PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0001483-09.2004.8.05.0229, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelado PEDRO JOSÉ LOUZADO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001483-09.2004.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: PEDRO JOSÉ LOUZADO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 78928363, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 78928371) interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus - BA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas nem horários, visto que o executado não chegou a ser citado. P. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos". Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por erro de procedimento. Argumenta que a inércia em dar andamento ao feito configura abandono de causa, hipótese de extinção prevista no art. 485, inciso III, do CPC, e não ausência de interesse processual, como constou na decisão. Defende que, para a extinção por abandono, seria imprescindível a sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme exige o § 1º do mesmo artigo, o que não ocorreu. Sustenta, ainda, a nulidade do julgado por erro de julgamento, em razão da manifesta contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Aponta que o juízo a quo fundamentou sua decisão na inércia da parte (hipótese de abandono), mas, contraditoriamente, extinguiu o processo com base na falta de interesse processual, vício que, segundo alega, torna a decisão nula. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme guia e comprovante de pagamento acostados ao ID. 78928372. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que o executado/apelado não chegou a ser citado na origem, conforme certificado no ID. 78928373. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001483-09.2004.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: PEDRO JOSÉ LOUZADO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é cabível e tempestivo, preenchendo os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. O Apelante alega a ocorrência de erro de procedimento e de julgamento, por entender que a hipótese dos autos seria de abandono de causa, o que exigiria sua prévia intimação pessoal, e não de ausência de interesse processual, como constou no dispositivo da sentença. Assiste razão ao Apelante. A sentença recorrida (ID. 78928363) fundamentou a extinção do processo na inércia da parte autora, nos seguintes termos: "Trata-se, no presente caso, de ação de execução, em que, intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, quedou silente, de forma que impende a sua extinção." Apesar de a fundamentação descrever uma situação fática que se amolda à hipótese de abandono de causa, o dispositivo sentencial extinguiu o feito por ausência de interesse processual, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A conduta de não promover os atos e diligências que lhe incumbem por mais de 30 (trinta) dias caracteriza o abandono da causa, previsto no inciso III do art. 485 do CPC, e não a ausência de interesse processual, prevista no inciso VI do mesmo diploma. O interesse processual do Apelante, credor de Cédula de Crédito Rural (ID. 78927883), permanece hígido, pois a tutela jurisdicional continua sendo necessária e adequada para a satisfação de seu crédito. Ocorre que a extinção do processo por abandono de causa exige o cumprimento de uma formalidade essencial, qual seja, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a sua falta, nos termos do que dispõe expressamente o § 1º do art. 485 do CPC: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Analisando os autos, verifica-se que tal requisito não foi observado. A intimação para dar andamento ao feito foi realizada apenas por meio do Diário Eletrônico, em nome dos advogados constituídos (ID. 78928370), não havendo qualquer prova da indispensável intimação pessoal da parte autora para impulsionar o processo, sob pena de extinção. A ausência da referida intimação pessoal constitui vício insanável, que acarreta a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à imprescindibilidade dessa formalidade. Ademais, como bem apontado pelo Apelante, há clara contradição entre a fundamentação da sentença, que aponta para o abandono, e o seu dispositivo, que se baseia na falta de interesse processual. Tal vício, por si só, já seria suficiente para justificar a anulação do julgado. Dessa forma, a cassação da sentença é medida que se impõe, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o seu regular processamento. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o seu regular prosseguimento. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001483-09.2004.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
APELADO: PEDRO JOSÉ LOUZADO
Advogado(s):
VOTO