PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR SER O VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN (ART. 34 DA LEF). RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS SOBRE ABANDONO DE CAUSA E MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 1.021, § 1º, E ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível em razão de o valor da execução fiscal ser inferior ao limite de alçada de 50 ORTN, conforme previsto no artigo 34 da Lei nº 6.830/1980. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se o agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão recorrida (valor de alçada para fins recursais) ou se limitou-se a reproduzir argumentos estranhos à motivação do julgado. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente ataque diretamente os fundamentos da decisão que deseja reformar, expondo os motivos pelos quais entende que o julgado deve ser modificado. 4. No caso, a decisão monocrática negou seguimento ao apelo porque o valor da causa (R$ 620,69) não atingia o teto de 50 ORTN exigido para o cabimento de apelação em execuções fiscais. 5.O agravante, contudo, dedicou suas razões a discutir a existência de movimentação útil no processo e a Súmula 240 do STJ, temas que não foram objeto da decisão monocrática recorrida. 5. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo interno, conforme determinam o artigo 1.021, § 1º, e o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente o fundamento da decisão monocrática recorrida, limitando-se a repetir teses de mérito dissociadas da razão de decidir do relator." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0001410-88.2016.8.05.0173, figurando, como Agravante, MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ, e, como Agravado, JOSÉ MOURA DA CUNHA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER o Agravo de Interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001410-88.2016.8.05.0173
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: JOSE MOURA DA CUNHA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível anteriormente interposta. A decisão recorrida fundamentou o não conhecimento do apelo no artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), sob o argumento de que, sendo o valor da causa inferior a 50 ORTN na data do ajuizamento, o único recurso cabível contra a sentença seriam os embargos infringentes ou de declaração, e não a apelação. Em suas razões (ID 86101975), o Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, alegando que houve movimentação útil no processo e que a extinção por abandono de causa exige a intimação pessoal do autor e o requerimento do réu (Súmula 240 do STJ). Defende, ainda, a existência de bens penhoráveis. Segundo despacho do ID 96798835, restou oportunizado ao município Agravante manifestar-se sobre a ausência de dialeticidade recursal, deixando, contudo, transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão do ID 99795072. Nos termos da petição do ID 98196223, a parte agravada requereu a desistência do recurso interposto pela parte adversa. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001410-88.2016.8.05.0173
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: JOSE MOURA DA CUNHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Ab initio, vê-se que a parte agravada JOSÉ MOURA DA CUNHA, requereu, em aparente equívoco, desistência de recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ, o que, de plano, resta indeferido por ausência de previsão legal. No mérito, o recurso não pode ser conhecido por nítida violação ao princípio da dialeticidade recursal. De acordo com o artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Da mesma forma, o artigo 932, inciso III, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha atacado os fundamentos da decisão recorrida. No presente caso, a decisão monocrática foi clara e objetiva: não conheceu da apelação porque o valor da execução (R$ 620,69) era inferior ao valor de alçada fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a incidência do artigo 34 da LEF (50 ORTN). Assim, o óbice reconhecido foi estritamente processual, referente ao cabimento do recurso. Entretanto, ao interpor este agravo interno, o Município de Tapiramutá ignorou completamente a discussão sobre o valor de alçada e o descabimento da apelação. O recorrente limitou-se a repetir os argumentos de mérito que já haviam sido apresentados na apelação, discutindo o acerto da sentença que extinguiu o feito por falta de interesse, focando em temas como abandono de causa e bens penhoráveis. Verifica-se que as razões do agravo interno estão totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática. O agravante não apresentou um único argumento para demonstrar que o valor da execução superava o limite legal ou que a apelação seria, de fato, o recurso correto. A jurisprudência deste Tribunal e das instâncias superiores é pacífica no sentido de que a falta de combate direto e específico aos fundamentos da decisão recorrida acarreta a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática do ID 84592008 em todos os seus termos. É o voto. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001410-88.2016.8.05.0173
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: JOSE MOURA DA CUNHA
Advogado(s):
VOTO
Sala de Sessões, de de 2026.