PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013973-82.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
APELADO: JUCILENE DA ROCHA SILVA
Advogado(s):ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ORIGINÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra sentença da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jucilene da Rocha Silva, para declarar inexigível débito de R$ 3.209,95, vinculado ao contrato nº 00000000001238450, em razão da ausência de comprovação da notificação da cessão de crédito e da inexistência de provas da relação contratual originária. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação da cessão de crédito implica a inexigibilidade do débito; e (ii) estabelecer se houve comprovação da existência da relação contratual originária entre a autora e o banco cedente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A ausência de notificação da cessão de crédito, por si só, não torna o débito inexigível, mas impede que o devedor sofra prejuízo em caso de pagamento feito ao credor original.

2. O cessionário do crédito deve comprovar a existência da relação jurídica originária, apresentando documentos que demonstrem a contratação do débito, o que não foi feito no caso concreto.

3.Os documentos apresentados pelo apelante são unilaterais e genéricos, como contratos de cessão entre instituições financeiras, sem elementos que vinculem a parte autora à dívida cobrada.

4. A única ficha apresentada, supostamente assinada pela apelada, não contém valor, assinatura de funcionário, nem demonstra relação contratual válida.

5. Incumbe ao réu o ônus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.

6. A sentença de primeiro grau se fundamentou não apenas na ausência de notificação da cessão, mas, sobretudo, na ausência de provas da contratação da dívida, razão pela qual deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e não provido.

V. TESE DE JULGAMENTO:

1. A ausência de notificação da cessão de crédito não torna inexigível o débito, mas impõe ao cessionário o dever de comprovar a existência da relação contratual originária.

2. A cobrança de dívida sem a devida comprovação da relação jurídica entre as partes é indevida, tornando inexigível o débito.

3. O ônus da prova quanto à existência da relação contratual recai sobre o cessionário do crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; CPC, arts. 373, II.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013973-82.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
APELADO: JUCILENE DA ROCHA SILVA
Advogado(s): ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JUCILENE DA ROCHA SILVA.

A sentença de primeiro grau declarou a inexigibilidade do débito oriundo do contrato nº 00000000001238450, no valor de R$ 3.209,95, ante a ausência de comprovação da notificação da cessão de crédito à parte autora, nos termos do art. 290 do Código Civil, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

O apelante alega, em síntese, que a ausência de notificação da cessão de crédito não torna o débito inexigível, tampouco impede a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos, defendendo a legitimidade da cobrança e a validade da cessão do crédito, com amparo em precedentes do STJ e doutrina civilista.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013973-82.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
APELADO: JUCILENE DA ROCHA SILVA
Advogado(s): ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Preparo recursal recolhido no ID 97280879.


A controvérsia cinge-se à possibilidade de exigibilidade do débito declarado inexigível na origem, diante da alegação de ausência de notificação da cessão do crédito, e da falta de comprovação da relação contratual originária entre a apelada e o banco cedente.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, ainda que se reconheça que a ausência de notificação da cessão de crédito não acarreta, por si só, a inexigibilidade do débito, produzindo apenas o efeito de resguardar o devedor quanto a eventual pagamento realizado ao credor originário, tal circunstância não exime o cessionário do dever de comprovar, de forma robusta, a existência da relação jurídica originária, a regular constituição do crédito e a legitimidade da dívida que pretende exigir.

Em outras palavras, a validade formal da cessão não supre o ônus probatório que incumbe ao cessionário, o qual deve demonstrar não apenas a cadeia de titularidade do crédito, mas também a origem, higidez e exigibilidade da obrigação, sob pena de não se desincumbir do encargo que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Nesse sentido entendem os tribunais pátrios:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DANOS MORAIS C.C. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA ORIGINÁRIA NÃO COMPROVADA. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO REGULARMENTE DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Ação de danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito. O autor sustenta que foi indevidamente negativado em razão de dívida desconhecida, oriunda de cessão de crédito não notificada e não reconhecida. Requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a dívida que originou a negativação do nome do autor foi regularmente comprovada; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito enseja a reparação por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação de consumo aplica-se ao caso, cabendo ao réu comprovar a regularidade da dívida, o que não foi feito nos autos. 4. A ré não apresentou documentos que comprovassem a validade da cessão de crédito e a regularidade da dívida originária, limitando-se a afirmar que o débito advém de cessão de crédito, sem, no entanto, anexar provas suficientes, em desrespeito ao art . 373, II, do CPC. 5. A certidão de registro da cessão de crédito, com data posterior à negativação e ao ajuizamento da ação, além da não comprovação da dívida originária e da regularidade da cessão de crédito, revela que a cessão não atendeu aos requisitos do art. 288 do Código Civil, sendo ineficaz em relação ao autor . 6. A ré não comprovou a entrega e desbloqueio de qualquer cartão de crédito em nome do autor, tampouco a inadimplência que justificaria o apontamento nos órgãos de proteção ao crédito. 7. A responsabilidade da ré é objetiva, conforme art . 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do STJ, dado que a negativação indevida decorre de sua atividade de risco, sem que se verifiquem excludentes como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 8. O dano moral, decorrente da inscrição indevida, é in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, devendo ser fixada indenização proporcional aos danos causados. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da instituição financeira pela inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito é objetiva, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à regularidade da dívida . 2. A ausência de comprovação da regularidade da cessão de crédito e do débito originário torna ilegítima a negativação do nome do autor, ensejando reparação por danos morais. 3. O dano moral em caso de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido e enseja compensação pecuniária proporcional ao abalo sofrido . Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 288; Código Civil, art. 927, § único; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput; Código de Processo Civil, art . 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; TJSP, Apelação Cível 1130040-44.2023.8 .26.0100, Rel. Mendes Pereira, j. 10 .04.2024; TJSP, Apelação Cível 1061596-90.2022.8 .26.0100, Rel. Ramon Mateo Júnior, j. 29 .05.2023.


(TJ-SP - Apelação Cível: 10607324520238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 11/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024)


No caso concreto, o apelante limitou-se a apresentar documentos genéricos e unilaterais, como comunicados de cessão e contratos de cessão firmados entre instituições financeiras (ID 97280885), sem, contudo, colacionar aos autos qualquer prova da contratação do débito pela autora, tal como contrato assinado, faturas, extratos, ou mesmo comprovação de entrega de cartão de crédito ou utilização dos serviços supostamente contratados.


Tendo como único documento supostamente assinado pela apelada, uma ficha de providências do Gbarbosa (ID 97280884), que não contém nenhum valor ou assinatura de funcionário responsável.


Destarte resta evidente que a parte apelante não se desimcumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo de direito, como preceitua o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC):


“Art. 373. O ônus da prova incumbe:


II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”


Imperioso salientar que a sentença do juízo a quo não se fundamenta apenas na ausência de notificação de cessão de crédito, mas também na ausência de comprovação vínculo contratual originário.

 

Ademais, insta salientar que a certidão de registro do Termo de Cessão (ID 97280462)  foi assinada em 06.06.2024, posterior, portanto, ao ingresso desta demanda, ocorrido em 03.06.2024, e, consequentemente, posterior também à negativação do nome da autora.


Desse modo, a cessão de crédito celebrada não obedeceu aos requisitos previstos no artigo 288 do Código Civil, o qual prevê expressamente que "é ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do artigo 654" :


"Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.


§ 1. O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos."


Nesse contexto, não comprovou o réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.


Destarte, não houve a comprovação da cessão de crédito com relação ao débito em discussão, e, especialmente, não houve comprovação da regularidade da dívida originária, não sendo demonstrada pela ré a regularidade do apontamento em nome do autor e a sua condição de credora.


Assim, a ré não agiu em exercício regular de direito ao inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, caracterizada a ilicitude do ato.



Portanto, mantenho incólume a fundamentação do juízo singular, que bem aplicou o direito à espécie, reconhecendo que o débito objeto da presente demanda é inexigível ante a ausência de prova da relação contratual originária.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença proferida.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se os honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.

 

É como voto.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 

(documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora