PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083547-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS, BARBARA CARDONSKI MELO
APELADO: JEI SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL NOVO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE TERMO DE VISTORIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR VÍCIOS OCULTOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS.  APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MENSURÁVEL. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA CONSTRUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelações cíveis simultâneas interpostas por JEI SANTOS DA SILVA e CONSTRUTORA TENDA S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos, rejeitando o pedido de danos morais e fixando honorários advocatícios em R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há quatro questões em discussão: (i) responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos identificados; (ii) quantificação dos danos materiais em valor específico versus apuração em liquidação; (iii) configuração de danos morais indenizáveis; e (iv) adequação do valor dos honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O laudo pericial comprovou de forma inequívoca a existência de vícios construtivos de responsabilidade da construtora, caracterizando defeitos em imóvel novo que se manifestaram dentro do prazo de garantia legal.

4. A responsabilidade da construtora é objetiva, decorrente da aplicação dos artigos 18 do CDC e 618 do CC, não sendo suficiente para elisão a alegação de termo de vistoria, tratando-se de vícios ocultos.

5. Os danos materiais são devidos, porém sem comprovação do efetivo desembolso no valor pleiteado, justificando-se a apuração em liquidação de sentença conforme conclusão pericial de que se trata de reparos simples e não onerosos.

6. Os danos morais não se configuram, pois os defeitos de menor monta não comprometeram a habitabilidade do imóvel nem representaram grave lesão aos direitos da personalidade, constituindo mero aborrecimento.

7. Os honorários advocatícios devem ser alterados, considerando tratar-se de proveito econômico em valor mensurável, para 15% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade que demandou perícia técnica.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso da Construtora Tenda S/A desprovido. Recurso de Jei Santos da Silva parcialmente provido apenas para majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8083547-46.2021.8.05.0001, em que são apelantes CONSTRUTORA TENDA S/A e JEI SANTOS DA SILVA, sendo apelados os mesmos em posições inversas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da CONSTRUTORA TENDA S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto da Relatora.

Sala das sessões,

Presidente

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083547-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS, BARBARA CARDONSKI MELO
APELADO: JEI SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS simultâneas interpostas por JEI SANTOS DA SILVA e CONSTRUTORA TENDA S/A em face de sentença (ID. 76978665) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a pagar ao autor indenização referente aos custos da reparação dos vícios construtivos do imóvel relacionados à falha ou ausência de impermeabilização que resultaram nas infiltrações, trincas e fissuras ocorridas na sala e no único dormitório, devendo o montante do pagamento ser apurado na fase de cumprimento de sentença, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 76978918), o apelante JEI SANTOS DA SILVA sustenta que adquiriu junto à empresa ré um apartamento novo no empreendimento Residencial Casa Branca I, unidade 001, Bloco 13, situado no bairro de Granjas Rurais Presidente Vargas, que foi entregue em abril de 2020 e, embora tenha realizado vistoria do imóvel quando convocado pela construtora, não possuía capacitação técnica para aprovar ou reprovar os itens vistoriados, sendo leigo em engenharia ou técnica em edificações.

Aduz  que o imóvel passou a apresentar diversos vícios de infiltração e mofo na sala, cozinha, quarto de casal e banheiro no final de 2020, ou seja, apenas sete meses após a entrega das chaves. Afirma que se trata de vícios ocultos, cujo prazo para reclamação inicia-se a partir da constatação pelo consumidor, estando dentro do prazo legal de cinco anos e conquanto tenha acionado a garantia por meio dos protocolos OCR20111870565, OCR20120328674, OCR2012294177 e OCR21022066037, os reparos realizados não foram capazes de sanar os vícios, persistindo os mesmos problemas.

Aponta o descaso e o desrespeito da empresa ré para com o consumidor, habituando-se a construir imóveis que se mostram imprestáveis, mas também pela atitude de criar expectativas sem realizá-las, enganando o consumidor de forma cruel e constrangedora.

Alega que das provas carreadas aos autos, especialmente fotos, vídeos, laudo técnico e perícia judicial, comprovam a origem e a extensão dos danos no imóvel decorrentes dos vícios construtivos, confirmando a responsabilidade da construtora, estando detalhados com precisão os pontos exatos da obra de onde se originam as infiltrações e os danos estruturais, e que seu depoimento pessoal confirmou a persistência dos problemas e o sofrimento constante.

Afirma que os orçamentos que apresentou para a realização dos reparos, no valor de R$ 48.098,41, como o menor orçamento, foi desconsiderado pelo juízo a quo, determinando apenas apuração na fase de cumprimento de sentença.

Quanto aos danos morais, argumenta que sofreu sérios danos à honra e dignidade, pois adquiriu o imóvel com o legítimo intuito de realizar o sonho da casa própria, objetivo com grande valor emocional e simbólico, que foi frustrado pela ré e que, desde o recebimento das chaves, tem se visto forçado a lidar com problemas sem solução definitiva, sendo, portanto, evidentes os danos morais, em razão do desrespeito à sua dignidade e à expectativa legítima de ter um lar em boas condições, configurando violação de direitos da personalidade. 

Quanto aos honorários sucumbenciais, alega que o valor de R$ 3.000,00 fixado pelo juízo é ínfimo e não atende ao disposto no artigo 85, §2º do CPC, que estabelece percentual entre 10% e 20% do valor da condenação, considerando a complexidade da causa e sua duração de três anos.

Requer seja dado provimento ao recurso para quantificar os danos materiais no valor de R$ 48.098,41 (quarenta e oito mil e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), referente ao orçamento de menor valor para reparo da infiltração, o qual deve ser devidamente atualizado com juros e correção monetária; condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e majoração dos honorários.

Em contrarrazões (ID. 76978926), a apelada CONSTRUTORA TENDA S/A contrapõe as alegações do recorrente JEI SANTOS DA SILVA e pugna pela negativa de provimento ao recurso interposto, ratificando os argumentos expendidos em suas razões recursais quanto à excludente de responsabilidade objetiva, ausência de conduta ilícita, inexistência de dano material comprovado, valor exorbitante requerido, inexistência de dano moral configurado e necessidade de reforma da sentença para julgamento de total improcedência da ação.

Por sua vez, a apelante CONSTRUTORA TENDA S/A, em suas razões recursais (ID. 76978922), defende que a entrega das unidades imobiliárias está condicionada a diversas fiscalizações, vistorias internas de qualidade e de órgãos públicos para expedição do habite-se, sempre prezando pela qualidade dos materiais e excelência nos serviços prestados, possuindo grande notoriedade no mercado imobiliário conquistada através de competência e zelo.

Sustenta que a regularidade do serviço prestado é comprovada pelo Termo de Recebimento do Imóvel, devidamente assinado pela parte autora, atestando o perfeito estado da unidade residencial verificada  em vistoria prévia realizada meses antes da entrega, não havendo qualquer sinalização de defeitos, tendo o autor assinado o Boletim de Vistoria da Unidade atestando o perfeito estado da unidade.

Aponta que atendeu todos os chamados abertos, conforme confessado na própria inicial pelo autor, tendo encaminhado equipe técnica, inclusive em uma oportunidade sem êxito porque o cliente não estava presente, conforme documento "Tenda Esteve Aqui" (TEA). Alega que restam afastadas as alegações de recusa ou desídia da construtora, vez que todo amparo solicitado foi devidamente concedido e que o Manual do Proprietário dispõe sobre a necessidade de manutenções preventivas e prazos de garantia, além das hipóteses de perda da garantia decorrente de realização de reformas com materiais e serviços dos próprios usuários e danos decorrentes de mau uso das instalações, má preservação ou ausência de manutenções periódicas.

Aduz que não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha realizado as manutenções periódicas previstas no Manual do Proprietário, necessárias à adequada preservação do imóvel. Sustenta, ainda, que não se pode descartar a hipótese de má utilização das instalações, sendo obrigação do proprietário zelar pela manutenção contínua da unidade, conforme previsto no manual e nas normas técnicas aplicáveis, especialmente a NBR 5674:2012. Assevera que, diante de eventual negligência do usuário, não pode a construtora ser responsabilizada por danos decorrentes de uso inadequado ou ausência de conservação.

Quanto ao dano material, argumenta  a inexistência de  qualquer prova de que o prejuízo suportado teria sido provocado por conduta da ré, percebendo-se mera alegação sem comprovação ou mesmo demonstração de que a construtora se negou a proceder com os reparos, muito pelo contrário, em própria inicial a parte requerente afirma que reparos foram realizados pela companhia.

Afirma que o valor requerido de R$ 48.098,41 é totalmente exorbitante e absurdo, distante da realidade da obra a ser supostamente realizada na unidade, demonstrando verdadeira má-fé e tentativa de enriquecimento ilícito às custas da acionada que apresenta orçamento incompatível com os supostos defeitos.

Alega que a responsabilidade civil exige tríplice concorrência: prejuízo da vítima, ato culposo do agente e nexo de causalidade entre o dano e a conduta, elementos que não se fazem presentes no caso. 

Quanto ao dano moral, pontua que há exagero da parte autora em suas narrativas fáticas e no pedido de indenização, devendo ser verificada a responsabilidade e qual o agente causador do dano e  que não houve negativa ou inércia da empresa no atendimento às solicitações, sendo disponibilizada equipe para atendimento aos chamados, inexistindo desídia ou conduta abusiva capaz de gerar dano, acrescentando que  mero aborrecimento não caracteriza dano moral.

Citando jurisprudência do TJBA, defende que dissabores cotidianos não têm intensidade ou duração suficientes para romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Sustenta que é preciso haver alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos, na hipótese de ser mantida a sentença, alternativamente, que seja determinado dia e hora para que possa reparar os vícios; que seja julgado totalmente improcedente o pedido de indenização por dano moral, ou que seja limitado a um salário mínimo; e que seja enfrentada a matéria constitucional levantada, com a finalidade de prequestionamento.

Em contrarrazões (ID. 76978925), o apelado JEI SANTOS DA SILVA contrapõe as alegações da recorrente CONSTRUTORA TENDA S/A e pugna pela negativa de provimento ao recurso e provimento do seu próprio recurso, ratificando os argumentos expendidos em suas razões recursais quanto à relação de consumo configurada, responsabilidade objetiva da acionada, dever de indenizar pelos vícios do produto, dano material comprovado pelos orçamentos apresentados, indenização por danos morais decorrente da frustração do sonho da casa própria e dos problemas estruturais do imóvel.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 06 de junho de 2025

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 


A5


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083547-46.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS, BARBARA CARDONSKI MELO
APELADO: JEI SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, MARCELO SENA SANTOS

 

VOTO

Como relatado, trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS simultâneas interpostas por JEI SANTOS DA SILVA e CONSTRUTORA TENDA S/A em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a pagar ao autor indenização referente aos custos da reparação dos vícios construtivos do imóvel relacionados à falha ou ausência de impermeabilização que resultaram nas infiltrações, trincas e fissuras, devendo o montante do pagamento ser apurado na fase de cumprimento de sentença, rejeitando o pedido de indenização por danos morais.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de danos materiais e morais postulando a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 48.098,41 referente ao orçamento de menor valor para reparo das infiltrações, além de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, sob alegação de que o imóvel adquirido no empreendimento Residencial Casa Branca I apresentou vícios ocultos de infiltração e mofo na sala, cozinha, quarto de casal e banheiro aproximadamente sete meses após a entrega em abril de 2020.

O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão autoral sob fundamento de que restaram comprovados os vícios construtivos identificados pela perícia técnica, mas rejeitou o pedido de danos morais por não configurarem lesão à esfera moral além do mero aborrecimento, determinando que a indenização material fosse apurada em fase de liquidação considerando as conclusões periciais de que os reparos necessários são simples e não onerosos.

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação pugnando, respectivamente, a reforma total da sentença para improcedência (ré) e a majoração da condenação com fixação de valor específico para danos materiais, condenação por danos morais e majoração dos honorários advocatícios (autor).

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da (i) responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos identificados; (ii) quantificação dos danos materiais em valor específico versus apuração em liquidação; (iii) configuração de danos morais indenizáveis; e (iv) adequação do valor dos honorários sucumbenciais.

Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial (ID. 361189831) concluiu de forma inequívoca pela existência de vícios construtivos de responsabilidade da construtora, conforme consignado pelo perito do juízo:

"Portanto, como conclusão final desse estudo, o perito considera que as reclamações da Parte Autora quanto as infiltrações ocorridas na Sala e no único Dormitório de seu imóvel e de culpar o Réu por seu o causador são procedentes. E por isso, o perito considera que as seguintes medidas técnicas sejam tomadas: Instalação dos peitoris nas janelas do imóvel; Efetuar o tratamento das trincas e fissuras obstruindo todos seus vãos, dado que elas atravessa as paredes de lado a lado. Refazer a pintura das paredes externas e internas desses ambientes."

O expert ainda esclareceu em resposta aos quesitos formulados que "perito entende que não" é normal o aparecimento de tais problemas em um imóvel novo que apresentou problemas logo após a entrega, caracterizando os defeitos como simples de resolver, porém de responsabilidade da construtora.

Importante destacar que se trata de imóvel novo, entregue em abril de 2020, e os vícios se manifestaram após sete meses da entrega, dentro do prazo de garantia legal e contratual. A prova pericial, realizada por profissional de confiança do juízo e acompanhada pelos assistentes técnicos das partes, identificou trincas e fissuras nas paredes externas do imóvel, bem como infiltrações internas decorrentes desses defeitos construtivos. As fotografias acostadas ao laudo demonstram claramente a existência dos vícios alegados pelo autor.

Nesse contexto, não há falar em ausência de nexo causal ou em excludentes de responsabilidade da fornecedora, sendo despicienda, no caso, a exata comprovação da culpa da ré pelos vícios, que deixou de produzir provas capazes de elidir sua responsabilidade sobre os defeitos evidenciados. Acrescente-se ainda não ser suficiente para tanto a alegação de existência de termo de vistoria de entrega do imóvel, pois, conforme esclarecido pelo perito, trata-se de vícios ocultos que só se manifestaram meses após a entrega.

Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:


"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. INFILTRAÇÕES, MANCHAS E DESCASCAMENTOS APÓS A ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. PROVA QUE EVIDENCIA A FALHA NA CONSTRUÇÃO. TERMO DE VISTORIA. NÃO EXONERAÇÃO POR VÍCIOS OCULTOS. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (TJ-BA - APL: 00465557720118050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020).


A responsabilidade da construtora decorre da aplicação dos artigos 18 do CDC e 618 do CC, sendo objetiva a responsabilidade pelos vícios de construção identificados na perícia técnica.

Embora evidentes os danos materiais decorrentes dos vícios construtivos, não há nos autos comprovação do efetivo desembolso do autor no montante apontado no orçamento acostado com a inicial, como bem ressaltado na sentença.

O laudo pericial foi categórico ao afirmar que "se trata de um caso simples de se resolver. As soluções técnicas para a solução do problema não são complexas nem onerosas", o que justifica a determinação de apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, com base nos custos efetivos dos reparos necessários identificados na perícia.

A fixação antecipada do valor de R$ 48.098,41, como pretende o autor, não se mostra adequada ante a ausência de comprovação do efetivo desembolso e considerando a conclusão pericial de que se trata de reparos simples e não onerosos. Mantenho, portanto, a determinação de apuração em liquidação de sentença.

Em relação aos danos morais, a despeito da existência de infiltrações e trincas, tratam-se de defeitos de menor monta que não comprometeram a habitabilidade ou a integridade estrutural do imóvel, não restando comprovados elementos subjetivos que extrapolem o mero aborrecimento. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos morais decorrentes de vícios construtivos devem ser comprovados diante das circunstâncias do caso concreto:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL . PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. INCURSÃO NOS FATOS DOS AUTOS . NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1288145/DF, Rel . Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1459749 GO 2019/0057718-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019)


No mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados." (STJ - AgInt no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)

A situação analisada não consubstancia grave lesão aos direitos da personalidade, representando dissabor desprovido de maior intensidade e, portanto, imprestável para caracterização de danos extrapatrimoniais indenizáveis.

Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão ao autor. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios "serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".

A fixação por equidade no valor de R$3.000,00 mostra-se inadequada considerando ser mensurável a condenação. Assim, diante da complexidade da causa, que demandou realização de perícia técnica, e da duração do processo e a natureza da demanda, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSTRUTORA TENDA S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE JEI SANTOS DA SILVA, para majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Sala das Sessões, 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 


A5