PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050216-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ELIVAN OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): DELMIRO BAQUEIRO BAQUEIRO NETO
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, §3°, DO CP. CONDENADO A PENA DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA.

PLEITO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO CABÍVEL JÁ INTERPOSTO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA EM DIVERSAS OPORTUNIDADES.

PARECER MINSTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO, SUBSISDIARIAMENTE PELA DENEGAÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DELMIRO BAQUEIRO BAQUEIRO NETO, Advogado, em favor de ELIVAN OLIVEIRA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal de Vitória da Conquista/BA. 

2. Informa que o Paciente foi condenado pela prática de Roubo seguido de Morte (art. 157, §3°, CP) há 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento fixo de 11 (onze) dias-multa.

3. É cediço que, o habeas corpus não é substitutivo de Apelação Criminal, eis que esta é a seara adequada para a impugnação da sentença condenatória em todos os seus termos, exatamente por admitir ampla incursão na matéria e sobretudo nas provas colacionadas e, por isso mesmo, possibilitar ao Tribunal a tomada de uma conclusão segura e eficaz acerca das alegações suscitadas no writ, notadamente no que diz respeito às ilegalidades aventadas, pois devolve toda a matéria ao juízo ad quem.

4. Registre-se o que o referido pleito apontado na impetração foi examinado em Apelação Criminal (nº 0503854-88.2017.8.05.0274), em Revisão Criminal (nº 8019928-14.2022.8.05.0000), em Ação de justificação criminal (nº 8007814-26.2024.8.05.0274) e na Apelação Criminal dos autos da ação de justificação criminal (nº 8007814-26.2024.8.05.0274), matérias que não podem ser reexaminadas em novo writ, especialmente quando inexistente ilegalidade patente, como ocorrente na espécie. 

5. Assim, destarte, entendo que eventual nulidade e questões atinentes à reforma da sentença não podem ser solucionados na via estreita do remédio heroico, uma vez que não constitui o instrumento adequado para o reexame de temas ordinários contidos em decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, tampouco se presta investigar de modo rigoroso toda e qualquer suposta nulidade processual.

6. Da detida análise do caderno processual, resta patente que as provas supostamente pretendidas deveriam ter sido requeridas no momento oportuno, arrolando-se as testemunhas na defesa apresentada, para serem ouvidas durante a realização da instrução criminal, fase esta já há muito superada.

7. Trata-se, portanto, de frustrada tentativa de modificar o julgado, motivada por mero inconformismo com o resultado condenatório, sendo certo que inexiste prova substancialmente nova para se conceder a ordem.

8. Ademais, a prova pretendia já era de conhecimento do acusado, posto que na ocasião possuía defensor para promover sua defesa e indicou testemunhas a serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento. Logo, se o acusado houve por bem em não informar sua defesa a respeito desses fatos ou assim o fez segundo sua conveniência e oportunidade, não pode agora, após condenação transitada em julgado, valer-se de situação pretérita como um recurso para modificação do julgado.

9. Desta forma, não conheço do pedido no que diz respeito às ilicitudes arguidas, notadamente, quanto à fragilidade das provas produzidas em juízo. 

10. Parecer Ministerial pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela denegação da ordem subscrito pela Douta Procuradora de Justiça, Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, ID nº 89977578.

 ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.   

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 8050216-37.2025.8.05.0000, tendo como impetrantes Delmiro Baqueiro Baqueiro Neto, Advogado, em favor de Elivan Oliveira Silva e como Impetrado MM. Juízo da 1ª Vara Criminal de Vitória da Conquista/BA.  

ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª. Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em NÃO CONHECER DO PRESENTE HABEAS CORPUS pelas razões a seguir aduzidas.

Sala de Sessões,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC04/19

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050216-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ELIVAN OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): DELMIRO BAQUEIRO BAQUEIRO NETO
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por DELMIRO BAQUEIRO BAQUEIRO NETO, Advogado, em favor de ELIVAN OLIVEIRA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal de Vitória da Conquista/BA.

Ab initio, registre-se que os presentes autos foram distribuídos, por prevenção a esta Relatoria, em 28/08/2025, consoante certidão de ID. 89121780.

Informa que o Paciente foi condenado pela prática de Roubo seguido de Morte (art. 157, §3°, CP) há 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento fixo de 11 (onze) dias-multa.

Destaca que foi interposto recurso de apelação pela defesa, que restou improvido, mantendo-se integralmente a condenação, sem qualquer reforma na dosimetria. 

Sustenta que "a condenação de Elivan Oliveira Silva foi embasada em frágeis indícios, sem a existência de provas diretas que comprovassem sua participação na morte da vítima".

Aduz ainda que “testemunhas essenciais à elucidação dos fatos não foram ouvidas, não por desídia ou escolha da defesa técnica, mas por impossibilidade concreta à época dos atos processuais, configurando inequívoco cerceamento de defesa”, bem como “durante toda a audiência de instrução, nenhuma das partes, nem mesmo o juízo ou o Ministério Público, questionou o acusado acerca de onde ele se encontrava no momento do crime”.

Ressalta que impetrou ação de justificação criminal com o objetivo de ouvir as testemunhas preteridas, sendo julgado improcedente o pedido, decisão esta mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Reforça a boa conduta carcerária do Paciente confirmado pelo Diretor do Conjunto Penal de Vitória da Conquista.

No mais, argumenta que há ofensa aos princípios da ampla defesa e ao contraditório, caracterizando evidente constrangimento ilegal.

Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugnam pela concessão de habeas corpus, in limine, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade provisória ou, subsidiariamente, em regime de prisão domiciliar, até o julgamento final do presente habeas corpus. No mérito, pela confirmação da Ordem em definitivo e pela anulação da sentença condenatória proferida nos autos originários, ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual com a oitiva das testemunhas arroladas na audiência de justificação criminal.

Colacionou documentos, bem como entendimentos jurisprudenciais e doutrinários a fim de corroborar sua tese. 

Liminar indeferida consoante documento de ID nº 89175255.

Informações judiciais colacionadas no ID nº  89648363.

Parecer Ministerial pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pela denegação da ordem subscrito pela Douta Procuradora de Justiça, Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, ID nº 89977578.

É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.

Salvador

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

AC04/19 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050216-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ELIVAN OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): DELMIRO BAQUEIRO BAQUEIRO NETO
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O Impetrante se insurge em face da sentença que condenou o paciente pelo crime de roubo seguido de morte (art. 157, §3°, CP) há 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento fixo de 11 (onze) dias-multa.

Sustenta a Defesa que a ausência de provas que comprovassem sua participação na morte da vítima, bem como a necessidade da oitiva das testemunhas.

Inicialmente, entendo que o Habeas Corpus contra sentença é cabível para sanar evidente ilegalidade ou abuso de poder que esteja a recair sobre o direito de locomoção do paciente, quando a matéria nele versada for exclusivamente de direito ou a ilegalidade puder ser evidenciada de imediato, devendo vir instruído com todas as provas de suas alegações devidamente pré-constituídas, uma vez não comporta dilação probatória, não admitindo matérias complexas. 

 É cediço que, o habeas corpus não é substitutivo de Apelação Criminal, eis que esta é a seara adequada para a impugnação da sentença condenatória em todos os seus termos, exatamente por admitir ampla incursão na matéria e sobretudo nas provas colacionadas e, por isso mesmo, possibilitar ao Tribunal a tomada de uma conclusão segura e eficaz acerca das alegações suscitadas no writ, notadamente no que diz respeito às ilegalidades aventadas, pois devolve toda a matéria ao juízo ad quem.

Noutra senda, o próprio art. 571, VII, do CPP, prescreve que após a prolação da sentença, eventuais nulidades deverão ser arguidas em recurso apropriado.

Registre-se o que o referido pleito apontado na impetração foi examinado em Apelação Criminal (nº 0503854-88.2017.8.05.0274), em Revisão Criminal (nº 8019928-14.2022.8.05.0000), em Ação de justificação criminal (nº 8007814-26.2024.8.05.0274) e na Apelação Criminal dos autos da ação de justificação criminal (nº 8007814-26.2024.8.05.0274), matérias que não podem ser reexaminadas em novo writ, especialmente quando inexistente ilegalidade patente, como ocorrente na espécie. Vejamos:

 

Apelação Criminal nº 0503854-88.2017.8.05.0274: APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO (ART. 157, § 30, 21 PARTE, DO CÓDIGO PENAL — REDAÇÃO ANTERIOR A g: t ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.654/2018). APELANTES 5' CONDENADOS ÀS PENAS DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 04 2 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA.1 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO CADERNO PROCESSUAL. INACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA EVIDENCIADOS DE FORMA INEQUÍVOCA. ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA HARMÔNICO COM O DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. LAUDO DE IDENTIFICAÇÃO ODONTO LEGAL. PEDIDO DE DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 61, II "H", DO CP. INALBERGAMENTO. VÍTIMA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE NA DATA DO CRIME. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ELIVAN OLIVEIRA SILVA e ANIXON TAVARES BOTELHO; insurgindo-se contra a sentença de fls. 645/714 prolatada pelo MM. Juiz da 1 a Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, Dr. João Lemos Rodrigues, que julgou procedente a denúncia, condenando-o pela prática do delito previsto no art. 157, § 3°, r parte, do Código Penal, com redação anterior à Lei n° 13.654/2018. 2. Na oportunidade, o Magistrado sentenciante fixou a pena definitiva em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser iniciada no regime fechado, e o pagamento de 11 (onze) dias multa no valor de 1/2 (meio) salário-mínimo vigente à época do fato delitivo, para Elivan Oliveira Silva, bem como 23 (vinte e três) anos e 04% (quatro) meses de reclusão, a ser iniciada no regime fechado, e o pagamento de 11 (onze) dias multa no valor de 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delitivo para Anixon Tavares Botelho, concedendo a ambos o direito de recorrer em liberdade. 3. Da prefacial, em breve resumo, extrai-se que entre a noite do dia 24 e o dia 28/02/2017, em horário não determinado, os Recorrentes, em concurso de agentes, mediante prévio ajuste de vontades e unidade de desígnios, subtraíram uma pasta contendo dinheiro, cheques, notas promissórias e outros documentos da vítima Adalinto Bastos Queiroz, agindo com violência, resultando em sua morte, conforme laudo de exame cadavérico e odonto legal, acostados aos autos. 4. Relata a inicial acusatória que, cientes de que a vítima era agiota e guardava dinheiro e cheques dos seus "clientes", em sua residência, os acusados a mataram em local incerto, abandonando o seu corpo próximo ao Povoado de Estiva, onde foi encontrado em estado de putrefação adiantada no dia 01/03/2017, o que lhes permitiu entrar no 2 apartamento do ofendido, subtraindo-lhe a pasta e, de posse dos 3 cheques, alguns assinados em branco pela filha da vitima, realizaram variados negócios, seja efetuando compras no comércio local, trocando-os com terceiros ou pagando dívidas. 5. Pois bem, da leitura dos depoimentos das testemunhas, não remanescem dúvidas de que os Recorrentes efetuaram transações com 2 cheques subtraídos da vítima, seja quitando dívidas, seja efetuando compras no comércio local, entre elas a aquisição de uma moto, por parte de Anixon perante a loja "Vatter Motos", do que se arrependeu dias depois, tendo devolvido o veículo mediante reembolso do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) correspondente ao cheque já compensado, conforme declarou a testemunha Vatter Lima dos Santos. 6. Há relato, ainda, que após a morte da vítima, Anixon teria comparecido à residência da testemunha Gilvan Fernandes Sousa, aparentemente interessado na compra de um caminhão, todavia, na oportunidade, perguntou-lhe sobre os cheques que foram encontrados dentro de um veículo, em que pese a testemunha nada tivesse comentado a respeito de tais documentos. 7. Com efeito, examinando-se o documento acostado às fls. l24, verifica-se que não há compatibilidade entre a data da suposta celebração do negócio (15/02/2017) e a data do desaparecimento de Adalinto Bastos Queiroz, que estima-se ter ocorrido entre os dias 24 e 28/02/2017, haja vista o relato de testemunhas que o teriam visto vivo e circulando pela cidade por volta das 18 horas do dia 24/02/2017. 8. No referido instrumento, também não consta a numeração nem titularidade das cártulas, sendo observado, ainda, que a única testemunha que confirma a referida negociação entre os Réus, Valdenice Josefa da Silva, ouvida por carta precatória, não presenciou a transação, tampouco a entrega dos cheques. 9. Convém salientar, ainda, de acordo com o depoimento de Sandra Regina Cunha Queiroz, filha da vítima, que os cheques descontados pelos Recorrentes estavam vinculados a conta bancária de sua titularidade, tendo informado, ainda, que costumava deixar os títulos assinados "em branco", em poder do seu genitor, a fim de que este pudesse movimentar a referida conta, haja vista que os valores ali existentes pertenciam a ele, embora sempre comunicasse a filha a respeito das operações, tendo esta assinalado, ainda, que não tinha conhecimento de repasse de quaisquer deles aos Réus. 10. Corroborando com tais declarações, as testemunhas Sinésio Amorim Andrade Neto e Railda Oliveira Souza, confirmaram o recebimento de cheques repassados por Elivan no valor de R$4.870,00 cada, ao passo em que Ariosvaldo Conte dos Santos recebeu um outro no valor de R$3.700,00, cujas cópias se encontram às fls. 20/27, todos assinados por Sandra Regina e descontados entre as datas de 02 a 08/03/2017, quando seu genitor já havia desaparecido. 11. Desta forma, não se apresenta plausível a justificativa defensiva para a posse das referidas cártulas pelos Recorrentes, tampouco para o desconto destes após o desaparecimento da vítima, sendo forçoso concluir pelo acerto do Magistrado sentenciante. 12. Ademais, várias testemunhas confirmaram ter conhecimento de que g a vítima praticava agiotagem naquela cidade, bem assim do seu hábito de guardar os cheques e notas promissórias que lhe eram dados em garantia pelos seus "clientes" numa maleta prata, cujo desaparecimento foi registrado na mesma época em que foi morta, constituindo prova de que a sua execução serviu para consumação da subtração dos seus bens. 13. 0bserva-se, ainda, que embora Elivan tenha afirmado ser devedor da quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) e, por conta disso, efetuou um saque no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para! pagar a vítima e abater sua dívida, não há nos autos comprovação de devolução dos títulos que o Réu teria dado em garantia, assim como não há recibo de pagamento ou testemunha que tenha presenciado o repasse dos valores para o credor, sendo o comprovante de saque, inservível para tal finalidade. 14. Além do mais, considerando as notas promissórias e cheques de fls. ira 160/163, encontradas na residência da vítima, escondidas embaixo de um "criado mudo", assim como o teor das anotações ali existentes bem se vê que a sua dívida era bastante superior ao quanto reconhecido por Elivan em seu interrogatório, aproximando-se do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) informado pelas testemunhas Fábio José Lopes Damascena e Valdeir da Rocha Silva. 15. Inclusive, essas mesmas testemunhas relataram que a vítima havia reclamado de dificuldades para receber o valor devido por Elivan, dias E antes do seu desaparecimento. 16. Nesse cenário, portanto, não merece acolhimento o pedido de absolvição, uma vez que a materialidade e a autoria do crime de latrocínio restaram sobejamente demonstradas nos elementos de provaS colhidos, em especial a prova testemunhal, corroborada pelo Laudo de. exame cadavérico (fls.63/65), demonstrando que a vítima veio a óbito em razão de trauma torácico decorrente de ação contundente; laudo de identificação odontolegal (fls.66/69) e demais provas produzidas nos o fólios. 17. Ao cotejo das informações contidas nos autos, é indubitável que os Apelantes cometeram o delito sub judice. Inobstante as testemunhas não tenham presenciado a conduta criminosa que levou a vítima a óbito, as suas declarações guardam sintonia com as demais provas no sentido de que os Recorrentes efetivamente são os autores do crime, havendo nítido propósito de executá-la, seja para esquivarem-se do pagamento de suas dívidas, seja para apropriarem-se do seu patrimônio. 18. Inclusive, a defesa não logrou desincumbir-se do ônus de justificar a posse dos cheques emitidos pela filha da vítima, porquanto os álibis apresentados não se revestiram de credibilidade, não tendo o condão de absolvê-los. 19. A despeito do inconformismo defensivo, não se vislumbrai possibilidade de decote da mencionada agravante, eis que fincada em dados objetivos extraídos da farta documentação existente nos autos, sobretudo do documento de identidade às fls. 37 que confirma a idade da vítima, maior de 60 (sessenta) anos na data do óbito. 20. Desta forma, entendo que a dosimetria da pena foi calculada de forma escorreita no comando sentencial, razão pela qual, inexistindo reparos a serem feitos, mantenho em sua totalidade. 21. Parecer subscrito pela d. Procuradora de Justiça. Tânia Regina Oliveira Campos, opinando pelo improvimento do recurso. 22. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Revisão Criminal nº 8019928-14.2022.8.05.0000: EMENTA. REVISÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E AO TEXTO LEGAL – NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE - IMPROCEDÊNCIA. I -   O Requerente foi condenado pela prática do crime de latrocínio, previsto no art. 157, § 3º, 2ª parte, do Código Penal, sendo-lhe estipulada a pena de “23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser iniciada no regime fechado (...)”. De acordo com a denúncia, “entre a noite do dia 24 e o dia 28/02/2017, em horário não determinado, os Recorrentes, em concurso de agentes, mediante prévio ajuste de vontades e unidade de desígnios, subtraíram uma pasta contendo dinheiro, cheques, notas promissórias e outros documentos da vítima (...), agindo com violência, resultando em sua morte (...)”. Nesse sentido, “cientes de que a vítima era agiota e guardava dinheiro e cheques dos seus “clientes”, em sua residência, os acusados a mataram em local incerto, abandonando o seu corpo próximo ao Povoado de Estiva, onde foi encontrado em estado de putrefação adiantada no dia 01/03/2017, o que lhes permitiu entrar no apartamento do ofendido, subtraindo-lhe a pasta e, de posse dos cheques, alguns assinados em branco pela filha da vítima, realizaram variados negócios, seja efetuando compras no comércio local, trocando-os com terceiros ou pagando dívidas.” II - Como tese defensiva, o Requerente afirma que não haveria coerência em ceifar a vida da vítima e, em seguida, utilizar os títulos de crédito de propriedade do ofendido para liquidá-los e realizar depósitos na conta bancária de pessoas conhecidas. III - Contudo, o Pleiteante não cuidou de trazer à baila elementos concretos que indicassem tal incompatibilidade, de modo que não foram colacionadas aos autos novas provas capazes de conferir respaldo a essa alegação e tampouco restou demonstrado que o entendimento exarado nas decisões condenatórias é contrário ao acervo probatório presente no encarte processual. Nesse diapasão, na Exordial, não há indicação específica de qualquer inconsistência nas versões apresentadas pelas pessoas ouvidas em audiência. Igualmente, não houve questionamento específico acerca dos critérios adotados na dosimetria da sanção fixada em face do acusado. IV - Por outro lado, no acórdão vergastado, há referência aos depoimentos judiciais de 13 (treze) testemunhas, os quais foram apreciados e comparados aos interrogatórios prestados em juízo, concluindo-se pela inaplicabilidade da tese de negativa de autoria. V – Por tais razões, julga-se pela improcedência do pedido revisional. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.

 

Apelação Criminal dos autos da ação de justificação criminal nº 8007814-26.2024.8.05.0274: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CP). AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. PRETENSÃO DE PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL PARA INSTRUIR REVISÃO CRIMINAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NAS CUSTAS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. TESTEMUNHAS JÁ CONHECIDAS À ÉPOCA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TESTIGOS NÃO ARROLADOS POR OPÇÃO DA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. A AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO PARA INSTRUIR REVISÃO CRIMINAL PRESSUPÕE PROVA NOVA, SURGIDA APÓS A CONDENAÇÃO (ART. 621, III, DO CPP) E, PORTANTO, NÃO SE PRESTA A REABRIR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS QUE SE FAZIA POSSÍVEL À ÉPOCA DA INSTRUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Criminal proposta por Elivan Oliveira Silva, irresignado com a sentença que julgou improcedente a ação de justificação com a finalidade de produzir prova para instruir revisão criminal. 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que Elivan Oliveira Silva foi condenado, nos autos de nº 0503854-88.2017.8.05.0274, à pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3°, do Código Penal). 3. Afirma a existência de cinco testemunhas que não foram ouvidas na instrução processual e poderiam ter testemunhado para comprovar a sua inocência. Neste diapasão, requer a reforma da sentença que para que a justificação criminal seja processada, possibilitando que as cinco testemunhas sejam ouvidas. 4. Ressalte-se que, consoante o art. 621, III, do CPP, a revisão criminal é admitida quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência. Em que pesem os argumentos da defesa, as cinco testemunhas referidas já eram conhecidas e poderiam ter sido ouvidas na instrução da ação penal. Além disso, não havia dificuldades para localização das testemunhas e seu arrolamento. Nestes termos, as provas indicadas pela defesa não podem ser classificadas como provas novas. Precedentes do STJ. 5. A ação de justificação criminal não é instrumento para reabrir a instrução processual e rediscutir matéria já julgada. 6. Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, pelo conhecimento e provimento da apelação. 7. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA.

 

Outrossim, não cabe ao habeas corpus, atuar como meio substitutivo de recurso próprio, salvo, excepcionalmente, no caso de flagrante ilegalidade, que reclame a concessão da ordem de ofício, inocorrente na presente, consoante alhures já expendido.

A propósito:

 

“Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado” (HC 403.182/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 04/02/2020).

 

Nessa intelecção:

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAGABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 8034111-58.2020.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: PORTO SEGURO PROCESSO DE 1.º GRAU:0308445-73.2015.8.05.0201 PACIENTE: JADIEL DA SILVA MEDINO IMPETRANTE:VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE PORTO SEGURO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU; HUMBERTO NOGUEIRA HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. INADEQUAÇÃO DO PLEITO AO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO DE RECURSO ADEQUADO PARA TAL FINALIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA NA ORIGEM. AUSENTE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONFIGURADO. RAZOABILIDADE DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO RECOMENDAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. Com o fito de racionalizar o manejo do habeas corpus, a jurisprudência pátria firmou o entendimento acerca da inadmissibilidade do mandamus como substituto do recurso aplicável. Inviável a utilização do remédio heroico como mero sucedâneo recursal, sob pena de mácula ao sistema recursal constituído, salvo, excepcionalmente, na hipótese de flagrante coação ilegal ou abuso de poder, não verificado na espécie Os prazos processuais não precisam ser rigorosamente observados e a análise do seu eventual descumprimento deve ser feita considerando o princípio da razoabilidade e de acordo com as particularidades do caso concreto, sendo exigível demora injustificada para que se configure a ilegalidade do cerceamento, o que não é a hipótese dos autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. 80334111-58.2020.8.05.0000, da Comarca de Porto Seguro-BA, em que figura como impetrante Vilson Marcos Matias dos Santos e paciente Jadiel da Silva Medino. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão eletrônica de julgamento, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto a seguir. Salvador, 2021. (Data registrada no sistema) HUMBERTO NOGUEIRA JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU (ASSINADO ELETRONICAMENTE) 07 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8034111-58.2020.8.05.0000) (TJ-BA - HC: 80341115820208050000, Relator: HUMBERTO NOGUEIRA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/02/2021) grifos acrescidos

 

Assim, destarte, entendo que eventual nulidade e questões atinentes à reforma da sentença não podem ser solucionados na via estreita do remédio heroico, uma vez que não constitui o instrumento adequado para o reexame de temas ordinários contidos em decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, tampouco se presta investigar de modo rigoroso toda e qualquer suposta nulidade processual.

Da detida análise do caderno processual, resta patente que as provas supostamente pretendidas deveriam ter sido requeridas no momento oportuno, arrolando-se as testemunhas na defesa apresentada, para serem ouvidas durante a realização da instrução criminal, fase esta já há muito superada.

Trata-se, portanto, de frustrada tentativa de modificar o julgado, motivada por mero inconformismo com o resultado condenatório, sendo certo que inexiste prova substancialmente nova para se conceder a ordem.

Ademais, a prova pretendia já era de conhecimento do acusado, posto que na ocasião possuía defensor para promover sua defesa,  e indicou testemunhas a serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento. Logo, se o acusado houve por bem em não informar sua defesa a respeito desses fatos ou assim o fez segundo sua conveniência e oportunidade, não pode agora, após condenação transitada em julgado, valer-se de situação pretérita como um recurso para modificação do julgado.

Em igual senda o Parecer Ministerial subscrito pela Douta Procuradora de Justiça, Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis:

 

“(...) Sabe-se que, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, o momento oportuno para a apresentação do rol de testemunhas pela defesa é na Resposta à Acusação. Assim, malgrado o Impetrante tenha tido conhecimento da “utilidade” das testemunhas desde a fase policial, entendeu-se pertinente invocar a presença desses somente após a prolação da Sentença e improvimento do seu Recurso de Apelação.

Ora, embora o direito à prova seja um direito fundamental, não é absoluto. Desse modo, ultrapassado o prazo para a apresentação do rol de testemunhas, a colheita de novos depoimentos não configura direito subjetivo das partes, mas faculdade do juiz, se assim considerar imprescindível à busca da verdade real, o que, no caso em tela, não ocorreu, tendo o Magistrado fundamentado;

(...)

Portanto, não há que o se falar em nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que se deu de forma extemporânea e, com fulcro no livre convencimento motivado, o Magistrado entendeu que a sua realização seria desnecessária e protelatória.

Por fim, importa ainda destacar que o habeas corpus não é o meio adequado para discutir as teses levantadas pelo Impetrante, porquanto devem ser suscitadas por meio de recurso próprio, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade, o que, como demonstrado, não se verificou. Mostra-se entendimento da Corte Superior(...)”

 

Desta forma, não conheço do pedido no que diz respeito às ilicitudes arguidas, notadamente, quanto à fragilidade das provas produzidas em juízo.

 

2. CONCLUSÃO 

Ante o quanto exposto NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus.

É como voto.

Sala de Sessões

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

AC04/19