PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. JULGAMENTO DA APELAÇÃO FUNDAMENTADO NA AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA NO CONTRATO E FALTA DE DESTAQUE DO VALOR. REQUISITOS DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E CLARA. TEMA 938 DO STJ. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS JUNTADOS PELA EMBARGANTE (CONTRATO DE ASSESSORIA E CHEQUES). INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR O DESTAQUE DO PREÇO TOTAL E DA COMISSÃO CONFORME EXIGE A TESE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0368876-96.2012.8.05.0001, em que figuram como embargante LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA e como embargado OSMAR BATISTA DE CARVALHO JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0368876-96.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
Advogado(s): JULIANA AGUIAR COELHO, MAURICIO AMORIM DOURADO, LORENA AGUIAR MORAES PIRES, CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA
APELADO: OSMAR BATISTA DE CARVALHO JUNIOR
Advogado(s):CAROLINE LEAL SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de embargos de declaração que tem como partes LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA (embargante/acionada/apelante) e OSMAR BATISTA DE CARVALHO JUNIOR (embargado/acionante/apelado), oposto contra o acórdão (id. 93379875), que concedeu parcial provimento à apelação interposta pelo ora embargante, conforme ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PREPARO PARCIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A CORRETAGEM AO CONSUMIDOR. TEMA 938 DO STJ. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E CLARA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. COBRANÇA INVÁLIDA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Em suas razões recursais (id. 94645580), a acionada alega a omissão do acórdão, sustentando que este não considerou provas que demonstrariam a ciência inequívoca do embargado quanto à contratação e pagamento da corretagem, como o contrato de prestação de serviços de assessoria técnico-imobiliária e cheques nominais. Contrarrazões apresentadas (id. 94739065), o acionante pugna pela rejeição dos embargos, asseverando a inexistência de omissão e que a pretensão da embargante é de rediscussão do mérito já decidido. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0368876-96.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
Advogado(s): JULIANA AGUIAR COELHO, MAURICIO AMORIM DOURADO, LORENA AGUIAR MORAES PIRES, CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA
APELADO: OSMAR BATISTA DE CARVALHO JUNIOR
Advogado(s): CAROLINE LEAL SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Analisando o que dos autos consta, observa-se que os aclaratórios atendem às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecidos. No tocante aos embargos declaratórios, sabe-se que são espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC. Da análise dos autos, embora tenha aduzido omissão no acórdão vergastado, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pela acionada. No acórdão recorrido, a apelação foi provida em parte, tendo restado fundamentada a reforma parcial da sentença que julgou a ação indenizatória parcialmente procedente. No caso, o que a acionada denomina de omissão é, na verdade, a sua discordância com o resultado do julgamento. Esta Colenda Câmara enfrentou de forma expressa a questão da cobrança da comissão de corretagem, aplicando o entendimento fixado no Tema 938/STJ. Confira-se: Sobre a cobrança de corretagem, a sentença está em consonância com o Tema 938 do STJ, de fato, reconhece a validade da cláusula que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, mas com uma condição essencial, qual seja, "desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem". No caso, a condição de clareza e transparência não foi cumprida, pois o contrato de compra e venda não continha cláusula específica sobre a comissão de corretagem e no documento “pedido de reserva” (ids. 90505654 e seguintes) não consta valor especificado. Dessa forma, não foi cumprido o direito do consumidor à informação clara e adequada, conforme prevê o art. 6º, III, do CDC. Além disso, o dever de transparência e boa-fé objetiva (art. 422 do CC e art. 4º, III do CDC) foi violado, pois o consumidor não tinha ciência inequívoca de que o alegado valor de R$36.273,77 seria destinado à corretagem e não ao abatimento do saldo devedor do imóvel, conforme planilha de cálculo (id. 90505660). Portanto, a cobrança foi indevida. A sentença deve ser mantida neste ponto, confirmando a condenação do acionado a restituir o valor pago de forma simples. Assim, a alegação da acionada de que existiria um "Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria Técnico-Imobiliária" (id. 90505655) e cheques nominais não é suficiente para demonstrar que o requisito fundamental do Tema 938 do STJ, ou seja, o destaque prévio do valor da comissão no preço total da aquisição, foi atendido. Ademais, a decisão colegiada considerou a prova trazida pelo próprio acionante de que ele não tinha ciência inequívoca de que o valor seria destinado à corretagem e não ao abatimento do saldo devedor, o que configura violação ao dever de transparência. Assim, da leitura do acórdão, não houve omissão em analisar o cerne da controvérsia, mas, sim, deu a ele uma conclusão jurídica diversa da pretendida pela embargante, mantendo o entendimento de que a mera existência de documentos laterais (como o contrato de assessoria e os cheques) não supre a falha de informação clara e destacada exigida pela lei consumerista e pela jurisprudência vinculante. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir no julgado qualquer vício a ser sanado. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0368876-96.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
Advogado(s): JULIANA AGUIAR COELHO, MAURICIO AMORIM DOURADO, LORENA AGUIAR MORAES PIRES, CELSON RICARDO CARVALHO DE OLIVEIRA
APELADO: OSMAR BATISTA DE CARVALHO JUNIOR
Advogado(s): CAROLINE LEAL SILVA
VOTO