PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0705840-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL DOS SANTOS FERREIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEVADO VALOR DE PROVA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO EM SEDE DE INQUÉRITO. VIABILIDADE DO EMPREGO. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS AUTÔNOMAS E NÃO CONTAMINADAS. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. NORMA COGENTE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Apelantes condenados à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, no valor mínimo, pela prática do crime de roubo majorado, uma vez que, no dia 06/03/2021, em comunhão de vontades com um terceiro indivíduo não identificado, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de uma arma de fogo, o veículo GM/Classic, placa NTO-2090, quando seu proprietário o estacionou nas proximidades de um colégio estadual na Av. Silveira Martins.

2. O recurso interposto deve ser conhecido apenas parcialmente, pois, no que diz respeito à isenção do pagamento de custas e demais despesas processuais, a jurisprudência do STJ foi firmada no sentido de que “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no REsp 1803332 - MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019).

3. No parte conhecida, tem-se que a materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão e auto de restituição, enquanto a autoria pode ser verificada a partir da prova oral produzida, notadamente as declarações judiciais da vítima, cuja jurisprudência de nossas cortes judiciais empresta elevado valor probante.

4. As declarações judiciais da vítima foram ainda corroboradas por aquelas prestadas, em sede de inquérito, pelos policiais militares que atuaram para a prisão em flagrante dos acusados. Vale lembrar que o art. 155 do CPP disciplina que o Magistrado não pode formar sua convicção com base exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, no entanto, não há qualquer empecilho à utilização dos elementos mencionados em conjunto com as demais provas judicializadas.

5. Ademais, nem mesmo a discussão acerca do procedimento inscrito no art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas é capaz de alterar tal conclusão, porquanto a condenação não restou lastreada apenas no reconhecimento do réu, mas em outras provas independentes e não contaminadas. Precedentes do STJ.

6. Por outro lado, também não é o caso de excluir a pena de multa aplicada, porquanto é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade.

7. Recurso parcialmente conhecido e não provido, nos termos do Parecer Ministerial.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 0705840-97.2021.8.05.0001, de Salvador  – BA, nos quais figuram como Apelantes DANIEL DOS SANTOS FERREIRA e ARIELSON DA CONCEIÇÃO SANTOS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE o recurso interposto e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões alinhadas no voto do relator. 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0705840-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL DOS SANTOS FERREIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Criminal interposta por DANIEL DOS SANTOS FERREIRA e ARIELSON DA CONCEIÇÃO SANTOS contra sentença de id 61445702, pela qual foram condenados à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas), sendo-lhes concedido o direito de apelar em liberdade.

 

Nas razões recursais de id 61445717, os Apelantes pugnaram, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista não possuírem condições financeiras favoráveis para arcar com as custas do processo sem prejuízo da subsistência própria e de suas famílias. 

 

No mérito, lançaram pleito de absolvição por ausência de provas, destacando que “nenhuma das três testemunhas ouvidas lembrou dos fatos” e “[a]penas a vítima falou algo, porém, nitidamente foi induzida a apontar os réus como as pessoas que o roubaram.” Ademais, evidenciaram a inobservância das formalidades legais quanto ao reconhecimento de pessoas inscritas no art. 226 do CPP, tanto em juízo como em sede de inquérito policial.

 

Em caráter subsidiário, reclamaram pelo afastamento da pena de multa ou sua diminuição para o patamar mínimo, igualmente justificado pela condição de hipossuficiência econômica, ressaltando o fato de serem assistidos, neste processo, pela Defensoria Pública.  

 

As respectivas contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA constam do documento de id 61445721.

 

Remetidos os autos a este Tribunal, foram eles distribuídos por livre sorteio, cabendo a Relatoria ao Des. Luiz Fernando Lima (1ª Câmara – 1ª Turma), conforme certidão de id 61518279.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por intermédio do parecer de id 62077519, posicionou-se pelo não provimento do apelo.

 

Após conclusão para análise, elaborou-se o relatório competente, que restou submetido ao crivo da revisão.

 

É o que importa relatar.


Salvador/BA, 16 de maio de 2024.


 Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0705840-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANIEL DOS SANTOS FERREIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Profiro meu voto. 

 

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

 

O recurso interposto deve ser conhecido apenas parcialmente, pois, no que diz respeito à isenção do pagamento de custas e demais despesas processuais, a jurisprudência do STJ foi firmada no sentido de que “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no REsp 1803332 - MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019).

 

Logo, não merece ser conhecido o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita lançado no presente apelo.

 

DA CONDUTA IMPUTADA AOS APELANTES

 

De acordo com a sentença combatida, DANIEL DOS SANTOS FERREIRA e ARIELSON DA CONCEIÇÃO SANTOS, no dia 06/03/2021, aproximadamente 20h15min, em comunhão de vontades com um terceiro indivíduo não identificado, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de uma arma de fogo, o veículo GM/Classic, placa NTO-2090, que pertencia a ROBERT DOS SANTOS RODRIGUES.

 

A situação foi narrada nos seguintes termos:

 

[...] a vítima tinha acabado de estacionar o veículo suprarreferido quando os acusados e um terceiro comparsa ainda não identificado, chegaram a bordo de um automóvel GM/Celta.

Sem que a vítima notasse de imediato, o acusado Daniel e o comparsa não identificado desceram do veículo e caminharam na sua direção, enquanto o acusado Arielson permaneceu no automóvel GM/Celta dando a devida cobertura ao evento delituoso e aguardando o retorno dos demais, objetivando a fuga, com o escopo de garantir o sucesso da empreitada criminosa.

Sem alternativa diante da grave ameaça de que era objeto, a vítima atendeu a exigência entregando o mencionado veículo.

De posse do produto do roubo os acusados e seu comparsa não identificado evadiram do local.

 

Ainda conforme disposto na sentença, no dia seguinte, policiais militares em ronda foram informados por um transeunte que havia um indivíduo envolvido na prática de roubo de veículos na região, repassando as suas características. Então, foram empreendidas diligências que resultaram na localização do acusado ARIELSON DA CONCEIÇÃO SANTOS e este, por sua vez, informou o paradeiro de seu comparsa DANIEL DOS SANTOS FERREIRA, que indicou com exatidão o paradeiro do veículo subtraído. O terceiro envolvido na empreitada criminosa, no entanto, não foi identificado.

 

DO MÉRITO RECURSAL

 

Ingressando na análise do mérito recursal, não assiste razão aos Apelantes quando reclamam pela absolvição em virtude da insuficiência do conjunto probatório trazido aos autos, senão vejamos.

                                                     

A materialidade do crime aqui discutido restou devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (id 61444731, fl. 19) e auto de restituição (id 61444731, fl. 32), bem como por toda prova oral produzida ao longo da instrução criminal que serve, igualmente, para atestar a autoria a eles atribuída.

 

Como se sabe, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. Sobre o tema: AgRg no AREsp nº 2.192.286 – RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2023, DJe 19/05/2023; AgRg no AREsp nº 1.078.628 – RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018.

 

No caso dos autos, tem-se que a vítima ROBERT DOS SANTOS RODRIGUES, quando de sua oitiva em juízo, consoante gravação disponível sistema PJe Mídias, relatou que estava estacionado nas proximidades de um colégio estadual, situado na Av. Silveira Martins, esperando o irmão de sua esposa, quando a situação se desenvolveu. Conforme narrou:

 

[...] eu olhei pelo retrovisor e vi duas pessoas vindo para atrás, atrás assim, vindo. Isso era à noite, umas 9 horas, agora a data eu não me lembro de cor. [...] A pé, andando. Eles atravessaram e vieram para mim. Eu não maldei, porque eram pessoas que estavam bem trajadas. Eu olhei pelo retrovisor e fiquei na minha. Quando ele chegou no vidro, ele puxou a arma e falou: “já sabe, né? Passa para trás”. Um puxou e mostrou. O outro ficou assim olhando para trás, mas a mão aqui [aponta para a região da cintura]. (ROBERT DOS SANTOS RODRIGUES, vítima, declarações em juízo, gravação disponível no sistema PJe Mídias).

 

Na sequência, a vítima relata que foi revistada pelos acusados, tendo descido do carro para cumprir o comando de ir para o banco traseiro. Nesse momento, um dos acusados tomou assento na direção do veículo. A vítima ainda tentou sensibilizar os assaltantes, dizendo que o carro não tinha seguro e se eles pretendiam abandoná-lo em algum local. Eles perguntaram se o celular que estava dentro do veículo lhe pertencia e, ao receber a confirmação, empreenderam fuga, informando que entrariam em contato telefônico para informar o local onde o veículo seria deixado.  

 

Cumpre destacar que as testemunhas arroladas pela acusação, quais sejam os policiais militares SANDRO RIBEIRO DE JESUS, GILCIMAR FERNANDES LIMA e RHUAN PAULLO PIMENTEL VALE BAYLÃO DINIZ, que atuaram para a prisão em flagrante dos acusados, quando ouvidas em juízo, não foram capazes de trazer informações precisas sobre os fatos apurados, sob justificativa crível da grande demanda e do lapso temporal decorrido entre o evento criminoso e a realização da oitiva.

 

O SD/PM GILCIMAR FERNANDES LIMA e o SD/PM RHUAN PAULLO PIMENTEL VALE BAYLÃO DINIZ, ao menos, disseram lembrar da fisionomia dos acusados e de terem atuado na diligência.

 

No entanto, em sede policial, o SD/PM SANDRO RIBEIRO DE JESUS, apontado como o condutor dos flagranteados, assim verbalizou:

 

[...] a guarnição era composta pelo Condutor e pelas testemunha SD PM DINIZ e SD PM GILCIMAR, e que nesta data, estavam a bordo da viatura de prefixo 2.3304, por volta das 13h2omin, encontravam-se em ronda rotineira pelo bairro da Sussuarana Nova, ocasião em que recebeu a informação de um transeunte de que ali perto havia um individuo envolvido com a pratica de roubo de veículo, inclusive declinando-lhe as características; Que não muito adiante o indivíduo foi identificado pelas suas características, sendo de pronto abordado, e se identificando como ARIELSON DE JESUS SANTOS; Que o suspeito disse não ter envolvimento com a pratica de roubos de veículo,s, contudo na data de ontem pela noite, foi “convidado” para dar um passeio por um conhecido, mas que durante o “passeio”, houve o roubo de um veículo, e por fim disse quem lhe convidou, declinando seu nome e a sua localização; Que através das informações de ARIELSON, numa rua contigua porém mais adiante, chegou-se até o individuo que se identificou como DANIEL DOS SANTOS FERREIRA, que afirmou ter participado ativamente do roubo, indicando inclusive onde o veículo roubado se encontrava; Que o veículo foi localizado no Loteamento Pampulha, Mata Escura, nesta, e era CHEVROLET/ CORSA CLASSIC, preto, NTO2690, licença desta Capital (SD/PM SANDRO RIBEIRO DE JESUS, declarações em sede policial, termo de id 61444731, fl. 3).

 

No mesmo sentido foram as declarações prestadas pelo SD/PM GILCIMAR FERNANDES LIMA e o SD/PM RHUAN PAULLO PIMENTEL VALE BAYLÃO DINIZ. Veja-se:

 

[...] no dia de hoje, às 13h20min, quando a bordo da viatura de prefixo 2.3304, durante uma ronda rotineira pela Sussuarana Nova, um transeunte indicou para a guarnição, a localização de um individuo que por ali transitava no momento, envolvido com a pratica de roubo de veículo, fornecendo-lhes as características; Que bem próximo dali, o individuo indicado foi localizado devido às suas características, sendo logo abordado e argüido sobre a acusação que contra o mesmo recaía; Que tratava-se da pessoa de ARIELSON DE JESUS SANTOS, tendo este aduzido que na noite anterior foi “convidado” para dar um passeio por um conhecido, mas que durante o “passeio”, houve o roubo de um veículo, e por fim disse quem lhe convidou, declinando seu nome e a sua localização; Que através das informações de ARIELSON, numa rua próxima do local onde estavam, chegou-se até o individuo que se identificou como DANIEL DOS SANTOS FERREIRA, que afirmou ter participado ativamente do roubo, indicando inclusive onde o veículo roubado se encontrava; Que o veículo foi localizado no Loteamento Pampulha, Mata Escura, nesta, e era CHEVROLET/ CORSA CLASSIC, preto, NTO2690, licença desta Capital (SD/PM GILCIMAR FERNANDES LIMA, declarações em sede policial, termo de id 61444731, fl. 4).

 

[...] a guarnição era composta pelo Condutor, pelo depoente e ainda pelo SD PM GILCIMAR e que hoje todos trabalhando a bordo da viatura de prefixo 2.3304, por volta das 13h20min, durante uma ronda rotineira pela Sussuarana Nova, um transeunte abordou a guarnição informando sobre um transeunte que estava ali perto, estava um individuo envolvido com a pratica de roubo de veiculo, fornecendo-lhes as características; Que ali perto o individuo indicado foi localizado, devido às suas características, sendo logo abordado, e tendo se identificado como ARIELSON DE JESUS SANTOS; Que o suspeito disse não ter envolvimento com a pratica de roubos de veículo,s, contudo na data de ontem pela noite, foi “convidado” para dar um passeio por um conhecido, mas que durante o “passeio”, houve o roubo de um veículo, e por fim disse quem lhe convidou, declinando seu nome e a sua localização; Que através das informações de ARIELSON, numa rua contigua porém mais distante, chegou-se até o indivíduo que se identificou como DANIEL DOS SANTOS FERREIRA, que afirmou ter participado ativamente do roubo, indicando inclusive onde eo veículo roubado se encontrava; Que o veículo foi localizado no Loteamento Pampulha, Mata Escura, nesta, e era CHEVROLET/ CORSA CLASSIC, preto, NTO2690, licença desta Capital (SD/PM RHUAN PAULLO PIMENTEL VALE BAYLÃO DINIZ, declarações em sede policial, termo de id 61444731, fl. 5).

 

Vale lembrar que o art. 155 do CPP disciplina que o Magistrado não pode formar sua convicção com base exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, no entanto, não há qualquer empecilho à utilização dos elementos mencionados em conjunto com as demais provas judicializadas. Nesse sentido, indico os seguintes julgados do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE EXTORSÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONFIRMADOS POR PROVAS JUDICIALIZADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO E MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBRATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM UMA DAS DUAS AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Em relação à suposta ofensa ao art. 155 do CPP, é assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o referido dispositivo legal veda a condenação do réu com lastro exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmado em juízo, ou seja, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. De outro modo, permite-se a utilização de dados colhidos durante o inquérito policial para embasar a condenação, desde que corroborados por outras provas colhidas judicialmente. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.998.314/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023).

 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. ACESSO À MÍDIA. POSSIBILIDADE. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA MÍDIA À DEFESA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. JUNTADA APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. [...] 4. Além dos depoimentos extrajudiciais prestados pelos policiais que efetuaram a prisão do Acusado e pela esposa do Réu, as instâncias ordinárias também destacaram o testemunho prestado em juízo por um dos policiais civis, que confirmou os relatos feitos na fase policial no sentido de que o Réu foi surpreendido no instante em que transportava relevante quantidade de entorpecente. Assim, uma vez que os elementos do inquérito foram valorados em conjunto com a prova judicial produzida, não se verifica a alegada ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal. [...] 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 613.383/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).

 

Portanto, entendo que o arcabouço probatório é mais do que suficiente para o édito condenatório, de modo que não merece amparo o pleito defensivo de absolvição dos acusados.

 

Acrescente-se que nem mesmo a discussão acerca do procedimento inscrito no art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas é capaz de alterar tal conclusão. Isto porque a atual jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido da necessidade de observância do regramento previsto no referido dispositivo legal, de sorte que o “reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa”, superando a tese de que o referido regramento constituiria “mera recomendação” e não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos (STF – RHC nº 206.846, Relator Ministro Gilmar Mendes, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/05/2022).

 

Assim, ainda de acordo com o julgado supracitado, a “inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo”. Contudo, “se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas”.

 

Na presente hipótese, a condenação não restou lastreada apenas no reconhecimento dos réus, de sorte que, a despeito do não cumprimento do procedimento previsto no art. 226 do CPP, tem-se o firme relato da vítima a respeito da dinâmica do fato perante o juízo, além de que os Apelantes foram presos em flagrante e indicaram a localização do objeto subtraído, possibilitando sua recuperação.

 

Nesse sentido, colaciono julgados do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA ASSOCIADA POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IDONEIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. No que se refere ao reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, entende esta Corte que, existindo "outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora Agravante com as condutas supostamente praticadas" (AgRg no RHC n. 160.901/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022). 2. No presente feito, na forma como foi delineada pelo Tribunal de origem, o reconhecimento fotográfico, aliado às demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram suficientes para confirmar a autoria do delito. 3. O reconhecimento fotográfico da autoria delitiva pela vítima, na delegacia, não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, amparado por provas independentes do ato de reconhecimento, tendo sido apontado que a vítima foi categórica "em afirmar o reconhecimento do réu durante a audiência e em afirmar que ele estava na companhia de outro indivíduo, quando da ocorrência do roubo". Ademais, o réu foi surpreendido, no dia seguinte aos fatos, na posse do veículo da vítima. 4. Estando os elementos informativos da fase inquisitiva - reconhecimento realizado pela vítima - corroborados pela prova produzida em juízo - depoimentos realizados em juízo -, não se verifica, pois, a alegada nulidade. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 763.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 633.659/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 2. Hipótese em que o reconhecimento fotográfico pelas vítimas, além de não ter violado o art. 226 do CPP, não constituiu o único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um dentre os vários elementos independentes do reconhecimento tido por viciado. […] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 706.363/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 24/3/2023).

 

Lado outro, sobre o pleito subsidiário de exclusão da pena de multa, também não é o caso de deferimento.

 

A pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. É assim que tem decidido esta Corte judicial, como se vê nos julgados a seguir colacionados:

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, LEI Nº 11.343/06. APELANTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 01 (UM) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA, EM REGIME INICIAL, ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 166 (SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. DISPENSA DA PENA PECUNIÁRIA. INDEFERIMENTO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 6. Com efeito, a situação econômica do apenado deve servir de baliza apenas para a fixação do quantum condenatório, nos termos do art. 60 do Código Penal, não constituindo, portanto, causa de exclusão da pena de multa. Registre-se que tal pena possui natureza jurídica de sanção direta, cuja aplicação é cogente ao julgador, pois prevista no núcleo apenador do tipo penal, não havendo norma que disponha sobre a sua dispensa por falta de condições financeiras do sentenciado. 7. Convém esclarecer que existem julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indulto à pena pecuniária e dispensa das custas processuais é matéria de competência do Juízo da Execução, haja vista ser na fase de execução da pena definitiva o momento oportuno para avaliar a real situação financeira do condenado. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Criminal nº 0501746-81.2020.8.05.0080, Relator Des. Antonio Cunha Cavalcanti, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2021, publicado em 13/12/2021).

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. RECURSO DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVERSÃO DA POSSE SOBRE A RES FURTIVA. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SUMULA Nº 231 DO STJ. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. NORMA COGENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] Da pena de multa. A pena de multa é de aplicação cogente, porquanto está prevista no preceito secundário do tipo penal do art. 157 do CP, de modo que é incabível a sua exclusão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Dosimetria da pena irretorquível. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (Apelação Criminal nº 0528992-03.2017.8.05.0001, Relatora Desa. Aracy Lima Borges, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/11/2021, publicado em 16/11/2021).

 

Vale frisar, ainda, que a pena de multa, ao ser fixada, levou em conta as condições econômicas dos acusados.

 

DA CONCLUSÃO


Firme em tais considerações, voto por CONHECER PARCIALMENTE o recurso interposto e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Parecer Ministerial, para manter integralmente a sentença vergastada.


Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.


 Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Juiz Substituto de 2º Grau / Relator

A05-EC