PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Banco Itaucard S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento parcial ao recurso do autor, determinando o afastamento da Tarifa de Registro de Contrato e do Seguro de Proteção Financeira em contrato de financiamento de veículo. O agravante sustenta a legalidade das cobranças, alegando que o registro do gravame no SNG comprova a prestação do serviço e que a adesão ao seguro foi voluntária e validada por biometria facial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a anotação do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) é suficiente para comprovar a efetiva prestação do serviço de registro de contrato para fins de cobrança de tarifa; e (ii) verificar se a contratação de seguro prestamista, mediante termo apartado e biometria facial, afasta a configuração de venda casada quando não demonstrada a liberdade de escolha do consumidor entre diferentes seguradoras. III. Razões de decidir 3. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 958, a validade da tarifa de registro de contrato depende da comprovação da efetiva prestação do serviço. O registro do gravame no SNG é ato eletrônico e sistêmico para segurança da garantia fiduciária, não suprindo a necessidade de prova do dispêndio com o registro formal do contrato perante o órgão de trânsito competente. 4. Segundo o Tema Repetitivo 972 do STJ, é vedada a imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (venda casada). Formalidades como termo apartado ou biometria facial não afastam a abusividade quando a instituição financeira não demonstra ter oferecido ao consumidor a opção de contratar o serviço com outras seguradoras alheias ao seu grupo econômico. IV. Dispositivo e tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A anotação de gravame no SNG não comprova a efetiva prestação do serviço de registro de contrato, sendo abusiva a tarifa sem a prova do registro formal no DETRAN. 2. Configura venda casada a contratação de seguro prestamista com seguradora indicada pelo banco sem a prova de que foi oportunizada ao consumidor a liberdade de escolha entre diferentes fornecedores." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161720-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: RAEL HOLANDA DA SILVA
Advogado(s): MATEUS NOGUEIRA DA SILVA, ANA LUISA GASTALDI HORTA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto da Relatora negando provimento sendo acompanhada pelo Des. Marcelo Silva Britto, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de dar provimento. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos e o Des. Ricardo Regis Dourado, que acompanharam a Relatora. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAUCARD S.A., contra a decisão monocrática proferida por mim na ação ajuizada por RAEL HOLANDA DA SILVA, que negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira e deu provimento parcial ao recurso do autor para reformar a sentença de origem, determinando o afastamento da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$ 467,30, e mantendo a exclusão do Seguro de Proteção Financeira, com a ordem de restituição simples dos valores indevidamente pagos. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) a cobrança da tarifa de registro de contrato é legítima e o serviço foi efetivamente prestado, sendo o gravame prova suficiente de tal atividade; b) a contratação do seguro de proteção financeira foi facultativa e realizada mediante termo apartado com validação por biometria facial, inexistindo venda casada. Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a decisão monocrática incorreu em erro ao afastar a tarifa de registro de contrato por suposta ausência de comprovação da prestação do serviço. Sustenta que o lançamento do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) exige a atuação direta da instituição financeira perante o órgão de trânsito, o que, por si só, caracteriza a efetiva prestação da atividade contratada. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça não estabelece uma forma documental rígida ou específica para essa comprovação, bastando que a anotação no certificado do veículo demonstre o cumprimento da obrigação, conforme autoriza o art. 1.361, § 1º, do Código Civil. Salienta que a cobrança do seguro de proteção financeira não configura a prática abusiva de venda casada, pois o consumidor teve total ciência do caráter optativo do produto no momento da simulação do financiamento. Aduz que o sistema de contratação permite ao cliente prosseguir com o ajuste sem a adesão ao seguro e que, no caso concreto, houve a assinatura de um termo de adesão específico e apartado do contrato principal. Ressalta que a validação da vontade do contratante ocorreu por meio de moderna tecnologia de biometria facial, o que garante a autenticidade e a espontaneidade da adesão ao serviço securitário. Ademais, a instituição financeira alega que a decisão recorrida desconsiderou as cláusulas contratuais que preveem a possibilidade de o consumidor apresentar apólice de outra seguradora de sua livre escolha, o que afastaria qualquer imposição ou exclusividade por parte do banco. Defende que a oferta do seguro prestamista visa proteger o próprio financiado em situações de desemprego ou invalidez, sendo um benefício legitimamente pactuado sob a égide da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. Por fim, o agravante reitera a legalidade do repasse do Custo Efetivo Total (CET) ao consumidor e a inexistência de irregularidades nas tarifas administrativas e tributos incidentes sobre a operação financeira, como o IOF. Argumenta que a revisão judicial de cláusulas livremente pactuadas e em conformidade com as normas regulamentares do Banco Central do Brasil fere o princípio da segurança jurídica e o equilíbrio econômico do contrato bancário. Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento à turma para que seja reformada a decisão enfrentada. Devidamente intimada para apresentar resposta ao recurso, a parte agravada não apresentou manifestação, conforme certidão expedida no ID 101647700. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 5 de maio de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161720-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: RAEL HOLANDA DA SILVA
Advogado(s): MATEUS NOGUEIRA DA SILVA, ANA LUISA GASTALDI HORTA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação cujo objeto é a revisão de cláusulas financeiras inseridas em contrato de financiamento de veículo, com fundamento na alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, na ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo) sem previsão clara, bem como na cobrança indevida de encargos administrativos, como a Tarifa de Avaliação do Bem e a Tarifa de Registro de Contrato, além da configuração de venda casada quanto ao Seguro de Proteção Financeira. O Magistrado de origem decidiu julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para reconhecer a abusividade unicamente em relação ao Seguro de Proteção Financeira, determinando que a instituição financeira procedesse à repetição dos valores pagos a esse título, de forma simples, acrescidos do IOF correspondente, mantendo íntegras as demais disposições contratuais relativas aos juros e às tarifas administrativas. Inconformadas, ambas as partes recorreram à presente Instância Recursal, por meio de Apelações Cíveis simultâneas, com fito de reformar os pontos em que sucumbiram, tendo a decisão monocrática ora vergastada negado provimento ao recurso do banco e dado provimento parcial ao apelo do consumidor para afastar também a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, ante a ausência de prova da efetiva prestação do serviço. Irresignado, o BANCO ITAUCARD S.A. apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente Agravo Interno, sustentando a legalidade integral das cobranças e a suficiência probatória dos documentos acostados aos autos para justificar a manutenção das tarifas e do seguro pactuado. Inicialmente, verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo cabível contra a decisão monocrática nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. A petição foi protocolada tempestivamente e o preparo foi devidamente comprovado, permitindo o conhecimento da insurgência para o exame das razões meritórias apresentadas pela instituição financeira agravante. Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer. A análise minuciosa dos autos revela que a decisão monocrática impugnada fundamentou-se em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia, aplicando corretamente a legislação consumerista à espécie. O inconformismo do agravante não traz elementos novos capazes de desconstituir o raciocínio jurídico que levou ao reconhecimento da abusividade da Tarifa de Registro e da venda casada no seguro prestamista, conforme restará demonstrado na análise individualizada de cada tópico recursal. A insurgência recursal do agravante concentra-se, a priori, na defesa da legalidade da Tarifa de Registro de Contrato, sustentando que a mera anotação do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) constituiria prova suficiente da prestação do serviço. No entanto, tal entendimento colide frontalmente com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 958. Conforme a orientação vinculante da Corte Cidadã, a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato está condicionada à efetiva prestação do serviço, ressalvando-se a abusividade da cobrança quando não demonstrado o fato gerador ou quando houver onerosidade excessiva. Sobre a matéria, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) No caso concreto, o banco agravante fundamenta sua pretensão no documento de ID 89903173, que se limita a indicar a consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG). Ocorre que o registro do gravame é um procedimento eletrônico e sistêmico, intrínseco à própria formalização da garantia fiduciária para segurança da instituição financeira, não se confundindo com o registro do contrato junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN), o qual gera custos específicos e individualizados. A tese defendida nas razões do agravo interno, no sentido de que o gravame seria prova inequívoca do serviço, foi expressamente afastada por precedentes deste Tribunal de Justiça da Bahia. A jurisprudência consolidada assevera que telas sistêmicas ou informações do SNG são insuficientes para demonstrar o dispêndio de valores com o registro formal, sendo indispensável a apresentação de comprovante de pagamento de taxas ao órgão público ou documento que ateste a efetiva averbação do ajuste: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA INSUFICIENTE DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARRENDANTE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto por Safra Leasing S.A. Arrendamento Mercantil contra decisão monocrática que negou provimento aos embargos de declaração opostos em face de decisão anterior, a qual, por sua vez, havia mantido a decisão de 1º grau que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento de execução fiscal referente a créditos de IPVA dos exercícios de 2018 a 2022. A agravante alega ilegitimidade passiva, sustentando que não mais detinha a propriedade dos veículos à época dos fatos geradores, o que buscou comprovar por meio de telas do Sistema Nacional de Gravames (SNG). II. Questão em discussão 2. Discute-se se as telas extraídas do Sistema Nacional de Gravames (SNG) são aptas a comprovar, de forma inequívoca, a transferência de propriedade dos veículos e, assim, afastar a legitimidade passiva da instituição financeira na execução fiscal. Examina-se, ainda, a responsabilidade da arrendante pelo pagamento do IPVA diante da ausência de registro formal da transferência de propriedade no órgão de trânsito competente. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade admite apenas matérias que prescindem de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. 4. As telas do SNG indicam apenas a baixa do gravame, não comprovando, de forma indene de dúvidas, a transferência da propriedade do veículo. 5. A baixa do gravame pode ocorrer independentemente da quitação do contrato de arrendamento mercantil, conforme Resolução CONTRAN nº 807/2020, não se confundindo com a alienação do bem. 6. O Código de Trânsito Brasileiro exige, para a caracterização da transferência de propriedade, a expedição de novo CRV e a comunicação formal ao DETRAN (arts. 123, I, e 134 do CTB). 7. A Lei nº 11.649/2008 prevê formalidades específicas para a consolidação da propriedade em favor do arrendatário. 8. A ausência de documentos como DUT assinado, comprovação da quitação contratual e comunicação ao DETRAN impede o reconhecimento da transferência da propriedade e da consequente exclusão da legitimidade passiva da instituição financeira. 9. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a instituição financeira arrendante, como proprietária formal do bem, responde pelo pagamento do IPVA até a efetiva transferência de propriedade. 10. A Súmula 585 do STJ limita a responsabilidade solidária do ex-proprietário a infrações de trânsito, não alcançando o IPVA, salvo se demonstrada a alienação formal, o que não ocorreu no caso. 11. A Lei Estadual nº 6.348/1991 atribui a responsabilidade tributária ao proprietário do veículo e àquele que detenha sua posse ou não tenha comunicado formalmente a alienação. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), por si só, não comprova a transferência de propriedade do veículo, sendo insuficiente para afastar a legitimidade passiva da instituição financeira em execução fiscal de IPVA. 2. No contrato de arrendamento mercantil, a instituição financeira arrendante permanece responsável pelo pagamento do IPVA até a efetiva transferência de propriedade mediante registro no DETRAN". Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8059264-54.2024.8.05.0000, sendo Agravante SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL e Agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8059264-54.2024.8.05.0000,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 16/10/2025 ) Portanto, diante da ausência de documento que comprove o efetivo registro do contrato e o correspondente custo suportado pela instituição financeira, a manutenção do afastamento da cobrança é medida que se impõe. A cobrança sem a respectiva prova da prestação do serviço configura enriquecimento sem causa e violação ao dever de informação e transparência nas relações de consumo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática que determinou a restituição simples do valor de R$ 467,30 pago a título de Tarifa de Registro de Contrato, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ante a flagrante abusividade da rubrica no contexto probatório dos autos. Quanto ao Seguro de Proteção Financeira, a instituição financeira insurge-se contra a declaração de abusividade da cobrança, alegando que o serviço foi contratado de forma voluntária e consciente pelo consumidor, mediante instrumento apartado e validação biométrica. Contudo, a análise detida do conjunto probatório e a aplicação do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça demonstram o acerto da decisão monocrática em manter o afastamento de tal encargo. A matéria encontra-se pacificada sob o rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema nº 972, fixou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A ratio decidendi desse precedente visa coibir a prática de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, protegendo a liberdade de escolha do vulnerável na relação contratual. Sobre o tema, o STJ consolidou o seguinte entendimento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) No caso em exame, o banco agravante argumenta que a existência de um termo de adesão apartado e a utilização de assinatura por biometria facial seriam suficientes para demonstrar a espontaneidade da contratação. Todavia, tais formalidades procedimentais, por si sós, não têm o condão de afastar a configuração da venda casada quando não resta comprovada a efetiva liberdade de escolha do consumidor entre diferentes prestadores de serviço securitário. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente decidido que a mera previsão de facultatividade em cláusulas contratuais padronizadas ou a assinatura de documentos acessórios não supre a necessidade de demonstração, pela instituição financeira, de que foi oportunizada ao cliente a contratação com seguradoras alheias ao seu grupo econômico. A imposição de seguradora vinculada ao banco, ainda que sob o manto de uma aparente adesão voluntária, restringe o mercado e onera indevidamente o consumidor: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGITIMIDADE. ART. 932, IV E V, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco Toyota do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, em sede de apelação, declarou abusiva a cobrança de seguro prestamista por venda casada e manteve a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, negando provimento ao recurso da instituição financeira e dando provimento parcial ao recurso da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade da decisão monocrática proferida com base em jurisprudência vinculante dos tribunais superiores; (ii) definir se a contratação de seguro prestamista com seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira configura venda casada vedada pelo Tema 972 do STJ; e (iii) examinar se os juros moratórios convencionados em 5% ao mês são abusivos à luz da Súmula 379 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, incisos IV e V, do CPC autoriza expressamente o relator a decidir monocraticamente quando o recurso for contrário ou favorável a súmula dos tribunais superiores, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. A decisão monocrática fundamentou-se na Súmula 379 do STJ quanto aos juros moratórios, no Tema 972 do STJ quanto ao seguro prestamista, no Tema 929 do STJ quanto à repetição em dobro e no Tema 620 do STJ quanto à tarifa de cadastro, todos precedentes vinculantes que autorizam o julgamento singular. 4. O Tema 972 do STJ estabelece que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A mera existência de campo no contrato indicando a contratação como "facultativa" não afasta a venda casada quando inexiste comprovação documental da efetiva liberdade de escolha, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 54 do CDC. A contratação de seguro prestamista com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem instrumento contratual apartado e sem comprovação de efetiva liberdade de escolha, configura venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC e pelo Tema 972 do STJ. 5. A Súmula 379 do STJ estabelece que nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. A cláusula contratual que estabelece juros moratórios de 5% ao mês revela-se manifestamente abusiva, configurando onerosidade excessiva vedada pelo art. 51, IV, do CDC. 6. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto nas relações de consumo, encontrando limitação na vedação a cláusulas abusivas e na função social dos contratos, aplicando-se a Súmula 297 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a decisão monocrática proferida com base em súmula ou jurisprudência vinculante dos tribunais superiores, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Configura venda casada a contratação de seguro prestamista com seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sem instrumento apartado e sem comprovação de efetiva liberdade de escolha do consumidor. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao mês, conforme Súmula 379 do STJ, sendo abusiva cláusula que estabeleça percentual superior. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V; CDC, arts. 39, I; 51, IV; 54, §§ 3º e 4º; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; STJ, Tema 929; STJ, Tema 620; STJ, Súmula 379; STJ, Súmula 297. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n.º 8005600-08.2024.8.05.0001, em que figuram como agravante BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e agravados, LILIAN DE OLIVEIRA BARBOSA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005600-08.2024.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 17/12/2025 ) A despeito da alegação de que a cláusula 5.8.2 do contrato permitiria a apresentação de apólice de outra seguradora, não há nos autos qualquer indício de que tal opção tenha sido efetivamente apresentada ao autor no momento da celebração do ajuste. O ônus de comprovar que o consumidor teve acesso a propostas variadas e que a escolha pela seguradora indicada foi fruto de uma decisão informada incumbia à casa bancária, que dele não se desincumbiu satisfatoriamente. A utilização de tecnologia de ponta, como a biometria facial, serve para garantir a identidade do contratante e a segurança da operação, mas não altera a natureza abusiva do condicionamento do serviço. O fato de o autor ter confirmado a operação eletronicamente não significa que ele tenha consentido livremente com a limitação de sua escolha a uma única seguradora pré-selecionada pelo banco, especialmente em contratos de adesão onde as margens de negociação são praticamente inexistentes. Consequentemente, resta caracterizada a conduta abusiva, uma vez que o seguro foi imposto como parte do pacote de financiamento, sem a devida transparência e liberdade concorrencial. A manutenção da nulidade da cláusula e a determinação de restituição dos valores pagos a esse título é medida imperativa para restabelecer o equilíbrio contratual e observar os preceitos de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, deve ser mantida integralmente a decisão monocrática que afastou a cobrança do seguro de proteção financeira, com a devida restituição simples das parcelas adimplidas pelo agravado, ante a configuração de venda casada. Diante do exposto, e considerando que o banco agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram o pronunciamento singular, verifica-se que a decisão monocrática resiste aos questionamentos formulados, mantendo-se em total consonância com a jurisprudência dominante das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos a decisão impugnada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161720-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: RAEL HOLANDA DA SILVA
Advogado(s): MATEUS NOGUEIRA DA SILVA, ANA LUISA GASTALDI HORTA
VOTO
Relatora