PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal ARGUMENTO CONCERNENTE À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA NO CASO EM TELA. INVIABILIDADE. AUTOR DA REVISÃO CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 7 (SETE) ANOS, 4 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, POR FORÇA DA CONDENAÇÃO PELO DELITO INSERTO NO ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DA PROVA REFERENTE À ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE DA MATÉRIA EM SEDE REVISIONAL. AÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COMO NOVO RECURSO DE APELAÇÃO, SENDO IMPRESTÁVEL PARA REDISCUSSÃO PORMENORIZADA DE ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS JÁ APRECIADOS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. EMERGE DOS FÓLIOS QUE A condenação PROFERIDA IN CASU NÃO se baseou EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO DO ACUSADO, MAS, TAMBÉM, PAUTOU-SE NA PALAVRA DA VÍTIMA E NOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DOS POLICIAIS QUE PRENDERAM O RÉU CONDENADO EM FLAGRANTE. REGISTRE-SE, AINDA, QUE O ORA REQUERENTE RESTOU RECONHECIDO NÃO SOMENTE EM DELEGACIA MAS, TAMBÉM, EM JUÍZO – CIRCUNSTÂNCIA QUE, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFERE LEGALIDADE AO ÉDITO CONDENATÓRIO NESSA SENDA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUE SE DÁ COM A INVERSÃO DA COISA SUBTRAÍDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM POR PARTE DO CRIMINOSO, CONSOANTE APREGOA PRECEDENTE QUALIFICADO ORIUNDO DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELA CORTE CIDADÃ. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Revisão Criminal, ajuizada por Alef de Jesus da Silva, contra Acórdão proferido pela Segunda Turma da Colenda Primeira Câmara Criminal, então composta pelos Excelentíssimos Desembargadores Baltazar Miranda Saraiva (Relator), Soraya Moradillo Pinto, Pedro Augusto Costa Guerra, Rita de Cássia Machado Magalhães e Abelardo Paulo da Matta Neto. O referido Aresto manteve incólume a sentença proferida pela MM. Juíza da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Alessandra Vasconcelos Dumas de Medeiros Netto, que condenou o ora Requerente ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que na tarde de 07.11.2023, nas proximidades do Hospital Aliança, nesta Capital, o ora Requerente e outro indivíduo, em comunhão de desígnios e mediante violência e grave ameaça, subtraiu da vítima Gabriel de Jesus um aparelho celular. Momentos após a consumação do delito, o Autor da presente Revisão foi preso em flagrante por uma guarnição da Polícia Militar que passava pelo local. Concluído o inquérito, a exordial acusatória foi ofertada e regularmente recebida, sobrevindo a instrução processual que culminou na prolação da sentença condenatória que, posteriormente, foi mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso de apelação. Transitada em julgado a condenação, restou manejada a presente Revisão Criminal, alegando a nulidade do reconhecimento do Acusado por inobservância das balizas impostas pelo Art. 226 do CPP. Aduz, noutra baila, a necessidade de reconhecimento da tentativa, posto que fora preso imediatamente após a subtração do bem da vítima. Por fim, pugna pela absolvição por ausência de provas ou desclassificação do delito de roubo para a conduta de furto, haja vista a hipotética inexistência de comprovação da violência e da grave ameaça empregada na conduta perpetrada. 3. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO, POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. INVIABILIDADE. Sustenta o Autor, em relação ao reconhecimento do Acusado, não haver nos autos “qualquer indicação de que o procedimento seguiu o rito do art. 226 do Código de Processo Penal, que determina que o suspeito seja colocado ao lado de outras pessoas com características semelhantes.” Dito isto, entende o Requerente que “Um reconhecimento que não segue o rito legal é inválido e não pode, por si só, fundamentar uma condenação [...].” Sucede, todavia, emergir dos fólios que a condenação na hipótese sub examine não se baseia “exclusivamente em reconhecimento, especialmente porque os réus foram presos em flagrante na posse do aparelho celular do ofendido; foram reconhecidos pela vítima no momento da prisão e em juízo, sob o crivo do contraditório, bem como os depoimentos das testemunhas corroboram o depoimento do ofendido, aliados ao auto de apreensão.” Assim sendo, forçoso concluir que o édito condenatório revela-se simétrico à jurisprudência pacífica esposada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que inviabiliza o êxito da presente Revisão Criminal. 4. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. Noutro giro, tem-se que a Corte Cidadã entende que “o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal.” (RvCr n. 5.655/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJEN de 5/11/2025). Desse modo, inviável o êxito da presente insurgência, tendo em vista a impossibilidade de processamento desse meio de impugnação como se novo recurso de apelação fosse. Registre-se, por oportuno, que não somente o pleito absolutório, como igualmente o pedido de desclassificação – com base na ausência de prova da violência empregada – esbarra na mencionada esteira intelectiva adotada pela Corte Infraconstitucional. A esse respeito, impende asseverar que imiscuir-se, minuciosa e pormenorizadamente, acerca da existência de elementar do tipo não se revela providência albergada pelas hipóteses de cabimento do Art. 621 da Lei Adjetiva Penal. 5. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. Por fim, ressalte-se que o enunciado nº 582, da súmula de jurisprudência dominante do E. STJ leciona que “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Isto posto, observa-se não possuir guarida o argumento do Requerente que consiste no reconhecimento da modalidade tentada do delito praticado. 6. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos Revisão Criminal nº 8065410-77.2025.8.05.0000, onde figuram como Requerente, Alef de Jesus da Silva e, como Requerido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, pelas razões alinhadas no voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8065410-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ALEF DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): RUI SOUZA NUNES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. PLEITOS ABSOLUTÓRIO, DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO E DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade Suspeitos/Impedidos: Desa. Soraya Moradillo Pinto
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Cuidam os autos de Revisão Criminal, ajuizada por Alef de Jesus da Silva, contra Acórdão proferido pela Segunda Turma da Colenda Primeira Câmara Criminal, então composta pelos Excelentíssimos Desembargadores Baltazar Miranda Saraiva (Relator), Soraya Moradillo Pinto, Pedro Augusto Costa Guerra, Rita de Cássia Machado Magalhães e Abelardo Paulo da Matta Neto. O referido Aresto manteve incólume a sentença proferida pela MM. Juíza da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Alessandra Vasconcelos Dumas de Medeiros Netto, que condenou o ora Requerente ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). Exsurge dos autos que na tarde de 07.11.2023, nas proximidades do Hospital Aliança, nesta Capital, o ora Requerente e outro indivíduo, em comunhão de desígnios e mediante violência e grave ameaça, subtraiu da vítima Gabriel de Jesus um aparelho celular. Momentos após a consumação do delito, o Autor da presente Revisão foi preso em flagrante por uma guarnição da Polícia Militar que passava pelo local. Concluído o inquérito, a exordial acusatória foi ofertada e regularmente recebida, sobrevindo a instrução processual que culminou na prolação da sentença condenatória que, posteriormente, foi mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso de apelação. Transitada em julgado a condenação, restou manejada a presente Revisão Criminal, alegando a nulidade do reconhecimento do Acusado por inobservância das balizas impostas pelo Art. 226 do CPP. Aduz, noutra baila, o ora Requerente, a necessidade de reconhecimento da tentativa, posto que fora preso imediatamente após a subtração do bem da vítima. Por fim, pugna pela absolvição por ausência de provas ou desclassificação do delito de roubo para a conduta típica de furto, haja vista a hipotética inexistência de comprovação da violência e da grave ameaça empregada na conduta perpetrada. Em judicioso Opinativo, subscrito pelo Eminente Procurador Daniel de Souza Oliveira Neto, o Parquet pugna pela improcedência da Ação Revisional, sustentando que “não merece prosperar o pleito revisional, tendo em vista que o órgão julgador de origem apreciou minuciosamente o farto conjunto probatório produzido nos autos e as teses aventadas pela Defesa no curso da ação penal.” Consigna o Órgão Ministerial que no caso em tela “os pleitos de absolvição por falta de provas da grave ameaça e de desclassificação para o crime de furto qualificado na modalidade tentada já foram exaustivamente analisados e rechaçados”, alegando, ademais, não haver que se falar em nulidade do reconhecimento efetuado na espécie. É o Relatório. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8065410-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ALEF DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): RUI SOUZA NUNES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Cuidam os autos de Revisão Criminal, ajuizada por Alef de Jesus da Silva, contra Acórdão proferido pela Segunda Turma da Colenda Primeira Câmara Criminal, então composta pelos Excelentíssimos Desembargadores Baltazar Miranda Saraiva (Relator), Soraya Moradillo Pinto, Pedro Augusto Costa Guerra, Rita de Cássia Machado Magalhães e Abelardo Paulo da Matta Neto. O referido Aresto manteve incólume a sentença proferida pela MM. Juíza da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba, Dra. Alessandra Vasconcelos Dumas de Medeiros Netto, que condenou o ora Requerente ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). Exsurge dos autos que na tarde de 07.11.2023, nas proximidades do Hospital Aliança, nesta Capital, o ora Requerente e outro indivíduo, em comunhão de desígnios e mediante violência e grave ameaça, subtraiu da vítima Gabriel de Jesus um aparelho celular. Momentos após a consumação do delito, o Autor da presente Revisão foi preso em flagrante por uma guarnição da Polícia Militar que passava pelo local. Concluído o inquérito, a exordial acusatória foi ofertada e regularmente recebida, sobrevindo a instrução processual que culminou na prolação da sentença condenatória que, posteriormente, foi mantida pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso de apelação. Transitada em julgado a condenação, restou manejada a presente Revisão Criminal, alegando a nulidade do reconhecimento do Acusado por inobservância das balizas impostas pelo Art. 226 do CPP. Aduz, noutra baila, a necessidade de reconhecimento da tentativa, posto que fora preso imediatamente após a subtração do bem da vítima. Por fim, pugna pela absolvição por ausência de provas ou desclassificação do delito de roubo para a conduta típica de furto, haja vista a hipotética inexistência de comprovação da violência e da grave ameaça empregada na conduta perpetrada. Sustenta o Autor, em relação ao reconhecimento do Acusado, não haver nos autos “qualquer indicação de que o procedimento seguiu o rito do art. 226 do Código de Processo Penal, que determina que o suspeito seja colocado ao lado de outras pessoas com características semelhantes.” Dito isto, entende o Requerente que “Um reconhecimento que não segue o rito legal é inválido e não pode, por si só, fundamentar uma condenação [...].” Sucede, todavia, emergir dos fólios que a condenação na hipótese sub examine não se baseia “exclusivamente em reconhecimento, especialmente porque os réus foram presos em flagrante na posse do aparelho celular do ofendido; foram reconhecidos pela vítima no momento da prisão e em juízo, sob o crivo do contraditório, bem como os depoimentos das testemunhas corroboram o depoimento do ofendido, aliados ao auto de apreensão.” Assim sendo, forçoso concluir que o édito condenatório revela-se simétrico à jurisprudência pacífica esposada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que inviabiliza o êxito da presente Revisão Criminal. A esse respeito, vejamos julgados elucidativos sobre a matéria, in verbis: [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera, por si só, nulidade do reconhecimento, especialmente quando este não constitui a única prova da autoria e é corroborado por outros elementos probatórios. 4. No caso concreto, o reconhecimento pessoal do acusado pela vítima, realizado em sede policial e ratificado em juízo, foi corroborado por depoimentos consistentes e convergentes da vítima e de três guardas municipais que participaram das diligências, bem como pelo relato de ameaça feita pelo réu à vítima na delegacia. 5. A palavra da vítima, prestada sob o crivo do contraditório, é considerada meio de prova idôneo e revestido de especial valor em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 6. A condenação do recorrente não se fundamenta exclusivamente no reconhecimento realizado na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório robusto que inclui depoimentos judiciais e elementos documentais. 7. Alterar o entendimento do Tribunal de origem quanto à suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.113.680/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Grifos nossos. Noutro giro, tem-se que a Corte Cidadã entende que “o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal.” (RvCr n. 5.655/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJEN de 5/11/2025). Desse modo, inviável o êxito da presente insurgência, tendo em vista a impossibilidade de processamento desse meio de impugnação como se novo recurso de apelação fosse. Registre-se, por oportuno, que não somente o pleito absolutório, como igualmente o pedido de desclassificação – com base na ausência de prova da violência empregada – esbarra na mencionada esteira intelectiva adotada pela Corte Infraconstitucional. A esse respeito, impende asseverar que imiscuir-se, minuciosa e pormenorizadamente, acerca da existência de elementar do tipo não se revela providência albergada pelas hipóteses de cabimento do Art. 621 da Lei Adjetiva Penal, senão vejamos: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Acerca do tema em discussão, eis a linha de raciocínio adotada de modo uníssono pelo E. STJ, litteris: [...] 5. O requerente limita-se a reiterar os fundamentos já rechaçados na decisão anterior. Contudo, "o mero inconformismo da defesa com o provimento jurisdicional obtido, cuja pretensão, em verdade, visa rediscutir questões de mérito, não constitui vício a ser sanado através da via processual da revisão criminal" (AgRg na RvCr n. 3.930/ES, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 29/8/2017). 6. "Apenas a ofensa manifesta ao texto legal permite a revisão da sentença protegida pelo trânsito em julgado, diante da necessidade de ponderar as garantias constitucionais da segurança jurídica (art. 5., XXXVI, da Constituição da República) e do devido processo legal (art. 5., inciso LVI, da Constituição da República)" (RvCr n. 4.890/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe 2/6/2021). 7. Pedido revisional improcedente. (RvCr n. 5.655/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 5/11/2025). Grifos nossos. Por fim, ressalte-se que o enunciado nº 582, da súmula de jurisprudência dominante do E. STJ leciona que “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Isto posto, observa-se não possuir guarida o argumento do Requerente que consiste no reconhecimento da modalidade tentada do delito praticado. Vejamos precedente que explicita o entendimento consagrado no supracitado verbete sumular: [...] 11. Segundo o entendimento desta Corte, sedimentado no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (tema 934/STJ), consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. IV. Dispositivo. 11. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.461.863/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024). Frise-se, por oportuno, que em judicioso Opinativo, subscrito pelo Eminente Procurador Daniel de Souza Oliveira Neto, o Parquet pugna pela improcedência da Ação Revisional, sustentando que “não merece prosperar o pleito revisional, tendo em vista que o órgão julgador de origem apreciou minuciosamente o farto conjunto probatório produzido nos autos e as teses aventadas pela Defesa no curso da ação penal.” Consigna o Órgão Ministerial que no caso em tela “os pleitos de absolvição por falta de provas da grave ameaça e de desclassificação para o crime de furto qualificado na modalidade tentada já foram exaustivamente analisados e rechaçados”, alegando, ademais, não haver que se falar em nulidade do reconhecimento efetuado na espécie. Ante a fundamentação exposta, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC11
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8065410-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: ALEF DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): RUI SOUZA NUNES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO