PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA POSSE HEREDITÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. TUTELA LIMINAR POSSESSÓRIA. REGULARIDADE DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de reintegração de posse, deferiu tutela liminar para determinar a retomada de imóvel residencial em favor da única herdeira da proprietária falecida. O agravante suscita preliminares de ilegitimidade ativa e nulidade da audiência de justificação prévia, além de sustentar a ausência dos requisitos da tutela possessória, irregularidades no cumprimento da liminar e nulidade por ausência de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a conclusão do inventário extrajudicial afasta a legitimidade da herdeira para suceder o espólio na demanda; (ii) estabelecer se o indeferimento da oitiva de testemunhas na audiência de justificação prévia configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela liminar de reintegração de posse fundada na posse hereditária transmitida pelo princípio da saisine; (iv) verificar a regularidade do cumprimento da decisão liminar quanto à retomada do imóvel, à forma de intimação e aos bens deixados na residência; e (v) definir se o julgamento do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR A sucessão processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil assegura a continuidade da relação processual após a extinção do espólio, conferindo legitimidade à única herdeira para suceder no polo ativo da demanda. A audiência de justificação prévia prevista no art. 562 do Código de Processo Civil possui natureza sumária, admite contraditório diferido e autoriza o magistrado a limitar a produção probatória necessária à apreciação da tutela de urgência, sem configurar cerceamento de defesa. O princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, transmite automaticamente a posse e a propriedade aos herdeiros com o falecimento do autor da herança, independentemente do exercício anterior de atos materiais de posse. A recusa formal do ocupante em desocupar voluntariamente o imóvel caracteriza o esbulho possessório, sendo a ação ajuizada dentro do prazo de ano e dia, o que configura hipótese de força nova. A demonstração da posse hereditária indireta, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse satisfaz cumulativamente os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, legitimando a concessão da tutela liminar possessória. O cumprimento da liminar após o prazo concedido para desocupação voluntária e quando o imóvel já se encontrava desocupado afasta a alegação de esbulho reverso ou de violação ao devido processo legal. A intimação da decisão ao advogado regularmente constituído atende às exigências do Código de Processo Civil, sendo inexistente prejuízo processual diante da inequívoca ciência da ordem judicial pelo agravante. A permanência dos bens do agravante no imóvel, aliada às tentativas de retirada consensual e à ausência de prova de retenção ilícita, afasta a alegação de conduta abusiva da agravada. O julgamento definitivo do agravo de instrumento substitui a decisão monocrática anteriormente impugnada, acarretando a perda superveniente do objeto do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021967-42.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, AGUINALDO RODRIGUES SILVA JUNIOR, e, como agravada, MILENA DORIA SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, bem como NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021967-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AGUINALDO RODRIGUES SILVA JUNIOR
Advogado(s): JUCIMAR DA SILVA FERNANDES, JULIMAR DA SILVA FERNANDES
AGRAVADO: MILENA DORIA SANTOS e outros
Advogado(s):SAMUEL VILELA FERREIRA, GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGUINALDO RODRIGUES SILVA JUNIOR, contra a decisão interlocutória (ID 546620529) proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8004017-08.2025.8.05.0274, ajuizada por MILENA DORIA SANTOS. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar a reintegração do espólio na posse do imóvel situado na Avenida Chiara Lubich, nº 705, Casa 80, Condomínio Cidade Jardim, em Vitória da Conquista/BA, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária pelo Agravante, sob pena de cumprimento forçado da medida. Em suas razões recursais (ID 102521137), o Agravante sustenta, em resumo, a necessidade de reforma da decisão. Aponta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa superveniente do espólio, argumentando que o inventário dos bens deixados pela falecida foi concluído por meio de escritura pública em 29 de abril de 2025 (ID 102522085), o que extinguiria a figura do espólio e, consequentemente, sua capacidade de ser parte no processo. Alega que tal vício implicaria a nulidade da decisão agravada e da audiência de justificação que a fundamentou. No mérito, defende a ausência dos requisitos para a concessão da liminar possessória, previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. Afirma que não praticou esbulho, pois já residia no imóvel em razão de união estável mantida com a falecida por mais de cinco anos, configurando uma situação de composse e não de invasão. Argumenta que sua permanência no imóvel após o óbito da companheira representa o exercício do direito real de habitação e que a questão central, a existência da união estável, está sendo devidamente apurada em processo autônomo (nº 8003083-50.2025.8.05.0274), que tramita na 1ª Vara de Família da mesma comarca. Critica, ainda, a valoração da prova produzida na audiência de justificação (ID 508747270), que considera unilateral e frágil, destacando o indeferimento da oitiva de suas testemunhas. Ressalta que os próprios depoimentos colhidos contêm elementos que corroboram sua tese de convivência familiar. Por fim, alega a presença de risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a desocupação forçada o privará de sua moradia. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do agravo para revogá-la em definitivo. Recurso próprio, tempestivo. Deixa de recolher as custas processuais, em decorrência da concessão da gratuidade judiciária pelo juízo a quo. A decisão de ID 102880702 indeferiu o pedido de efeito suspensivo por reputar frágeis os indícios de união estável e ressaltar a higidez do direito possessório da herdeira em decorrência da saisine e da partilha consolidada. Inconformado, o recorrente interpôs Agravo Interno (ID 103395064), postulando a reforma da decisão que negou a concessão de efeito suspensivo. Posteriormente, o recorrente peticionou alegando fato novo consistente no esbulho reverso provocado pelo cumprimento supostamente arbitrário e antecipado da imissão de posse em favor da recorrida no dia 10 de abril de 2026, sem intimação pessoal prévia (ID 103811839). Em contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 105221074) e em resposta ao alegado fato novo (ID 107925922), a herdeira recorrida defendeu o integral acerto da reintegração de posse. Argumentou que o prazo possessório escoou de forma regular, de modo que a ocupação física restou pacificada sem o uso de força policial após a constatação de que o imóvel se encontrava vazio. Refutou a tese de união estável e defendeu a validade da intimação operada por meio do patrono constituído, requerendo ao final o desprovimento do agravo de instrumento, a prejudicialidade do agravo interno e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021967-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AGUINALDO RODRIGUES SILVA JUNIOR
Advogado(s): JUCIMAR DA SILVA FERNANDES, JULIMAR DA SILVA FERNANDES
AGRAVADO: MILENA DORIA SANTOS e outros
Advogado(s): SAMUEL VILELA FERREIRA, GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação de reintegração de posse na origem, deferiu medida liminar determinando a retomada de imóvel residencial em favor de herdeira legítima, em razão do falecimento de sua genitora. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares arguidas pelo recorrente. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. Embora a conclusão do inventário extrajudicial implique a extinção da figura processual do espólio, tal circunstância não conduz à nulidade dos atos processuais praticados, tampouco compromete a legitimidade para prosseguimento da demanda. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, a sucessão processual constitui providência destinada justamente a assegurar a continuidade da relação processual diante da alteração da capacidade das partes. No caso concreto, restou demonstrado que Milena Dória Santos é a única herdeira do imóvel objeto da lide, circunstância que lhe confere legitimidade para suceder o espólio no polo ativo da demanda. Trata-se, portanto, de mera regularização subjetiva da relação processual, incapaz de invalidar a tutela possessória anteriormente concedida. Também não prospera a alegação de nulidade da audiência de justificação prévia. O procedimento previsto no artigo 562 do Código de Processo Civil possui natureza eminentemente sumária, destinando-se exclusivamente à formação de juízo inicial acerca da plausibilidade das alegações deduzidas pelo autor da ação possessória. Nessa fase processual, o contraditório apresenta-se diferido, sendo plenamente possível ao magistrado limitar a produção probatória àquilo que reputar suficiente para apreciação da tutela de urgência, sem prejuízo da ampla instrução a ser desenvolvida posteriormente. Assim, o indeferimento da oitiva das testemunhas indicadas pela parte ré não configura cerceamento de defesa nem acarreta nulidade processual. No mérito, o recurso não clama por provimento. Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Ordinária de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida. Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões da parte agravante não merecem acolhimento, devendo a decisão agravada subsistir. A controvérsia recursal gravita em torno da adequação da tutela possessória liminar de reintegração deferida pelo juízo de origem. A análise dos fatos processuais e das provas coligidas revela que o direito de posse exercido pela recorrida atende integralmente aos requisitos exigidos pela legislação processual civil para a concessão da proteção emergencial. A posse anterior sobre o imóvel situado na Avenida Chiara Lubich, nº 705, Casa 80, Condomínio Cidade Jardim, em Vitória da Conquista/BA, pertencia à senhora Adriana Loureiro Dória, genitora da recorrida. Com a ocorrência de seu óbito em 17 de dezembro de 2024 (ID 102522085, pág. 5), operou-se de imediato a transmissão da posse e da propriedade de todo o acervo hereditário em favor de sua única filha, nos termos exatos do artigo 1.784 do Código Civil, que positiva o princípio da saisine. A transmissão imediata da posse hereditária pela saisine prescinde do exercício de atos físicos de posse anterior pelo herdeiro, transferindo-se a posse indireta de pleno direito. Essa transmissão ope legis confere à herdeira legítima integral proteção possessória contra invasores e ocupantes precários que se oponham ao pleno uso do patrimônio comum. O esbulho possessório e a data de sua ocorrência restaram sobejamente demonstrados. A conduta possessória do agravante, inicialmente tolerada e precária, transmudou-se em inequívoco esbulho a partir de 03 de fevereiro de 2025, data em que encaminhou notificação extrajudicial à herdeira manifestando recusa formal em desocupar a residência comum (ID 488399385). O ajuizamento da demanda possessória ocorreu em 26 de fevereiro de 2025, de modo que a agressão possessória caracterizou-se como de força nova por ter sido proposta no prazo inferior a ano e dia. Diante do preenchimento cumulativo de todos os pressupostos exigidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a prova da posse hereditária indireta transmitida por saisine, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda temporária da posse, a concessão da tutela liminar possessória pela decisão agravada revela-se plenamente legítima e amparada pelo direito. Sobre o tema: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA LIMINAR . ESBULHO. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA POSSE AOS HERDEIROS. PROCEDIMENTO ESPECIAL. PRAZO DE ANO E DIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar de reintegração de posse em favor de espólio. O agravante sustenta ausência dos requisitos legais para a proteção possessória, alegando não ter praticado esbulho e questionando a posse anterior do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar se restaram demonstrados os requisitos legais para concessão da tutela liminar possessória em ação de reintegração de posse ajuizada por espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transmissão da posse aos herdeiros ocorre automaticamente com o falecimento do de cujus pelo princípio da saisine, independendo do exercício fático continuado sobre o bem . 4. A proteção possessória independe de questões atinentes à titularidade dominial, sendo matérias que devem ser discutidas em sede própria. 5. A tutela liminar em ações possessórias exige a demonstração da posse anterior, do esbulho ou turbação, da data do ato e do ajuizamento da ação dentro do prazo de ano e dia, requisitos estes que foram devidamente demonstrados nos autos . 6. A titularidade registral não autoriza atos de esbulho, devendo o proprietário valer-se das vias judiciais adequadas para discussão de direitos dominiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A transmissão da posse aos herdeiros opera-se automaticamente pelo princípio da saisine, independendo do exercício fático sobre o bem para fins de proteção possessória. 2 . A titularidade registral não autoriza atos de esbulho, devendo questões dominiais ser discutidas pelas vias judiciais adequadas sem recurso à autotutela. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24345683220258130000, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 23/10/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2025) (grifei) No tocante ao fato superveniente, verifica-se que a retomada da posse pela agravada ocorreu após o transcurso do prazo fixado para desocupação voluntária e quando o imóvel já se encontrava desocupado, circunstância posteriormente certificada por Oficial de Justiça em auto de constatação. Dessa forma, o cumprimento da decisão liminar revelou-se regular, inexistindo qualquer elemento capaz de caracterizar esbulho reverso ou violação ao devido processo legal. Também não procede a alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do agravante para cumprimento da ordem de desocupação. A decisão foi regularmente comunicada ao advogado constituído nos autos, forma de intimação plenamente válida à luz do Código de Processo Civil. Ademais, a efetiva ciência da ordem judicial resta demonstrada pela apresentação de contestação e pela própria interposição do presente agravo de instrumento antes do término do prazo para desocupação, circunstâncias que afastam qualquer alegação de prejuízo processual. Igualmente não se verifica irregularidade quanto aos bens deixados no imóvel. A prova documental evidencia que os pertences do recorrente permaneceram devidamente acondicionados na residência, tendo a agravada promovido sucessivas tentativas de viabilizar sua retirada de forma consensual, mediante comunicações encaminhadas aos patronos da parte adversa. Também ficou demonstrado que o veículo foi posteriormente retirado pelo próprio agravante, inexistindo prova de retenção ilícita de bens ou de qualquer conduta abusiva por parte da recorrida. Desse modo, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 102880702), que não deferiu o efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo. Por fim, o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, porquanto a apreciação colegiada do mérito substitui integralmente a decisão monocrática anteriormente impugnada. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, bem como NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão combatida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021967-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AGUINALDO RODRIGUES SILVA JUNIOR
Advogado(s): JUCIMAR DA SILVA FERNANDES, JULIMAR DA SILVA FERNANDES
AGRAVADO: MILENA DORIA SANTOS e outros
Advogado(s): SAMUEL VILELA FERREIRA, GUILHERME OLIVEIRA DE BRITO
VOTO