PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. QUITAÇÃO DAS COTAS POR FINANCIAMENTO SUBSEQUENTE. COBRANÇA INDEVIDA APÓS A QUITAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jaciara Cavalcante de Sousa, na qual se reconheceu a quitação integral das cotas de consórcio vinculadas a imóvel adquirido pela autora e posteriormente alienado mediante financiamento junto ao Banco Bradesco S.A., declarou-se a inexistência do débito, confirmou-se a tutela de urgência que determinara a suspensão dos descontos e a exclusão do nome da consumidora dos cadastros de inadimplentes, condenando-se a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação; interposição de recurso adesivo pela autora visando à majoração da indenização moral e da verba honorária; apresentação de contrarrazões por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em saber se, à luz das provas produzidas, subsiste a declaração de inexistência do débito relativo às cotas de consórcio após a quitação efetuada por ocasião do financiamento imobiliário, bem como se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, incluída a discussão sobre a redução do quantum indenizatório pretendida pela administradora de consórcio e a sua majoração postulada pela consumidora, além da pretensão de afastar ou alterar a condenação em custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, haja vista tratar-se de contrato de consórcio administrado por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14, segundo o qual o fornecedor responde por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. 4. Restou incontroverso nos autos que o contrato de consórcio firmado pela autora teve suas cotas quitadas em contexto de operação subsequente de financiamento imobiliário junto ao mesmo grupo econômico, sem que a administradora tenha produzido prova idônea capaz de demonstrar saldo remanescente legítimo; a tese recursal de inexistência de pagamento indevido, desacompanhada de documentação que desconstitua a narrativa inicial e a prova carreada, não se mostra suficiente para infirmar a conclusão sentencial, impondo-se a manutenção da declaração de inexistência do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A continuidade dos débitos em conta corrente e a manutenção da cobrança após a quitação do contrato configuram cobrança indevida, não havendo demonstração de engano justificável por parte da administradora de consórcio; nessa hipótese, incide a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, que autoriza a repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária e juros, de modo que se mostra correta a condenação à devolução em dobro dos valores descontados após a quitação. 6. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de restrição ao crédito, fundada em débito inexigível, bem como a realização de descontos ilegítimos em sua conta corrente, extrapolam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo, notadamente em se tratando de cobrança reiterada e necessidade de intervenção judicial para recomposição da legalidade; caracterizado o ilícito e o nexo causal, subsiste o dever de indenizar. 7. O valor fixado na origem a título de danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização no caso concreto. Afasta-se, assim, tanto o pedido de redução formulado pela administradora de consórcios quanto o pleito de majoração deduzido em apelação adesiva pela autora. IV. DISPOSITIVO. 8. Apelação principal conhecida e desprovida. Recurso adesivo igualmente conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CDC, arts. 6º, VI e VII; 14; 42, parágrafo único. CPC, arts. 373, II; 487, I; 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: n/a. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8106398-79.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante JACIARA CAVALCANTE DE SOUSA e como apelada BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106398-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACIARA CAVALCANTE DE SOUSA
Advogado(s):
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto pelo réu e negar provimento ao recurso adesivo interposto pela autora, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., bem como de recurso adesivo interposto por JACIARA CAVALCANTE DE SOUSA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, na ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, devolução de valor, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Jaciara Cavalcante de Sousa em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., julgou procedentes os pedidos autorais para confirmar a tutela antecipada, declarar a inexistência do débito discutido, condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC a partir da sentença, bem como à restituição em dobro dos valores considerados indevidos, no montante de R$ 8.327,66 (oito mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso, além das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Na petição inicial, a autora narrou ter firmado contrato de consórcio com a ré, por meio do qual obteve cartas de crédito destinadas à aquisição de imóvel residencial, posteriormente utilizado para compra de bem situado na Rua do Rouxinol, bairro do Imbuí, em Salvador. Relatou que, após a aquisição, alienou o bem a terceira adquirente, por meio de financiamento imobiliário junto ao Banco Bradesco S.A., operação na qual teria sido convencionada a quitação integral das cotas vinculadas ao consórcio. Alegou que, não obstante a quitação do contrato de consórcio, a administradora continuou a promover descontos em sua conta corrente, bem como procedeu à negativação de seu nome, o que reputou indevido. Com base nesses fatos, requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a devolução em dobro dos valores debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Proferida sentença de procedência, a ré interpôs recurso de apelação (ID 77078597/293196206, conforme referência constante das peças), sustentando, em síntese, que não teria havido pagamento indevido, porquanto os valores cobrados decorreriam de relação contratual válida e devida, afastando, assim, qualquer falha na prestação do serviço ou vício na relação de consumo. Defende a ausência de cabimento da repetição de indébito em dobro, ao argumento de inexistir má-fé ou engano injustificável, de modo que, na sua ótica, eventual devolução deveria ocorrer, quando muito, na forma simples. Alega, ainda, inexistir situação ensejadora de reparação por danos morais, por entender tratar-se de mero aborrecimento, desprovido de repercussão suficiente para justificar a condenação. Em caráter subsidiário, impugna o valor fixado a título de dano moral, afirmando que o quantum arbitrado seria excessivo, destituído de prova concreta do alegado abalo e apto a gerar enriquecimento sem causa da autora, pugnando pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos, ou, ao menos, pela redução significativa da verba indenizatória. A autora apresentou contrarrazões ao recurso principal, nas quais defende a manutenção integral da sentença. Reitera a existência de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da administradora, afirmando ter comprovado a quitação integral do contrato de consórcio nº 0600001953, inclusive com cancelamento da garantia real em registro imobiliário e compensação de valor expressivo de crédito para extinção do saldo devedor, de modo que os descontos posteriores realizados em sua conta corrente configurariam cobrança indevida. Sustenta que a ré não apresentou justificativa plausível para a continuidade das cobranças após a quitação, reforçando que a devolução deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. Argumenta que a negativação indevida e a insistência na cobrança configuram dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero dissabor, e invoca precedentes para demonstrar a adequação do quantum fixado, requerendo, ao final, o desprovimento da apelação da ré. A autora interpôs, ainda, recurso de apelação adesiva (ID 77078603), por meio do qual afirma concordar com o acolhimento dos pedidos na origem, insurgindo-se apenas contra o montante fixado a título de danos morais. Sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido a inexistência do débito, determinado a restituição em dobro dos valores e fixado a indenização moral em R$ 6.000,00, tal quantia se mostraria aquém dos padrões usualmente adotados pela jurisprudência em hipóteses de negativação indevida e cobrança após quitação da dívida, especialmente em se tratando de consumidor que teve o nome inserido em cadastros de inadimplentes. Defende a natureza pedagógico-preventiva da indenização, além da função compensatória, e pleiteia a majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), reputando esse patamar mais condizente com a gravidade dos fatos narrados e com os precedentes colacionados. O banco apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID 79068575), nas quais se opõe à majoração pretendida. Argumenta que a indenização por dano moral deve guardar caráter exclusivamente compensatório, não se prestando a sancionar ou punir o fornecedor, e que o valor fixado na sentença já atenderia aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da autora. Sustenta que a repercussão do fato na esfera íntima da parte não justificaria a elevação do quantum e que a adoção de montantes mais elevados desvirtuaria o próprio instituto, insistindo, assim, na manutenção do valor arbitrado e na rejeição do apelo adesivo, além de refutar a majoração dos honorários sucumbenciais, por entender ausente maior complexidade na causa. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 30 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106398-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACIARA CAVALCANTE DE SOUSA
Advogado(s):
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e do recurso adesivo manejado por JACIARA CAVALCANTE DE SOUSA. Passo ao exame do mérito. O apelante insurge-se contra a sentença que: (a) declarou a inexistência do débito relativo às cotas do consórcio; (b) condenou-o à restituição em dobro da quantia de R$ 8.327,66 (oito mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), a título de repetição de indébito; e (c) fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção e juros, além de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, o banco sustenta, em síntese, que não houve pagamento indevido, mas mera cobrança de valores decorrentes de relação contratual legítima, inexistindo ilicitude ou falha na prestação do serviço. Defende a impossibilidade de repetição em dobro, por ausência de má-fé ou de engano injustificável, afirmando que o art. 42, parágrafo único, do CDC exige tais requisitos. Alega, ainda, que não se configurou dano moral indenizável, tratando-se de eventual dissabor cotidiano, e, subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo e gerador de enriquecimento sem causa da autora, invocando os arts. 884 e 944 do Código Civil. A autora, em contrarrazões, rebate todos os argumentos, pugnando pela manutenção integral da sentença, especialmente quanto à declaração de inexistência do débito, à repetição em dobro, à configuração do dano moral e ao quantum fixado. A sentença reconheceu a natureza consumerista da relação e destacou que, intimada a se manifestar sobre as alegações de quitação do consórcio – notadamente a vinculação entre o financiamento imobiliário e a liquidação das cotas – a ré deixou de trazer aos autos documentação capaz de afastar a narrativa inicial, limitando-se a negações genéricas. Em tal contexto, concluiu pela inexistência do débito e pela indevida manutenção das cobranças e negativação do nome da autora. Na apelação, embora o banco faça referência à existência de relação contratual de consórcio e junte instrumento contratual, não enfrenta de forma específica o ponto central da sentença, qual seja, a alegada quitação das cotas por força do financiamento imobiliário subsequente e o fato de ter permanecido inerte, em primeiro grau, quanto a esse aspecto. Limita-se a reafirmar, de modo genérico, a legitimidade da cobrança, sem demonstrar concretamente a subsistência da dívida discutida. Em sede recursal, não basta a mera juntada de contrato de consórcio para infirmar decisão que reconheceu a quitação das obrigações, especialmente quando o próprio decisum ressalta a ausência de impugnação oportunamente dirigida à vinculação entre o financiamento e a liquidação das cotas. Ausente demonstração específica da existência de saldo em aberto exigível, mantém-se a conclusão de origem quanto à inexistência do débito e à indevida cobrança. Nessa linha, permanecem hígidos os fundamentos sentenciais que reputaram inexistente a dívida e abusiva a conduta de manter descontos em conta e promover a negativação da autora, em evidente desequilíbrio contratual. O banco sustenta que a devolução em dobro determinada na sentença configuraria “aberração jurídica”, porquanto ausente pagamento indevido e má-fé, afirmando que a restituição em dobro somente se justificaria em hipóteses de cobrança vexatória e comprovada intenção dolosa do fornecedor. A sentença, contudo, foi clara ao aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC, entendendo que os descontos realizados após a quitação do consórcio e sem qualquer respaldo contratual idôneo constituem cobrança indevida, não amparada por engano justificável, impondo, assim, a repetição em dobro dos valores. No âmbito das relações de consumo, a regra do art. 42, parágrafo único, estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Cabe ao fornecedor demonstrar a existência de equívoco escusável, apto a afastar a sanção. No caso concreto, a instituição financeira não apenas deixou de demonstrar a existência de saldo legítimo a justificar os descontos, como tampouco comprovou qualquer erro pontual, prontamente corrigido, ou qualquer circunstância que pudesse ser qualificada como engano justificável. Ao revés, segundo reconhecido pelo juízo de origem – e não impugnado de forma específica nas razões recursais –, os descontos persistiram mesmo diante das reclamações da consumidora, o que afasta a boa-fé objetiva e a tese de mero equívoco. Nessas condições, não há como acolher a pretensão de afastar a repetição em dobro, impondo-se a manutenção da condenação tal como fixada. O apelante sustenta, ainda, que não houve violação a direito da personalidade, tratando-se, quando muito, de aborrecimento cotidiano decorrente de discussão contratual, o que não justificaria reparação por dano moral. A sentença, contudo, assentou que: (a) a dívida foi reputada inexistente; (b) houve descontos indevidos de valores em conta bancária; e (c) houve inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão de débito ilegítimo. Tais fatos, tal como delineados, extrapolam em muito o mero dissabor, configurando constrangimento objetivo, atingindo a honra e a credibilidade da consumidora perante o mercado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico, bastando a comprovação da ilicitude do apontamento, o que foi reconhecido pelo juízo a quo e não foi infirmado pela prova carreada aos autos. Da mesma forma, descontos bancários reiterados em conta corrente, a título de obrigação reputada inexistente, importam violação à segurança patrimonial do consumidor e à confiança legítima depositada na instituição financeira, justificando a indenização por dano moral, sobretudo quando, como no caso, o fornecedor não corrige espontaneamente a situação e obriga o consumidor a socorrer-se do Judiciário. Assim, não procede a tese de inexistência de dano moral. O banco afirma que o valor de R$ 6.000,00 é “absurdo” e enseja enriquecimento sem causa da autora, invocando os arts. 884 e 944 do Código Civil e a necessidade de observância da proporcionalidade entre o dano sofrido e a condenação. Por seu turno, a autora, em apelação adesiva, pretende a majoração do valor para R$ 10.000,00, ao argumento de que o montante fixado estaria aquém da média jurisprudencial em casos semelhantes e não atenderia plenamente ao caráter pedagógico da medida. A fixação do quantum indenizatório por dano moral deve observar, simultaneamente, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do fato, a extensão do dano, a condição das partes e a finalidade tanto compensatória quanto pedagógica da condenação, evitando-se, de um lado, o valor irrisório e, de outro, a quantia desmedida que importe em punição desarrazoada ou enriquecimento sem causa. No caso, a quantia de R$ 6.000,00 mostra-se adequada às peculiaridades da demanda. De um lado, não é valor simbólico, pois leva em conta o reconhecimento judicial de que houve cobrança indevida, descontos em conta e inscrição indevida em cadastros restritivos. De outro, também não se revela excessiva, considerada a natureza estritamente patrimonial da relação subjacente, a extensão do dano e a necessidade de evitar que a indenização se converta em vantagem desproporcional. Diante desse quadro, o montante fixado em primeiro grau atende de forma equilibrada às funções compensatória e pedagógica da reparação, não havendo motivo para acolher o pedido de redução formulado pelo banco nem o pleito de majoração deduzido pela autora. Por tais razões, a apelação principal não merece provimento. No recurso adesivo, a autora limita-se a requerer: (a) a majoração do dano moral para R$ 10.000,00, sob o argumento de que o valor de R$ 6.000,00 estaria abaixo dos parâmetros usualmente adotados em casos de inscrição indevida e descontos ilegítimos; e (b) a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Quanto ao primeiro pedido, como já exposto, o valor de R$ 6.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, não se justificando a elevação pretendida. A própria recorrente reconhece que o montante arbitrado não é elevado nem abusivo, mas argumenta apenas estar “abaixo da média” jurisprudencial, o que, por si só, não autoriza a intervenção desta instância, sobretudo quando não se vislumbra descompasso relevante entre o dano reconhecido e a quantia fixada. No que concerne aos honorários sucumbenciais, verifica-se que a sentença já condenou a parte ré ao pagamento de honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, atingindo, portanto, o patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. A pretensão de majoração além desse limite mostra-se juridicamente inviável, por contrariar o teto legal. E, quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, a majoração de honorários em grau recursal pressupõe margem dentro da faixa de 10% a 20%, o que não se verifica, uma vez que o juízo de origem já fixou a verba no máximo legal. Assim, também o recurso adesivo não comporta provimento. Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e ao recurso adesivo interposto por JACIARA CAVALCANTE DE SOUSA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. Tendo em vista que os honorários sucumbenciais já foram fixados, em primeiro grau, no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação, em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública, deixo de promover a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106398-79.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACIARA CAVALCANTE DE SOUSA
Advogado(s):
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO
1. Apelação principal – Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
1.1. Inexistência do débito e legitimidade da cobrança.
1.2. Repetição em dobro do indébito.
1.3. Dano moral – configuração.
1.4. Quantum indenizatório.
2. Recurso adesivo – Jaciara Cavalcante de Sousa.
3. Conclusão.