PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO CONTIDO NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E DA EC 113/2021. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À luz dos Temas 810/STF e 905/STJ e da alteração constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre as condenações judiciais de natureza administrativa em geral da Fazenda Pública incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança até a data de 08/12/2021, após o que é aplicável apenas a SELIC, nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8036473-91.2024.8.05.0000, em que é Agravante o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e Agravada o BARBARA DOS REIS GUZZO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,___ de______________2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036473-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BARBARA DOS REIS GUZZO
Advogado(s):DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS (ID63286198) em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de nº 8000512-28.2022.8.05.0043 (ID433942548 – autos de origem), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se o trâmite da execução, com a determinação de realização do cálculo da atualização monetária e dos juros moratórios com base nas seguintes orientações: 1) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como IPCA-E como índice de correção monetária, a contar da data do prejuízo, e o índice de remuneração da caderneta de poupança quanto aos juros de mora, a partir da data do vencimento de cada parcela; 2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); e 3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item 2 deverá incidir, tão somente, a Taxa Selic. Tratando-se cumprimento de sentença na qual a obrigação de pagar será satisfeita por meio de requisição de pequeno valor, arbitro honorários advocatícios sucumbenciais em valor equivalente a 10% (dez por cento) do crédito atualizado em favor do(s) exequente(s), com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC c/c art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 2.012.137/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/10/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.892.749/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022). Transcorrido o prazo recursal, intime(m)-se o(s) exequente(s) para apresentação da planilha atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos desta decisão. Após, intime-se o executado para manifestação por igual prazo. A cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, possui força de carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento.” Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (ID63286198), alegando, em síntese, que a parte exequente não cumpriu os requisitos exigidos pelo artigo 534 do CPC para execução de quantia certa contra a Fazenda Pública, além disso relata não ter sido observado o que determina a legislação em relação a correção monetária e juros de mora. Relata que “os cálculos apresentados pela parte Autora, não estão em consonância ao comando sentencial, como ficará demonstrado a seguir. Os cálculos da parte Autora foram realizados utilizando-se os juros moratórios de 6% ao ano e correção monetária com índice IPCA-E. No entanto, o título judicial não estabelece o índice de correção monetária que deverá ser aplicado”. Acrescenta que “conforme preceitua o artigo 406 do CC, “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Prossegue argumentando que “Nos cálculos apresentados pela parte Autora, percebe-se a cumulação da taxa SELIC com outros índices e juros de moda, o que contraria o disposto no artigo 406 do CC e a jurisprudência pátria. Nesse contexto, os cálculos devem retificados em relação ao índice de correção monetária e juros de Mora utilizados, para que sejam considerados apenas a taxa SELIC para fins de cálculo, considerando o valor apresentado na planilha do agravante que totaliza a quantia de R$ 1.891,52 (mil oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos)”. Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso e pela concessão do efeito suspensivo para que seja reformada a decisão do julgador a quo, para o fim de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença em todos os aspectos aqui apontados. Em decisão de ID63906362, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. A parte Agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, conforme ID65584369. O recurso está apto a julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 17 de julho de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036473-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BARBARA DOS REIS GUZZO
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 O recurso é tempestivo, atende aos requisitos formais, devendo ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS (ID63286198) em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de nº 8000512-28.2022.8.05.0043 (ID433942548 – autos de origem), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Verifica-se que o recorrente pretende que seja deferido o pedido de efeito suspensivo ativo para que seja reformada a decisão do julgador a quo, para o fim de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença em todos os aspectos apontados no recurso. Compulsando os autos originários, não vislumbro razões para modificação da decisão impugnada. Descendo ao processo de origem, observo que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença determinou a elaboração de novos cálculos com os parâmetros corretos determinados pela jurisprudência sobre o tema: “Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se o trâmite da execução, com a determinação de realização do cálculo da atualização monetária e dos juros moratórios com base nas seguintes orientações: 1) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como IPCA-E como índice de correção monetária, a contar da data do prejuízo, e o índice de remuneração da caderneta de poupança quanto aos juros de mora, a partir da data do vencimento de cada parcela; 2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); e 3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item 2 deverá incidir, tão somente, a Taxa Selic”. Assim, com relação aos consectários legais nas condenações contra a Fazenda Pública, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da Repercussão Geral no RE nº 870.947, dirimiu a controvérsia acerca dos índices de correção monetária e dos juros a serem aplicados nas condenações impostas contra a Fazenda Pública. Em relação aos juros moratórios, constou do voto do Relator, Ministro Luiz Fux: “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09”. No tocante à atualização monetária, ficou assim definido: “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Dessa decisão foram interpostos embargos de declaração no RE nº 870.974, os quais foram julgados na sessão do dia 03/10/2019, em que se decidiu que deve ser aplicado o IPCA-E à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Em 09/12/2021, entretanto, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113/2021, alterando os índices de correção monetária e juros de mora nos casos de discussão e condenações que envolvam a Fazenda Pública, nos seguintes moldes: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado”. Por ser um indexador composto, que inclui os juros e a correção monetária, a taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices de reajustamento, sob pena de se incidir em bis in idem, razão pela qual, a partir do momento em que for aplicada, o será de modo exclusivo. Dessa maneira, por força da novel regulamentação da matéria, conclui-se, então, que os valores devidos pela Fazenda Pública devem sofrer, até a data de 08/12/2021, correção monetária e juros moratórios em conformidade com Temas 810/STF e 905/STJ. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada somente a taxa SELIC como fator de atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública. Sendo assim, tenho que a manutenção da decisão recorrida, é medida que se impõe. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada. Sala de Sessões,____de_____________2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036473-91.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BARBARA DOS REIS GUZZO
Advogado(s): DOUGLAS VASCONCELOS FREITAS
VOTO