PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de Instrumento. Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos. Competência. Decisão agravada que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Vara das Relações de Consumo. Prestação de serviços odontológicos, mediante remuneração, pelo SESC. Caracterização como fornecedor. Aplicabilidade do CDC. A natureza jurídica de entidade do Sistema S, sem fins lucrativos, não afasta, por si só, a caracterização como fornecedor quando há prestação de serviços mediante remuneração. O elemento remuneração, previsto no art. 3º, §2º, do CDC, quando presente, é suficiente para configurar a relação de consumo, independentemente da finalidade social da entidade prestadora. Comprovado documentalmente o pagamento pelos serviços odontológicos prestados pelo SESC, resta caracterizada a prestação de serviço no mercado de consumo mediante remuneração. A jurisprudência do STJ reconhece que entidades sem fins lucrativos podem enquadrar-se como fornecedoras quando prestam serviços remunerados, bastando que desempenhem atividade no mercado de consumo mediante contraprestação. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032430-77.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SESC - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA e, como Agravada, PATRICIA DE OLIVEIRA MIRANDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032430-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA
AGRAVADO: PATRICIA DE OLIVEIRA MIRANDA
Advogado(s):ANDERSON DE JESUS MACHADO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SESC - Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado da Bahia contra decisão proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador no processo nº 0548567-94.2017.8.05.0001, que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Vara das Relações de Consumo para processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais movida por Patrícia de Oliveira Miranda. O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão com o reconhecimento da incompetência absoluta da vara consumerista e consequente remessa dos autos a uma das varas cíveis da comarca. A controvérsia origina-se de ação indenizatória decorrente de suposta falha na prestação de serviços odontológicos pelo SESC. Em sede de contestação, o SESC suscitou preliminar de incompetência da Vara das Relações de Consumo, sustentando a inexistência de relação de consumo entre as partes. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar, fundamentando que, embora o SESC não tenha fins lucrativos, ao oferecer atividades remuneradas como educação, cultura, lazer e assistência aos associados, enquadra-se como fornecedor nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois disponibiliza serviços a um público específico. O agravante sustenta que a decisão se encontra em descompasso com o ordenamento jurídico, argumentando que não se configura relação consumerista porque o SESC é entidade paraestatal integrante do "Sistema S", criada pelo Decreto-Lei nº 9.853/46, com finalidade específica de planejar e executar medidas que contribuam para o bem-estar social e melhoria do padrão de vida dos comerciários e suas famílias. Destaca que se trata de pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que disponibiliza serviços com exclusividade para um público determinado de beneficiários, não estando inserida no mercado de consumo nem disponível a qualquer indivíduo. A argumentação técnica baseia-se na natureza jurídica diferenciada do SESC como serviço social autônomo, citando doutrina de Hely Lopes Meirelles e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o REsp 1154737-MT, que reconhece as entidades do Sistema S como paraestatais de cooperação com o Poder Público, sem fins lucrativos, que praticam atividade privada de relevante interesse público. O agravante sustenta que não há comercialização de serviços, mas apenas disponibilização em favor de parcela específica da comunidade, cumprindo finalidade estatuída em lei, razão pela qual não se pode aplicar o Código de Defesa do Consumidor. O SESC invoca ainda a lição doutrinária de Luiz Antonio Rizzato Nunes, segundo a qual o CDC exige para caracterização do serviço "de consumo" seu fornecimento no mercado de consumo, comercialização e exigência de remuneração, elementos que alega não estarem presentes no caso. Argumenta que a clientela preferencial é composta por comerciários que auferem renda inferior e seus dependentes, que têm acesso facilitado aos serviços em caráter assistencial mediante verificação de critérios pessoais, e que a entidade é mantida por contribuição mensal compulsória dos estabelecimentos comerciais, não havendo remuneração direta pelos serviços prestados. Como precedentes favoráveis à sua tese, o agravante apresenta julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceram a inaplicabilidade do CDC em casos similares envolvendo o SESC, destacando que se trata de entidade de assistência social sem fins lucrativos que não caracteriza relação consumerista, pois não aufere remuneração pelos serviços disponibilizados e é mantida por contribuição mensal compulsória, não havendo exigibilidade de remuneração na prestação de serviço conforme exige o artigo 3º, §2º do CDC. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o agravante fundamenta o pleito nos artigos 995, parágrafo único, 294 e 300 do Código de Processo Civil, alegando presença dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano de difícil ou impossível reparação. Sustenta que a plausibilidade da pretensão resta demonstrada pela incorreta caracterização da relação como consumerista, considerando que o SESC é entidade paraestatal cujas atividades decorrem de mandamento legal para prestação de serviços de interesse social, não se enquadrando como fornecedor no mercado de consumo. Argumenta que o perigo da demora se configura porque a manutenção da decisão possibilita que a lide seja apreciada por juízo manifestamente incompetente, com incidência de regras processuais inadequadas, especialmente quanto à inversão do ônus da prova, que seriam maléficas ao agravante e importariam em restrição e cerceamento de sua defesa, além de potencial arguição de nulidades posteriores. Sustenta que não está em discussão apenas a competência do juízo, mas a aplicabilidade de regras de direito material consumerista, sobretudo a inversão do ônus probatório, que modificaria substancialmente o regime jurídico da demanda. O agravante conclui que a concessão da tutela provisória recursal é medida necessária para preservação de seus direitos e do resultado útil do processo, requerendo a suspensão da instrução processual até definição da competência do juízo. A controvérsia central, portanto, reside na caracterização ou não do SESC como fornecedor de serviços para fins de aplicação do CDC, considerando sua natureza de serviço social autônomo, ausência de fins lucrativos, público específico de beneficiários e forma de custeio através de contribuições parafiscais. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo. A agravada devidamente intimada para apresentar contrarrazões, quedou-se silente, conforme certificado no ID. 85967264. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 15 de julho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032430-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA
AGRAVADO: PATRICIA DE OLIVEIRA MIRANDA
Advogado(s): ANDERSON DE JESUS MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo SESC - Serviço Social do Comércio contra decisão que rejeitou preliminar de incompetência da Vara das Relações de Consumo, mantendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside em determinar se o SESC, em razão de sua natureza jurídica de entidade paraestatal do Sistema S, pode ser caracterizado como fornecedor nos termos do CDC quando presta serviços odontológicos mediante remuneração. O agravante sustenta que, por ser entidade sem fins lucrativos criada pelo Decreto-Lei nº 9.853/46 com finalidade assistencial, não se enquadra como fornecedor, não havendo relação de consumo. Contudo, tal argumentação não merece prosperar. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º e 3º, define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" e fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". O §2º do art. 3º do CDC é expresso ao conceituar serviço como "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista" (destaque). A ausência de fins lucrativos não constitui óbice à caracterização como fornecedor quando presente o elemento remuneração. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: "Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração" (REsp 519.310/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, G.N). Elemento fundamental para o deslinde da questão é que restou comprovado documentalmente nos autos de origem que a agravada efetuou pagamento pelos serviços odontológicos prestados pelo SESC. Tal fato é decisivo para afastar a tese de mera disponibilização assistencial gratuita, configurando inequivocamente prestação de serviço mediante contraprestação pecuniária. Este Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou sobre a matéria: "Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça entendeu que as sociedades civis sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico são consideradas fornecedoras de serviços e reguladas pelas normas consumeristas. Segundo o entendimento da Relatora Ministra Nancy Andrighi, para que estas Sociedades se submetam ao Código de Defesa do Consumidor, basta que prestem serviços no mercado de consumo mediante remuneração" (TJ-BA - Recurso Inominado: 00499867020218050001). Igualmente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal: "Por regra, a relação jurídica entre associação e seus associados não é de consumo. Entretanto, no caso de prestação de serviços ou fornecimento de bens pela associação aos seus filiados, havendo a percepção de vantagem econômica, afigura-se relação de consumo" (TJ-DF - APC: 20130111015565, G.N.). Embora reconheça a relevante função social desempenhada pelo SESC como entidade do Sistema S, não se pode ignorar que, no caso específico dos serviços odontológicos, houve prestação de serviço especializado mediante cobrança de valores, caracterizando atividade no mercado de consumo. A finalidade social da entidade não elide a necessidade de observância das regras consumeristas quando há fornecimento de serviços remunerados, especialmente considerando a posição de vulnerabilidade do usuário/paciente em relação à prestação de serviços de saúde. Caracterizada a relação de consumo pela presença dos elementos tipificadores (prestação de serviço mediante remuneração a destinatário final), correta a fixação da competência da Vara das Relações de Consumo. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CICERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032430-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA
AGRAVADO: PATRICIA DE OLIVEIRA MIRANDA
Advogado(s): ANDERSON DE JESUS MACHADO
VOTO