PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – PRECLUSÃO - PRESCRIÇÃO – TRIENAL QUE NÃO ATINGE AO FUNDO DE DIREITO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ENTENDIMENTO DO STJ - PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO – REAJUSTE ANUAL APLICADO AO CONTRATO – RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA - SÚMULA 608 DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUMENTO EXCESSIVO OU ILEGALIDADE DOS AUMENTOS ANUAIS PRATICADOS - REAJUSTE DE FAIXA ETÁRIA PRATICADO DE ACORDO COM A NECESSIDADE PARA A MANUTENÇÃO DO PLANO – POSSIBILIDADE DE REDESENHO DO SISTEMA PARA EVITAR COLAPSO – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DO SEGURADO AO SISTEMA DE CUSTEIOS PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO - DISCRIMINAÇÃO DO IDOSO – INEXISTÊNCIA PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – APELO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO 1. Não houve impugnação ao valor da causa ou a assistência judiciária gratuita na contestação conforme determinam os artigos 293 e 100 do CPC, não tensido sequer deferida a gratuidade impugnada. 2. Na forma do entendimento fixado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.360.969/RS, em sede de repercussão geral: “2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.” (Recurso Especial n 1.360.969/RS, Segunda Seção do STJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, o julgado em 10/08/17). 3. Ainda entendimento da Corte Cidadã, a prescrição é trienal e apenas quanto a pretensão condenatória de indenização dos valores pagos a maior, sem jamais atingir o fundo de direito por se cuidar de contrato com prestações de trato sucessivo. 4. Conforme súmula 608, do STJ que, reformulando o verbete 469: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. 5. Não fez prova nos autos a autoria que os aumentos anuais praticados fossem excessivos, cumprindo lembrar que não estão obrigados os planos de autogestão a todas as normas da ANS, não havendo limitação para os reajustes anuais das mensalidades nos contratos coletivos, aplicado no aniversário do plano em razão de alteração nos custos, ocasionado por fatores como inflação e uso de novas tecnologias, inexistindo previsão legal de submissão a índice previamente imposto pela ANS, que apenas deve comunicar a mesma tais percentuais de forma justificada, de forma a consolidar e monitorar os valores e aumentos praticados. 6. A acionada, por seu turno, apresentou estudos de avaliação atuarial que estabeleceram as práticas necessárias para manutenção da própria existência do plano de saúde frente ao aumento de custos dentre outros fatores e que não foram impugnados pela autoria, que foram devidamente informados aos segurados. 7. No que se refere ao aumento por faixa etária, segundo entendimento do STJ: “...mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso" (REsp 1.479.420/SP). 8. No mesmo sentido, analisando recurso paradigmático para a alteração da forma de custeios dos planos de autogestão, que julgou a legalidade de Resolução que estabeleceu alterações para custeio, inclusive com precificação por faixa etária: “10. Consoante ficou definido pela Segunda Seção no REsp nº 1.568.244/RJ, representativo de controvérsia, é válida a cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde amparada na mudança de faixa etária do beneficiário, encontrando fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, sendo regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano.” (REsp: 1673366/RS) 9. A incidência do Estatuto do Idoso não tem o condão de impossibilitar as medidas de gestão necessárias para o encontro do equilíbrio atuarial e não se configura como reajuste diferenciado em função da idade do beneficiário vetado pelo art. 15, da lei 10.741/2003. 10. Os estudos técnicos e atuariais que levaram a majoração da mensalidade no percentual praticado estão nos autos apontando medidas e valores necessários para atendimento das necessidades do plano de saúde, para assegurar a sua própria existência, em obediência ao caráter solidário e mutualista, determinado pelo Conselho Deliberativo da apelante, cuja composição conta, inclusive, com representantes dos próprios associados. 11. Apelo conhecido em parte e provido na parte conhecida para julgar improcedente a ação, reconhecendo que a alteração da forma de cobrança se encontra amparado em precedente do STJ, sem que haja nos autos prova de abusividade dos aumentos praticados que justificasse a sua revisão. 12. Ônus sucumbencial invertido, em vista do resultado do recurso, condenando a autoria no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), forte nos parágrafos 2º e 8º, do art. 85, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003819-36.2019.8.05.0191, em que figuram como apelante FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e como apelada JOSE ERALDO DE MENEZES. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003819-36.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, GABRIELA MISSENO TENORIO DE VASCONCELOS
APELADO: JOSE ERALDO DE MENEZES
Advogado(s):ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto como próprio o relatório da decisão de evento 15749374 e acrescento que se cuida de apelação interposta por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória cumulada com repetição de indébito contra si proposta por JOSE ERALDO DE MENEZES, tendo sido proferida nos seguintes termos: "…JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para declarar a ilegalidade dos reajustes ocorridos na faixa de idade dos 59 anos no plano de saúde do titular, JOSÉ ERALDO DE MENEZES, e de sua dependente, GENOURA MATHIAS BARBOSA, devendo a parte ré, por consectário lógico, excluí-los, recalcular e devolver os valores pagos a maior, na forma simples, desde o período compreendido pelos 3 (três) anos que antecederam a propositura da ação com juros e correção monetária a contar da citação, bem como a reajustar o valor das mensalidades dos planos de saúde em questão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de viabilizar em tempo hábil o pagamento das parcelas vincendas. In casu, a propositura da ação se deu em 12/09/2019, tendo a prescrição das vincendas sido interrompidas pelo despacho que ordenou a citação, a qual retroagiu à data de propositura da demanda, nos moldes do 240, §1º, CPC, de modo que é cabível a devolução do valor pago a maior nas mensalidades quitadas a partir do dia 12/09/2016, em virtude da prescrição trienal. Condeno ainda a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 20% do valor da causa.". Contra sentença houve oposição de aclaratórios pela parte autora, tendo sido julgada improcedente a ação. Como bem resumiu o Eminente a quo os fatos, ingressou a autoria com a ação: "...visando a declaração de nulidade do reajuste por faixa etária ocorrido nas mensalidades do plano de saúde de sua dependente, GENOURA MATHIAS BARBOSA (em janeiro de 2011) e nas suas mensalidades também (em maio de 2015), quando do implemento dos 59 anos, vez que não previsto no contrato, ressaltando que mantêm o plano de saúde com a ré há mais de 20 (vinte) anos. Aduz que tal reajuste não está previsto em contrato, mas sim o de 60 anos já não mais admitido por força do estatuto do idoso (lei 10.741/2003), vigente à época dos referidos aumentos. Acrescenta que além de ilegal, o reajuste é abusivo e discriminatório pois fez saltar a mensalidade de R$ 278,42 em dezembro de 2010 para R$ 548,73 em (plano da janeiro de 2011 dependente), e de R$ 407,79 em abril de 2015 para R$ 803,71 em maio de 2015 (plano do titular), ou seja, um reajuste de quase 100%. Requer aplicação do CDC ao caso concreto.". Em seu apelo sustenta a parte acionada, em epítome, que deve ser impugnado o valor da causa apresentado pela autoria; que o valor deveria ser calculado sobre o proveito econômico de doze prestações; que deve ser revogada a assistência judiciária gratuita, já que a presunção quanto a gratuidade é relativa; que deve ser aplicada a prescrição trienal; que “Tendo em vista que os supostos reajustes abusivos ocorreram em março 2011 e maio de 2015, respectivamente para o titular e sua dependente, já haviam se passado bem mais do que 3 (três) anos quando da distribuição da ação (em 12/09/2019), incidindo, portanto, na prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.”; que houve incidência ainda, da prescrição decenal na forma do art. 205, do CC/2002; que a FACHESF se enquadra como entidade de autogestão; “...que a permissão para reajuste por faixa etária, apenas foi concedida em 1998 com a promulgação da lei 9.656/98, responsável pela regulamentação do setor de planos de saúde. Em 1998, também, entrou em vigor a Consu 06/98 que delimitou as 07 faixas etárias que poderiam sofrer reajuste na época, quais sejam: 0 a 17; 18 a 29; 30 a 39; 40 a 49; 50 a 59; 60 a 69 e 70 anos ou mais.”; que “Ademais, o art. 35 relata que os contratos firmados anteriores à vigência desta da Lei 9.656/98 podem estabelecer reajuste por mudança de faixa etária desde que se adaptem ao novo sistema previsto.”; que “Em função do art. 15 do Estatuto do Idoso e do art. 2º da Resolução normativa de nº 63 foi determinada a revogação do regime de reajuste de 07 faixas etárias e a adoção da configuração das dez faixas etárias para reajuste a partir de 2004, extinguindo, então, o reajuste de mensalidade quando atingida a idade sexagenária e implementando o reajuste aos 59 anos.”; que “...a Fachesf, para evitar o desequilíbrio econômico financeiro da entidade, em razão da insegurança jurídica instaurada pela nova legislação, passou a aplicar a todos os seus beneficiários o novo regime de faixas trazido pela RN 63/03.”; que o aumento ao completar 59 anos está previsto no art. 69 do Regulamento do Plano; que “Os planos FECHADOS, como o FACHESF-SAÚDE, comunicam os aumentos à ANS por meio de apresentação de Nota Técnica (cálculos atuariais), para a devida ciência da agência reguladora. Diferentemente ocorre com os planos abertos e com fins lucrativos (o que não é o caso do FACHESF-SAÚDE), cujos aumentos de mensalidades dependem de AUTORIZAÇÃO da ANS (repita-se: no caso dos planos de autogestão, exige-se apenas a comunicação prévia, à ANS, dos aumentos e dos estudos atuariais que o embasam).”; que “O reajuste em questão, além de devidamente informado à ANS, adotou o percentual necessário para garantir as obrigações futuras do plano, conforme documentação em anexo.”; reafirma se cuidar de plano de saúde de autogestão patrocinada, condição sobre a qual tece longo comentário; que a decisão quebra o equilíbrio do contrato e a isonomia entre os participantes; que todos os aderentes têm ciência prévia das cláusulas contratuais e condições; que não cabe o ressarcimento na forma requerida pela autoria; que não se aplica o estatuto do idos por ter sido o aumento praticado quando os autore4s ainda contavam com apenas 59 (cinquenta e nove) anos; que não pode haver violação ao inciso XVIII do art. 5º da CF/88 devendo ser reconhecida a subordinação dos participantes aos normativos; apresentou jurisprudência e requer seja provido o recurso para julgar improcedente a ação. Contrarrazões no evento 15749394 sustentando não conhecimento do recurso em face da ausência da necessária dialeticidade já que “Pela análise da decisão atacada podemos constatar que o MM. Juiz fundamentou sua decisão no fato de inexistir no regulamento do plano previsão para o reajuste aos 59 anos bem como em razão da proibição imposta pelo Estatuto do Idoso e pela Lei nº 9.656/98 quanto ao reajuste aos 60 anos.”; reafirma, no mérito, a correção da sentença e requer que o apelo não seja conhecido ou, no mérito, seja improvido. Face a questão prejudicial aduzida em sede de contrarrazões ouvi a parte apelante que respondeu no evento 16166521 reafirmando a correção processual e juntando novos documentos e jurisprudência, sobre os quais foi ouvida a autoria no evento 17632591. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 1 de setembro de 2021. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003819-36.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, GABRIELA MISSENO TENORIO DE VASCONCELOS
APELADO: JOSE ERALDO DE MENEZES
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Em ainda mais breve síntese a discussão nos autos gira em torno de aumento realizado no plano de saúde de autogestão patrocinada FACHESF em função da faixa etária quando os mesmos completaram 59 (cinquenta e nove) anos, cumulados com aumentos regulares autorizados pela ANS. 1. Da impugnação ao valor da causa. O valor da causa foi fixado na inicial nos seguintes termos: “Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) para efeitos fiscais.”. Estabelece o CPC que “Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.”. Não houve impugnação na contestação de evento 15749335, razão pela qual resta preclusa a arguição, pelo que voto por não conhecer. 2. Das alegações a respeito da revogação da assistência judiciária gratuita. No mesmo diapasão se encontra precluso em vista do art. 100, do CPC, que estabelece: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.”. A contestação não trata da matéria e a decisão de evento 15749329, inclusive, não deferiu a gratuidade mas apenas postergou o pagamento das mesmas para o final do processo. Não conheço do recurso neste ponto. 3. Da prescrição. No que se refere a alegada prescrição trienal, neste ponto sustenta a apelante que “Tendo em vista que os supostos reajustes abusivos ocorreram em março 2011 e maio de 2015, respectivamente para o titular e sua dependente, já haviam se passado bem mais do que 3 (três) anos quando da distribuição da ação (em 12/09/2019), incidindo, portanto, na prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.”. Sem razão no que se refere ao “fundo de direito” como quer fazer crer. Neste sentido a matéria foi tratada pelo STJ – TEMA 610 - na via de recursos repetitivos no REsp 1.360.969/RS onde se fixou a tese de que: “2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.” (Recurso Especial n 1.360.969/RS, Segunda Seção do STJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, o julgado em 10/08/17). O TEMA 610 submeteu a julgamento a questão: “Discussão sobre o prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior.”. Exatamente a hipótese dos autos, onde bem salientou o Eminente a quo: “Não há, destarte, que se falar em prescrição do fundo do direito nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo. Por se tratarem os vencimentos de prestações que se sucedem no tempo, a prescrição toca somente a pretensão de repetição do indébito das prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015).”. Pelas mesmas razões também não se adéqua a prescrição decenal, com base no art. 205, do CC/2002. Conforme entendimento do STJ a prescrição é trienal e apenas quanto a pretensão condenatória de indenização dos valores pagos a maior, sem jamais atingir o fundo de direito por se cuidar de contrato com prestações de trato sucessivo. Baseada a sentença em entendimento do STJ, de aplicação obrigatória, não há maiores divagações a serem feitas: afasto. 4. Mérito. A FACHESF se enquadra como entidade de autogestão, razão pela qual devem ser afastadas as regras de defesa do consumidor conforme súmula 608, do STJ que, reformulando o verbete 469 estabeleceu que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”. Como esclareceu o próprio a quo em sua sentença: “O objetivo central da autogestão é prestar assistência à saúde aos seus participantes sem visar o lucro, ao menos em tese, e com isso ter um custo voltado às necessidades destes (em regra menor do que as empresas abertas ao mercado financeiro), empregando os recursos proporcionais ao sustento do plano.”. É dizer: não estão obrigados os planos de autogestão a todas as normas da ANS, não havendo limitação para os reajustes anuais das mensalidades nos contratos coletivos, aplicado no aniversário do plano em razão de alteração nos custos, ocasionado por fatores como inflação e uso de novas tecnologias, inexistindo previsão legal de submissão a índice previamente imposto pela ANS, que apenas deve comunicar a mesma tais percentuais de forma justificada, de forma a consolidar e monitorar os valores e aumentos praticados. Por consequência lógica, ainda que indiretamente, poderia a ANS tratar de tais valores caso houvesse possíveis abusos, o que não se comprovou no caso dos autos. A acionada, por seu turno, nos documentos de eventos 15749336, 15749337, 15749338 e 15749339 apresentou estudos de avaliação atuarial com objetivo de estabelecer uma atualização dos preços dos planos e/ou produtos de assistência suplementar à saúde operada pela acionada. Tais documentos não foram contraditados de forma robusta, com prova pericial ou algo que o valha de forma a indicar que os mesmos demonstrassem valores fora da realidade administrativa do plano estabelecido. É dizer: não houve prova de que as avaliações que justificaram os aumentos estivessem contrárias a real situação da acionada para a sua própria manutenção com atendimento a todos os “segurados”. Os documentos colacionados nos IDs 15749344, 15749345, 15749346 e 15749347 aos autos comprovam, ainda, que os aumentos foram devidamente informados aos apelados, sem que se comprovasse insurgência administrativa, insurgência esta que só foi apresentada anos depois, judicialmente. Na réplica de evento 15749373 não houve impugnação aos aumentos praticados com fito de manutenção do equilíbrio atuarial do plano, tendo se dedicado – exclusivamente – a ausência de previsão contratual a aumento por faixa etária, firmando posição com base na RN 63/2003, da ANS, que teria infirmado que só poderia ocorrer aumento por faixa etária em planos de saúde firmados a partir de 01/01/2004. Em verdade o art. 4º da referida Resolução estabelece que “Art 4º Para os planos já registrados na ANS, as alterações definidas nesta Resolução deverão constar das Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP, a partir das próximas atualizações anuais.”. Do site da ANS se extrai o significado da NTRP nos seguintes termos: “A Nota Técnica de Registro de Produtos – NTRP é o documento que justifica a formação inicial dos preços dos planos de saúde por meio de cálculos atuariais. A NTRP deve acompanhar a solicitação de registro do produto, ficando vigente até que seja efetuada sua atualização. A atualização representa a reavaliação dos preços estabelecidos anteriormente, e será válida apenas para as vendas efetuadas a partir da data do seu recebimento na ANS, desde que processada com sucesso.” (in: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-da-operadora/registro-e-manutencao-de-operadoras-e-produtos/registro-de-produto/nota-tecnica-de-registro-de-produtos-ntrp ). Apresentada a réplica sobreveio a sentença sem que haja contraposição da parte autora quanto, por exemplo, à dilação probatória. Não houve prova, pois, de que os aumentos praticados pela parte apelante fossem excessivos. No que se refere ao aumento por faixa etária, por seu turno, segundo entendimento do STJ: “...mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso" (REsp 1.479.420/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 11.9.2015). Volta à tona a ausência de prova quanto ao excessivo aumento alegado pela autoria e quanto a prejuízos oriundos da aplicação de aumentos por faixa etária, tendo sido obedecidos os limites e períodos das faixas etárias na forma preconizada pela ANS. O aumento aos 59 anos atende ao quanto determinado pela RN 63/2003 acima indicada e não há prova, também, que o aumento praticado tenha contrariado o art. 3º da referida resolução que condiciona o aumento aos seguintes requisitos: “I - o valor fixado para a última etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior a variação acumulada entre a primeira a sétima faixas.”. Devo salientar, ainda, o entendimento do STJ de que não há direito adquirido do segurado ao sistema de custeio praticado pela instituição, mormente quando se observa relatório elaborado que sugere alteração da forma de custeio para se viabilizar a própria continuidade da prestação do serviço de saúde. Paradigmático o julgamento do REsp: 1673366 RS, que se debruçou sob a alteração da forma de custeio do plano de saúde de autogestão GEAP, que editou Resolução que estabeleceu alterações para custeio, inclusive com precificação por faixa etária. Em que pese longo, merece transcrição: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REGIME DE CUSTEIO. REESTRUTURAÇÃO. PREÇO ÚNICO. SUBSTITUIÇÃO. PRECIFICAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA. MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ESTUDOS TÉCNICO-ATUARIAIS. SAÚDE FINANCEIRA DA OPERADORA. RESTABELECIMENTO. RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL Nº 616/2012. LEGALIDADE. APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. GESTÃO COMPARTILHADA. POLÍTICA ASSISTENCIAL E CUSTEIO DO PLANO. TOMADA DE DECISÃO. PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. MODELO DE CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DA RUÍNA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a reestruturação no regime de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, entidade de autogestão, por meio da Resolução GEAP/CONDEL nº 616/2012, que implicou a majoração das mensalidades dos usuários, foi ilegal e abusiva. 2. As entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior consagrou o entendimento de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, haja vista a inexistência de relação de consumo. 4. Nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação. 5. Na hipótese, a GEAP fazia uso de metodologia defasada para o custeio dos planos de saúde colocados à disposição dos beneficiários, qual seja, havia tão somente a cobrança de preço único para todos os usuários. Isso causou, ao longo do tempo, grave crise financeira na entidade, visto que tal modelo tornava os planos de assistência à saúde atrativos para a população mais idosa e menos atrativos para a população jovem, o que acarretou o envelhecimento da base de beneficiários e a aceleração do crescimento das despesas assistenciais. 6. Após intervenção da PREVIC na instituição e parecer da ANS no sentido da impossibilidade da continuidade da anterior forma de custeio, amparada em estudos atuariais, e para evitar a sua ruína, a GEAP, através do seu Conselho Deliberativo paritário (CONDEL), aprovou diversas resoluções para atualizar o custeio dos respectivos planos de saúde, culminado com a aprovação da Resolução nº 616/2012, adotando nova metodologia, fundamentada no cruzamento de faixas etárias e de remuneração, a qual foi expressamente aprovada pela autarquia reguladora. 7. Não ocorreu reajuste discriminatório e abusivo da mensalidade pelo simples fato de a usuária ser idosa, mas a majoração do preço ocorreu para todos os usuários, em virtude da reestruturação do plano de saúde que passou a adotar novo modelo de custeio. Necessidade de substituição do "preço único" pela precificação por faixa etária, com amparo em estudos técnicos, a fim de restabelecer a saúde financeira dos planos de saúde geridos pela entidade, evitando-se a descontinuidade dos serviços da saúde suplementar. Descaracterização de alteração unilateral de preços pela operadora, cuja gestão é compartilhada (composição paritária entre os conselheiros escolhidos pelos patrocinadores e os eleitos pelos beneficiários). Participação dos próprios usuários nas questões atinentes à política assistencial e à forma de custeio do plano. 8. Não se constata nenhuma irregularidade no procedimento de redesenho do sistema de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, devendo ser reconhecida a legalidade da Resolução nº 616/2012. Tampouco foi demonstrada qualquer abusividade no reajuste das mensalidades efetuados conforme a faixa etária do usuário. 9. Este Tribunal Superior já decidiu que, respeitadas, no mínimo, as mesmas condições de cobertura assistencial (manutenção da qualidade e do conteúdo médico-assistencial da avença), não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou regime de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao usuário ou a discriminação ao idoso. 10. Consoante ficou definido pela Segunda Seção no REsp nº 1.568.244/RJ, representativo de controvérsia, é válida a cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde amparada na mudança de faixa etária do beneficiário, encontrando fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, sendo regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano. Abusividade não demonstrada dos percentuais de majoração, que encontram justificação técnico-atuarial, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, garantindo a sobrevivência do fundo mútuo e da operadora. 11. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1673366 RS 2017/0059911-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2017), grifamos. Por fim, no que se refere a incidência do Estatuto do Idoso não tem o condão de impossibilitar as medidas de gestão necessárias para o encontro do equilíbrio atuarial e não se configura como reajuste diferenciado em função da idade do beneficiário vetado pelo art. 15, da lei 10.741/2003. Conforme esclarece o acórdão acima transcrito em sua alínea “7.”: “7. Não ocorreu reajuste discriminatório e abusivo da mensalidade pelo simples fato de a usuária ser idosa, mas a majoração do preço ocorreu para todos os usuários, em virtude da reestruturação do plano de saúde que passou a adotar novo modelo de custeio. Necessidade de substituição do "preço único" pela precificação por faixa etária, com amparo em estudos técnicos, a fim de restabelecer a saúde financeira dos planos de saúde geridos pela entidade, evitando-se a descontinuidade dos serviços da saúde suplementar. Descaracterização de alteração unilateral de preços pela operadora, cuja gestão é compartilhada (composição paritária entre os conselheiros escolhidos pelos patrocinadores e os eleitos pelos beneficiários). Participação dos próprios usuários nas questões atinentes à política assistencial e à forma de custeio do plano.” (grifamos) Os estudos técnicos e atuariais que levaram a majoração da mensalidade no percentual praticado estão nos autos apontando medidas e valores necessários para atendimento das necessidades do plano de saúde, para assegurar a sua própria existência, em obediência ao caráter solidário e mutualista, determinado pelo Conselho Deliberativo da apelante, cuja composição conta, inclusive, com representantes dos próprios associados. Trago jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OPERADORA DE SAÚDE CONSTITUIDA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DA FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO E EM RAZÃO DO REAJUSTE ANUAL APLICADO AO CONTRATO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECENAL. APLICÁVEL PRESCRIÇÃO TRIENAL, QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO, APENAS PRETENSÃO CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTES STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 608 DO STJ. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS PRATICADOS, QUE NÃO SE LIMITAM AOS ÍNDICES DA ANS EM VIRTUDE DA NATUREZA DO CONTRATO. REAJUSTE DE FAIXA ETÁRIA PRATICADO DE ACORDO COM NOTAS TÉCNICAS E ATUARIAIS ACOSTADAS AOS AUTOS, NECESSÁRIO PARA A MANUTENÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELO PROVIDO. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, quando as razões recursais forem direcionadas aos fundamentos da sentença recorrida, sendo possível vericar a pretensão de sua reforma. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. O instituto da prescrição, lastreado no enriquecimento sem causa (prescrição trienal - art. 206, §3º, IV, CC/2002) não alcança o fundo do direito, a saber, a pretensão de declaração da abusividade ou ilegalidade do aumento, mas tão somente a pretensão condenatória de repetição do indébito. Precedentes STJ. Com o advento da criação da ANS - autarquia especial que tem por nalidade regular as operadoras de planos de saúde e proteger o interesse público na saúde suplementar - cabe ao Judiciário respeitar o poder normativo que foi conferido a este ente e aplicar, no que couber, a regulamentação por ele criada. O STJ já sumulou o entendimento acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde coletivos de autogestão. (Súmula 608 do STJ) O reajuste anual que visa o equilíbrio atuarial do contrato nos casos dos planos coletivos não sofrem a intervenção da ANS, mas devem, tão somente, ser comunicados à agência reguladora para que faça o monitoramento das atualizações praticadas. In casu, o aumento na mensalidade a ser paga não foi imposta unilateralmente ou de modo aleatório, mas sim fundamentado em estudos técnicos atuariais, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-nanceiro do contrato garantia de solvibilidade da instituição e, por consequência, a continuidade da prestação dos serviços aos beneciários.” (Apelação Cível: 8000707-30.2017.8.05.0191, Segunda Câmara Cível, Relatora: Desa. LISBETE CEZAR SANTOS, DJe: 18/05/2020) De tudo quanto exposto é que voto por CONHECER EM PARTE o recurso reconhecendo a preclusão quanto as arguições referentes às impugnações ao valor da causa e à assistência judiciária gratuita, AFASTAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO em vista do entendimento já fixado pelo STJ e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente a ação reconhecendo que a alteração da forma de cobrança se encontra amparado em precedente do STJ, sem que haja nos autos prova de abusividade dos aumentos praticados que justificasse a sua revisão. Em vista do resultado do recurso inverto o ônus sucumbencial, condenando a autoria no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), forte nos parágrafos 2º e 8º, do art. 85, do CPC. Salvador/BA, 1 de setembro de 2021. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003819-36.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO, GABRIELA MISSENO TENORIO DE VASCONCELOS
APELADO: JOSE ERALDO DE MENEZES
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA
VOTO
De fato a referida resolução “Define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 2004.”, mas em nenhum momento impede que o referido aumento seja praticado em planos firmados antes da referida data.