PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMBARGOS OPOSTOS POR AMBAS AS RÉS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E REDISCUSSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, DA CLÁUSULA PENAL E DO TERMO FINAL DA MORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022, DO CPC. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1 .Embargos de declaração opostos por MD BA Dubeux Empreendimentos SPE Ltda e por MSFG Patrimonial e Administração de Bens Ltda contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária no empreendimento Torres do Atlântico. As embargantes alegam, em síntese, contradição e omissões quanto à responsabilidade solidária, à exceção do contrato não cumprido, à cláusula penal contratual, ao termo final da mora e ao exame de precedente do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022, do CPC. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes. 3. A efetiva entrega do imóvel, para fins de encerramento da mora contratual, ocorre com a entrega das chaves, e não com a simples expedição do habite-se." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 931; CPC, art. 937; CC, art. 476; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, e 51, I e III; RITJ/BA, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.635.428/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.05.2019, Tema 970; STJ, REsp nº 1.498.484/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.05.2019, Tema 971. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0503287-12.2015.8.05.0150, em que figuram como embargantes MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e outros e embargado SERGIO LUIS SANCHES DO SACRAMENTO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503287-12.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO LUIS SANCHES DO SACRAMENTO
Advogado(s): RODRIGO PINTO FREITAS, ANTONIO CARLOS DE SANTANA
APELADO: MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e outros
Advogado(s):EMILIA MOREIRA BELO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JANINE MENEZES CASTELLO BRANCO PEREIRA, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária das embargantes e ao exame das teses defensivas deduzidas; e (ii) saber se os embargos de declaração se prestam, no caso, à integração do julgado ou à rediscussão de matérias já decididas.
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento.
4. A alegação de contradição quanto à responsabilidade solidária da MD BA Dubeux não procede, pois o acórdão embargado examinou expressamente a participação das rés na cadeia de fornecimento e concluiu, de forma fundamentada, pela incidência da responsabilidade solidária à luz do Código de Defesa do Consumidor.
5. Também não há omissão quanto à exceção do contrato não cumprido, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente o art. 476, do Código Civil ao tratar do congelamento do saldo devedor durante o período de mora na entrega do imóvel.
6. A insurgência da MSFG Patrimonial acerca de sua responsabilização, do precedente do STJ por ela invocado e da distinção entre proprietária do terreno e incorporadora não evidencia vício integrativo, porque a controvérsia foi solucionada com fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos e precedentes mencionados pelas partes.
7. Não subsiste a alegação de omissão quanto à cláusula penal e à cumulação com lucros cessantes, pois o acórdão apreciou a matéria com referência à orientação firmada pelo STJ sobre inadimplemento do vendedor em contratos de promessa de compra e venda de imóvel.
8. Igualmente inexistente omissão quanto ao termo final da mora, já que o julgado consignou que o adimplemento da obrigação de entrega do imóvel se perfaz com a efetiva entrega das chaves, e não com a mera expedição do habite-se.
9. Verifica-se, assim, que as embargantes buscam apenas rediscutir conclusões já adotadas no acórdão, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
10. Embargos de declaração não acolhidos.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO ACOLHER ambos os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de embargos de declaração, opostos, de um lado, por MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e, de outro, por MSFG PATRIMONIAL E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por SÉRGIO LUIS SANCHES DO SACRAMENTO, em ação indenizatória relacionada à aquisição de unidade imobiliária no empreendimento Torres do Atlântico. Nas peças recursais, ambas as embargantes sustentam a existência de vícios integrativos no julgado, embora por fundamentos parcialmente coincidentes e parcialmente distintos. A MD BA DUBEUX, em seus embargos, afirma, inicialmente, a ocorrência de contradição quanto à responsabilização solidária que lhe foi atribuída. Sustenta que não figurou como parte vendedora no contrato de compra e venda, mas apenas como anuente, com responsabilidade técnica pela execução da obra, razão pela qual entende não ser juridicamente cabível sua responsabilização solidária perante o adquirente. Defende que, na melhor hipótese para a tese por ela deduzida, eventual responsabilidade deveria ser apenas subsidiária e excepcional. Além disso, aponta omissão quanto ao exame da tese de exceção do contrato não cumprido, com base no art. 476, do Código Civil, sob o argumento de que a parcela principal do contrato somente teria sido quitada em 31/08/2015, que o financiamento teria sido formalizado apenas em 22/06/2015 e que a imissão na posse dependeria da quitação integral do preço, o que, segundo sua narrativa, impediria a imputação integral da mora à construtora desde abril de 2014. A MSFG PATRIMONIAL, por sua vez, opõe embargos alegando omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, especificamente o REsp 1.065.132/RS, invocado para sustentar a distinção entre a posição do proprietário permutante do terreno e a do incorporador. Sua tese central é a de que teria atuado apenas como proprietária do terreno, sem ingerência sobre a incorporação, a construção ou a gestão do cronograma do empreendimento, de modo que o acórdão, ao lhe atribuir responsabilidade solidária com fundamento genérico na cadeia de consumo, teria deixado de enfrentar questão capaz de alterar o resultado do julgamento. A embargante também aponta omissão quanto à exceção do contrato não cumprido, argumentando que o autor somente quitou o saldo devedor em 31/08/2015, bem como omissão quanto à alegada existência de cláusula penal compensatória, que, segundo defende, já regularia contratualmente as consequências do inadimplemento. Nas contrarrazões apresentadas à insurgência da MD BA Dubeux, a MSFG Patrimonial impugna a tentativa de redução da responsabilidade da corré, afirmando que a primeira não foi mera interveniente formal, mas incorporadora e construtora de fato do empreendimento, responsável pela gestão, execução e fiscalização da obra. Apesar disso, em relação à tese fundada no art. 476, do Código Civil, a MSFG concorda com a necessidade de integração do julgado, sustentando que não seria possível imputar às rés mora integral por período em que o próprio autor ainda não havia quitado sua obrigação principal, razão pela qual pede o saneamento da omissão quanto a esse ponto. Nas contrarrazões opostas aos embargos da MSFG, a MD BA Dubeux sustenta que a corré é parte legítima para figurar na lide, por ser a alienante do contrato discutido, e, por isso, pugna pela rejeição da tese de afastamento de sua responsabilidade. Ao mesmo tempo, reitera, também nessa peça, a necessidade de exame da exceção do contrato não cumprido, reproduzindo os argumentos relativos à quitação tardia do saldo devedor, à data do financiamento e à vinculação contratual da posse à quitação integral do preço. Acrescenta, ainda, referência à cláusula penal compensatória e à tese segundo a qual o termo final da mora deveria coincidir com a expedição do habite-se, e não com a entrega das chaves. O autor, em suas contrarrazões, sustenta genericamente que o acórdão enfrentou adequadamente o mérito recursal, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Afirma que os embargos de declaração estariam sendo utilizados apenas como meio impróprio de rediscussão do julgamento e requer a manutenção integral do acórdão. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503287-12.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO LUIS SANCHES DO SACRAMENTO
Advogado(s): RODRIGO PINTO FREITAS, ANTONIO CARLOS DE SANTANA
APELADO: MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JANINE MENEZES CASTELLO BRANCO PEREIRA, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelas rés. A embargante MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA aponta, em síntese, suposta contradição quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade solidária, ao argumento de que teria atuado apenas como anuente, bem como omissão quanto à aplicação da exceção do contrato não cumprido, fundada no art. 476, do Código Civil. A embargante MSFG PATRIMONIAL E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, por sua vez, sustenta, em resumo, omissão quanto ao exame de sua responsabilidade no empreendimento, quanto ao precedente por ela invocado, quanto à exceção do contrato não cumprido e quanto à cláusula penal contratual. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, "in litteris": Inicialmente, vale registrar que o recurso de embargos de declaração, destina-se a aprimorar o ofício judicante, de modo a permitir a análise de questão sobre a qual o Julgador tenha se omitido, oportunizando o esclarecimento de eventual obscuridade e a eliminação de contradição, porventura, existente, ou, ainda, para corrigir erro material. No tocante aos argumentos deduzidos pela embargante MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, não se verifica a alegada contradição quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária. A questão foi expressamente apreciada no acórdão, nos seguintes termos: “...Nas contrarrazões apresentadas, ambas as acionadas alegam a sua ilegitimidade passiva. No entanto, este pleito não merece prosperar. São aplicáveis ao caso em comento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Conforme acertadamente decidido pelo juízo sentenciante, ambas as empresas participaram da cadeia de fornecimento, seja como incorporadora e construtora, seja como vendedor, sendo aplicável, portanto, o disposto no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo. Outrossim, embora haja disposição contratual no sentido de que, em caso de atraso na entrega do imóvel, somente a incorporadora responderia pela penalidade contratual, não há como afastar a responsabilidade solidária das demandadas, uma vez que, nos termos dos incisos I e III, do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas que exoneram ou atenuam a responsabilidade do fornecedor perante o consumidor. Pelas razões acima expostas, rejeito esta preliminar...” Como se vê, o acórdão enfrentou diretamente a controvérsia, indicou as premissas fáticas e jurídicas adotadas e concluiu, de forma coerente, pela responsabilidade solidária das demandadas, inexistindo qualquer contradição interna a ser sanada. Também não procede a alegação de omissão quanto à exceção do contrato não cumprido. O acórdão tratou expressamente do art. 476, do Código Civil ao examinar o pedido de congelamento do saldo devedor durante o período de atraso da obra, nos seguintes termos: “...No que concerne ao pleito de congelamento do saldo devedor durante o período de atraso da obra, entendo assistir razão ao apelante. A cláusula de correção do saldo devedor com base no INCC e IGP-M, é usual em contratos dessa natureza. No entanto, o reajuste vinculado à correção monetária deve observar o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Durante o período de mora da construtora, sua aplicação implica oneração desproporcional do consumidor, que, sem receber o imóvel, vê seu débito crescer por inadimplemento que não lhe é imputável. Trata-se de hipótese em que incide, ademais, a teoria da exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476, do Código Civil, segundo a qual "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Logo, diante do descumprimento contratual pela construtora, é ilegítima a exigência de que o consumidor continue a suportar os efeitos financeiros do contrato, como se estivesse em plena vigência regular...” Portanto, houve apreciação expressa da matéria, sendo certo que a pretensão da embargante, em verdade, volta-se contra a conclusão adotada, e, não, contra vício integrativo do julgado. No que tange aos embargos opostos por MSFG PATRIMONIAL E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, igualmente não se verifica a omissão apontada quanto à sua responsabilização. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a participação de ambas as demandadas na cadeia de fornecimento e ao afirmar a incidência da responsabilidade solidária, conforme já transcrito. A circunstância de não ter havido menção expressa a cada precedente indicado pela parte não configura, por si só, omissão, quando a controvérsia foi devidamente solucionada com fundamentação suficiente. No mesmo sentido, não prospera a alegação de omissão quanto à cláusula penal e à cumulação com lucros cessantes, porquanto o acórdão enfrentou a matéria de modo expresso, consignando: “...Em relação à cumulação de lucros cessantes com cláusula penal, a Segunda Seção do STJ firmou tese de que, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (Tema 971/STJ) e de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema/STJ n. 970)...” De igual modo, a decisão embargada foi clara ao fixar que o termo final da mora não se confunde com a expedição do habite-se, mas com a efetiva entrega das chaves, ao assentar: “...Ora, a entrega somente se caracteriza quando o comprador é convocado para a realização da vistoria e a aprova, ocorrendo em consequência a entrega das chaves, ato que materializa a entrega do imóvel, sendo esta, portanto, a data do adimplemento da obrigação a cargo da construtora e do encerramento da fluência dos encargos moratórios contratuais e extracontratuais, o que não ocorreu até o dia 05/10/2015...” E, ainda: “...Cumpre destacar que a simples expedição do habite-se em setembro de 2014 não caracteriza cumprimento da obrigação, uma vez que a entrega se perfaz com a imissão do comprador na posse do bem, mediante entrega das chaves, o que somente se dera em outubro de 2015...” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC. Portanto, se as embargantes desejam rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. A obrigação imposta ao julgador de fundamentar sua decisão não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. A jurisprudência Pátria é clara no sentido de que não há omissão quando a decisão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não faça referência expressa a todos os dispositivos legais ou a todas as teses deduzidas pelas partes. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES . DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO . ACÓRDÃO MANTIDO 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC . 2.A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso. 3.Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente . 4.O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 5.Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente . 6.O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO 53206878120188090000, Relator.: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESERVA MATÉMATICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES . AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO . PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido (art . 1.022 do Código de Processo Civil - CPC). 2. Com relação ao vício de contradição, cumpre realizar uma análise interna do acórdão . Eventual contradição ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que integraram a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa. O acórdão fica carente de lógica, de sorte a dificultar sua completa e integral compreensão. 3. A omissão ocorre quando o julgado deixa se pronunciar sobre questão fundamental à resolução da lide, a requerimento da parte ou de ofício . A omissão deve ser determinante para a solução do caso. O juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pela defesa, desde que fundamente a decisão sobre todos os pontos relevantes para o deslinde do caso. 4. Não há omissão ou contradição do acordão quando o embasamento jurídico do ponto questionado pelo embargante é própria decisão do Superior Tribunal de Justiça que analisou caso análogo . 5. Recurso conhecido e não acolhido. (TJ-DF 0722920-25.2018 .8.07.0001 1863857, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FATURAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1 .022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. 3 . O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. 4. Acórdão mantido. 5 . Embargos rejeitados. (TJ-MT-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10315026220228110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de contradição e omissão no V. Acórdão – Exame: Impossibilidade - Nítido caráter infringente – Embargante que somente intenta na reanálise do recurso - Fundamentos que se mostraram suficientes e adequados ao caso concreto - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os seus argumentos - Ausência dos vícios elencados contradição, obscuridade e omissão - Hipótese não amparada no artigo 1.025, do Código de Processo Civil - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Embargos de Declaração REJEITADOS . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10614846120168260576 São José do Rio Preto, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 25/10/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024). Ademais, quanto ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não é necessário que haja menção literal aos dispositivos legais tidos como violados, bastando que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada, o que se verifica no presente caso. Dessa forma, não se constata no acórdão qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revelando-se os embargos como mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade integrativa prevista no art. 1.022, do CPC. Em sendo assim, então, voto no sentido de NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503287-12.2015.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO LUIS SANCHES DO SACRAMENTO
Advogado(s): RODRIGO PINTO FREITAS, ANTONIO CARLOS DE SANTANA
APELADO: MD BA DUBEUX EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e outros
Advogado(s): EMILIA MOREIRA BELO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JANINE MENEZES CASTELLO BRANCO PEREIRA, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES
VOTO
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
No caso dos autos, o que as embargantes demonstram é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.