade pelo Poder judiciário, em especial quanto a motivação eventualmente adotada.

Dito isso, é certo que não se sustenta o ato administrativo que condiciona o deferimento de pedido de licença para aperfeiçoamento profissional à existência de professor substituto efetivo, invocando-se, como pano de fundo, limitação orçamentária.

Para tanto, caberia à Administração Pública demonstrar, no procedimento administrativo, sua incapacidade de suportar financeiramente o afastamento temporário do servidor para qualificação profissional, sob pena de admitir-se, via reflexa, a negativa de vigência ao art. 206, inc. V, da Constituição Federal.

Por oportuno, colhe-se o entendimento sedimentado nesta Seção Cível de Direito Público. Leia-se.

“MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO. DOUTORADO. VALORIZAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDA AOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, V. CAPACITAÇÃO PERMANENTE E CONTINUADA. TERMOS DO ARTIGO 67, II  DA LEI 9394/1996. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTADO NO DECRETO ESTADUAL 16.417/2015, ART. 7º, IX. LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PROFESSORES APTOS À SUBSTITUIÇÃO DA IMPETRANTE NÃO COMPROVADA PELO ESTADO.

1. O ato coator confronta a norma insculpida no art. 206, V da nossa carta Magna, no tocante à valorização dos profissionais da educação escolar que, nos termos da lei federal nº 9394/1996, passa, não somente pela formação de plano de carreira, mas do investimento permanente e contínuo na capacitação e aperfeiçoamento profissional, consoante art. 67, II.

2. Não pode, pois, o Estado da Bahia através de decreto, legislação hierarquicamente inferior, ir de encontro às determinações da legislação federal, muito menos criar exceções a  princípios e garantias constitucionais.

3. Não existem provas nos autos de que a concessão da aludida licença feriria a lei de responsabilidade fiscal, bem assim ao art. 7º do decreto estadual 16.417, porquanto a substituição do professor, servidor público, dar-se-ia pela designação de outro servidor público, sem necessidade de criar ônus ao erário, inexistindo prova nos autos de inexistência de professores substitutos, ou aptos à substituição nos quadros do funcionalismo estadual que justifiquem a alegada necessidade de contratação. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJBA. Mandado de Segurança, Número do Processo: 0019737-81.2017.8.05.0000,Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 13/09/2019 )

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PEDIDO DE AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSAR MESTRADO EM ESTUDO DE LINGUAGENS. NORMAS AUTORIZADORAS: LEI ESTADUAL Nº 8.261/02. LEI DE DIRETRIZES E BASES EDUCACIONAIS, N. 9.394/96. DECRETO ESTADUAL N. 8.569/03. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJBA, 8015074-16.2018.8.05.0000, Relator: Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Publicado em 06/08/2020) ”

Forte nessas razões, o voto é no sentido de rejeitar a impugnação a gratuidade de justiça, e, no mérito, conceder a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar a autoridade coatora que autorize o afastamento do impetrante para realização do Doutorado em Engenharia Elétrica na Universidade Federal da Bahia – UFBA, pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável por mais 01 (um) ano, nos termos do art. 62, § 1º da Lei Estadual nº 8261/2002, sob pena de multa diária de R$100,00 (Cem reais), limitada a R$50.000,00 (Cinquenta mil reais).

Decorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05