PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8050183-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: JADISON RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. RECORRIDO DENUNCIADO POR SIMULAÇÃO DE AUTORIDADE PARA CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO DE DEFESA TÉCNICA E MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. FATOS PRATICADOS NO ANO DE 2016. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso Ministerial que requer a reforma da decisão proferida nos autos da ação penal originária, a fim de que seja decretada a prisão preventiva do recorrido, para assegurar a aplicação da lei penal.

2. A prisão preventiva constitui medida excepcional que exige a demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando meras conjecturas ou presunções.

3. O regular prosseguimento do feito, com a participação efetiva do réu no processo, sem indícios concretos de evasão, afasta a alegação de necessidade da prisão para garantia da aplicação da lei penal.

4. Tendo o acusado se manifestado nos autos através de defesa técnica constituída, comprovado residência fixa e sendo revogada pelo juízo a quo medida cautelar diversa da prisão, anteriormente imposta, não se justifica a decretação da custódia preventiva.

5. Ademais, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos invocados, sem que houvesse notícias de fatos novos que justifiquem a decretação da medida extrema, impede a sua decretação.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

EMENTA

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso criminal em sentido estrito nº 8050183-47.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, sendo recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e recorrido JADISON RIBEIRO DA SILVA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8050183-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: JADISON RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, que indeferiu pedido de prisão preventiva em face de Jadison Ribeiro da Silva, qualificado nos autos, e determinou, como medida cautelar atípica, a suspensão temporária de seu CPF, nos autos da ação penal nº 0535282-34.2017.8.05.0001, em que responde pelos crimes previstos nos arts. 238, 171 e 297, todos do CP. 

Nas razões recursais (ID 89099820), sustenta o órgão Ministerial que o réu demonstrou comportamento de fuga, permanecendo em local incerto e não sabido e que a mera suspensão do processo não pode se tornar regra automática quando o acusado evidencia intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, quando se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente para garantir a aplicação da lei penal. 

Ressalta que a medida atípica adotada (suspensão do CPF) seria insuficiente para compelir o comparecimento do réu. 

Em contrarrazões (ID 89099819), a defesa sustenta a impossibilidade lógica de fuga sem o conhecimento da ação penal e faz distinção entre não localização e comportamento evasivo, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso, ante a ausência dos requisitos legais para decretação da medida extrema. 

Nos termos do art. 589 do CPP, a MM. Juíza a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (ID 89099818). 

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do presente recurso em sentido estrito, para que seja decretada a prisão preventiva do recorrido (ID 89724748). 

Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei a inclusão em pauta de julgamento. 

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8050183-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: JADISON RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):  


VOTO

 

Trata-se de recurso tempestivo e que preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal. 

A questão controvertida cinge-se à análise da necessidade de decretação da prisão preventiva do recorrido, tendo em vista o indeferimento pelo juízo originário. 

A prisão preventiva, prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, constitui medida excepcional de natureza cautelar, que somente pode ser decretada mediante a demonstração concreta de seus pressupostos e requisitos. 

Dispõe o referido dispositivo legal: 

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

Analisando os elementos dos autos, verifica-se que a situação fática que fundamentou o pedido Ministerial sofreu substancial modificação. 

Conforme se extrai dos autos da ação penal originária (Processo nº 0535282-34.2017.8.05.0001), o recorrido, através de advogada constituída, informou sua atual residência no Estado de São Paulo, onde desempenha atividade laboral, requerendo a atualização de seus dados e a citação por carta precatória. 

Diante dessa manifestação, a magistrada a quo deferiu a habilitação da advogada constituída, revogou a suspensão do processo e do prazo prescricional, determinou o prosseguimento regular do feito e revogou a medida cautelar atípica anteriormente imposta (suspensão do CPF). 

No caso em análise, não se evidenciam presentes os requisitos necessários à decretação da custódia preventiva. 

O fundamento principal invocado pelo Ministério Público foi a alegada fuga do réu e sua não localização. Contudo, tal situação restou superada com a manifestação espontânea do acusado nos autos, constituição de defesa técnica e informação de endereço atual. 

O regular prosseguimento do feito, com a participação efetiva do réu através de sua defesa constituída, afasta a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, ante a ausência de indícios concretos de evasão. 

Não há nos autos elementos concretos que demonstrem perigo efetivo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A mera natureza dos crimes imputados, por si só, não justifica a custódia preventiva. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prisão preventiva não pode ser decretada com base em presunções, devendo estar alicerçada em dados concretos que evidenciem a necessidade da medida extrema. 

Nesse sentido: 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. MENÇÃO À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada por suposta prática de homicídio com dolo eventual. 2. O impetrante alega ausência de nexo causal entre as ações do paciente e o evento fatal, além de contestar a fundamentação do decreto prisional. 3. Verifica-se que o Juiz de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação. Precedentes. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se suficiente para resguardar a ordem pública, incluindo-se, dentre essas, o monitoramento eletrônico e a proibição do exercício profissional. 5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares fixadas. (HC n. 1.002.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025). 

Aspecto fundamental a ser considerado é a ausência de contemporaneidade para a decretação da medida extrema. A prisão preventiva deve ser baseada em elementos atuais e concretos que justifiquem sua necessidade no momento da análise. 

No caso em tela, os fundamentos invocados pelo Ministério Público para o pedido de prisão preventiva referem-se à suposta prática de crimes no ano de 2016, o que revela a ausência de contemporaneidade dos fatos que justificariam a medida, especialmente porque ausentes notícias de novas infrações, impedindo a decretação da prisão do recorrido. 

Nesse sentido: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORTURA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. VILIPÊNDIO A CADÁVER. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SEGREGAÇÃO DECRETADA 5 ANOS APÓS OS FATOS, SEM FATO NOVO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva dos pacientes, sob alegação de ausência de requisitos e contemporaneidade para a manutenção da custódia preventiva. O Tribunal de origem havia dado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva, considerando a vinculação dos pacientes a organização criminosa. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, especialmente a contemporaneidade dos fatos. III. Razões de decidir. 3. A prisão preventiva exige prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme art. 312 do CPP. 4. A contemporaneidade dos fatos é requisito essencial para a decretação da prisão preventiva, não sendo suficiente a gravidade do crime como fato novo. 5. A ausência de fatos novos e contemporâneos desde a prática dos crimes até a decretação da prisão preventiva inviabiliza a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo 6. Ordem de habeas corpus concedida. (HC n. 914.983/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024). 

A prisão preventiva deve observar os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade. No presente caso, tendo o processo retomado seu curso regular, com a participação do acusado através de defesa técnica constituída, e não havendo indícios da prática de novos atos ilícitos, não se justifica a medida extrema pleiteada.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso Ministerial, a fim de manter a decisão proferida pelo juízo a quo, que negou o pleito pela decretação da prisão preventiva. É como voto.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 

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