PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040459-87.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALNISIA PAULA DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
AGRAVADO: PAULA RIBEIRO CRUZ TIBURCIO
Advogado(s):FELIPE ATHAYDE DA COSTA LEAL, ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO, LARISSA ATHAYDE DA COSTA LEAL

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AGRAVO TEMPESTIVO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Em que pese a agravante demonstrar o descontentamento em relação a decisão de imissão de posse, deixou de se manifestar no momento que em que foi deferido o pedido liminar em decisão proferida em maio de 2023, contestando o feito, mas deixando de interpor agravo de instrumento. 2. A decisão anterior que deferiu a imissão de posse, não foi devidamente impugnada, portanto, há preclusão consumativa da matéria. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n.º 8040459-87.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante VALNISIA PAULA DOS SANTOS e como Agravados PAULA RIBEIRO CRUZ TIBURCIO. 

Acordam os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NÃO CONHECER o Agravo de Instrumento,  e, o fazem, de acordo com as razões do voto condutor. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040459-87.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALNISIA PAULA DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
AGRAVADO: PAULA RIBEIRO CRUZ TIBURCIO
Advogado(s): FELIPE ATHAYDE DA COSTA LEAL, ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO, LARISSA ATHAYDE DA COSTA LEAL

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALNISIA PAULA DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Imissão de Posse proposta por PAULA RIBEIRO CRUZ TIBURCIO, nos seguintes termos:   

 

“Trata-se de ação, seguindo o disposto no art. 30 da Lei n. 9514/97, a qual visa imissão da autora na posse do imóvel, com fundamento em aquisição em procedimento extrajudicial, estando a inicial instruída com o devido registro do título de transmissão da propriedade a ele.  

Deferida a medida liminar, a requerida, em 18/05/2023, foi citada e intimada para desocupar o imóvel de forma voluntária, no prazo de 20(vinte) dias (id.388346739).  

No id. 391075797, o erro material foi corrigido, sendo estabelecido o prazo de 60(sessenta) dias, para desocupação voluntária, sendo que tal prazo começou a fluir da data da ciência, pela autora, da decisão liminar de id.385803385.  

A ré apresentou contestação, id. 389567190. Em sede de preliminar impugnou o pedido de assistência judiciaria gratuita concedido à autora e o valor atribuído à causa, arguiu que a decisão foi extra petita, em razão de ter sido consignado prazo diverso daquele previsto no art. 30, da Lei 9514/97, para desocupação do imóvel.  

No mérito, postulou o chamamento da CEF ao processo e alegou, em síntese, que não há posse anterior da autora e isso impede qualquer medida de reintegração, inclusive porque não se coadunaria com as regras da Lei n. 9514/97.  

Pugnou pela manutenção da sua posse do imóvel, argumentando que sofre de doença grave e, em sede de medida liminar, que lhe fosse concedido prazo maior na permanência no imóvel, não inferior a 02(dois) anos.  

É o necessário. Decido.  

Defiro à ré os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.  

Do procedimento possessório.  

Conforme entendimento do STJ, a lide deve ser julgada conforme o pedido e a causa de pedir, sendo irrelevante a nomenclatura dada à ação. No caso, o pedido da parte autora foi fundado na propriedade, tendo inegável natureza petitória, e não possessória, de modo que o recebimento da petição inicial como Ação de Imissão de Posse é medida que prestigia os princípios da economia e efetividade processual.  

A ré impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, entretanto, a impugnante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, de plano, que o impugnado/recorrido possui rendimentos disponíveis que denotem a incompatibilidade com a benesse processual.  Ademais, não se extrai da lei a necessidade de que a parte se encontre em estado de miserabilidade para que tenha direito ao benefício da gratuidade, outrossim, basta que sua situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.  

E, no que tange ao valor da causa, a apuração, bem explicada na inicial, apontou o valor de base de R$ 270.685,10, como sendo aquele tratado pelo inc. VI do art. 24 da Lei 9.514/97, para fins de venda em leilão público. Daí não prevalecer, no caso o, valor da aquisição, apontado na escritura pública.  

Não há que se falar em decisão extra petita, quanto ao prazo fixado para desocupação do imóvel, uma vez que ocaso foi de mero erro material, já corrigido na decisão de id. 391075797.    

O pedido de chamamento ao processo, para que a CEF integre a relação processual, não deve prosperar.  Diante da inadimplência da ora ré, a propriedade do imóvel, objeto da lide, foi consolidada em favor da credora fiduciária, Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 26, § 7º, da Lei 9.514/97, com o posterior leilão extrajudicial do imóvel, no qual a autora arrematou o imóvel.    

Assim, não há como abrir discussão, nesta demanda, sobre quaisquer disposições contratuais do negócio jurídico originário, ou seja: aquele envolvendo a requerida com a instituição financeira CEF. Da mesma forma, descabe a arguição de possível nulidade do procedimento extrajudicial que resultou nos leilões do bem, bem como de eventual valor a ser ressarcido à ré, tratando-se de matérias que fogem ao âmbito da cognição na presente demanda.  

Além da situação toda acima tratada, não se está diante de qualquer das hipóteses do art. 77 do CPC. Isto posto, INDEFIRO o chamamento da CEF ao presente processo.  

Quanto às eventuais nulidades procedimentais, a ré/ora contestante, não logrou êxito em demonstrar que serventia agiu com erro ou dolo, nem mesmo que tenha deixado de observar os procedimentos legais.  

O mandado de id. 399940581, visava cumprir a ordem de reintegração de posse e, de forma expressa, determinou que fosse observado o prazo para desocupação voluntária.  

No que tange à observação para que os autos viessem conclusos após a réplica, para que fossem apreciados os pedidos da contestação, não ficou consignado que isso obstaria o cumprimento da decisão liminar já deferida no id. 385803385. Acaso restasse demonstrada a plausividade do direito alegado pela ré, os efeitos da decisão liminar seriam suspensos até a apreciação da defesa.  

No mais, inexistindo irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado.  

Decorrido o prazo do Art. 357, § 1º do CPC, inexistindo pedidos de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, façam os autos conclusos para sentença.  

P.I.C.  

Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.   

LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.  

 LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS  

Juíza de Direito” 

 

 

Alega a agravante que " Em 10 de maio de 2023, foi deferido MEDIDA LIMINAR para desocupação no prazo máximo de 20 dias. Em 05 de junho de 2023, o magistrado de 1º Grau prorrogou o prazo para 60 dias, sem alterar a data de contagem inicial. Em 17 de julho de 2023, o Agravado informou o escoamento do prazo para desocupação voluntária, sendo expedido MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE e CUMPRIDO NO DIA SEGUINTE, EM 18 de julho de 2023. Além da celeridade processual, que chama atenção por se tratar de uma desocupação de famílias, que residiam no imóvel desde 2010, conforme Escritura Pública, em 4 meses o agravado conseguiu expulsar todas as famílias da sua residência. Ocorre que a LIMINAR EM IMISSÃO NA POSSE, nunca poderia ser cumprida da forma que foi. Em 26 de julho de 2023, o juiz de 1º Grau proferiu decisão, afastando as preliminares e chamamento do feito à ordem, decisão ora AGRAVADA.”  

 

Defende que a decisão deve ser afastada em relação a gratuidade deferida para o agravado e que em que pese ter sido contestada, não houve apreciação do quanto alegado em preliminar de contestação.  

 

Afirma que o mandado de imissão de posse foi cumprido antes da data de esgotamento do prazo para o cumprimento voluntário.  

 

Assim requer “que seja determinada a suspensão imediata do cumprimento de IMISSÃO NA POSSE, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL À PARTE AGRAVANTE, até o trânsito em julgado DA AÇÃO PETITÓRIA, que por certo irá JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DO AGRAVADO.” 

 

Não deferida a suspensão pretendida em decisão de ID 50785126. 

 

Contrarrazões pela intempestividade do agravo e no mérito pelo improvimento do recurso. 

 

Em manifestação das preliminares afirma a agravante que “os procuradores da parte Agravante foram levados a erro pelo próprio sistema PJE 1º Grau, que estabeleceu como a data de publicação da Decisão em 26 de junho de 2023 e de ciência em 28/07/2023, e último dia de prazo para o recurso referente à Decisão, a data de 21 de agosto de 2023” 

  

É o relatório. 

 

Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral.



Salvador/BA, 12 de agosto de 2024.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040459-87.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VALNISIA PAULA DOS SANTOS
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA
AGRAVADO: PAULA RIBEIRO CRUZ TIBURCIO
Advogado(s): FELIPE ATHAYDE DA COSTA LEAL, ARISTOTELES DA COSTA LEAL NETO, LARISSA ATHAYDE DA COSTA LEAL

 

VOTO


Antes que se alcance o juízo de mérito de qualquer recurso, deve-se passar, preliminarmente, à análise do juízo de admissibilidade que consiste no exame dos pressupostos que permitem ao tribunal conhecer ou não do recurso. 

 

Em contrarrazões, a agravada alegou a intempestividade do recurso. Ao compulsar os autos originários, observo que a decisão impugnada foi disponibilizada no dia 26/07/2023 e o agravo de instrumento foi interposto em 21/08/2023, após o prazo de 15 dias para o referido recurso. 

  

O termo inicial do prazo recursal é o primeiro dia útil seguinte ao da intimação do advogado pelo portal eletrônico, de acordo com o art. 5º, da Lei nº 11.419/2006, in verbis: 

Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 

§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. 

§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. 

§ 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. 

 

Considerando que, no presente caso, o sistema PJe registrou a ciência da referida decisão pelo patrono da recorrente, no dia 28/07/2023, conclui- se que a contagem do prazo recursal se iniciou em 31/07/2023 , primeiro dia útil seguinte. 

 

Nesse sentido, verifica-se que o prazo para a interposição do recurso se encerrou em 21/08/2023, portanto tempestivo, em razão do feriado do dia 11/08/2023. 

 

Assim, rejeito a preliminar de intempestividade do recurso. 

 

Com relação a impugnação quanto a gratuidade deferida ao autor, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil: 

“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.  

 

Assim, uma vez alegada que a parte possui recursos, caberia provar que o impugnado possui capacidade financeira de custear o processo sem prejuízo próprio e de sua família, pois a impugnação deve se fundar em prova segura, o que não o fez o agravante. Assim, não cabe modificar o benefício da assistência judiciária gratuita deferida.  

 

Passo à análise do pleito de efeito suspensivo visado pelo agravante. Entendo que a concessão da tutela de urgência pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.  

 

Em que pese a agravante demonstrar o descontentamento em relação a decisão de imissão de posse, deixou de se manifestar no momento que em que foi deferido o pedido liminar em decisão proferida em maio de 2023 (ID 385803385), contestando o feito, mas deixando de interpor agravo de instrumento.  

 

Da atenta leitura dos argumentos deduzidos na irresignação recursal, não vislumbro, em juízo de cognição precária, nenhum dos requisitos legais exigidos para a concessão da suspensividade recursal.   

 

A decisão anterior que deferiu a imissão de posse, não foi devidamente impugnada, portanto, há preclusão consumativa da matéria.  

 

Cabe esclarecer que os meios de defesa possuem finalidades específicas a contestação demonstra resistência em relação à tutela exauriente, enquanto o agravo de instrumento possibilita a revisão da decisão proferida em cognição sumária. Institutos inconfundíveis.  

 

Assim, evidente que não tendo havido a impugnação da decisão que deferiu a imissão de posse, preclusa está a possibilidade de rever tal decisão em momento posterior. Neste sentido:   

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO TEMPORAL. A ausência de interposição do recurso próprio no momento oportuno acarreta a preclusão do direito de recorrer quanto à questão decidida. Evidenciada a preclusão temporal, nos moldes do art. 507, do NCPC, não cabe qualquer discussão ou apreciação de questão já decidida. (TJ-MG - AI: 10000205700008001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021) 

 

EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INSURGÊNCIA EM FACE DE CONTEÚDO DECISÓRIO RELATIVO À FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRESENTE EM DECISÃO ANTERIOR CUJO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JÁ HAVIA SE ENCERRADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não pode ser conhecido agravo de instrumento em face de conteúdo decisório presente em decisão anterior à agravada, cujo prazo para interposição de agravo de instrumento já se encerrou, eis que presente a ocorrência de preclusão temporal ao caso. 2. Agravo de instrumento não conhecido, por ausência de pressuposto de tempestividade, na forma do art. 932, III /CPC. (TJ-PR - AI: 00437093520218160000 Guarapuava 0043709-35.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 11/08/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2021) 

 

Nesse sentido, tendo havido prévia decisão acerca da questão objeto do recurso de agravo de instrumento, e não tendo o agravante se insurgido adequadamente dentro do prazo legal, seu direito restou precluso, conforme art. 507, do NCPC, de modo que não cabe qualquer apreciação ou discussão de questão já decidida, devendo a decisão agravada ser mantida em todos os seus termos. 

 
Desse modo, diante da preclusão temporal mostra-se inviável a discussão da matéria ventilada no agravo de instrumento nesse momento processual. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão agravada, e, o fazem, de acordo com as razões do voto condutor.

 



Salvador/BA, 12 de agosto de 2024.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX