PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000558-85.2019.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, THAIS BAESSO DE OLIVEIRA

EMBARGADO: JOSE SOARES NETO

Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
ACORDÃO

 

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE CELULAR NÃO ENTREGUE. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESVIO DE FINALIDADE. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Americanas S.A. (em recuperação judicial) em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, majorou a verba de indenização por danos morais fixada em benefício do consumidor de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00, mantendo a obrigação de restituição simples das perdas materiais pelo descumprimento de entrega de smartphone adquirido em 03/06/2019. A embargante alega a existência de omissão na análise do artigo 944 do Código Civil e contradição sobre os parâmetros e proporcionalidade da condenação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição na apuração da extensão dos danos e na majoração dos danos morais, ou se a insurgência recursal constitui mera pretensão de reapreciação de mérito e rediscussão das razões de decidir adotadas de forma clara e fundamentada por este colegiado.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à superação de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material no provimento atacado.

4. Inexiste omissão no julgamento que fundamenta de forma detalhada o dever de indenizar e arbitra o quantum de forma justificada, sopesando o prolongado descaso da fornecedora que reteve por quase sete anos o valor desembolsado por consumidor hipossuficiente. A extensão do dano foi balizada com suporte na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, não se verificando descompasso com os parâmetros jurisprudenciais ou violação do artigo 944 do Código Civil.

5. A indicação de vícios integrativos inexistentes, no afã de rediscutir os fundamentos da condenação e obter a redução da verba fixada, configura desvio de finalidade recursal e mero inconformismo com o resultado do julgado de segundo grau. Os aclaratórios não constituem via processual idônea para reiteração de teses de mérito já analisadas, impondo-se a sua rejeição, ressalvado o prequestionamento ficto nos moldes do artigo 1.025 da legislação processual civil.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

7. Tese de julgamento: "A insatisfação com a fundamentação exposta no acórdão embargado ou com o patamar pecuniário fixado a título de danos morais não caracteriza contradição ou omissão passível de saneamento por embargos de declaração, evidenciando mero inconformismo com o resultado de mérito."

Referências: Código de Processo Civil, artigo 1.022 e artigo 1.025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 8000558-85.2019.8.05.0216 que tem como Embargante LOJAS AMERICANAS S.A. e, como Embargado, JOSÉ SOARES NETO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000558-85.2019.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, THAIS BAESSO DE OLIVEIRA

EMBARGADO: JOSE SOARES NETO

Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Americanas S.A. (em recuperação judicial) em face do acórdão proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível (Id. 106848334), que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo consumidor José Soares Neto. O acórdão impugnado reformou a sentença de primeiro grau para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a condenação de restituição simples das perdas materiais no valor de R$ 497,79 (quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos).

O julgamento colegiado anterior assentou que a conduta das fornecedoras, consubstanciada no cancelamento unilateral da compra de um aparelho smartphone e na falta de restituição dos valores pagos, configurou falha na prestação do serviço e injustificada lesão de ordem moral. O voto condutor fundamentou a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista a excessiva desídia das rés no pós-venda, a qual compeliu o autor a desperdiçar tempo útil e existencial substancial na busca de solução administrativa para o impasse que lhe fora imposto.

Inconformada com o resultado, a empresa ré opôs embargos de declaração (Id. 107446051), argumentando a ocorrência de contradição e de omissão no acórdão integrando. Nas razões recursais, a embargante sustenta haver manifesta omissão quanto à aplicação do artigo 944 do Código Civil, aduzindo que a indenização deve ser pautada estritamente pela extensão do dano verificado. Defende que não foram devidamente comprovados elementos probatórios que justificassem a gravidade e a intensidade de um abalo anômalo apto a sustentar a majoração pecuniária implementada.

A ré também acusa a subsistência de contradição interna no julgado integrando, argumentando que a decisão colegiada arbitrou quantia desproporcional e superior aos parâmetros ordinariamente adotados para casos análogos, mesmo tendo reconhecido a natureza pontual do ocorrido. Diante disso, postula pelo acolhimento do recurso aclaratório, conferindo-lhe excepcionais efeitos infringentes para fins de redução substancial da indenização arbitrada a título de danos morais, sob o argumento de coibir o enriquecimento sem causa do autor.

Intimado para se manifestar sobre os embargos, o embargado José Soares Neto ofereceu petição de manifestação (Id. 107690833). Em seus argumentos de rebate, o consumidor assevera a total inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento colegiado, destacando que o acórdão enfrentou de forma exaustiva e motivada todos os pontos fáticos e jurídicos controvertidos. Conclui apontando o nítido caráter infringente do recurso, voltado puramente ao inconformismo com a quantia arbitrada, pugnando pela integral rejeição dos embargos de declaração e requerendo a condenação da embargante à multa prevista na legislação processual civil para recursos de caráter manifestamente protelatório.

É o relatório.

Em cumprimento ao disposto no artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com pedido de inclusão em pauta para julgamento, destacando que o feito não comporta sustentação oral.

Salvador, 11 de junho de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000558-85.2019.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, THAIS BAESSO DE OLIVEIRA

EMBARGADO: JOSE SOARES NETO

Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ

 

VOTO

 

 

Sob a ótica dos requisitos intrínsecos, verifica-se a presença de cabimento, visto que o recurso foi interposto contra decisão colegiada de segundo grau e ampara-se formalmente na tese de omissão e contradição, preenchendo as hipóteses abstratas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Há igualmente legitimidade e interesse em recorrer, uma vez que a embargante restou sucumbente no julgamento da apelação que majorou os danos morais aplicados.

Dessa forma, restando preenchidos integralmente os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, impõe-se o conhecimento do recurso, passando-se à apreciação meritória das alegações deduzidas.

O exame meritório dos embargos de declaração exige a verificação estrita dos vícios previstos na legislação processual de regência, tendo em vista que este recurso possui contornos rígidos e fundamentação vinculada. Nos termos das diretrizes delineadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios prestam-se exclusivamente a dissipar obscuridade, sanar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava pronunciamento de ofício ou a requerimento das partes, ou corrigir erro material. Não se revelam adequados para rediscutir matérias decididas nem para buscar a reforma do mérito por meio do descontentamento subjetivo da parte sucumbente.

No caso concreto, o acórdão embargado (Id. 106848334) enfrentou todas as premissas fáticas e jurídicas indispensáveis ao deslinde da controvérsia, proferindo julgamento inteiramente fundamentado, unânime e coerente. A embargante sustenta a existência de omissão argumentando que o Colegiado deixou de aplicar o critério estabelecido pelo artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve ser medida com base na extensão do dano experimentado. Contudo, essa tese defensiva desconsidera que a extensão do prejuízo extrapatrimonial sofrido pelo consumidor foi o próprio núcleo do julgamento proferido pela Câmara.

A decisão colegiada fundamentou que o prejuízo de ordem moral experimentado pelo autor não decorreu de mero descumprimento de obrigação contratual, mas sim de uma situação qualificada de flagrante descaso pós-venda. O consumidor, qualificado nos autos como hipossuficiente e beneficiário da gratuidade da justiça, adquiriu em 03/06/2019 um smartphone Samsung Galaxy J2 Core pelo montante de R$ 497,79, adimplido à vista. O pedido foi sumariamente cancelado pelas fornecedoras em 12/07/2019 sem que houvesse a entrega da mercadoria ou o estorno administrativo do valor pago, situação que permanece sem solução por quase sete anos.

O acórdão embargado destacou que a privação simultânea do aparelho essencial de comunicação e dos recursos financeiros despendidos gerou sofrimento anômalo ao consumidor hipossuficiente. Diante de tal descaso, o Colegiado aplicou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecendo que o autor foi compelido a desperdiçar tempo útil e existencial inestimável na tentativa infrutífera de obter administrativamente o estorno do valor que lhe pertencia, sem que as rés adotassem providências eficientes. A mensuração da extensão do dano, em estrita harmonia com o comando do artigo 944 do Código Civil, contemplou justamente a gravidade fática decorrente do longo decurso do tempo e do completo esvaziamento das vias administrativas de atendimento pós-venda.

Igualmente inexiste a alegada contradição no pronunciamento colegiado. A contradição que viabiliza a oposição de embargos de declaração é aquela interna, que se verifica entre os fundamentos do voto, entre o voto e o dispositivo, ou entre a fundamentação e a ementa do julgado. A embargante argumenta que a contradição residiria no fato de o Colegiado reconhecer que a situação fática possuía contornos singelos, mas haver majorado a condenação ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor supostamente superior à jurisprudência habitual. No entanto, o voto condutor trouxe precedentes específicos desta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que justificam e chancelam a fixação de tal montante em situações de graves falhas consumeristas associadas ao desvio produtivo.

Constata-se que a pretexto de sanar omissões e contradições inexistentes, a empresa ré busca unicamente reformar a substância da decisão colegiada, insurgindo-se contra a quantificação pecuniária da indenização por danos morais por discordar da convicção formada por este Colegiado. Tal atitude configura nítido desvio de finalidade da via integrativa dos aclaratórios, uma vez que o inconformismo com o mérito ou a justiça do pronunciamento judicial deve ser manifestado por meio dos remédios processuais adequados, sendo vedada a pretensão de reforma e rediscussão integral no âmbito restrito dos embargos de declaração.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao consolidar o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado motivada pelo descontentamento da parte sucumbente com o resultado que lhe restou desfavorável.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041758-65.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: VICTOR EMMANUEL DE SOUSA FERREIRA Advogado(s): RITA DE CASSIA NILO DE ALMEIDA AGRAVADO: ROSA MARIA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s):ANTONIO DAVID FILGUEIRAS NUNES ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não há contradição no acórdão que, de forma clara e fundamentada, reconhece a suficiência das provas constantes dos autos (BAT e perícia técnica realizada pelo DPT), destacando a inviabilidade da realização de nova perícia técnica após o decurso de mais de onze anos do evento e o perecimento dos veículos envolvidos. A alegação de que o reconhecimento da presunção juris tantum do BAT exigiria a produção de nova prova não encontra respaldo nos fundamentos do julgado, que consignou expressamente a desnecessidade da prova pericial diante da suficiência probatória existente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 8041758-65.2024.8.05.0000 em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, VICTOR EMMANUEL DE SOUSA FERREIRA e ROSA MARIA GOMES DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível em REJEITAR os aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8041758-65.2024.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 27/05/2025 )

Outrossim, no que tange ao pleito formulado pelo embargado para condenação da embargante ao pagamento de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios (Id. 107690833), entendo que tal pretensão não merece acolhimento. A despeito de o recurso ter sido integralmente rejeitado por força do nítido caráter infringente, a atuação da ré no feito constitui legítimo exercício do direito de petição, sem que se verifique intuito deliberadamente nocivo, dolo instrumental ou o propósito manifesto de emperrar a marcha processual.

A imposição de sanção pecuniária processual em sede de aclaratórios está condicionada à verificação de manifesto abuso e desrespeito à lealdade, conforme previsto pelas balizas do diploma processual civil.

Art. 1026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Portanto, resta afastada a penalidade pleiteada.

Por fim, no que concerne ao prequestionamento aduzido pela embargante com fins de acesso às instâncias superiores, cumpre registrar que o acórdão embargado esgotou a fundamentação fática e jurídica aplicável à lide. A rejeição dos embargos de declaração, quando verificada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, não obsta o preenchimento desse requisito, restando a matéria integralmente devolvida e prequestionada nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante as premissas fáticas e de direito amplamente delineadas, conclui-se pela total improcedência das alegações de omissão e contradição veiculadas pela embargante, uma vez que o acórdão combatido (Id. 106848334) restou proferido de forma íntegra e motivada, exaurindo a prestação jurisdicional em segundo grau no tocante ao arbitramento equitativo e pedagógico da indenização por danos morais pela via do desvio produtivo.

Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por Americanas S.A. (em recuperação judicial).

Para fins de interposição de eventuais recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, restam plenamente considerados incluídos e debatidos no acórdão integrando todos os elementos e teses jurídicas suscitados pela requerente embargante, em estrita observância à base normativa do prequestionamento ficto disciplinada pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ao trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição.

Sala das sessões,

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator