PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELOS SIMULTÂNEOS. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de RTI instituída pela Lei n.º 11.356/2009 depende de prévia regulamentação, não cabendo ao Poder Judiciário concedê-la sem a definição dos critérios legais. 2. A fixação dos honorários advocatícios, quando não houver condenação nem proveito econômico, deve observar o art. 85, § 4º, III, do CPC, sendo calculada sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, X; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 102, §1º, k, e art. 110-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial (Tema 1076); STF, Súmula Vinculante nº 37; TJ-BA, APL nº 0567481-12.2017.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 22.07.2020; TJ-BA, APL nº 0560019-67.2018.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 20.08.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0504192-71.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelantes/Apelados ESTADO DA BAHIA e AGUINALDO LOPES NETO e OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao apelo do Estado da Bahia e negar provimento ao apelo dos autores, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504192-71.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s): BRENDA ALVES ARAUJO, GABRIELA MOITINHO PEREIRA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: AGUINALDO LOPES NETO e outros (5)
Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, BRENDA ALVES ARAUJO, GABRIELA MOITINHO PEREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelações simultâneas interpostas pelo Estado da Bahia e por policiais militares, contra sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que julgou improcedentes os pedidos de implantação da gratificação de Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI, fixando honorários em R$ 3.000,00. O Estado requer a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa; os autores pleiteiam a condenação do ente estatal ao pagamento da gratificação prevista na Lei n.º 7.990/2001, com redação dada pela Lei nº 11.356/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a Gratificação de RTI pode ser concedida judicialmente, diante da ausência de regulamentação específica; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pagamento da Gratificação de RTI, instituída pela Lei n.º 11.356/2009, depende de regulamentação específica que fixe critérios e percentuais, nos termos do art. 110-A, da Lei n.º 7.990/2001.
4. A norma em questão possui eficácia limitada, não sendo autoaplicável, o que impede a atuação substitutiva do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º e art. 37, X).
5. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 37, veda a concessão de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com fundamento em isonomia ou em ausência de regulamentação.
6. Quanto aos honorários sucumbenciais, na espécie, não havendo condenação nem proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa, afastando a fixação por apreciação equitativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso do Estado da Bahia provido. Recurso dos autores não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Tratam os autos de apelos simultâneos, interpostos por ESTADO DA BAHIA e AGUINALDO LOPES NETO e OUTROS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária ajuizada, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (ID 87291170): “(...)Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos. Condeno os Autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando a baixa complexidade da causa. Contudo, considerando que os Autores litigam sob o manto da gratuidade da justiça, deve-se observar o teor do art. 98, §3º do CPC.” Em suas razões recursais (ID 87291182), alega o Estado da Bahia que os honorários sucumbenciais devem ser fixados tomando-se como base o valor causa, como determina o art. 85, §§ 2° e 4°, inciso III, do CPC. Nesses termos, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença a quo, fixando-se os honorários em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. Os autores, por sua vez, apresentaram o apelo de ID 87291183, alegando que a Lei que trata sobre o pagamento da Gratificação de RTI foi promulgada no ano de 2009, e, até o momento, o Chefe do Poder Executivo Estatal não editou a referida regulamentação. Sustentam que é inadmissível obstar o acesso dos Apelantes a direito legalmente previsto, em razão da ausência de ato regulamentador, sob pena de afrontar o princípio da segurança jurídica. Defendem que, no caso em epígrafe, é possível a atuação do Poder Judiciário, ante a omissão do Chefe do Poder Executivo em fixar forma, valor e o prazo para o pagamento da gratificação de RTI, devidamente prevista no art. 102, inciso I, parágrafo § 1º, alínea “k”, da Lei n.° 7.990/01. Ao final, requerem seja dado provimento ao apelo, para reformar a sentença a quo, condenando o Estado da Bahia a implantar nos vencimentos dos Apelantes a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI. Não foram apresentadas contrarrazões pelas partes. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 26 de agosto de 2025. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504192-71.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s): BRENDA ALVES ARAUJO, GABRIELA MOITINHO PEREIRA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: AGUINALDO LOPES NETO e outros (5)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, BRENDA ALVES ARAUJO, GABRIELA MOITINHO PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Do Apelo do Estado da Bahia O Estado da Bahia sustenta a violação do art. 85, § 2°, do CPC, por entender haver necessidade de fixação da verba honorária com base no valor atualizado da causa. Com efeito, em sede de recursos especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e REsp 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses jurídicas (Tema 1076): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (…) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; Com efeito, nos termos do referido dispositivo processual, a fixação da verba honorária com base no valor da condenação ou do proveito econômico, em regra, está condicionada à hipótese de procedência, ainda que parcial, da pretensão autoral, sendo justificável, por conseguinte, o arbitramento dos honorários com amparo no valor da causa se não houver condenação. Assim, no caso em análise, inexistindo condenação ou proveito econômico, a verba honorária deveria ter sido fixada sobre o valor da causa, o que deve ser corrigido. Diante das razões explicitadas, entendo que a reforma da sentença é medida que se impõe. Do Apelo dos Autores Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, acerca do direito dos apelantes ao recebimento da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, instituída pela Lei Estadual n.° 11.356/2009, que inseriu a alínea k, ao § 1°, do art. 102 e o art. 110-A, ambos da Lei Estadual n.° 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia), abaixo transcritos: Art. 102 – A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: (...) § 1º – São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: (...) k) Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ? RTI Art. 110-A – A Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI poderá ser concedida aos policiais militares com o objetivo de remunerar o aumento da produtividade de unidades operacionais e administrativas ou de seus setores ou a realização de trabalhos especializados. § 1º – A gratificação de que trata este artigo poderá ser concedida nos percentuais mínimo de 50% (cinquenta por cento) e máximo de 150% (cento e cinquenta por cento), na forma fixada em regulamento. § 2º – O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI. Ora, segundo o dispositivo supra, o pagamento da referida gratificação depende de prévia regulamentação específica que fixe os seus percentuais. Com efeito, em se tratando de norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, não há como impor ao Poder Judiciário a concessão da referida vantagem aos autores, antes da definição dos parâmetros para sua percepção. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, somente podendo fazer aquilo que a lei expressamente prevê. E, lado outro, não cabe ao Poder Judiciário assumir a condição de legislador, para estabelecer os requisitos que serão utilizados para fins de verificação do aumento da produtividade. A propósito, assim já decidiu este Egrégio Tribunal, em casos análogos: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA RTI. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. 1. No caso, discute-se o direito dos apelantes em receber a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva RTI, que foi instituída pela Lei Estadual n . 11.356/2009, que inseriu a alínea k do § 1º do art. 102 e o arts. 110-A da Lei Estadual n . 7.990/2001. 2. O pagamento da referida gratificação depende de prévia expedição de resolução pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE que fixe os seus percentuais . Trata-se, pois, de norma de eficácia limitada, de aplicabilidade mediata, visto que demanda integralização legislativa para produzir todos os seus efeitos. Precedentes do TJBA. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 0567481-12.2017.8.05.0001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2020) APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO FUNCIONAL EM REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PRELIMINAR. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Embora previsto no Estatuto da Polícia Militar a concessão da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva RTI, para a sua implementação é necessário que haja prévia regulamentação específica. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (a teor da súmula vinculante n.º 37). (TJ-BA - APL: 0560019-67.2018.8.05.0001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2019) Assim, sem a regulamentação prevista em Lei, resta inviabilizada a atuação do Poder Judiciário, a quem não cabe substituir a atuação do Poder Executivo e do Poder Legislativo, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da separação dos Poderes. Ademais, vale destacar que o aumento da remuneração dos servidores públicos depende de edição de lei específica, conforme dispõe expressamente o art. 37, X, da Constituição Federal: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo dos autores e dar provimento ao apelo do Estado da Bahia, fixando a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos proporcionalmente entre os autores, na forma do art. 87 e § 1°, do CPC, mantendo, todavia, a correspondente suspensividade, em face do art. 98, § 3°, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504192-71.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s): BRENDA ALVES ARAUJO, GABRIELA MOITINHO PEREIRA, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: AGUINALDO LOPES NETO e outros (5)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, BRENDA ALVES ARAUJO, GABRIELA MOITINHO PEREIRA
VOTO
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. - destaquei