PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000095-94.1991.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, DANIELA ASSIS PONCIANO, DIEGO CORREA RODRIGUES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CENTRAL DE DOCES IRECE LTDA e outros (2)
Advogado(s):MARCIO JOSE QUEIROZ NUNES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA MANIFESTAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA ANULADA. 

1. A sentença extinguiu a execução com resolução do mérito, reconhecendo de ofício a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que transcorreram mais de 30 (trinta) anos sem citação válida dos executados e sem movimentação processual significativa, especialmente no período de 10/11/1998 a 21/06/2006.

2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, em regime de Incidente de Assunção de Competência, firmou o entendimento de que "o contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição".

3. No caso dos autos, não houve a intimação prévia do autor para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição antes da prolação da sentença, em violação aos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC, o que, por si só, é suficiente para a anulação do julgado.

4. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada.

5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 0000095-94.1991.8.05.0110, da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos de Irecê, em que é Apelante, BANCO DO BRASIL S/A, e Apelados, CENTRAL DE DOCES IRECÊ LTDA - ME, RENÉ SARAIVA ARAÚJO e JANE ÁUREA MENDES DE MORAES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000095-94.1991.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, DANIELA ASSIS PONCIANO, DIEGO CORREA RODRIGUES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CENTRAL DE DOCES IRECE LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCIO JOSE QUEIROZ NUNES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê, que extinguiu a execução de título extrajudicial com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente.

A execução foi ajuizada em 08/05/1991, visando à cobrança de dívida referente a Nota de Crédito Comercial, no valor atualizado de R$ 13.033.339,86. O processo ficou suspenso entre 10/11/1998 e 21/06/2006, sem qualquer movimentação, revelando inércia processual de quase 08 (oito) anos. Diversas tentativas de citação dos executados foram realizadas ao longo de mais de 30 anos, todas sem êxito.

O Juízo de primeiro grau reconheceu de ofício a prescrição intercorrente, fundamentando que se ultrapassou o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, caracterizando a prescrição intercorrente conforme o art. 921, III e § 4º, do CPC.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois: (i) não houve intimação prévia para manifestação sobre a prescrição, violando os arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC; (ii) a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, aplicando-se a Súmula 106 do STJ; (iii) o prazo prescricional aplicável seria de 20 anos (CC/1916) ou 3 anos, conforme a natureza do título; (iv) não houve paralisação por período superior ao prazo prescricional por culpa do exequente.

Os apelados, devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000095-94.1991.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, DANIELA ASSIS PONCIANO, DIEGO CORREA RODRIGUES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LOPES GODOY
APELADO: CENTRAL DE DOCES IRECE LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCIO JOSE QUEIROZ NUNES

 

VOTO

 

 

Apelação tempestiva e preparo devidamente comprovado. Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia dos autos cinge-se à análise da possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente sem prévia oportunidade de manifestação do credor.

Preliminarmente, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, realizado sob o rito do Incidente de Assunção de Competência, fixou importante tese jurídica acerca da necessidade de observância do contraditório prévio à declaração de ofício da prescrição, nos seguintes termos:

 

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA . CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR . INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 .1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) .1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual) . 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) (grifei).

 

Além disso, o Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, consagrou o princípio da não surpresa, determinando que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, e que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.

Especificamente sobre a prescrição, o art. 487, parágrafo único, do CPC, é expresso ao dispor que "a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se".

No caso em análise, verifica-se que o Juízo a quo reconheceu de ofício a prescrição intercorrente sem que tenha havido a prévia intimação da parte exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição, o que, por si só, configura violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, bem como ao comando legal específico, sendo suficiente para a anulação da sentença.

Tal entendimento encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC, que estabeleceu ser imprescindível a oportunidade de manifestação do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, para que possa apresentar eventual fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição.

É certo que os autos revelam longo período de paralisação, especialmente entre 1998 e 2006, e a ausência de citação válida em mais de 30 anos. Contudo, a análise do mérito da questão prescricional deve ser precedida da observância das garantias processuais fundamentais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, mesmo nas hipóteses em que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, deve-se garantir o exercício do contraditório, permitindo que a parte interessada demonstre a existência de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição.

No presente caso, a ausência de intimação prévia do exequente configura nulidade insanável da sentença, uma vez que foi privado da oportunidade de apresentar argumentos sobre a não incidência da prescrição, violando garantias constitucionais processuais.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, determinando a intimação pessoal do exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, observando-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, em regime de Incidente de Assunção de Competência.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora