PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANIMUS NECANDI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou os réus pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (emprego de meio que resultou em perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há provas suficientes de autoria e materialidade para a pronúncia dos Recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime se encontra devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Necrópsia (ID 77205919), que atesta o óbito da vítima por projéteis de arma de fogo; pela perícia realizada no local do crime (ID 77205922); pelo registro audiovisual das câmeras de segurança do local (ID 429313903, e 429303225, pp. 15-39, dos autos do Inquérito Policial – processo nº 8002073-05.2024.8.05.0080); e pelo relatório de imagens (429303225 – pp. 93-95, dos autos do inquérito policial). 4.Existem indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, ouvidas tanto na fase policial quanto em juízo. 5. Sobressaem das provas as diversas imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas nas proximidades do local do crime, as quais registraram com êxito a execução do delito (ID 429303225, pp. 15/39 dos autos do IP nº 8002073-05.2024.8.05.0080). Nessas gravações, os Recorrentes teriam sido identificados tanto pelas características físicas (que guardam semelhança com os executores), quanto pela associação aos veículos utilizados, o que robustece significativamente os indícios de autoria exigidos pela legislação para submissão ao julgamento pelo Conselho de Sentença. 6. Após minuciosa análise de todas as provas produzidas durante a fase instrutória, conclui-se que há indícios suficientes de que os Recorrentes teriam efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, motivados pelo fato de esta ser integrante de uma facção rival e por ter, momentos antes do crime, disparado contra o veículo de ARISON IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos. Tese de julgamento: "Na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, sendo suficientes a prova da materialidade e indícios de autoria para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d"; CP, art. 121, §2º, I, III e IV; CPP, arts. 413, 414 e 415. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA - RSE: 00000035420188100103 MA 0302382019, Rel. JOSEMAR LOPES SANTOS, j. 17/02/2020; TJ-PB 00007678320198150000 PB, Relator: DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, j. 12/02/2020; TJ-BA - RSE: 00120773420108050080, Rel. INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, j. 20/08/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8005388-41.2024.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, nos quais figuram como recorrentes, ARISON DE ASSIS OLIVEIRA e EDVAN SANTIAGO DO CARMO, e, recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8005388-41.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ARISON DE ASSIS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, VALENTINA SILVA SOUZA DIAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ARISON DE ASSIS OLIVEIRA e EDVAN SANTIAGO DO CARMO, em face da decisão de pronúncia proferida pelo MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana. O órgão ministerial denunciou os ora Recorrentes, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, III e IV, do CP. Narra a Exordial Acusatória (ID 77205716), datada de 07/03/2024, que: "(…) no dia 13/11/2023, por volta das 00h21min, na Rua Landulfo Alves, bairro Sobradinho, em Feira de Santana-BA, os denunciados, EDVAN SANTIAGO DO CARMO, alcunha “Zé Beleu” ou “Zé da Van” e ARISON DE ASSIS OLIVEIRA, vulgo “Catau”, com manifesto animus necandi, em comunhão de esforços e designíos, por motivo torpe e valendo-se de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e gerou perigo comum, mataram a vítima MATEUS SOUZA CERQUEIRA. Consta nos autos do Inquérito Policial que tanto os autores quanto a vítima eram envolvidos com a criminalidade, e figuravam a (SIC) facções criminosas distintas. No dia dos fatos, por volta das 00h07min, motivado pela rivalidade entre as facções, a vítima deflagrou disparos de arma de fogo contra o veículo Gol, de cor branca, PP 0HJ7678, pertencente a ARISON, ora denunciado, que estava estacionado no passeio de um imóvel vizinho a sua residência. Posteriormente, por volta das 00h27min, EDVAN chega em uma motocicleta (Honda CG FAN 160, placa RPK7B67) e ARISON em seu veículo. Ato contínuo, ARISON sobe na garupa da motocicleta e, juntos, dirigem-se até o bar onde estava a vítima, onde chegam deflagrando disparos de arma de fogo contra ela, os quais deram causa à sua morte. Nesse contexto, evidencia-se o manifesto animus necandi, bem como a utilização de recurso que impossibilitou a defesa pelos autores do crime, visto que os acusados atacaram a vítima de surpresa, de forma indefensável, acrescentando-se a superioridade numérica dos autores. 2. Indícios de Autoria e Provas de Materialidade No que diz respeito às provas de materialidade, cumprem ser mencionados o Boletim de Ocorrência Nº 00705924/2023 (ID 429303225 - Pág. 5/6); Inquirição de testemunha presencial (ID 429303225 - Pág. 58); Inquirição de testemunha (ID 429303225 - Pág. 42/43); Relatório de Investigação (ID 429303225 - Pág. 15/39); Documentos em Vídeo (ID 429313903 - Pág. 1/4); Relatório de imagens (ID 429303225 - Pág. 93/95); e Relatório Final da Autoridade Policial (ID 429303225 - Pág. 87/88). Por sua vez, os indícios de autoria foram fartamente demonstrados na Inquirição de testemunha presencial (ID 429303225 - Pág. 58); Inquirição de testemunha (ID 429303225 - Pág. 42/43); Relatório de Investigação (ID 429303225 - Pág. 15/39); Documentos em Vídeo (ID 429313903 - Pág. 1/4); Termos de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico (ID 429303225 - Pág. 51/52 e 67/69); e Relatório Final da Autoridade Policial (ID 429303225 - Pág. 87/88). ] Ressalte-se que a execução da vítima foi filmada por câmeras de segurança no local dos fatos, assim como o momento anterior em que a vítima dispara contra o veículo do autor, minutos antes de ser morta. A partir das imagens, em sede policial, a genitora do denunciado ARISON, reconheceu seu filho no vídeo no qual ele aparece na carona de uma motocicleta, efetuando disparos de arma de fogo contra o “bar de Robsão”. Nas imagens, acostadas aos autos, observa-se, ainda, que a vítima saca uma arma de fogo para tentar se defender, mas é alvejada pelos disparos. A partir das imagens, em sede policial, a genitora do denunciado ARISON, reconheceu seu filho no vídeo no qual ele aparece na carona de uma motocicleta, efetuando os disparos de arma de fogo. Consta, ainda, nos autos do procedimento inquisitorial, que testemunhas presenciaram o fato e reconheceram como autores como sendo os denunciados Arison de Assis Oliveira e Edvan Santiago do Carmo. À vista do exposto, de certa é a existência de justa causa, então consistente na presença de elementos que (SIC) autoria e materialidade delitiva, perfeitamente positivados nos autos. 3. Tipificação Legal Assim, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA denuncia EDVAN SANTIAGO DO CARMO e ARISON DE ASSIS OLIVEIRA, vulgo “Catau” como incursos na conduta típica prevista no art. 121, §2°, incisos I, III e IV, do Código Penal (…)" (ID 77205716 – grifos no original). A Denúncia foi recebida em 20/03/2024 (ID 77205717). Após a instrução processual, sobreveio a decisão de pronúncia (ID 77205923), através da qual o Juízo a quo acolheu o pedido acusatório, para pronunciar os Recorrentes como incursos nas sanções do art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal, a fim de serem levados a julgamento pelo Tribunal do Júri. Irresignados com o decisum, os Pronunciados, por intermédio de advogados comuns, interpurseram o presente recurso (ID 77205929). Em suas razões (ID 77205936), os Recorrentes pugnam por sua despronúncia, sustentando a ausência de indícios mínimos de autoria. Contrarrazões ministeriais (ID 77205938), pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em observância ao art. 589, do CPP, o juízo a quo manteve a r. decisão ora combatida (ID 77205941). Instada, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 80309067). É o relatório. Salvador/BA, 7 de abril de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8005388-41.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ARISON DE ASSIS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, VALENTINA SILVA SOUZA DIAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS - CONHECIMENTO DO RECURSO. Do exame dos autos, verifica-se que se encontram atendidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do Recurso. II – MÉRITO Sabe-se que nos crimes de competência do Tribunal do Júri, é cabível ao Juiz Singular absolver sumariamente o Acusado, nos casos em que as provas produzidas nos autos demonstrem, nitidamente e sem qualquer dúvida, uma das quatro hipóteses elencadas no art. 415, do CPP, quais sejam: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Ressalte-se que, nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que eventuais dúvidas acerca da presença de uma das situações descritas no art. 415, do CPP, revertem-se em favor da sociedade. Importa destacar que o Magistrado possui o dever de proferir decisão de pronúncia, se restar demonstrada a materialidade e a presença de indícios de autoria do crime doloso contra a vida e, assim, remeter a análise do caso ao Tribunal Popular. Nesses casos, o Juiz singular exerce mero juízo de admissibilidade, sendo que a competência para o julgamento é do Conselho de Sentença, principalmente porque o agente que cometeu crime doloso contra a vida deve ser julgado por seus pares – garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os indícios de autoria e a materialidade restaram amplamente comprovados. Decerto, a materialidade do delito está evidenciada através dos seguintes documentos: Laudo de Exame de Necrópsia (ID 77205919), que atesta o óbito da vítima por projéteis de arma de fogo; A perícia realizada no local do crime (ID 77205922); Registro audiovisual das câmeras de segurança do local (ID 429313903, e 429303225, pp. 15-39, dos autos do Inquérito Policial – processo nº 8002073-05.2024.8.05.0080); Relatório de imagens (429303225 – pp. 93-95, dos autos do inquérito policial). De forma indireta, a materialidade restou comprovada por meio da prova oral colhida tanto na fase policial, quanto na primeira fase do Rito Especial do Júri. Outrossim, os indícios da autoria delitiva consubstanciam-se através dos depoimentos das testemunhas ouvidas nos fólios, notadamente os constantes nas gravações audiovisuais que podem ser acessadas através do PJe-mídias, conforme trechos a seguir transcritos: “[…] no dia seguinte ao fato, o Delegado pediu que fizessem a investigação, que por sinal, foi até o Delegado que fez o levantamento naquela noite e foram colhidas as informações de pessoas que presenciaram o crime. Após conversas com o Delegado, este revelou que as pessoas ouvidas reconheceram como autores ‘Tau’ e ‘Zé da Van’, indicando também o endereço onde moravam, próximo à Delegacia. Que foram até a residência do suspeito, que não estava em casa, e conversaram com a mãe e a irmã do investigado. Foram questionados pela mãe do investigado se a polícia estava lá por causa dos tiros que deram no carro de seu filho. Até então, os investigadores não sabiam desse fato. Perguntaram o horário que havia acontecido os disparos no carro do investigado, obtendo como resposta que foi próximo aos disparos contra a vítima. Os investigadores procuraram as câmeras vizinhas à casa do investigado, onde viram que chega uma moto próxima ao carro do investigado, que estava estacionado no passeio, e efetua disparos contra o referido bem. Logo em seguida, o investigado pega o carro e sai do local. Os investigadores já tinham o endereço de Zé da Van e, ao olhar as câmeras, não viram o carro chegar, porém viram a moto saindo da rua onde morava o investigado. Ao passar a investigar as câmeras ao redor do local do fato, viram a hora em que o Gol para, com farol apagado, e estaciona. Logo em seguida, a moto chega, o ocupante do Gol sai do veículo e monta na moto. Após isso, dá um giro no quarteirão, passa pela frente do bar e efetua os disparos. Após isso, passam novamente no local, voltam ao local do carro, desce da moto, entra no carro e vão embora; QUE o local do crime fica numa rua diagonal, onde há a Rua Landulfo Alves e também há uma rua na diagonal, onde eles param os veículos, e depois vão para o bar; QUE nas câmeras na rua paralela, que é atrás, dá pra ver que é um Gol branco. Pelas câmeras não foi possível afirmar quanto ao Gol, que essa parte foi mais pela investigação. A moto teria vindo, encostando próximo ao gol, onde o ocupante do carro sai e monta na garupa da moto e, em seguida, vai à frente do bar e efetua os disparos; QUE era a mesma moto e as mesmas duas pessoas; QUE ‘Catau’ foi reconhecido pela própria mãe. Ao retornarem ao endereço do investigado e ao perguntar a mãe dele se a roupa que ele estava no dia do fato estava na casa, obtiveram resposta que seu filho, desde o dia do fato, não havia retornado ainda; QUE Catau estava na garupa da moto e foi o responsável pelo disparo, enquanto Zé da Van estava pilotando; QUE Zé da Van estava pilotando a moto, mas não se recorda se a moto estava em seu nome; QUE o veículo de marca Gol que foi alvejado pertencia a Catau; QUE a pessoa que efetuou os disparos, em rajada, foi a garupa; QUE foi utilizada uma pistola que possuía o mecanismo para seletor de rajada, acompanhada de um carregador com alongador; QUE o Delegado foi acompanhado de sua equipe para colher informações no dia do fato; QUE não estava na equipe no dia do fato, mas fez outras diligências em dias posteriores; QUE o pessoal do DPT sempre coleta tudo no local, mas não se recorda se coletaram nesse dia; QUE no decorrer das investigações, tomaram conhecimento de que o investigado e a vítima faziam parte de facções opostas, enquanto a vítima pertencia ao CV, os investigados pertenciam ao BDM; QUE esse fato teria motivado a ocorrência do delito; QUE houve relação entre os tiros efetuados no veículo e posteriormente aos disparos efetuados contra a vítima; QUE a rivalidade entre eles foi um fator que influenciou o crime; QUE não sabe dizer de algum fato específico, anterior, decorrente da rivalidade, que tenha gerado o ataque ao veículo. O que se sabe das investigações era que pertenciam a facções inimigas que atuavam no mesmo bairro; QUE não realizou pesquisa quanto ao histórico criminal dos autores, mas ouviu dizer que possuíam outros delitos cometidos; QUE foi um dos responsáveis pela elaboração de um dos relatórios de investigação que constam nos autos; QUE acredita estar em nome de Edvan, mas não se recorda; QUE não se recorda se a moto foi apreendida; QUE a partir das filmagens não era possível identificar a placa da motocicleta; QUE as características que tornaram possível a identificação da moto foi o fato ocorrido e reconhecimento pelas testemunhas no local; QUE viu a motocicleta em várias oportunidades e que a característica que fez com que concluíssem se tratar da mesma motocicleta foi de onde ela saiu, bem como a cor, semelhante ao veículo que participou do fato; QUE a arma de fogo foi cooptada por uma pessoa que estava com a vítima no bar; QUE a arma de fogo que estava em posse dos acusados não foi abandonada no local; QUE não foi encontrada arma de fogo em poder da vítima no local, mas, na filmagem, a vítima tenta reagir e chega a atirar também, na moto, porém, sem êxito. Esta arma teria sido recolhida por uma das testemunhas que estava no bar; QUE essa arma de fogo não foi apresentada na Delegacia; QUE não foi possível identificar a placa do veículo Gol; QUE pelas filmagens, não teria sido possível identificar se o veículo estava alvejado; QUE os disparos no veículo foram localizados do lado do motorista; QUE este veículo foi localizado numa oficina, na rua Andaraí, onde os disparos foram constatados. Quando o Catau se apresentou na Delegacia, informou a localização do veículo. Durante o interrogatório do acusado, os policiais foram até a oficina e encontraram o carro lá, oportunidade em que encontraram as perfurações na parte interna; QUE as informações sobre os envolvidos serem faccionados foram obtidas por meio dos colegas policiais que reconheciam os envolvidos; QUE não ouviu falar dos apelidos dos envolvidos antes dessa situação” (depoimento judicial da testemunha IPC JUDEIR CARDOSO, disponível no PJe-mídias – grifos aditados). “[…] que sua equipe não se encontrava no dia do fato, e que o Delegado titular da unidade, Dr. Gustavo Ameno, presidiu o levantamento cadavérico. Sua equipe teria sido acionada no dia seguinte, como de costumes em crimes de repercussão, sendo passado tudo que considerava relevante e que foi levantado no local. Foi informada a alcunha de dois indivíduos, que possivelmente seriam os autores do crime. A equipe foi até o local e verificou a presença de muitas câmeras de monitoramento, principalmente por ser ponto de comércio, bem como nas ruas circunvizinhas. Coletaram imagens do local de crime e do fato. Foi possível ver desde o início até a saída dos autores, bem como as testemunhas. Foram buscar informações sobre a vida pregressa dos dois, tanto da vítima, quanto dos supostos autores, vindo a descobrir que eram rivais por serem de facções diferentes, onde um era CV e o outro BDM, além de não ser a primeira vez que eles se afrontaram. Foram até a casa dos supostos autores para intimá-los. Ao chegarem na casa do Catau, conversaram com a mãe e a irmã do investigado, informando sobre os procedimentos de intimação referente ao fato, sem mencionar necessariamente sobre o homicídio. Diante da situação, a mãe do investigado informou que, na noite anterior, uma moto passou no local e deflagrou disparos contra o carro do seu filho, mencionando também que não sabia onde o filho estava, nem o amigo do seu filho; que os policiais buscaram informações por meio de colaboradores que não quiseram se identificar por receio do tráfico local. Os colaboradores disseram que os investigados andavam juntos, tanto o Catau quanto Zé da Van, e que eles ‘aprontavam’ junto ao tráfico, usando a mesma moto, coincidindo com as informações da moto que passou no local do crime, conduzida por um rapaz que levava o autor. Os investigadores resolveram acompanhar as câmeras locais da Rua Landulfo Alves e ruas vizinhas, alguns minutos antes do crime, aproximadamente 20 minutos, e perceberam que a vítima tinha ido até a casa de Catau e deflagrado contra o veículo dele, em seguida, a vítima retorna na contramão, sentido Baraúna. Os investigadores não acompanharam a movimentação até a Baraúna porque não obtiveram imagens das câmeras. Retornando ao acompanhamento por outras câmeras, conseguiram ver que se tratava de um Gol branco. Ao chegar no endereço de Zé da Van, com base no horário, foi possível ver que uma moto saiu da rua onde ele morava, incluindo as vestimentas do condutor parecidas com as do autor do fato. Posteriormente, essa mesma moto se encontra com o Gol branco em uma das ruas transversais, de onde o condutor do veículo desce do carro e senta na garupa da moto e ambos se dirigem ao local do crime. Ao adentrarem ao local do fato, visualizam a vítima e deflagraram os tiros, onde a vítima tentou se defender puxando uma arma de fogo, mas sem obter êxito. Nas imagens, foi possível notar que as pessoas perceberam que a vítima tinha ido a óbito, ocorrendo uma correria no local. Os autores se evadiram, deram uma volta no local, retornaram ao veículo branco, onde o autor dos disparos desceu e saiu pra uma direção e o condutor do veículo saiu para outra. Em uma das ruas laterais, em momento de fuga, passam um pelo outro e tomam direções diferentes – a moto, em direção à ladeira do Najé, já o veículo, sobe em direção ao Cruzeiro; QUE é possível ver o veículo Gol saindo, se dirigindo à rua transversal ao local do crime, mas que não é possível afirmar com toda a precisão devido ao fato de que as placas, tanto do carro, quanto da moto, não podem ser vistas com detalhes pelas câmeras durante a noite; QUE o veículo Gol foi encontrado alvejado em frente à casa do acusado. Foi possível ver o momento em que o investigado saiu da casa e viu seu veículo danificado, entrou no veículo e saiu; QUE os dois investigados foram reconhecidos por testemunhas no local do crime e, a partir disso, os policiais realizaram as diligências de reconhecimento, principalmente porque as pessoas moram no local. No reconhecimento, mostrando fotos do autor dos disparos, foi perguntado à mãe do investigado se o filho dela teria deixado essa roupa em casa, obtendo como resposta que, desde o momento em que ele havia saído de casa, não havia retornado, e que a roupa não estava em casa; QUE a mãe do investigado reconheceu o filho; QUE os envolvidos pertenciam a facções rivais, nas quais os supostos autores pertenciam ao BDM – Bonde do Maluco, e a vítima, Mateus, ao CV – Comando Vermelho. Que um dos colaboradores informou que, antes da vítima deflagrar os disparos na casa do autor, teria dito “fulano me ameaçou, vou ter que matar ele’; QUE segundo as testemunhas, quem estava na garupa era o Catau e, pilotando, estava Zé da Van; QUE o veículo foi encontrado. Apesar de não estar presente pessoalmente, soube que, em uma das oitivas, enquanto Catau estava sendo ouvido, a equipe de policiais se deslocou até a oficina onde o veículo estava e fotografou o veículo danificado; QUE são as fotos que constam no relatório; QUE foram realizados levantamentos sobre o histórico criminal dos acusados, mas que não se recorda no momento; QUE a primeira coisa que fazem quando conseguem qualificar o suspeito é puxar informações para ter fundamento quanto às acusações; QUE não estava no levantamento cadavérico, não podendo afirmar, com certeza, se foram coletados vestígios, mas acredita que foram coletados; sabe que a arma de fogo utilizada foi uma pistola com seletor de rajada e carregador alongado, principalmente pelas imagens; QUE não existiram outras pessoas atingidas pelos disparos; QUE estava presente durante a coleta de todas as gravações de imagens; QUE os investigadores coletam as gravações indo ao local, de porta em porta, utilizando um pen drive; QUE há pessoas que, por medo, enviam informações por whatsapp, e-mail quando não querem fornecer, os investigadores enviam ofício solicitando; QUE o procedimento de coleta durou uma semana, incluindo estudo de trajetos, localizações, acompanhando imagens das câmeras; QUE utilizam muitos pen drives; QUE os aparelhos DVR não são levados para a Delegacia para evitar transtornos com as pessoas que desejam colaborar com as investigações; QUE não era possível concluir se o bar onde a vítima estava é um local do tráfico. Pelas imagens, era apenas um local em que vendia bebida; QUE o condutor da moto estava de capacete, mas o autor dos disparos não; QUE desde que o suposto Zé da Van saiu da rua que mora, montado na motocicleta, a vestimenta trajada corresponde com as mesmas vestimentas do autor do crime, as características da moto também satisfazem em todas as imagens, passando por todas as câmeras, inclusive utilizando um capacete claro; QUE a moto não foi apreendida. Desde que o ocorreu o crime, Zé da Van foi ouvido e, depois disso, sumiu. Não apresentou a motocicleta, só o documento; QUE Zé da Van não estava na casa no dia em que a equipe de policiais visitou o local, os quais foram recebidos pela irmã do investigado. QUE as intimações foram encaminhadas para a casa do investigado, porém ele não se encontrava presente, só sendo possível ouvi-lo na Delegacia no dia em que compareceu; QUE não sabe dizer se algum pertence pessoal da vítima foi coletado no dia do levantamento cadavérico; QUE no dia do fato, as pessoas no local mexeram em tudo, inclusive na moto, na vítima, o pessoal costuma ver tudo; que a arma da vítima, no dia do fato, foi levada por uma das testemunhas, chamada Marcos Breno; QUE não conseguiram, durante a investigação, chegar nessa testemunha para saber o que ele teria feito com a arma da vítima; QUE um dos colaboradores levaram o nome de Marcos Breno à polícia, informando que poderia ser um parente ou amigo muito próximo da vítima. Essa pessoa teria saído com a moto da vítima e depois retornado ao local, colocando-a no mesmo lugar; QUE as características são de uma pessoa magra e alta; QUE Marcos Breno possivelmente pertence ao CV […]”. (depoimento judicial da testemunha IPC ADNEY DE OLIVEIRA FERNANDES – destacou-se). “(…) que estava no local do fato, quando seu tio foi passando e se aproximou, parando para conversar. Após isso, ocorreram os disparos, momento em que a testemunha levantou o rosto e se abaixou. Até então, não tinha visto que os disparos tinham acertado a vítima. Ao perceber a vítima no chão, entrou em desespero. Após isso, uma moto se aproximava do local. As pessoas no local diziam para que pegasse os pertences da vítima. Ao retirar os pertences da vítima, dirigiu-se até a esquina e notou que os autores estavam retornando. Em razão disso, apontou a arma (que não sabia usar) para os indivíduos, depois retornou ao local pedindo para que alguém ligasse para o SAMU. Foi orientado pelas pessoas no local a se retirar, até porque tinha ‘pego esse negócio’. Após isso, pegou a moto da vítima e saiu para tentar noticiar o fato para sua tia, irmã da vítima, mas ela não estava em casa; que não sabe de onde veio os disparos, mas tinha visto a moto vindo de frente com ele; que na moto tinham duas pessoas; que não sabe quem estava na moto, mas ouviu os comentários de que foram Catau e Zé de Van; que sabe quem é Catau e Zé de Van, mas somente pelos apelidos, por nome, não; que os indivíduos conheciam a vítima; que acredita que fizeram isso com a vítima porque ele era envolvido com facção, e por isso acha que foi briga de facção; que chegou a ver as imagens aproximadamente três dias depois; que não deu pra reconhecer as pessoas pelas imagens da câmera porque estava muito longe; que viu, nas imagens, uma pessoa mais clara e uma mais escura, mas não foi possível reconhecer; que as características das pessoas das imagens são parecidas com as de Catau e Zé da Van; que foi ouvido na Delegacia de Polícia; que na Delegacia, reconheceu os indivíduos pelas características parecidas, mas que não viu os rostos; que na Delegacia, reconheceu uma moto prata que os indivíduos andavam, mas não viu a placa; que reconheceu as pessoas na Delegacia; que essas pessoas têm envolvimento com o tráfico, segundo as pessoas dizem; que não possui envolvimento com o tráfico; que a vítima era seu tio; que somente seu tio foi atingido; que havia aproximadamente 15 pessoas no local; que quase foi atingido pelos disparos, bem como o dono do bar que mostrou a calça com uma marca de um dos disparos que atingiu a roupa; que não havia conhecidos nem amigos da vítima no local; que não ouviu nada sobre disparos deflagrados contra um Gol branco naquela mesma noite; que ficou sabendo disso uma semana depois, mas no dia do fato, não ficou sabendo de nada; que ficou sabendo que a vítima havia disparado contra o carro de um dos indivíduos e que os caras estavam atrás dele; que no dia do fato, estava com uma camisa de cor vermelha; que não se recorda se a moto passou antes do fato pela rua do bar, que só a viu no momento dos disparos; QUE as pessoas na moto não pararam, apenas passaram em movimento; que atualmente não há disputas de facção no bairro; que não recebeu nenhuma ameaça e vive sua vida normalmente; que não viu o tio mais cedo no dia do fato; que não se recorda o horário, mas sabe que já era tarde; que antes dos disparos terem acontecido, ele estava no local há uns 7 a 10 minutos; que no local, a única coisa que disse ao tio foi um pedido de benção; que seu tio não comentou nada sobre os disparos no carro de Catau; que viu que o condutor da moto usava capacete e a garupa utilizava boné; que o capacete do condutor era aberto, mas não se recorda a cor; que seu tio estava utilizando o celular assim que chegou, mas no momento dos disparos não se recorda se ainda estava usando, pois a própria testemunha estava utilizando celular; que recolheu o celular da vítima; que o celular da vítima estava bloqueado e não mexeu em nada; QUE foi possível ver na tela a ligação da mãe da filha da vítima, apenas; que não sabe de nenhuma animosidade entre Edvan e seu tio; que o mais claro era a garupa e quem estava de capacete era o condutor; que não se recorda a cor da camisa; que não se recorda da roupa dos indivíduos; que não reconhece bem as pessoas nas imagens, mas reconhece seu tio utilizando capacete na foto, pois acabara de descer da moto; que não reconhece o rapaz de camisa branca nas imagens; que estava de camisa vermelha; que sentiu o vento da bala passando, bem como os estilhaços; que não viu bem se tinha uma criança no local, mas ouviu as pessoas dizerem que tinha uma criança e a mãe dela; que não sabe dizer se a mãe da criança era esposa de alguém no local; que tirou o capacete da vítima; que pegou a arma na mão da vítima; que não sabe que arma era; que deixou a arma na casa da tia dele; que viu a arma como uma pistola, mas não sabe o calibre; que não sabe se a numeração da arma estava suprimida ou raspada; que perguntou a vó onde estavam as coisas da vítima e obteve como resposta que deveria ter calma, pois seu tio já estava morto; que nunca entregou a arma à Polícia porque tem medo das facções, pois poderia falar alguma coisa e as facções irem atrás dele; que após ter deixado a arma na casa da tia, disseram que um rapaz ligou para uma das pessoas da casa dela e informaram que ‘as coisas’ eram deles; que seu tio pertencia ao Comando Vermelho, a ‘tudo dois’; que os acusados pertenciam ao BDM, a ‘três’; que nunca soube de nenhum tipo de desentendimento entre os acusados e a vítima; que seu tio morava na Mangabeira, com a avó da testemunha, mas, à época do fato, morava na Queimadinha; que não sabe dizer quanto aos problemas com a facção quando a vítima morava na Mangabeira; que não sabe o bairro onde moravam os acusados, mas os viam na Baraúna, onde reside a testemunha; que antigamente a guerra nos bairros era pesada, mas hoje em dia não; que o número 3 é o número visto em muros e ruas; que não entra na Queimadinha por medo, mas, por ouvir dizer, o número visto na Queimadinha é o 2; que os indivíduos da foto não possuem semelhança com nenhuma outra pessoa que ele conheça, a não ser Edvan e Arison” (Depoimento judicial de MARCOS BRENO SOUZA SILVA, destacou-se). Registre-se que a declarante, Sra. SÔNIA DIAS DE ASSIS, mãe do acusado ARISON DE ASSIS OLIVEIRA, inicialmente, perante a autoridade policial, reconheceu o filho como um dos autores do crime, o que realizou os disparos da garupa da moto (ID 429303225, pp. 42-44, dos autos do Inquérito Policial – processo nº 8002073-05.2024.8.05.0080). Contudo, em juízo, mudou a versão dos fatos, afirmando ter se arrependido do seu depoimento anterior e que não se lembrava do ocorrido, in verbis: “[…] que no dia do fato estava dormindo, ouviu um barulho, mas não saiu. Que sua filha, que também estava em casa, lhe informou que atiraram no carro de Catau; que não quis sair, e que seu filho teria dito que ia retirar o carro do local, situação em que ela permaneceu dentro de casa; QUE seu filho saiu para tirar o carro; QUE depois disso, preocupada, ligou para o filho, que disse ‘Olha, mãe, eu já vim guardar o carro. Já estou em casa’. Como seu filho tem namorada e dormia na casa desta, resolveu voltar a dormir; QUE não sabe quem praticou o crime; QUE foi ouvida na Delegacia de Polícia; QUE mostraram imagens a ela, mas informa que toma remédios para bursite, e que esses remédios precisam ser tomados acompanhados posteriormente de alimentos, além disso, não enxerga muito bem. Informa que o seu filho tinha saído de casa com blusa branca e mostraram-lhe outra blusa e outro short. Por esse motivo, acredita que, no dia do fato, por não seguir esse procedimento, pode ter dito coisas sem querer, sem pensar, ainda assinando um depoimento; que à noite, no escuro, não dá para ver direito as imagens; que a roupa do indivíduo que mostraram a ela era azul ou verde; que seu filho estava com uma blusa branca; que os policiais não perguntaram se a roupa do seu filho estava na casa; que seu filho saía e levava até dois dias na casa da namorada; que não sabe onde ele estava, mas que ligou para o filho e ele respondeu que já havia chegado e que guardou o carro e estava deitado; que ele estava deitado na casa da namorada; que não sabe o horário; que no momento, estava assistindo TV com a neta no colo, conversando com a filha, não se recordando a hora em que foi dormir; que ouviu disparos, mas não imaginou que tinha a ver com seu filho, porque já havia ligado para ele e por isso pensou que não o envolvesse; que no dia em que foi à Delegacia, falou o que não devia, que não enxerga bem e, quando toma o remédio para a bursite, sente tontura e fica mal, precisando de repouso; que na Delegacia, chegou a reconhecer o filho como um dos autores, mas agora nega esse fato, se arrependendo de ter dado o depoimento sem reconhecer quem era o indivíduo; que não ouviu dizer quem teria cometido esse crime; que o único comentário que ela ficou sabendo foi que a Polícia foi até sua casa e disse que ele era suspeito, inclusive duvidou, já que o considera um bom filho; que os comentários sobre Catau ser possivelmente um dos autores do crime ela ficou sabendo depois, por meio das pessoas, já que não saem de casa, não há comunicação, ainda há um bebê recém-nascido na casa; só quando a Polícia foi à sua casa que ela ficou sabendo; que não conhece a vítima; que não reconhece o seu filho como um dos indivíduos que estava na moto; que seu filho já foi preso por roubo de celular; que seu filho não é envolvido com nenhuma facção criminosa; que já ouviu falar em “tudo 2” ou “tudo 3”, mas até onde sabe, ele não faz parte de nenhuma facção, nem drogas, nem nada; que seu filho não fala “tudo 2” nem “tudo 3”; que não conhece o outro acusado por nome Edvan, até já o viu uma vez na rua, ‘dando oi’ para seu filho, mas não o conhece; que nas imagens do local onde residia, acredita que se trata do carro do seu filho; que embora tenha reconhecido, no atual momento, visualizando a imagem, o local do fato e um Gol branco semelhante ao do seu filho, no dia que foram na sua casa e mostraram a foto de um dos indivíduos – que não era a vítima – e não o reconheceu; que desconhece a pessoa da foto mostrada no atual momento; que não se recorda da cor das roupas do indivíduo que mostraram nas imagens, na Delegacia; que não se recorda se a foto mostrada foi colorida ou preto e branco; que ficou sabendo o nome da vítima; que ninguém mostrou a foto da vítima; que seu filho levava poucas roupas para a casa da namorada e geralmente sempre trazia para casa, a fim de lavar. Além disso, a namorada do seu filho trouxe duas bermudas jeans, uma camisa preta e uma marrom; que não se recorda se falou com seu filho antes ou depois dos disparos, mas sabe que ligou para ele e ele respondeu que já estava em casa; que acha que falou com o filho antes dos tiros, porque ligou para ele, e ele respondeu que estava deitado. Após isso, teria escutado os tiros depois e ficou despreocupada […]” (declarações em juízo de SÔNIA DIAS DE ASSIS, mãe do Acusado ARISON DE ASSIS OLIVEIRA – grifos aditados). Por sua vez, em juízo, os Recorrentes exerceram o seu direito constitucional ao silêncio. No particular, observa-se do Termo de audiência (ID 77205862) que o Acusado EDVAN SANTIAGO DO CARMO, apesar de foragido, esteve presente na assentada, por videoconferência. Não obstante, e apesar da tese defensiva de negativa de autoria, extrai-se dos depoimentos acima transcritos a existência de elementos suficientes a fundamentar a pronúncia, em consonância com o disposto no art. 413, do CPP. Com efeito, e como bem pontuou a Magistrada a quo, da prova carreada aos fólios se evidenciam os indícios de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado, perpetrado em face da vítima MATEUS SOUZA CERQUEIRA, “mormente pelas declarações das testemunhas arroladas na exordial acusatória, assim como no procedimento investigativo, com destaque para o vídeo contendo as imagens captadas nas imediações do local dos acontecimentos” (ID 77205923). Destarte, sobressaem das provas as diversas imagens captadas pelas câmeras de segurança instaladas nas proximidades do local do crime, as quais registraram com êxito a execução do delito (ID 429303225, pp. 15/39 dos autos do IP nº 8002073-05.2024.8.05.0080). Nessas gravações, os Recorrentes teriam sido identificados tanto pelas características físicas (que guardam semelhança com os executores), quanto pela associação aos veículos utilizados, o que robustece significativamente os indícios de autoria exigidos pela legislação para submissão ao julgamento pelo Conselho de Sentença. Portanto, após minuciosa análise de todas as provas produzidas durante a fase instrutória, conclui-se que há indícios suficientes de que os Recorrentes teriam efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, motivados pelo fato de esta ser integrante de uma facção rival e por ter, momentos antes do crime, disparado contra o veículo de ARISON. É importante ressaltar que, na dúvida sobre a autoria delitiva, ou acerca das circunstâncias do crime, nesta fase, vigora o princípio do in dubio pro societate e não do in dubio pro reo, justamente por não se estar diante de um juízo definitivo de condenação, mas de mera admissibilidade da acusação, devendo o Tribunal do Júri, por ser o juízo natural da causa, decidir sobre o mérito desta. Nesta linha intelectiva, a jurisprudência é uníssona, inclusive desta Corte de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESE. DECISÃO DE DESPRONÚNCIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DA DISSIMULAÇÃO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. I. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório; II. Comprovada a materialidade delitiva e havendo indícios suficientes de autoria por parte dos recorrentes, deve ser mantida a decisão recorrida proferida pelo Juízo de primeiro grau que o pronunciou, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri Popular para julgar o feito; III. A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes; IV. Recursos em sentido estrito conhecidos e desprovidos. (TJ-MA - RSE: 00000035420188100103 MA 0302382019, Relator: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL – grifos aditados). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RESE. - A decisão de pronúncia traduz mero juízo positivo de admissibilidade da acusação, em que se exige, tão somente, prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, sem o condão de exaurir as teses probatórias, o que deverá ser realizado soberanamente pelo Tribunal do Júri. - “Comprovada a materialidade do crime e havendo indícios suficientes de autoria mantém-se a pronúncia do recorrente, sendo inviável a impronúncia, que somente é admitida quando o julgador se convence da ausência da materialidade e indícios de autoria, conforme artigo 414, do Código de Processo Penal. A desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o de lesão corporal reclama a existência de prova clara e irretorquível da ausência da intenção de matar (animus necandi). Subsistindo incerteza, ainda que diminuta, compete ao Conselho de Sentença dirimir a controvérsia” (TJGO. Recurso em Sentido Estrito nº 58087-34.2013.8.09.0044. Rel. Des. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS. 1ª Câm. Crim. Julgado em 11.08.2016. DJe, edição nº 2140, de 31.10.2016). (TJ-PB 00007678320198150000 PB, Relator: DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2020, Câmara Especializada Criminal – grifos aditados). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. AUTORIA MEDIATA. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A decisão de pronúncia prescinde de plena convicção quanto à autoria do crime doloso contra a vida, por se tratar de um de juízo de probabilidade, de mera admissão da acusação, em que as dúvidas se resolvem a favor da sociedade. Havendo prova segura da materialidade delitiva e elementos indicativos da responsabilidade penal do agente, a pronúncia é medida que se impõe. (TJ-BA - RSE: 00120773420108050080, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20/08/2021 – grifos aditados). Nessas circunstâncias, havendo dúvidas em relação à versão apresentada pela defesa, e estando demonstrada a materialidade delitiva e os indícios de autoria, os acusados devem ser submetidos ao crivo do Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes contra a vida, nos termos do art. 5°, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO e LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra todos os termos da sentença de pronúncia. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora PROCURADOR(A)
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8005388-41.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: ARISON DE ASSIS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL, VALENTINA SILVA SOUZA DIAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO