PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. INÉRCIA REITERADA DO EXEQUENTE EM PROMOVER DILIGÊNCIAS ÚTEIS. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. PREVALÊNCIA DA GESTÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL E DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Teixeira de Freitas (ID 110776037). contra decisão monocrática de Relatoria (ID 105647004). que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de piso (ID 105413547), a qual julgou extinta a Execução Fiscal de débito no montante de R$ 1.827,90 (ID 105413530), sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual decorrente da ineficácia de diligências e inércia na localização do executado ou de seus bens. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se ocorreu afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil); (ii) se a Lei Municipal 1.368/2025 afasta os critérios de racionalização judiciária fixados na Resolução CNJ 547/2024 e no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF; e (iii) se subsiste o interesse de agir do ente exequente na manutenção de demanda executiva despida de utilidade prática. III. Razões de decidir 3. Não há falar em decisão surpresa quando a parte exequente fora formalmente intimada em momento anterior para indicar providências úteis para a localização do devedor e de seus bens, sob expressa advertência das consequências processuais. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da Repercussão Geral, fixou que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa. 5. A Resolução CNJ 547/2024 estabelece balizas objetivas para a aferição da utilidade da prestação jurisdicional, dispondo que devem ser extintas as execuções fiscais em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 6. As regras locais sobre valor mínimo de ajuizamento administrativo não vinculam o Poder Judiciário na aferição dos pressupostos processuais de utilidade e necessidade da demanda, prevalecendo os parâmetros de gestão judiciária e eficiência que regem a jurisdição. 7. A extinção da execução fiscal sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir não importa em perdão do débito nem em renúncia de receita, permanecendo hígida a cobrança extrajudicial do crédito tributário ou o eventual reajuizamento caso localizados bens do devedor antes do transcurso do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. 9. Tese jurídica: "A inércia da Fazenda Pública em indicar providências concretas e úteis para a citação do executado ou a localização de bens penhoráveis por período prolongado, em cobrança de baixo valor, enseja a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, consoante as diretrizes fixadas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024, independentemente da existência de legislação municipal diversa sobre limites de ajuizamento." Referências: Resolução CNJ 547/2024; STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208); Código de Processo Civil, artigos 10, 485, inciso VI, 932, inciso IV, alínea "a", e 1.021. Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação 8009745-55.2023.8.05.0256, em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, e como agravado TEODES MARTINS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009745-55.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MARIA AUGUSTA LEMOS SANTOS, MICHEL SOARES REIS
APELADO: TEODES MARTINS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno com pedido de retratação, interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a Decisão monocrática desta Relatoria (ID 105647004), que negou provimento ao Recurso de Apelação por ele manejado e manteve a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas (ID 105413547). A referida Sentença julgou extinta a Execução Fiscal 8009745-55.2023.8.05.0256, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 105413547). A Execução Fiscal originária foi ajuizada em 25/09/2023, visando à cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2021 e 2022, inscrito na Certidão de Dívida Ativa 3823049/2023, no montante atualizado de R$ 1.827,90 (ID 105413530). Após a frustração das tentativas de citação postal por Aviso de Recebimento (ID 105413532, ID 105413533, ID 105413534, ID 105413535 e ID 105413536), foi expedido mandado de citação por Oficial de Justiça (ID 105413542). Em 20/03/2025, a Oficiala de Justiça certificou que deixou de citar o executado, em razão de ter sido informada pelo inquilino de que este desconhecia o destinatário (ID 105413543). Intimado para manifestação em 09/07/2025 (ID 105413544), o Município exequente limitou-se a requerer a expedição de ofícios à Justiça Eleitoral, à EMBASA e à COELBA para obtenção do endereço atualizado do executado (ID 105413545). A despeito da oportunidade concedida, o Ente municipal não comprovou a realização de pesquisas patrimoniais nem promoveu diligências efetivas para a localização de bens penhoráveis. Em 30/01/2026, sobreveio a sentença terminativa que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de falta de interesse processual pela inobservância dos requisitos e balizas fixados na Resolução CNJ 547/2024 e no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF (ID 105413547). Interposto Recurso de Apelação pelo Município de Teixeira de Freitas (ID 105413550), este Relator proferiu decisão monocrática de desprovimento, fundamentada no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, rechaçando a preliminar de decisão surpresa e ratificando a ausência de interesse de agir em razão da tramitação do feito por período prolongado sem qualquer medida útil concreta (ID 105647004). Nas razões do presente Agravo Interno (ID 110776037), o Município alega, em síntese: a) tempestividade e isenção de preparo recursal; b) indevida sobreposição da Resolução CNJ 547/2024 à legislação local, destacando que a Lei Municipal 1.368/2025 estabeleceu o piso de R$ 2.500,00 para o ajuizamento de execuções fiscais, devendo ser respeitada a autonomia federativa insculpida no artigo 18 da Constituição Federal e na tese do Tema 1.184 do STF; c) violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e ao dever de arrecadação dos recursos públicos em atenção à supremacia do interesse público. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática agravada ou, subsidiariamente, o submetimento do recurso ao colegiado para que seja provido, reformando-se a Sentença e determinando-se o prosseguimento da execução fiscal originária (ID 110776037). A parte agravada não foi intimada para apresentar contrarrazões, tendo em vista que a citação não se aperfeiçoou na origem (ID 105413552). Não havendo retratação, os autos foram incluídos em pauta para julgamento colegiado, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 22 de julho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009745-55.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MARIA AUGUSTA LEMOS SANTOS, MICHEL SOARES REIS
APELADO: TEODES MARTINS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do Agravo Interno interposto. No mérito, a irresignação manifestada pela Fazenda Pública Municipal não comporta acolhimento, devendo a decisão monocrática atacada ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. De início, cumpre afastar a tese de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil. A ausência de interesse de agir, fundada na antieconomicidade da execução de dívida fiscal de baixo valor, decorre da ineficiência administrativa e da ofensa ao princípio da eficiência, matéria de ordem pública. Portanto, a falta de interesse de agir, quando verificada a inexpressividade do crédito e a inviabilidade de prosseguimento da execução, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. O debate acerca da extinção motivada pela antieconomicidade já se encontrava amplamente posta nos autos e no âmbito nacional, afastando o risco de surpresa sobre a matéria de fundo, ainda que por fundamento específico da própria Lei do Município tenha sido introduzido na Decisão monocrática para refutar a tese recursal anterior. Desse modo não houve violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. No mérito, constata-se dos autos que o Exequente, após a devolução do mandado de citação por Oficial de Justiça sem cumprimento (ID 105413543), limitou-se a requerer a expedição de ofícios a órgãos e concessionárias de serviço público para obtenção de endereço (ID 105413545). A despeito da oportunidade de impulsionar utilmente o feito, a Fazenda Pública limitou-se a requisitar pesquisas nos sistemas conveniados à disposição do Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) ou de demonstrar atos administrativos efetivos de busca de bens penhoráveis. Desse modo, o Exequente tinha pleno conhecimento da deficiência da instrução da cobrança e da ausência de pressupostos operacionais, afastando qualquer elemento de imprevisibilidade na prolação da sentença terminativa. No tocante ao cerne da controvérsia, a manutenção do provimento que negou seguimento ao apelo, guarda inteira sintonia com a jurisprudência vinculante fixada pelos Tribunais Superiores e com a orientação desta Segunda Câmara Cível. Ao examinar o Tema 1.184 do cadastro de Repercussão Geral (RE 1.355.208), o Plenário do Supremo Tribunal Federal consagrou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor ante a carência do interesse de agir, ponderando que a atuação jurisdicional deve observar o princípio constitucional da eficiência administrativa e a racionalização da cobrança. Em regulamentação operacional à referida tese vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, cujo artigo 1º, § 1º, prevê que devem ser extintas as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, nas quais não se verifique movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado ou sem a localização de bens penhoráveis. O Município agravante aduz que a vigência da Lei Municipal 1.368/2025 (ID 105413550), ao fixar em R$ 2.500,00 o teto para não ajuizamento, afastaria a incidência do parâmetro fixado na Resolução do CNJ. Contudo, tal compreensão subverte a premissa fundamental da gestão do processo. A competência do ente municipal para disciplinar internamente os parâmetros formais para ajuizamento ou dispensa de cobrança administrativa, não se confunde e tampouco se sobrepõe ao poder-dever do Poder Judiciário de aferir a presença das condições da ação no caso concreto. A aferição do interesse de agir na modalidade utilidade/necessidade constitui matéria eminentemente processual e de organização judiciária. O valor reduzido da obrigação executada, somado à tramitação do feito sem o aperfeiçoamento da citação e sem qualquer indicativo de patrimônio penhorável, demonstra a ineficiência do aparelhamento estatal para a satisfação do crédito. A jurisdição não pode subsistir como mero cadastro passivo de cobranças infrutíferas que sobrecarregam a máquina judiciária sem qualquer perspectiva razoável de êxito. Para respaldar a orientação adotada, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já pacificou o entendimento de que os critérios de eficiência judiciária albergados no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024 justificam a extinção das execuções fiscais desprovidas de utilidade prática. A Resolução CNJ 547/2024 estabelece critério legítimo de racionalização da tramitação das execuções fiscais, determinando a extinção de demandas de baixo valor sem utilidade prática, em consonância com o princípio da eficiência administrativa. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, diante da ineficiência da cobrança judicial. A ausência de citação válida e de localização de bens penhoráveis por período superior a um ano evidencia a inutilidade da prestação jurisdicional e afasta o interesse de agir na modalidade utilidade/necessidade. A legislação municipal não prevalece sobre os critérios de gestão processual fixados pelo CNJ, pois a competência local para disciplinar créditos não se confunde com a organização e eficiência da atividade jurisdicional. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS DE EFICIÊNCIA JUDICIAL. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que não conheceu de apelação e manteve a extinção de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.251,34, em razão da ausência de interesse de agir, diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis por período prolongado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Resolução CNJ nº 547/2024 pode ser aplicada para extinguir execução fiscal de baixo valor; (ii) estabelecer se a legislação municipal prevalece sobre o referido ato normativo; (iii) determinar se há interesse de agir na hipótese de execução fiscal infrutífera; (iv) verificar eventual violação aos princípios do contraditório, não surpresa e segurança jurídica; e (v) analisar a possibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critério legítimo de racionalização da tramitação das execuções fiscais, determinando a extinção de demandas de baixo valor sem utilidade prática, em consonância com o princípio da eficiência administrativa. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, diante da ineficiência da cobrança judicial. A ausência de citação válida e de localização de bens penhoráveis por período superior a um ano evidencia a inutilidade da prestação jurisdicional e afasta o interesse de agir na modalidade utilidade/necessidade. A legislação municipal não prevalece sobre os critérios de gestão processual fixados pelo CNJ, pois a competência local para disciplinar créditos não se confunde com a organização e eficiência da atividade jurisdicional. A aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 não configura retroatividade indevida, mas incidência imediata de normas de natureza processual e de gestão judiciária. Não há violação ao contraditório ou ao princípio da não surpresa, pois a situação fática de inércia e ausência de bens já se encontra consolidada nos autos. A extinção da execução fiscal não implica prejuízo definitivo ao ente público, sendo possível o ajuizamento de nova ação caso localizados bens do devedor antes da prescrição. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0503151-60.2018.8.05.0004, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 04/06/2026) Outrossim, ressalte-se que o provimento de extinção fundamentado no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, não faz coisa julgada material e não acarreta a quitação ou anulação do crédito tributário. O montante continua inscrito em dívida ativa e sujeito aos mecanismos administrativos de cobrança, tais como o protesto extrajudicial das certidões e a inclusão em cadastros restritivos de crédito. Nada impede, do mesmo modo, o posterior ajuizamento de nova demanda executiva caso a Fazenda Pública identifique endereço atualizado do devedor ou localização de bens penhoráveis, desde que não exaurido o lapso prescricional. Destarte, permanece igualmente hígido o fundamento adotado na Decisão agravada, quanto à inexistência de decisão surpresa, uma vez que o Município foi previamente cientificado da necessidade de esgotamento dos meios de localização do executado antes da extinção da demanda, tendo-lhe sido oportunizada a adoção das providências pertinentes. Desse modo, inexistindo elementos capazes de infirmar a fundamentação da Decisão agravada, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo hígida a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e ratificou a extinção do feito originário sem resolução do mérito. É como voto. Salvador, 22 de julho de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009745-55.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MARIA AUGUSTA LEMOS SANTOS, MICHEL SOARES REIS
APELADO: TEODES MARTINS
Advogado(s):
VOTO