PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000687-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA LIMA GUIRRA COSTA e outros (4)
Advogado(s): RAPHAEL DA SILVA SANTOS, LUCAS CERQUEIRA LEAL
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICA. NÚCLEO FAMILIAR E EMPRESA INDIVIDUAL. COMPROMETIMENTO DA RENDA POR REAJUSTES ABUSIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (ID 535680314) que, em sede de ação revisional, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça a quatro pessoas físicas e uma pessoa jurídica, sob o fundamento de que o valor elevado das mensalidades do plano de saúde (aproximadamente R$ 8.000,00) seria incompatível com a alegação de hipossuficiência. Os agravantes sustentam que os reajustes anuais e por faixa etária, que atingiram o patamar de R$ 14.036,95 em 2025, consumiram a capacidade financeira do grupo familiar, tornando o pagamento das custas processuais um obstáculo ao acesso à jurisdição.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira das pessoas naturais foi afastada por prova em contrário; (ii) estabelecer se a pessoa jurídica comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais; (iii) determinar se o valor elevado da mensalidade do plano de saúde, objeto da ação revisional por suposta abusividade, pode servir como prova isolada de capacidade econômica.

III. Razões de decidir

3. Relativamente às pessoas físicas, vigora a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. A documentação fiscal (ID 535040243) revela que a renda familiar advém de aposentadoria por moléstia grave e de atividade empresarial de pequeno porte, sendo integralmente absorvida pelos custos de saúde.

4. O valor elevado da mensalidade do plano de saúde não deve ser interpretado como sinal de riqueza, mas sim como a própria causa do desequilíbrio financeiro que motivou o ajuizamento da ação principal. Constitui contradição lógica indeferir a gratuidade sob o argumento de que a parte paga um valor alto, quando a tese central da demanda é justamente a abusividade e a impossibilidade de manutenção desse pagamento sem prejuízo do sustento.

5. Quanto à pessoa jurídica (Sandra Lima Guirra Costa - Restaurante e Pizzaria Hot), a análise da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS 2025) e dos extratos de folha de pagamento (ID 97972075) demonstra que, apesar do faturamento bruto, os custos operacionais com pessoal (média de R$ 25.000,00 mensais para 10 funcionários) e insumos consomem a liquidez da empresa.

6. A comprovação de que o Sr. José Marconi Nóbrega da Costa é portador de moléstia grave, atestada pela isenção de imposto de renda (ID 535040243, p. 9), reforça a natureza essencial da despesa com saúde, que se sobrepõe à capacidade de custear o processo, sob pena de privar a parte do acesso ao Judiciário para discutir o direito à vida.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: 

1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural não é afastada pelo pagamento de mensalidade elevada de plano de saúde quando este valor é o próprio objeto da lide sob alegação de abusividade e onerosidade excessiva.

2. Faz jus à gratuidade a pessoa jurídica que comprova, por documentos contábeis, que seu fluxo de caixa é integralmente consumido por custos operacionais, inexistindo lucro líquido disponível para encargos processuais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram como agravantes Sandra Lima Guirra Costa, José Marconi Nóbrega da Costa, Lorena Guirra Costa, Lucas Guirra Costa e Sandra Lima Guirra Costa – Restaurante e Pizzaria Hot, e como agravada Bradesco Saúde S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cive, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Determina-se ao Juízo de origem que dê regular prosseguimento ao feito, com a dispensa do recolhimento das custas processuais, devendo apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.

Sala da Sessões, data registrada no sistema.

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

 

Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000687-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA LIMA GUIRRA COSTA e outros (4)
Advogado(s): RAPHAEL DA SILVA SANTOS, LUCAS CERQUEIRA LEAL
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por SANDRA LIMA GUIRRA COSTA, JOSÉ MARCONI NOBREGA DA COSTA, LORENA GUIRRA COSTA, LUCAS GUIRRA COSTA e SANDRA LIMA GUIRRA COSTA (RESTAURANTE E PIZZARIA HOT), contra a decisão interlocutória (ID 535680314) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Na origem, os agravantes ajuizaram Ação Revisional de Contrato em face da BRADESCO SAÚDE S/A (ID 535040224), alegando que o plano de saúde familiar foi indevidamente enquadrado como "falso coletivo" para permitir reajustes abusivos. Informaram que a mensalidade, que era de R$ 3.198,20 em 2018, saltou para R$ 14.036,95 em 2025, totalizando um aumento de 438%.

O Juízo de primeiro grau indeferiu a benesse (ID 535680314, págs. 3-4), argumentando que o pagamento de mensalidades no patamar de R$ 8.000,00 (valor histórico de 2024) seria incompatível com a hipossuficiência. Além disso, considerou que a pessoa jurídica não comprovou cabalmente sua precariedade financeira através de balancetes.

Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que o pagamento das mensalidades decorre de um "estado de necessidade", visto que o Sr. José Marconi é aposentado por invalidez devido a moléstia grave, dependendo vitalmente da assistência médica. Aduzem que a renda familiar está totalmente comprometida e que a exigência das custas iniciais inviabilizaria a própria subsistência do núcleo familiar.

Nesta instância, foi deferido o pedido de efeito ativo (ID 98289593) para conceder provisoriamente a gratuidade, após a juntada de novos documentos contábeis da pessoa jurídica (ID 97972075), como a DEFIS 2025 e extratos de folha de pagamento de dez funcionários.

A parte agravada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000687-15.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA LIMA GUIRRA COSTA e outros (4)
Advogado(s): RAPHAEL DA SILVA SANTOS, LUCAS CERQUEIRA LEAL
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia reside na verificação da condição de hipossuficiência econômica dos agravantes para fins de concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.

Quanto aos recorrentes pessoas físicas, o art. 99, § 3º, do CPC é expresso ao estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, seu afastamento exige elementos concretos que demonstrem de forma inequívoca a capacidade financeira.

No caso concreto, o fundamento utilizado pelo magistrado de origem para indeferir o benefício — o valor elevado da mensalidade do plano de saúde — apresenta-se equivocado. Não se pode utilizar o custo de um serviço que a parte afirma ser abusivo e impagável como prova de sua riqueza. Se os autores buscam o Judiciário justamente porque as parcelas de R$ 14.036,95 (ID 535040224, p. 6) consomem seus rendimentos, o pagamento de tais valores indica o sacrifício do sustento em prol da saúde, e não a disponibilidade de recursos.

Ademais, os documentos fiscais (ID 535040243) comprovam que o Sr. José Marconi Nóbrega da Costa é portador de moléstia grave, o que lhe garante isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria (ID 535040243, p. 9). Tal condição de saúde agrava a vulnerabilidade do núcleo familiar, tornando o plano de saúde uma despesa de sobrevivência e não um luxo. Portanto, a presunção legal de hipossuficiência das pessoas naturais não foi ilidida.

Em relação à pessoa jurídica agravante, aplica-se o entendimento da Súmula 481 do STJ, que exige a demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No curso deste agravo, os recorrentes trouxeram aos autos documentos que não haviam sido apreciados pelo juízo singular (ID 97972075).

A análise da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS 2025) e dos extratos de folha de pagamento revela uma situação de fragilidade financeira. A empresa mantém 10 funcionários registrados, gerando um custo operacional fixo de aproximadamente R$ 25.500,68 mensais apenas com pessoal (ID 97972075, p. 2).

O faturamento bruto da empresa é quase totalmente consumido por custos operacionais (insumos e fornecedores que somam mais de R$ 448.000,00 anuais) e obrigações trabalhistas. Trata-se de uma microempresa que opera no limite de sua capacidade, de modo que o pagamento de custas processuais elevadas comprometeria a continuidade da atividade econômica e o emprego de seus colaboradores.

Não se pode ignorar que a demanda principal versa sobre a prática de "falso coletivo", estratégia por vezes utilizada por operadoras para afastar as limitações de reajustes da ANS. Negar a gratuidade em um contexto onde o consumidor afirma estar sendo sufocado financeiramente por reajustes de 438% seria criar uma barreira intransponível ao acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

Portanto, diante da prova documental da redução da liquidez tanto do núcleo familiar quanto da empresa individual, a reforma da decisão é medida que se impõe, garantindo-se o regular processamento do feito na origem.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão interlocutória agravada e conceder os benefícios da gratuidade da justiça aos agravantes (pessoas físicas e jurídica), confirmando a liminar anteriormente deferida.

Determina-se ao Juízo de origem que dê prosseguimento ao feito, dispensando o recolhimento das custas processuais e apreciando o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.

Salvador, data registrada no sistema.

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora