PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050332-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE JEFERSON MONTE MEDEIROS
Advogado(s): GUSTAVO CORCETE MAFFIOLETTI
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM NÚMERO DE CONTRATO DIVERGENTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. SUSPENSÃO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, indeferiu tutela favorável ao devedor e manteve a ordem de apreensão do veículo. O Agravante requereu a concessão da justiça gratuita e a suspensão da medida, ao argumento de nulidade da notificação extrajudicial por divergência entre o número do contrato constante na Cédula de Crédito Bancário (operação nº 17999805) e aquele indicado na notificação (nº 791655558).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a divergência entre o número do contrato indicado na notificação extrajudicial e aquele constante do instrumento contratual compromete a constituição em mora, requisito indispensável à ação de busca e apreensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos que evidenciem capacidade econômica, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.

  2. Inexistem, na fase recursal, elementos robustos aptos a infirmar a alegada insuficiência de recursos, sendo cabível o deferimento da gratuidade da justiça.

  3. A constituição em mora do devedor fiduciante configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, conforme art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e Súmula 72 do STJ.

  4. A notificação extrajudicial deve identificar de forma clara e inequívoca o contrato inadimplido, sob pena de inviabilizar a purgação da mora e comprometer a validade da medida constritiva.

  5. A divergência entre o número do contrato indicado na notificação e aquele constante do instrumento contratual gera dúvida substancial quanto à identificação da dívida, impedindo o consumidor de verificar a legitimidade da cobrança.

  6. O Tema Repetitivo 1.132 do STJ limita-se a afastar a necessidade de comprovação do recebimento pessoal da notificação, não dispensando a correta identificação da obrigação nela consignada.

  7. O fornecedor tem o dever de prestar informação clara e adequada, nos termos dos arts. 6º, III, e 46 do CDC, incumbindo-lhe comunicar-se de forma inequívoca quanto aos dados essenciais do contrato.

  8. A discrepância documental evidencia, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, enquanto a manutenção da busca e apreensão configura perigo de dano, diante do risco de alienação do bem e de prejuízos de difícil reparação ao consumidor.

  9. A suspensão da medida não acarreta prejuízo irreparável à credora fiduciária, que permanece amparada pela garantia contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A constituição em mora na ação de busca e apreensão exige notificação extrajudicial que identifique de forma clara e inequívoca o contrato inadimplido.

  2. A divergência entre o número do contrato constante na notificação e aquele previsto no instrumento contratual compromete, em cognição sumária, a validade da constituição em mora.

  3. O Tema 1.132 do STJ restringe-se à desnecessidade de comprovação do recebimento da notificação, não afastando a exigência de correta identificação da dívida.

  4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e autoriza a concessão da justiça gratuita na ausência de prova em contrário.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CDC, arts. 6º, III, e 46.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Buzzi); TJ-DF, Apelação nº 0744131-44.2023.8.07.0001, Rel. Des. Maurício Silva Miranda, j. 06.03.2024; TJ-AM, AI nº 4003519-58.2022.8.04.0000, Rel. Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, j. 12.12.2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1006248-52.2023.8.26.0650, Rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 22.10.2024; TJ-BA, AI nº 8019717-41.2023.8.05.0000, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, j. 10.03.2021.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050332-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE JEFERSON MONTE MEDEIROS
Advogado(s): GUSTAVO CORCETE MAFFIOLETTI
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ JEFERSON MONTE MEDEIROS, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, em face de decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito Ana Lucia Matos de Souza, da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 8100863-67.2024.8.05.0001, movida por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A.

A decisão agravada, proferida em 07 de agosto de 2024, deferiu liminarmente a busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, por entender que a parte autora comprovou a relação contratual firmada com o réu, bem como a mora do devedor fiduciante mediante notificação extrajudicial, determinando, ainda, a citação do réu para contestar em quinze dias ou purgar a mora em cinco dias, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem ao credor fiduciário.

Inconformado, o Agravante interpõe o presente recurso sustentando, em síntese: (i) a invalidade da notificação extrajudicial em virtude da divergência entre o número do contrato identificado na Cédula de Crédito Bancário (nº 17999805) e o número referenciado na notificação (nº 791655558); (ii) o envio da notificação a endereço distinto do indicado no contrato, violando os parâmetros do Tema 1.132/STJ; (iii) a abusividade decorrente da previsão de capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária correspondente, configurando encargo abusivo nos termos do Tema 28/STJ; e (iv) a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de tutela recursal para suspender a ordem de busca e apreensão, bem como o provimento do recurso para revogar a liminar deferida na origem.

O recurso foi tempestivamente interposto, observado o prazo de quinze dias a contar da data da ciência da decisão agravada, ocorrida em 07 de agosto de 2024, e instruído com os documentos necessários à compreensão da controvérsia, na forma do art. 1.017, § 5º, do CPC.

Em sede de contraminuta, apresentada em 23 de agosto de 2024, ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A pugna pelo não conhecimento ou não provimento do recurso, defendendo a regularidade da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual e a legalidade da capitalização de juros estipulada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004. Sustenta, ainda, que as duas numerações constantes no instrumento contratual (nº 17999805 e nº 791655558) correspondem, respectivamente, ao número da operação consignado na Cédula de Crédito Bancário e à numeração interna do banco, referindo-se, ambas, ao mesmo negócio jurídico.

Agravo interno sem e contrarrazões. (ID 68835978)

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050332-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE JEFERSON MONTE MEDEIROS
Advogado(s): GUSTAVO CORCETE MAFFIOLETTI
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — tempestividade, regularidade formal e interesse recursal —, conheço do Agravo de Instrumento.

De início, analisa-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Agravante. O art. 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural o direito à gratuidade da justiça sempre que não puder arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. A declaração de hipossuficiência, firmada pelo próprio interessado, goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada diante de elementos concretos nos autos que demonstrem a capacidade econômica do requerente (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).

No caso concreto, o Agravante declarou sua hipossuficiência econômica, não havendo nos autos, nesta fase recursal, elementos robustos aptos a infirmar tal declaração. A dificuldade financeira que fundamenta a inadimplência objeto da própria ação reforça, por si só, o estado de vulnerabilidade econômica alegado.

Com base nesses elementos, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Agravante e passo à análise do mérito recursal.

O ponto central da controvérsia reside na validade da notificação extrajudicial utilizada pela instituição financeira para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante, instrumento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se dos autos de origem que a Cédula de Crédito Bancário (documento de ID 455465349) identifica o contrato pelo número de operação 17999805. A notificação extrajudicial enviada ao Agravante (documento de ID 455465354), todavia, faz referência à numeração 791655558, distinta daquela que consta no instrumento contratual principal.

A questão é juridicamente relevante. A alegação de que tal inconsistência compromete a validade da notificação encontra amparo consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem entendido que a divergência de dados essenciais — notadamente o número identificador do contrato — pode configurar nulidade na constituição em mora, prejudicando a validade de medidas subsequentes, como a apreensão do bem. A discrepância nos números dos contratos gera dúvida substancial sobre a exata identificação da dívida que teria dado origem à mora, sendo inviável exigir do consumidor a purgação de mora em relação a um contrato que não está claramente identificado.

A Jurisprudência, inclusive, reconhece que a notificação extrajudicial que não faz menção clara e inequívoca ao contrato efetivamente pactuado entre as partes não é válida para fins de comprovação da mora, destacando que não se pode exigir do consumidor que quite débito ou purgue a mora em relação a instrumento que desconhece ou que apresenta dados incompatíveis com o negócio por ele efetivamente celebrado.

Vejamos:


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM NÚMERO DIFERENTE DO CONTRATO . CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A notificação extrajudicial com indicação de número de contrato diverso do assinado pela parte não se presta para constituir o devedor em mora - elemento indispensável à propositura da ação de busca e apreensão (artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969). Precedentes. 2 . Determinada a emenda da petição inicial para que o autor comprove a constituição da mora, sua inércia ou insuficiência em cumprir o comando judicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-DF 0744131-44 .2023.8.07.0001 1828686, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 06/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/03/2024)


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM NÚMERO DE CONTRATO DIVERSO. IRREGULARIDADE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A comprovação da mora do devedor afigura-se como um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, consoante Súmula 72 do STJ. 2 . A notificação extrajudicial prescinde do recebimento pessoal do devedor, desde que tenha sido direcionada ao endereço constante do instrumento contratual por ele assinado, e recebida por pessoa nele residente. 3. In casu, não há falar em regularidade da constituição em mora quando o número do contrato constante na notificação extrajudicial (nº 501414320 – fls. 60/fls . 47, dos autos de origem) é diverso do contrato entabulado (nº 76867940 – fls. 53/fls. 39, dos autos de piso). 4 . Recurso conhecido e provido.

(TJ-AM - AI: 40035195820228040000 Manaus, Relator.: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 12/12/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2022)

 

BUSCA E APREENSÃO. Contrato garantido por alienação fiduciária. Notificação extrajudicial com dados divergentes do contrato. Insuficiência . Hipótese em que o número do contrato não corresponde àquele informado na notificação, tampouco o nome da instituição credora, a pouco importar se tratarem de empresas do mesmo grupo econômico. Além disso, determinou-se o pagamento a escritório de advocacia de Curitiba, quadro a causar legítima desconfiança no consumidor, sobretudo diante dos inúmeros casos de fraudes em contratos como o da espécie. Impossibilidade de aferir a veracidade da notificação e de purgar a mora, que na fase pré-processual se contenta com a quitação apenas do débito vencido. Precedentes da Corte . Mora não comprovada. Requisitos para concessão da liminar elididos. Sentença reformada. Ação extinta sem resolução de mérito . Sucumbência invertida. Recurso provido, com observação.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10062485220238260650 Valinhos, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 22/10/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019717-41.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s): FLAVIO NEVES COSTA AGRAVADO: TRANSMATOS E SERVICOS LTDA Advogado (s):JOAO GUILHERME MAGALHAES MONTEIRO DE ALMEIDA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL GENÉRICA SEM INDICAR AS PARCELAS EM ATRASO. NÚMERO DO CONTRATO CONSTANTE NO AR DIVERSO DO INDICADO NA EXORDIAL . CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019717-41 .2023.8.05.0000, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S .A. e Agravado TRANSMATOS E SERVICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, data informada no sistema . PRESIDENTE ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80197174120238050000, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, Data de Julgamento: 10/03/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024)

 

Importa distinguir, ademais, o alcance do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela parte Agravada. A tese aprovada naquele julgamento — no sentido de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento — teve como escopo específico a questão da prescindibilidade da confirmação do recebimento pelo destinatário, e não a dispensa da correta identificação da dívida no bojo da própria notificação. A aplicação cega e universal do Tema 1.132 a hipóteses que envolvam vícios materiais na identificação do contrato implicaria interpretação extensiva incompatível com os limites da tese fixada, como delimitou o próprio Ministro Marco Buzzi, Relator dos REsp 1.951.888/RS e 1.951.662/RS.

A explicação apresentada pela Agravada na contraminuta — no sentido de que as numerações 17999805 e 791655558 corresponderiam, respectivamente, ao número de operação da Cédula de Crédito Bancário e à numeração interna do banco, referindo-se ambas ao mesmo negócio jurídico — pode, em tese, ser acolhida em cognição exauriente, após dilação probatória adequada.

Todavia, em sede de cognição sumária, essa explicação não é suficiente para afastar, de plano, a dúvida razoável que emerge do cotejo dos documentos. É da instituição financeira, e não do consumidor, o ônus de comunicar-se de forma clara e inequívoca, em atenção aos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, que impõem ao fornecedor o dever de informação adequada e transparente como condição de validade dos negócios de consumo.

Importa acrescentar que as inconsistências identificadas, além de comprometerem a validade formal da notificação, impedem que o consumidor — parte reconhecidamente vulnerável na relação de consumo — verifique com segurança a autenticidade e a origem da cobrança que lhe é direcionada.

É notório que o ambiente das relações financeiras digitais tem sido palco de inúmeras fraudes e golpes envolvendo a utilização indevida de marcas, logotipos e documentos de instituições financeiras para ludibriar consumidores, circunstância que torna ainda mais relevante a exigência de clareza e precisão nos instrumentos de cobrança.

Não se afirma, neste juízo sumário, a ocorrência de fraude no caso concreto — o que demandaria instrução probatória incompatível com esta fase —, mas reconhece-se que a apresentação de notificação com dados identificadores divergentes dos do contrato firmado coloca o consumidor em posição de absoluta impossibilidade de verificar, com segurança mínima, a legitimidade da exigência que lhe é feita, em flagrante violação ao dever de informação clara e adequada consagrado nos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.

Diante desse quadro fático e jurídico, verifica-se que a discrepância identificada entre os documentos de IDs 455465349 e 455465354 dos autos de origem é suficiente para reconhecer, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do provimento do recurso.

O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A manutenção da ordem de busca e apreensão, com a consequente apreensão do veículo e sua eventual consolidação em favor da credora fiduciária, poderia resultar na alienação do bem a terceiro de boa-fé antes do julgamento definitivo do recurso, tornando de difícil reparação os prejuízos sofridos pelo Agravante. A privação do veículo compromete, ademais, o exercício das atividades cotidianas do consumidor, gerando danos de ordem prática e econômica de difícil compensação a posteriori.

Por outro lado, a concessão da tutela recursal não implica prejuízo irreparável à parte Agravada, que permanece com a garantia fiduciária intacta e terá a questão definitivamente examinada quando do julgamento de mérito do presente recurso.

Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para deferir a tutela recursal e suspender a ordem de busca e apreensão, nos termos acima expostos.

Em razão do julgamento do presente agravo, julgo prejudicado o agravo interno interposto. 

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora