PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072680-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VINICIUS MATOS DA COSTA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. ACOLHIDO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE CNH CATEGORIA B. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. POSSE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado no Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, visando assegurar sua matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, sob o argumento de que a exigência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria B, somente poderia ocorrer no momento da posse. Preliminar deduzida de ilegitimidade passiva do Governador do Estado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança; e (ii) estabelecer se a apresentação da CNH categoria B pode ser exigida como condição para a matrícula no Curso de Formação ou somente no momento da posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A legitimidade passiva no mandado de segurança recai sobre a autoridade responsável pelo ato impugnado ou que detenha competência para corrigi-lo, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
O edital do certame (SAEB nº 05/2022) indica que a condução do concurso compete à Secretaria da Administração e aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, não havendo participação direta do Governador em atos de convocação ou exigência documental.
Exigir da autoridade que não pratica o ato nem detém competência para corrigi-lo viola a definição legal de autoridade coatora, razão pela qual se reconhece a ilegitimidade passiva do Governador do Estado.
O mandado de segurança protege direito líquido e certo quando comprovado documentalmente e diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O item 4.1, alínea “e”, do Edital SAEB nº 05/2022 e o art. 5º, IX, da Lei Estadual nº 7.990/2001 preveem a CNH categoria B como requisito para ingresso na corporação, mas o art. 17 do mesmo diploma estabelece que a posse e o início da carreira somente ocorrem após a conclusão do curso de formação.
A Súmula 266 do STJ dispõe que a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida no momento da posse, não antes.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a exigência de CNH como requisito para matrícula no curso de formação viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a apresentação ocorrer apenas na posse.
A interpretação harmônica entre edital, legislação estadual e precedentes conduz à conclusão de que o candidato somente deve apresentar a CNH ao final do curso de formação, momento em que se perfectibiliza a posse.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

Tese de julgamento:

A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica ou detém competência para corrigir o ato impugnado, não sendo legítima a inclusão do Governador do Estado quando ausente tal atribuição.
A apresentação da Carteira Nacional de Habilitação categoria B, quando prevista como requisito legal e editalício, deve ser exigida apenas no momento da posse, conforme a Súmula 266 do STJ.
A exigência de CNH como condição para matrícula no Curso de Formação viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser postergada até a posse.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 6º, § 3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 5º, IX, e 17; Edital SAEB nº 05/2022, item 4.1, “e”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 266; TJ-BA, MS nº 8017704-45.2018.8.05.0000, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 30.01.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8072680-89.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante VINICIUS MATOS DA COSTA e como impetrados GOVERNADOR, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, todos vinculados ao ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

 

EA/05

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido - Por Unanimidade.

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072680-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VINICIUS MATOS DA COSTA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre Mandado de Segurança impetrado por VINICIUS MATOS DA COSTA, em face de ato supostamente ilegal atribuídos ao GOVERNADOR, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR, todos vinculados ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no ato de exclusão do concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, registo pelo Edital SAEB/05/2022, considerando-o inabilitado diante da falta da carteira nacional de habilitação – CNH.

Narrou haver participado do concurso público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/05/2022, tendo sido aprovado em todas as fases do certame para a Região 04 – Itaberaba, na 74ª colocação das vagas destinadas às cotas para negros e pardos. Contudo, foi excluído do processo seletivo por não ter apresentado a Carteira Nacional de Habilitação.

Invocou a Súmula 266 do STJ, que condiciona a apresentação de documentos ao ato de posse, e destacou não haver, na Lei Estadual nº 7.990/2001, qualquer previsão que autorize a exigência de CNH para a matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar.

Pugnou a concessão da liminar “Que as autoridades impetradas se abstenham de considerar a ausência de entrega da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) como obstáculo para a efetivação da matrícula do Impetrante no Curso de Formação para Soldado da Polícia Militar da Bahia, SAEB/05/2022, e que não seja exigida a CNH na data de entrega dos documentos, agendada para o dia 19/08/2024, por se tratar apenas de exame documental. Requer-se, ainda, que a apresentação da CNH seja exigida somente no momento da efetiva posse no cargo público, a qual ocorre apenas após a conclusão do Curso de Formação, conforme estabelece a Súmula nº 266 do STJ. Que seja, igualmente, aceita a CNH apresentada pelo Impetrante em sede de recurso administrativo e neste writ (Doc. 1.1), assegurando-se, por conseguinte, o direito à formatura, à nomeação no cargo almejado e às promoções futuras, caso aprovado, diante da ilegalidade, desproporcionalidade, desarrazoabilidade e abusividade do provável ato a ser praticado pelas autoridades coatoras, tornando inexistente sua eliminação no referido concurso em razão unicamente da ausência de CNH na data designada para entrega de documentos, por questão de ordem pública e por ser medida de inteira justiça“.

Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança.

Mediante decisão id. 74603919, deferiu-se a gratuidade judiciária e, deferiu-se a liminar, “determinando-se as autoridades coatoras que adotem as medidas cabíveis para a sua continuidade no liça, postergando-se a apresentação da CNH para o ato de posse, caso seja regularmente aprovados em todas as demais etapas, tudo sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$30.000,00”.

Juntadas as informações pelo Governador do Estado (id. 75493623), nas quais foi arguida a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não se inserem em suas atribuições a condução de concursos públicos e processos seletivos do Estado.

Em sua intervenção (id. 78065639), o Estado da Bahia defendeu a legalidade da eliminação do candidato, em razão da exigência de CNH prevista em lei e no edital.

Alegou, ainda, a necessidade de revogação da liminar, sob o argumento de que o ordenamento jurídico veda a concessão imediata de provimento jurisdicional contra o Poder Público que implique pagamento de valores ou esgotamento do objeto da ação

Ao fim, pugnou a denegação da segurança.

Em parecer conclusivo, a Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (id. 81821550).

Na petição de id. 83724193, o Impetrante requereu a juntada aos autos de sua Carteira Nacional de Habilitação.

Sem manifestação do Estado da Bahia (id. 89798553) acerca do documento de CNH juntado no id. 83724193.

Elaborado o relatório, restitua-se os autos à secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento, na forma dos arts. 931 e 934 do CPC.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator


EA/05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072680-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VINICIUS MATOS DA COSTA
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.  PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. ACOLHIDO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE CNH CATEGORIA B. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. POSSE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado por candidato aprovado no Concurso Público regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, visando assegurar sua matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, sob o argumento de que a exigência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria B, somente poderia ocorrer no momento da posse. Preliminar deduzida de ilegitimidade passiva do Governador do Estado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança; e (ii) estabelecer se a apresentação da CNH categoria B pode ser exigida como condição para a matrícula no Curso de Formação ou somente no momento da posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A legitimidade passiva no mandado de segurança recai sobre a autoridade responsável pelo ato impugnado ou que detenha competência para corrigi-lo, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
O edital do certame (SAEB nº 05/2022) indica que a condução do concurso compete à Secretaria da Administração e aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, não havendo participação direta do Governador em atos de convocação ou exigência documental.
Exigir da autoridade que não pratica o ato nem detém competência para corrigi-lo viola a definição legal de autoridade coatora, razão pela qual se reconhece a ilegitimidade passiva do Governador do Estado.
O mandado de segurança protege direito líquido e certo quando comprovado documentalmente e diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O item 4.1, alínea “e”, do Edital SAEB nº 05/2022 e o art. 5º, IX, da Lei Estadual nº 7.990/2001 preveem a CNH categoria B como requisito para ingresso na corporação, mas o art. 17 do mesmo diploma estabelece que a posse e o início da carreira somente ocorrem após a conclusão do curso de formação.
A Súmula 266 do STJ dispõe que a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigida no momento da posse, não antes.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a exigência de CNH como requisito para matrícula no curso de formação viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a apresentação ocorrer apenas na posse.
A interpretação harmônica entre edital, legislação estadual e precedentes conduz à conclusão de que o candidato somente deve apresentar a CNH ao final do curso de formação, momento em que se perfectibiliza a posse.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

Tese de julgamento:

A autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que pratica ou detém competência para corrigir o ato impugnado, não sendo legítima a inclusão do Governador do Estado quando ausente tal atribuição.
A apresentação da Carteira Nacional de Habilitação categoria B, quando prevista como requisito legal e editalício, deve ser exigida apenas no momento da posse, conforme a Súmula 266 do STJ.
A exigência de CNH como condição para matrícula no Curso de Formação viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser postergada até a posse.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 6º, § 3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 5º, IX, e 17; Edital SAEB nº 05/2022, item 4.1, “e”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 266; TJ-BA, MS nº 8017704-45.2018.8.05.0000, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 30.01.2020.


De logo, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado.

Da análise do Edital SAEB nº 05/2022, constante no id. 74081824, verifica-se que o Concurso Público destinado à seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia foi conduzido pelo Secretário da Administração, em conjunto com o Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia e com o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

Dessa forma, mostra-se ilegítima a inclusão do Governador do Estado no polo passivo, uma vez que não lhe compete a prática dos atos de convocação ou de exigência documental, tampouco possui poderes administrativos diretos para desfazer o ato reputado ilegal.

Esse entendimento, inclusive, está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009.”

Desse modo, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado.

Passando ao mérito, registre-se que este Julgador possui entendimento divergente daquele adotado pela maioria, por considerar inaplicável o Tema 266 do STJ ao caso em exame, bem como por compreender que o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia não integra as fases do concurso.

Todavia, em observância aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica, curvo-me ao posicionamento prevalente nesta Corte, segundo o qual a apresentação da CNH deve ser exigida apenas no momento da posse, após o término do curso de formação.

Versa a demanda sobre eventual direito líquido e certo do Impetrante à matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia, sob o argumento de que a apresentação da CNH não seria exigível nessa etapa, mas tão somente no momento da efetiva posse no cargo público.

Cumpre observar que o item 4.1 do Edital SAEB nº 05/2022 estabelece expressamente que constitui requisito para o ingresso no Curso de Formação, na condição de Aluno Soldado, “possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B”.

4.1 São requisitos e condições para o ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, na condição de Aluno Soldado PMBA/CBMBA. e) possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B; 

Outrossim, o art. 5º da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) igualmente prevê tal exigência, ao dispor que constitui requisito para o ingresso na Corporação “possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B”:

Art. 5º - São requisitos e condições para o ingresso na Polícia Militar: IX - possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria B. 

Por sua vez, o art. 17 do mesmo diploma legal dispõe que a condição de policial militar de carreira, bem como o efetivo início do exercício do cargo, somente se concretizam após a conclusão, com aproveitamento, do curso de formação.

Art. 17 – O policial militar de carreira é aquele que se encontra no desempenho do serviço policial militar a partir da conclusão com aproveitamento, do respectivo curso de formação.

Logo, verifica-se que o candidato aprovado em concurso para a carreira militar, enquanto frequenta o curso de formação, mantém apenas vínculo precário, não sendo ainda considerado militar de carreira, pois se encontra em fase de instrução e treinamento. Somente após a conclusão do curso é que ocorre a posse e o efetivo ingresso na carreira militar.

Assim, se a posse no cargo público somente se concretiza com a conclusão, com aproveitamento, do curso de formação, o requisito previsto no art. 5º da Lei Estadual nº 7.990/2001 deve ser exigido apenas ao final dessa etapa, momento em que efetivamente se dará a posse.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 266, consolidou o entendimento de que “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”:

Súmula n. 266: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público

De igual modo, esta Egrégia Corte tem reconhecido que a exigência de apresentação da CNH deve ocorrer no momento da posse, após a conclusão do Curso de Formação Policial Militar, e não como condição para a matrícula no referido curso. Confira-se o julgado:

MANDADO DE SEGURANÇA . CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB 01/2017. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CERTAME, POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO . REQUISITO EXIGIDO NO EDITAL, QUANDO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. A OFENSA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS NO CERTAME. MOMENTO DA POSSE . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Restou provado nos autos que o Impetrante fora aprovado no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, tendo sido excluído do certame por não ter cumprido o item 4 .1, E, do Capítulo IV, do edital (possuir carteira nacional de Habilitação válida, categoria B). 2. O princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, foram violados. O Ente Estatal não pode excluir candidatos que, efetivamente, estejam aptos a assumir as funções do cargo almejado, tendo preenchidos as regras insertas no certame . 3. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possuem o entendimento no sentido de que a Carteira Nacional de Habilitação deverá ser exigida no momento da posse, de acordo com a Súmula 266, do STJ. A par disso, o impetrante demonstra documentalmente estar devidamente habilitado, pois já possui a CNH. 4 .Concede-se a segurança pleiteada, determinando que a Autoridade Coatora providencie o ingresso do Impetrante no curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar concedida, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2020. (TJ-BA - MS: 80177044520188050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 03/02/2020).

Nesse sentido, em consonância com a Súmula 266 do STJ e com o entendimento firmado por esta Seção Cível de Direito Público, infere-se o direito líquido e certo do Impetrante à apresentação da CNH tão somente no momento da posse.

Ante o exposto, o voto é no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de determinar a continuidade do Impetrante no certame regido pelo Edital SAEB/05/2022, postergando-se a exigência de apresentação da CNH para o momento da posse, caso venha a ser regularmente aprovado em todas as demais etapas.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

EA/05