PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053539-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO OLIVEIRA TEODORO e outros
Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, RUBEM PEREIRA DE SOUSA

 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO AUTORAL  PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recursos de apelação interpostos por Banco Bradesco S/A e por Roberto Oliveira Teodoro contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, proferida pela 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

  2. O recurso do Banco Bradesco. A instituição financeira insurge-se contra o reconhecimento da irregularidade da contratação do seguro de proteção financeira, sustentando a validade do ajuste e a manifestação de vontade do consumidor.

  3. O recurso do autor. Roberto Oliveira Teodoro contesta a condenação exclusiva em honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que não decaiu de parte mínima do pedido, mas houve sucumbência recíproca que impõe a distribuição proporcional dos ônus.

  4. A sentença recorrida. O juízo de primeiro grau acolheu apenas o pedido de afastamento do seguro de proteção financeira com restituição dos valores pagos (de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data), rejeitando os demais pedidos revisionais (taxa de juros, INPC, capitalização, comissão de permanência, cumulação de juros, IOF e TAC), e condenou o autor no pagamento integral dos honorários advocatícios por entender que decaiu de parte mínima do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) determinar se a contratação do seguro de proteção financeira caracteriza prática abusiva de venda casada, configurando nulidade do ajuste; (ii) definir se é cabível a restituição do indébito em dobro e em que período; e (iii) estabelecer se a procedência limitada ao afastamento do seguro configura decaimento de parte mínima do pedido ou sucumbência recíproca.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A contratação de seguro vinculada ao financiamento, sem comprovação da manifestação livre e esclarecida de vontade do consumidor, caracteriza prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, que estabelece que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".

  2. No caso concreto, a instituição financeira não apresentou documentos hábeis a comprovar que o consumidor, deliberadamente, pretendeu contratar o seguro em questão, limitando-se a acostar contrato com mera marcação positiva em campo destinado à pergunta sobre a celebração de seguro, ausente qualquer indicativo da fase pré-contratual que demonstrasse vontade autônoma do consumidor, como gravação de ligação telefônica, solicitação de cotação ou proposta de adesão específica.

  3. A ausência de prova da intenção do consumidor em contratar o pacto acessório configura violação ao direito à informação, impondo-se reconhecer a nulidade do contrato de seguro e determinar a restituição dos valores efetivamente pagos.

  4. A restituição do indébito em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme decidido pelo STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, que modulou os efeitos da tese para aplicação apenas aos débitos cobrados após 30/03/2021 em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos.

  5. Quanto aos honorários advocatícios, a expressão "parte mínima do pedido" prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC não se limita a uma análise meramente quantitativa dos pedidos, devendo considerar a relevância econômica e a densidade patrimonial do pedido acolhido.

  6. O afastamento da cobrança do seguro de proteção financeira e a consequente restituição dos valores pagos representam condenação pecuniária em favor do autor, com impacto financeiro concreto e mensurável, não se tratando de pretensão meramente declaratória ou de ínfima expressão econômica.

  7. Houve sucumbência recíproca, com procedência de um pedido relevante economicamente e improcedência dos demais pedidos revisionais, impondo-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, na proporção de 80% para o autor e 20% para o réu, considerando a proporcionalidade entre os pedidos acolhidos e rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do Banco Bradesco S/A desprovido. Recurso de Roberto Oliveira Teodoro parcialmente provido para redistribuir os honorários advocatícios na proporção de 80% a cargo do autor em favor do patrono do réu, e 20% a cargo do réu em favor do causídico do autor, incidentes sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento: "1. A contratação de seguro vinculada ao financiamento, sem comprovação documental da manifestação livre e esclarecida de vontade do consumidor na fase pré-contratual, caracteriza prática de venda casada vedada pelo CDC. 2. A restituição do indébito decorrente de cobrança de seguro não contratado ocorre de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, observada a modulação de efeitos do STJ. 3. A procedência de pedido com relevância econômica em ação revisional múltipla configura sucumbência recíproca, impondo distribuição proporcional dos honorários advocatícios, afastando-se a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 86 e parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.636.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, REsp 1.823.218/AC (Tema 1.061).


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis simultâneas sob nº 8053539-23.2020.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, sendo Recorrentes e Recorridos BANCO BRADESCO S/A e ROBERTO OLIVEIRA TEODORO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pelo autor, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, Salvador, 2026


PRESIDENTE

GUSTAVO SILVA PEQUENO

JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053539-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO OLIVEIRA TEODORO e outros
Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, RUBEM PEREIRA DE SOUSA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Processo nº 8053539-23.2020.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato Bancário movida por ROBERTO OLIVEIRA TEODORO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, nos seguintes termos:


“Posto isto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para afastar a cobrança de seguro devendo a parte demandada restituir os valores efetivamente pagos pelo autor de forma simples 30 de março de 2021 e a partir daí ocorrerá em dobro. Sobre o valor incidirá pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês da citação paga e correção monetária pelo INPC-IBGE da data de cada desembolso. Evitando-se o enriquecimento sem causa a parte demandada poderá abater de crédito, alusivo ao contrato de financiamento, que possua em relação a autora. Custas pelo demandante. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, no momento, desobrigado dos ônus sucumbenciais da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Passada em julgado, dê-se baixa”. 


Inconformado parcialmente, o BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de Apelação Cível (ID61731206). Em suas razões, arguiu a legalidade da contratação do seguro, sustentando que o Autor anuiu livre e espontaneamente às cláusulas contratuais, sem qualquer vício de consentimento ou venda casada. 


Afirmou que o contrato está protegido pelo ato jurídico perfeito e que o seguro prestamista tem finalidade de proteção financeira, sendo um contrato acessório e opcional, benéfico ao próprio devedor, e defendeu o descabimento de qualquer devolução de valores, simples ou em dobro, argumentando que a cobrança decorreu de exercício regular de direito e que a restituição em dobro exigiria a comprovação de má-fé, o que não foi alegado nem demonstrado pelo Autor.


Alertou, ademais, para a possibilidade de enriquecimento sem causa do Apelado caso a restituição fosse mantida, requerendo o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o desacolhimento das pretensões iniciais ou, subsidiariamente, que a restituição fosse mantida apenas na forma simples, e que fossem excluídos ou minorados os danos morais, além de permitir a compensação dos valores.


ROBERTO OLIVEIRA TEODORO, por sua vez, interpôs Apelação (ID 61731210) exclusivamente para impugnar a parte da sentença relativa aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. 


Sustentou, destarte, que o Magistrado de primeiro grau equivocou-se ao considerar que o Réu decaiu de parte mínima do pedido e que a causa possuía importante complexidade, ficando evidenciado o zelo profissional de seu patrono, subestimados pelo julgado que não fixou verba em seu favor. Relembrou que seus pedidos não se limitavam apenas à aplicação da taxa média do Banco Central, mas incluíam a revisão de juros, comissão de permanência, taxas e seguro.


Assim, requereu a reforma da sentença para condenar o Banco Apelado nos ônus sucumbenciais à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e excluir a sua própria condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento). Reiterou o pedido de manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça.


Contrarrazões ao apelo do Réu no ID ID61731213, mediante as quais o Autor defendeu a integral manutenção da sentença de primeiro grau. Quanto à devolução dos valores, defendeu a aplicação da restituição simples e em dobro, conforme o disposto no Artigo 42, parágrafo único, do CDC, e a orientação do STJ que dispensa a comprovação de má-fé. Por fim, refutou a alegação de enriquecimento sem causa.


Resposta do BANCO BRADESCO S/A ao apelo autoral no ID 61731215, suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de individualização das cláusulas e do valor incontroverso, conforme artigo 330, § 2º do CPC, e a impossibilidade de emenda após a contestação. No mérito, o recorrido asseverou a plena validade do contrato, rechaçou a pretensão de indenização por danos morais e alegou litigância de má-fé do Autor por ter alterado a verdade dos fatos na tentativa de obter vantagem pecuniária, solicitando a condenação em multa de 10% do valor da causa. Defendeu, ainda, que, em caso de eventual reforma da sentença (o que não esperava), os honorários advocatícios deveriam ser fixados no patamar mínimo de 10%, ante a simplicidade da causa.


Após essas contrarrazões, foi proferido o despacho do ID64716374, determinando a manifestação da parte apelante ROBERTO OLIVEIRA TEODORO acerca da preliminar suscitada pelo apelado (Banco Bradesco S/A) em suas contrarrazões, em atenção aos artigos 9º e 10º do CPC, que vedam a decisão surpresa.

 

 

Assim, ROBERTO OLIVEIRA TEODORO manifestou-se por meio da petição de ID67797965, reiterando que a preliminar de inépcia da inicial não possuía fundamento, já tendo sido enfrentada no juízo singular e que havia preenchido todos os requisitos para a propositura da ação, pugnando pelo não acolhimento da referida preliminar.

 

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026.


 

GUSTAVO SILVA PEQUENO

JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR



 


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053539-23.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO OLIVEIRA TEODORO e outros
Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, RUBEM PEREIRA DE SOUSA

 

 

 

VOTO



Consoante relatado, o caso versa sobre RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S/A e ROBERTO OLIVEIRA TEODORO em face de sentença (ID. 61731201) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo.

 

Conheço de ambos os recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Neste ponto, destaco que a arguição preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada nas contrarrazões do réu, não é conhecida, porquanto pertinente a questão processual que não se refere ao conhecimento do recurso em si, e que foi bem enfrentada na sentença, que entendeu, com razão, pela suficiência da fundamentação e postulação da exordial.

 

O apelo interposto pelo Banco Bradesco cinge-se à questão da contratação do seguro de proteção financeira, insurgindo-se contra o reconhecimento da irregularidade desse ajuste. 

 

Sobre tal ponto, verifica-se que o juízo a quo entendeu que a venda casada restou configurada em razão da não apresentação do instrumento contratual capaz de revelar o caráter facultativo da contratação. 

 

Assim, impõe-se analisar, apenas, se ficou comprovada a manifestação de vontade do consumidor em relação à celebração do contrato de seguro descrito na petição inicial, o que deve ser feito à luz da tese firmada pelo STJ no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”  (Tema 972). 

 

No caso em tela, limitou-se a parte autora a impugnar a contratação do seguro que chamou de obrigatório, requerendo o reconhecimento de sua nulidade. 

 

Contestando o feito, não logrou a parte ré apresentar documentos hábeis a comprovar que a parte consumidora, deliberadamente, pretendeu contratar o seguro em questão, apenas acostando aos autos o Contrato do ID 36815922, que contempla mera marcação positiva em campo destinado a pergunta sobre a celebração de seguro, ausente qualquer indicativo sobre a fase pré-contratual que mostrasse a vontade autônoma da parte consumidora em aderir a tal negócio, como gravação de ligação telefônica, solicitação de cotação ou proposta de adesão específica.

 

Conclui-se, destarte, que o demandado não forneceu elementos de prova capazes de demonstrar a intenção da parte consumidora de contratar o pacto acessório em questão, restando violado seu direito à informação.

 

Imperativo, portanto, reconhecer-se a nulidade do contrato de seguro nos moldes em que procedido na sentença.

 

Também nesse sentido:


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO . CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Saulo Mendes Lima contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual formulado em face do Banco Itaú S/A. O apelante alegou abusividade na inclusão compulsória de seguro prestamista no contrato de financiamento e na cobrança de tarifas de avaliação de bem e registro de contrato . Requereu a exclusão das cláusulas consideradas abusivas e a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a contratação do seguro prestamista caracteriza prática abusiva de venda casada; (ii) analisar a legalidade das cobranças de tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato; e (iii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro. III . RAZÕES DE DECIDIR A contratação compulsória de seguro prestamista com a mesma instituição financeira caracteriza prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos recursos repetitivos REsp 1.639.259/SP e REsp 1 .636.320/SP (Tema 972), que proíbem a imposição de contratação de seguro com instituição financeira ou seguradora indicada por ela. A cobrança de tarifa de avaliação do bem se revela abusiva quando não há prestação efetiva do serviço ou quando o serviço prestado se limita a informações genéricas, sem avaliação real do bem, conforme o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 958. A tarifa de registro de contrato no Detran deve observar a razoabilidade de valor, e a sua cobrança é abusiva quando superior ao valor oficial praticado pelo órgão, indicando onerosidade excessiva, sendo também passível de controle judicial . Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição do indébito é devida em dobro quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, prescindindo da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme decidido pelo STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A imposição de contratação de seguro prestamista vinculado ao financiamento, com restrição de escolha de seguradora, configura prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC . A cobrança de tarifa de avaliação do bem é abusiva se o serviço não for efetivamente prestado ou se limitar a informações genéricas. A tarifa de registro de contrato é abusiva quando cobrada em valor superior ao estabelecido pelo órgão competente, sem justificativa plausível. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida ofende a boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 39, I, e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.040; Resolução CMN 3.954/2011 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP e REsp 1.636 .320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018; STJ, REsp 1578553/SP (Tema 958), Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel . Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020. 

(TJ-BA - Apelação: 80034799520238050274, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2024)


EMENTA Apelação Cível . Ação Revisional C/C Danos Morais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para declarar a abusividade da cobrança de seguro prestamista, condenando a instituição financeira a proceder e devolução do valor pago. Impugnação à justiça gratuita rejeitada. Recebimento do recurso em seu duplo efeito rejeitada . Mérito. O autor – ora apelado, alegou na inicial que, no momento da contratação do financiamento, o ora apelante não teria lhe informado sobre a inclusão da parcela de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a título de seguro prestamista, o qual não desejava aderir. A alegação de ilicitude ou abusividade da cobrança contém e possibilita a análise, em sua amplitude, do fato de a autor/apelado ter sido ou não compelido a contratar o seguro que ora discute, e, ainda que tenha optado por contratá-lo, tido a oportunidade de escolher a respectiva seguradora, razão pela qual este prisma é, igualmente, objeto de apreciação nesta oportunidade. Acerca do tema, cumpre ressaltar para a tese nº 2 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, in verbis: “2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada .” Há, nos autos, cobrança de seguro prestamista, tendo o apelado sido obrigado à efetiva contratação uma vez que já vem incluído nas cláusulas, não sendo ofertada a opção da contratação ou não, caracterizando vício de consentimento. Não há, ainda, prova de que o apelado pôde, livremente, escolher a respectiva empresa seguradora, pois inexiste, nos autos, qualquer documento apto a indicar um rol de seguradoras ofertadas ao apelado, quando da celebração do contrato. Destarte, torna-se indevida a cobrança do seguro prestamista, quando desrespeitada a volição do consumidor e caracterizada a venda casada, mantendo-se o referido na sentença recorrida. Neste tocante, em que pesem as alegações da ré/ apelante sua conduta foi abusiva, tirando vantagem da vulnerabilidade do consumidor, gerando indubitável abalo emocional capaz de violar a sua dignidade, restando caracterizado o dano moral in re ipsa, passível de compensação . Danos Morais mantidos em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Reforma-se a sentença para determinar que, quanto a repetição do indébito em dobro, esta apenas incidirá sobre os valores descontados/pagos após 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos do ERESP 1413542/RS. Honorários mantidos e Ônus sucumbencial redistribuído . Apelo parcialmente provido. 

(TJ-BA - Apelação: 80002562320198050227, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, Data de Julgamento: 30/03/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024)


Bem assim, não prospera o intuito modificativo para que a restituição seja feita na forma simples, pois a sentença deu correta aplicação ao entendimento do STJ de não ser mais exigida a demonstração da má-fé para sua aplicação, sendo prescindível o elemento volitivo na cobrança de valor indevido, pelo fornecedor.

 

Assim, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consignou-se que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".

 

E, como consignado no julgado alvejado, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, tratando-se de contratos de consumo sem envolver prestação de serviços públicos, o entendimento poderá ser aplicado, apenas, em relação aos débitos cobrados após 30/03/2021, data em que houve publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS).

 

Eis ementário:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina.10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

 

Nesse contexto, tem-se que a publicação do sobredito acórdão ocorreu em 30/03/2021, razão pela qual a restituição ocorrerá de forma simples até aquela data, e, somente a partir daí, será promovida em dobro, tal como decidido pelo Juízo primevo.

 

Imperativo, portanto, reconhecer-se a nulidade do contrato de seguro nos moldes em que procedido na sentença recorrida, mantendo-se a determinação de restituição dos valores efetivamente pagos pelo autor a esse título, de forma simples até 30 de março de 2021 e em dobro a partir dessa data, observada a modulação de efeitos promovida pelo STJ no REsp 1.823.218/AC (Tema 1.061).

 

Improvido, pois, em sua totalidade, o recurso do Banco réu. 

 

O recurso interposto por Roberto Oliveira Teodoro limita-se à questão dos honorários advocatícios sucumbenciais, insurgindo-se contra a condenação que lhe foi imposta ao fundamento de que teria decaído de parte mínima do pedido.

 

Merece acolhida a irresignação autoral.

 

Analisando detidamente os pedidos formulados na inicial e o resultado do julgamento, verifica-se que a parte autora buscou a revisão ampla do contrato de financiamento, formulando os seguintes pedidos: a) Revisão da taxa de juros aplicada; b) Substituição do índice de correção monetária pelo INPC; c) Afastamento da capitalização de juros; d) Afastamento da comissão de permanência; e) Vedação da cumulação de juros moratórios e remuneratórios; f) Afastamento da cobrança de IOF; g) Afastamento da cobrança de TAC; h) Afastamento da cobrança de seguro de proteção financeira; e i) Restituição dos valores pagos a maior.

 

Do resultado do julgamento, verifica-se que foi acolhido apenas o pedido de afastamento do seguro de proteção financeira com a consequente restituição dos valores pagos a esse título, sendo improvidos os demais pleitos revisionais (taxa de juros, INPC, capitalização, comissão de permanência, cumulação de juros, IOF e TAC).

 

A questão central reside em definir se a procedência parcial limitada ao afastamento do seguro configura decaimento de "parte mínima" do pedido, a justificar a condenação exclusiva do autor nos honorários sucumbenciais, ou se configura sucumbência recíproca, a ensejar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.

 

O Código de Processo Civil estabelece:

 

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas e os honorários.

Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

 

A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a expressão "parte mínima" não se limita a uma análise meramente quantitativa dos pedidos, devendo a verba honorária que deve ser ajustada à proporção do decaimento de cada parte: 


APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS – RECONHECIMENTO PARCIAL DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – sentença pela qual apenas a apelante foi condenada no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00 – sucumbência recíproca – apelada que decaiu na maior parte de seu pedido – verba honorária que deve ser ajustada à proporção do decaimento de cada parte – redução do valor dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante para R$ 800,00 – condenação também da apelada no pagamento de honorários, ora fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução, apontado por ela, que não foi reconhecido – sentença parcialmente reformada nesse sentido – apelo parcialmente provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10304142920218260001 São Paulo, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 30/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024)


De acordo com  a doutrina de Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, “A caracterização de "parte mínima do pedido" dependerá da aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado - 16ª ed. Rev. dos Tribunais, 2016, p.501).


No caso dos autos, embora seja verdade que, do ponto de vista quantitativo, a parte autora tenha decaído da maioria dos pedidos formulados (foram rejeitados sete pedidos revisionais, sendo acolhido apenas um), não se pode desconsiderar que o pedido acolhido possui relevância econômica significativa.


Com efeito, o afastamento da cobrança do seguro de proteção financeira e a consequente restituição dos valores pagos a esse título representam condenação pecuniária em favor do autor, com impacto financeiro concreto e mensurável. Não se trata, portanto, de pretensão meramente declaratória ou de ínfima expressão econômica, mas de pedido condenatório que resultou em restituição de valores ao consumidor.

 

Diante disto, levando em conta que o pedido acolhido possui densidade econômica relevante, importando em condenação pecuniária em favor do autor, e que houve sucumbência recíproca, com procedência e improcedência parciais dos pedidos formulados, não se revela adequado o entendimento de que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, impondo-se o reconhecimento da sucumbência recíproca com a consequente distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.

 

Considerando a proporcionalidade entre os pedidos acolhidos e rejeitados, bem como a relevância econômica do pedido procedente, entendo adequado fixar a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais em 80% (oitenta por cento) para o Roberto Oliveira Teodoro e 20% (vinte por cento) para Bradesco S/A. 

 

Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa (R$ 51.271,20), fixados em 10% (dez por cento), sendo distribuídos na mesma proporção da sucumbência: 80% a serem custeados pelo autor, que sucumbiu na maior parte dos pedidos, e 20% a cargo do réu. 

 

Ressalto que tal redistribuição não importa em majoração da condenação, mas tão somente em redistribuição equitativa e proporcional dos ônus sucumbenciais já fixados na sentença, observando-se os princípios da causalidade e da sucumbência recíproca.

 

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A e de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ROBERTO OLIVEIRA TEODORO para REDISTRIBUIR os ônus sucumbenciais, devendo os honorários advocatícios já fixados serem pagos pelos litigantes, na proporção de 80% pelo autor, em prol do patrono do réu, e 20% a cargo deste, em favor do causídico do demandante. 

 

Sala de Sessões, 


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator