PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189159-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELISABETE LOPES DA ROCHA
Advogado(s): ROSANE FERNANDA DOS SANTOS, RAIZA SILVA SANTOS, LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO PIS PASEP. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação Cível interposta por ELISABETE LOPES DA ROCHA  contra sentença que, nos autos de Ação Revisional de Correção Monetária do PIS/PASEP, julgou improcedentes os pedidos de recomposição de saldo e indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência de prova das irregularidades alegadas na gestão da conta vinculada, tendo o autor sustentado cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem realização de prova pericial contábil e sem a exibição integral dos extratos pelo banco réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial contábil e sem a exibição de documentos essenciais; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade, é necessária a reabertura da instrução processual com definição do ônus probatório à luz dos Temas 1.150 e 1.300 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. O julgamento antecipado do mérito, sem a produção de prova pericial em demanda que envolve matéria técnica contábil complexa, viola o direito à prova e ao contraditório, especialmente quando há impugnação específica quanto à correção dos índices aplicados à conta PASEP.

4. A apuração da evolução do saldo da conta vinculada exige conhecimento técnico especializado, sendo indispensável a realização de perícia contábil para verificar a aplicação de juros, correção monetária, TJLP e resultados líquidos adicionais, conforme a legislação de regência.

5. A utilização exclusiva de extratos unilaterais e relatórios genéricos não é suficiente para afastar a alegação de irregularidade, impondo-se a produção de prova técnica para assegurar decisão fundamentada e segura.

6. O art. 370 do CPC não autoriza o indeferimento de prova essencial à elucidação da controvérsia, devendo o magistrado harmonizar seu poder instrutório com as garantias do devido processo legal e do contraditório efetivo.

7. O Tema 1.300 do STJ estabelece que incumbe ao participante comprovar o não recebimento de valores creditados sob rubricas como FOPAG, mas tal orientação não autoriza a improcedência liminar, devendo orientar a fase instrutória com oportunização de produção probatória.

8. A reabertura da instrução processual deve contemplar a realização de perícia contábil e a intimação do autor para apresentação de documentos necessários, permitindo o cotejo entre os registros bancários e a efetiva percepção dos valores.

IV. DISPOSITIVO.

9. Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 373, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.300.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8189159-65.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ELISABETE LOPES DA ROCHA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189159-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELISABETE LOPES DA ROCHA
Advogado(s): ROSANE FERNANDA DOS SANTOS, RAIZA SILVA SANTOS, LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ELISABETE FERREIRA LOPES contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Conta PASEP cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial (ID 110793762).

Em sua peça vestibular (ID 110793720), a autora alegou ser servidora pública aposentada, tendo ingressado no serviço público em 12 de maio de 1982. Sustentou que, ao efetuar o saque do saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP (inscrição nº 1.076.620.620-0) em 20 de novembro de 2017, recebeu a quantia de apenas R$ 541,03 (quinhentos e quarenta e um reais e três centavos). Argumentou a existência de má gestão por parte da instituição financeira ré, consubstanciada na ausência de correta atualização monetária e na ocorrência de desfalques indevidos, pleiteando a condenação do banco ao pagamento de R$ 53.459,39 a título de danos materiais, além de indenização por danos morais.

Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 110793752), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a gestão do Fundo PIS-PASEP compete ao Conselho Diretor, vinculado à União Federal. Suscitou a prejudicial de prescrição e, no mérito, defendeu a regularidade da administração da conta, asseverando que a evolução do saldo decorre da aplicação estrita dos índices legais e que as movimentações de débito correspondem a pagamentos de rendimentos e abonos realizados ao longo do vínculo funcional, via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta.

O juízo a quo, em decisão saneadora (ID 110793757), afastou as preliminares e as prejudiciais de mérito, fixando os pontos controvertidos e intimando a parte autora para que indicasse o saldo inicial utilizado em seus cálculos e apontasse especificamente cada movimentação contábil reputada incorreta, com a devida fundamentação técnica.

A autora manifestou-se no ID 110793760, colacionando nova planilha de cálculos (ID 110793761).

Sobreveio a sentença (ID 110793762/110793763), na qual o magistrado julgou improcedente a demanda. Fundamentou a decisão na premissa de que os cálculos autorais desconsideraram os índices oficiais de valorização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, utilizando parâmetros estranhos à legislação de regência. Ressaltou, ainda, que o Banco do Brasil atua como mero executor, não possuindo ingerência sobre os índices de correção.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 110793765), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização de perícia contábil. No mérito, sustentou a incorreta distribuição do ônus da prova e a necessidade de reforma da decisão, reiterando a tese de falha na gestão da conta e violação ao dever de informação e transparência.

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 110793767), pugnando pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela manutenção integral da sentença.

Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, foram distribuídos a esta Relatoria (ID 110812900).

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189159-65.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELISABETE LOPES DA ROCHA
Advogado(s): ROSANE FERNANDA DOS SANTOS, RAIZA SILVA SANTOS, LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

O cerne da insurgência recursal repousa sobre a alegação de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito que rejeitou os pedidos autorais sem a realização da prova pericial contábil e sem a exibição de extratos analíticos integrais pela instituição financeira.

Compulsando detidamente os autos, assiste razão ao Apelante no que tange à necessidade de dilação probatória.

Embora o artigo 370 do Código de Processo Civil confira ao magistrado a prerrogativa de dispensar provas que considere inúteis, tal poder deve ser exercido em harmonia com o direito fundamental à prova e ao contraditório efetivo (Art. 5º, LV, da CF/88). No caso específico das demandas que versam sobre a recomposição de contas do PASEP, a controvérsia não é puramente jurídica, mas eminentemente técnica e contábil.

A análise da evolução do saldo da conta vinculada do autor exige o confronto entre os registros históricos do Banco do Brasil (microfichas e extratos muitas vezes fragmentários e de difícil leitura técnica) e a complexa legislação que rege o fundo desde 1970. Somente um perito contábil de confiança do juízo possui a aptidão necessária para verificar se foram observados os juros mínimos de 3% ao ano, a incidência da TJLP com o respectivo fator de redução (Lei nº 9.365/96) e a distribuição dos Resultados Líquidos Adicionais (RLA) definidos anualmente pelo Conselho Diretor.

O julgamento antecipado, ao concluir genericamente pela "legalidade dos valores pagos" baseando-se apenas em relatórios de "saldo médio" do Tesouro Nacional e em extratos unilaterais do banco, cerceou o direito do autor de demonstrar o erro material alegado. A jurisprudência pátria tem reconhecido que, diante de impugnação específica quanto à exatidão dos índices aplicados, a perícia contábil é indispensável para a prolação de um provimento jurisdicional seguro.

Assim, acolho a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Ao anular o julgado, é necessário balizar a instrução processual que deverá ser realizada na origem, especialmente à luz da recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300.

O E. STJ definiu que, em relação aos débitos realizados na conta PASEP sob as rubricas de "crédito em conta" ou "pagamento por folha de pagamento (FOPAG)", o ônus da prova de que tais valores não foram efetivamente recebidos recai sobre o participante (autor). Trata-se da aplicação do art. 373, I, do CPC, sob o prisma da facilidade de produção da prova, uma vez que o servidor possui maior proximidade com seus próprios contracheques e extratos de conta corrente.

Contudo, a aplicação do Tema 1.300 não deve conduzir à improcedência automática da ação por ausência inicial de tais documentos, mas sim orientar a instrução. Para que o perito judicial possa realizar seu trabalho com precisão e atestar se houve ou não desfalque, o Autor Apelante deve ser instado a fornecer os subsídios documentais que estão em sua posse.

Portanto, ao retornar os autos à fase instrutória, o magistrado de primeiro grau deverá oportunizar ao autor a instrução do feito com os documentos necessários (contracheques e extratos bancários de destino dos períodos impugnados), viabilizando que o expert verifique a correspondência entre os débitos na conta PASEP e o efetivo ingresso dos valores na esfera patrimonial do servidor.

Somente após esse cotejo técnico, instruído com a documentação completa de ambas as partes, o juízo terá elementos para decidir sobre a existência de ato ilícito, erro de gestão ou desfalque material. A manutenção da sentença de improcedência neste estágio processual configuraria uma denegação de justiça, baseada em presunções estatísticas que não substituem a análise da conta individualizada do jurisdicionado.

Diante da prematuridade do julgamento e da necessidade imperiosa de prova técnica para o esclarecimento dos pontos controvertidos, a anulação da sentença é medida que se impõe, garantindo-se a observância do princípio do devido processo legal e a busca pela verdade real.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para:

  1. ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau por cerceamento de defesa;

  2. DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS ao juízo de origem para a regular abertura da fase instrutória;

  3. DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL, a fim de aferir a regularidade da evolução do saldo da conta PASEP do autor, com a aplicação dos índices legais e normativos pertinentes;

  4. DETERMINAR QUE O AUTOR APELANTE SEJA INTIMADO para, no prazo a ser assinado pelo juízo a quo, instruir o processo com os documentos necessários ao encargo pericial (contracheques e extratos das contas de destino dos créditos), sob pena de arcar com as consequências processuais do não desincumbimento de seu ônus probatório, conforme o Tema 1.300/STJ.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora