PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300032-21.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE | ||
| Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, BIANCA COSTA ARAUJO | ||
| APELADO: SUZI ABREU DE ARAUJO | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. INADEQUADO MANEJO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação cível, com alegação de omissão no julgado para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência dos supostos vícios de omissão, contradição e obscuridades.
III. Razões de decidir
3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização como meio de rejulgamento, e ainda que voltados ao prequestionamento devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Código de Ritos.
4. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
5. O recorrente pretende, em verdade, a reforma do pronunciamento, veiculando argumentos que revelam seu inconformismo diante da conclusão deste colegiado.
6. No caso em análise, não se vislumbra qualquer vício de omissão no acórdão embargado, que examinou detidamente os fatos descritos e normas aplicáveis, fundamentando adequadamente a obrigatoriedade, pelo plano de saúde, de custeio sendo considerada abusiva a recusa de cobertura de procedimento prescrito por médico assistente.
7. Assim, depreende-se que o acórdão registrou de forma expressa e coerente as teses capazes de infirmar as pretensões recursais, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade.
IV. Dispositivo
8. Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, sendo embargante GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e embargada Suzi Abreu de Araújo.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. nos termos do voto do relator.
Salvador,
JR20
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300032-21.2017.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE | |
| Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, BIANCA COSTA ARAUJO | |
| APELADO: SUZI ABREU DE ARAUJO | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde, contra acórdão ID 94989581 que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto.
Em suas razões (ID 95611959), argumenta, em suma, que o acórdão teria sido omisso quanto à taxatividade do rol da ANS, especialmente à luz da Lei nº 14.454/22, bem como quanto à necessidade de perícia técnica para dirimir questão eminentemente técnica acerca da exclusão legal do tratamento vindicado.
Salienta que não houve instrução processual adequada para dirimir a questão técnica sobre a eficácia do tratamento requerido à luz das ciências médicas, conforme exigido pela Lei nº 14.454/22.
Afirma, ainda, que a GEAP realizou a análise das solicitações e constatou que o procedimento de Osteoplastia de Mandíbula estava contemplado no procedimento principal, qual seja, Ressecção de Tumor Ósseo, e que este foi devidamente autorizado, com os materiais disponibilizados.
Por fim, pugna pela elucidação dos vícios apontados e pelo prequestionamento dos arts. 156, 369, 370, 371 e 373, I e II, do CPC/2015, arts. 4º, III, art. 10, §4º, §10, §12 e §13, art. 12, §4º da Lei nº 9.656/1998 e arts. 421, 422, 423 e 757 do Código Civil.
Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 95659821).
Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR20
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Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300032-21.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE | ||
| Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA, BIANCA COSTA ARAUJO | ||
| APELADO: SUZI ABREU DE ARAUJO | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade.
Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).
Desse modo, esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado.
No caso, não há defeito a ser sanado, uma vez que o voto condutor analisou forma exauriente a controvérsia, concluindo pela obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos cirúrgicos prescritos pelo médico assistente, restando o aresto assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CIRURGIA. LIBERAÇÃO MATERIAIS. OPME'S. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO MANTIDO. CONDIZENTE COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.".
Especificamente com relação aos pontos indicados pela parte embargante, foi registrado no voto condutor que:
"(…)
"Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa, pois o indeferimento da realização de perícia encontra respaldo nos arts. 370 e 371 do CPC, que conferem ao juiz, como destinatário da prova, o poder-dever de determinar aquelas necessárias à apreciação do mérito.
(…)
Nessa linha, vislumbra-se que o tratamento prescrito pelo profissional assistente possui previsão na Resolução Normativa ANS nº 465/2021, a qual estabelece o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, confira-se:
(…)
Sobre o tema, consoante jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” (AgRg no REsp 1547168/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016).
Não é demais relembrar que a saúde encontra-se assegurada constitucionalmente como um "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196).
No caso, a matéria discutida é eminentemente documental, relacionada à condição de saúde do autor, o que pode ser dirimido através dos relatórios médicos já constantes dos autos.(...)”
Destarte, inegável que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, estando expressamente declinadas as razões de decidir compreendidas no julgado e apreciados todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que "...não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).
Assim, depreende-se que o aresto consignou de forma expressa e coerente as teses capazes de infirmar a conclusão do julgamento, inexistindo qualquer vício de omissão, no particular, inviabilizando, pois, o processamento deste recurso horizontal.
No que tange à alegação de necessidade de prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores, registre-se que o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Assim, ainda que os presentes embargos sejam rejeitados, resta atendida a exigência de prequestionamento, uma vez que as matérias foram efetivamente debatidas no acórdão embargado, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.
De verdade, o que se constata é o inadequado manejo dos embargos de declaração, utilizado pelo insurgente como forma de revolver matéria já enfrentada, buscando modificar o entendimento desta Corte baiana julgadora.
Conclusão.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR20