PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117964-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOISES MORAIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão. O apelante alega a nulidade da sentença por ignorar a existência de ação revisional e a abusividade das cláusulas contratuais. Requer a reforma da decisão para reaver a posse do veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) a sentença de busca e apreensão é nula por desconsiderar uma ação revisional de contrato; (ii) a notificação extrajudicial para comprovação da mora é regular quando recebida por terceiro; (iii) a apreensão do veículo em comarca diversa daquela em que foi expedido o mandado é ilegal; e (iv) as cláusulas contratuais são abusivas, impedindo a perda das parcelas pagas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trânsito em julgado da ação revisional de contrato, que concluiu pela inexistência de abusividade nos juros remuneratórios e nas tarifas, prejudica a alegação de nulidade da sentença na ação de busca e apreensão.

4. A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual do devedor é suficiente para comprovar a mora, sendo desnecessária a assinatura no aviso de recebimento pelo próprio devedor.

5. A apreensão de bem móvel pode ocorrer em qualquer comarca, independentemente de onde o mandado foi expedido.

6. A alegação genérica de abusividade contratual, sem comprovação de que os encargos estão fora da média de mercado, não procede. A propriedade do bem é consolidada em favor do credor se o devedor não purgar a mora no prazo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Negado provimento ao recurso de apelação.

"1. Para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro. 2. O trânsito em julgado de ação revisional que afasta a abusividade de cláusulas contratuais prejudica as alegações de nulidade da sentença em ação de busca e apreensão. 3. A apreensão de bem móvel pode ser realizada em comarca diversa daquela onde foi expedido o mandado. 4. A ausência de pagamento da integralidade da dívida no prazo legal consolida a propriedade do bem em favor do credor fiduciário."

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º, e art. 3º, § 1º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º, e art. 53.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1132; STJ, REsp 1.418.593/MS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


 

Procurador(a) de Justiça

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117964-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOISES MORAIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por MOISES MORAIS DOS SANTOS contra sentença  proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A,  referente ao Contrato de Financiamento n.º 2911646950, com garantia de alienação fiduciária sobre um veículo RENAULT KWID ZEN 10MT, ano 2021/2022, placa RDM5B60.

 

Na origem, o banco alega que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela n.º 6, vencida em 14/04/2022. A mora foi constituída por notificação extrajudicial. O valor total do débito, incluindo parcelas vencidas e vincendas, atualizado até 02/08/2022, era de R$ 89.731,14. A liminar de busca e apreensão foi deferida em 08/08/2022.


O Apelante requer a suspensão dos efeitos da sentença, a reforma da decisão, a manutenção da posse do bem, a declaração de nulidade dos atos de consolidação da propriedade e a anulação da sentença sustentando a impossibilidade da busca e apreensão, mencionando recursos especiais do STJ (REsp 19518882 e REsp 19516623) que, segundo sua alegação, determinaram a suspensão de todas as ações de busca e apreensão em trâmite no país. Arguiu a existência de prejudicialidade, prevenção e conexão com uma Ação Revisional de Contrato, sob o n.º 8152509-87.2022.8.05.0001, em curso na 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. No mérito, defendeu a ilegalidade da nova redação do §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a ocorrência de mora do credor por onerosidade excessiva. Requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, a purgação da mora, a manutenção da posse do bem e a condenação do autor em custas e honorários.

 

A apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da apelante e pugnando pela  manutenção da sentença. 

 

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117964-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOISES MORAIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O cerne do recurso reside na alegada nulidade da sentença por desconsiderar a pendência de ação revisional e a suposta abusividade das cláusulas contratuais. O apelante busca a reforma da sentença para que a posse do veículo seja restabelecida.


2.1. Da Nulidade da Sentença e da Prevenção/Conexão

O apelante reiterou a alegação de que a sentença é nula por ter ignorado a existência de uma Ação Revisional de Contrato (n.º 8152509-87.2022.8.05.0001) em curso na 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Conforme a contestação e o Agravo de Instrumento, o apelante argumenta que a discussão sobre a abusividade de cláusulas na ação revisional impactaria a mora na ação de busca e apreensão, configurando conexão ou prejudicialidade.


No entanto, em consulta ao sistema PJE 1G, identifiquei o trânsito em julgado da ação 8152509-87.2022.8.05.0001 em 21 de fevereiro de 2025, conforme certidão id 489060420 do referido feito, consignando a seguinte ementa:

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 

1. Inexiste abusividade na cobrança das tarifas de abertura de crédito quando prevista, de forma clara, no contrato firmado entre as partes. 

2. A revisão das taxas de juros somente é admitida em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ em julgamento de recursos repetitivos.

Assim, restam prejudicadas as alegações neste sentido. 


2.2. Da Regularidade da Notificação e da Mora

O apelante questiona a regularidade da notificação extrajudicial, alegando que a assinatura do aviso de recebimento foi feita por terceiro, o que poderia ter comprometido a sua ciência inequívoca da constituição em mora. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e consolidada, no sentido de que, nos casos de alienação fiduciária, a notificação extrajudicial enviada ao endereço do domicílio do devedor é suficiente para comprovar a mora, sendo desnecessário que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio devedor. A notificação foi enviada ao endereço contratual do devedor, cumprindo o requisito legal e jurisprudencial.

 

Tema Repetitivo 1132 do STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.


2.3. Da Legalidade da Apreensão em Comarca Diversa

O apelante alega que a apreensão do veículo na Comarca de Lauro de Freitas/BA, sendo a liminar deferida na Comarca de Salvador/BA, constitui uma ilegalidade que justifica a devolução do bem. Contudo, a expedição de mandado de busca e apreensão não se restringe à comarca do juízo de origem, sendo permitida a sua prática em qualquer lugar onde o bem móvel se encontre, conforme a natureza jurídica do bem. Portanto, a apreensão do veículo em comarca diferente daquela onde o mandado foi expedido não configura ilegalidade.

 


2.4. Da Abusividade Contratual e da Perda das Parcelas Pagas

O apelante defende que as cláusulas contratuais são abusivas, levando à onerosidade excessiva. Ele também argumenta a impossibilidade de perda das parcelas pagas, citando o art. 53 do CDC. A Sentença, todavia, corretamente concluiu que as alegações de abusividade foram genéricas, sem demonstração específica ou comprovação de que os encargos estariam fora da média de mercado. O entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.418.593/MS), determina que o devedor, para purgar a mora, deve pagar a integralidade da dívida em até 5 dias após o cumprimento da liminar, o que não foi feito no presente caso. A ausência de pagamento ou de depósito de qualquer valor consolida a propriedade do bem em favor do credor, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto-Lei 911/69.

 

 

DISPOSITIVO

Por tais razões, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por MOISES MORAIS DOS SANTOS, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Custas e honorários recursais majorados para 12% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante.

É o voto.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

01