PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001546-38.2021.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): VITOR AFONSO ALVES BISPO, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: MUNICIPIO DE JANDAIRA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

 I.               CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8001546-38.2021.8.05.0216, ajuizado perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Rio Real, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. O impetrante buscava a anulação de ato administrativo de transferência funcional, sob alegação de ilegalidade, ausência de motivação válida, possível perseguição política e agravamento de seu estado de saúde. Sustentou ainda que a distância de 60 km entre sua residência e o novo local de trabalho configuraria violação a direito líquido e certo. Requereu a reforma da sentença para o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo.

II.             QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há nos autos prova pré-constituída suficiente para demonstrar o direito líquido e certo alegado pelo impetrante; e (ii) estabelecer se o mandado de segurança é via adequada para o controle do ato administrativo de transferência impugnado.

III.            RAZÕES DE DECIDIR

O mandado de segurança exige demonstração, de plano, de direito líquido e certo, mediante prova documental pré-constituída, sendo incabível a dilação probatória.

O impetrante não apresentou documentação idônea que comprove, de forma inequívoca, a ilegalidade ou abusividade do ato administrativo de transferência funcional.

A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, ônus que incumbia exclusivamente ao impetrante.

A controvérsia envolve matéria de fato e necessidade de apuração técnica, o que inviabiliza o uso do mandado de segurança, sendo a via adequada a ação ordinária, que admite instrução probatória.

IV.           DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001546-38.2021.8.05.0216, em que figuram, como apelante, CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, e, como apelado, MUNICÍPIO DE JANDAÍRA;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

   Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001546-38.2021.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): VITOR AFONSO ALVES BISPO, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: MUNICIPIO DE JANDAIRA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Rio Real, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8001546-38.2021.8.05.0216, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.

Em suas razões recursais, sustenta o apelante que:  

 

Por fim, requer o provimento do apelo, com reforma da sentença< a fim de que seja anulado o ato administrativo de transferência, reconhecendo-se a ilegalidade e abusividade do ato questionado.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante isento de recolhimento do preparo.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado nos autos  (ID 89520049).

 Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID 90242690).

 Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

   Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001546-38.2021.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): VITOR AFONSO ALVES BISPO, SAVIO MAHMED QASEM MENIN
APELADO: MUNICIPIO DE JANDAIRA
Advogado(s): 


VOTO


Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança constitui via célere e excepcional, cabível apenas quando comprovado, de plano, direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Para tanto, exige-se a apresentação de prova documental pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória.

Na hipótese, como bem destacou o parecer da Procuradoria de Justiça, a parte impetrante não carreou aos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar a ocorrência do alegado ato ilegal. Limitou-se a trazer alegações genéricas, desacompanhadas de documentação idônea que pudesse evidenciar, de maneira inequívoca, a lesão ao direito invocado.

O parquet ressalta, ainda, que o ônus da prova pré-constituída incumbe inteiramente ao impetrante, não sendo possível ao Judiciário suprir a deficiência da instrução inicial. A ausência de documentos aptos a comprovar a ilegalidade do ato impugnado compromete a própria admissibilidade do writ.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “a presunção de legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, a ser apresentada pelo impetrante, sendo inviável a dilação probatória em sede de mandado de segurança” (AgInt no RMS 57.901/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 18/11/2019).

O parecer ministerial também enfatiza que, se a controvérsia envolve matéria de fato ou necessidade de apuração técnica, a via adequada é a ação ordinária, que admite instrução probatória, e não o mandado de segurança, cuja cognição se limita à análise de prova documental já pré-constituída.

Dessa forma, diante da ausência de comprovação imediata do direito líquido e certo alegado, e considerando a presunção de legitimidade que ampara os atos administrativos, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se, na íntegra, a sentença extintiva do feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.  

 

 

Des. JORGE BARRETTO

   Relator

(Assinado eletronicamente)