PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO IMPETRANTE. CARACTERIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou prévios embargos, ao fundamento de omissão sobre a ocorrência de litigância de má-fé do Impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate a tese de omissão com relação à conduta temerária da parte Impetrante, ao distribuir demandas idênticas perante instâncias diferentes, com vistas ao locupletamento indevido, prática punível com multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos revela que o Impetrante realmente agiu com má-fé, reproduzindo ação anteriormente proposta, hipótese com grande potencial de induzir o julgador em erro, como de fato ocorreu, além de possibilitar a violação ao princípio do juiz natural. 4. Referida conduta, por outro lado, ocasiona trabalho desnecessário ao órgão jurisdicional, já abarrotado com o grande número de demandas, e com isso atrapalha, retarda o andamento de outros Feitos, além de reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário. 5. É a hipótese vertente dos autos, na medida em que demonstrado está que o Requerente, embora conhecedor do fato de que o presente Feito efetivamente tinha por base o mesmo direito pleiteado em prévio processo judicial ainda em trâmite, repetiu a mesma Demanda, embora em Instância diferente. 6. Tratam-se, pois, de condutas que caracterizam a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V, do CPC/2015, sujeitando a parte Embargada à penalidade prevista no art. 81, caput e § 2º, do referido diploma legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos acolhidos. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, 80, 81 e 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046954-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS SOARES BOMFIM
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RELATÓRIO Vistos, etc. Tratam os autos de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, contra Acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 8046954-16.2024.8.05.0000 (ID 93882314). Referido julgado resolveu prévios embargos de declaração (ID 93253888), reconhecendo a ocorrência de decadência e extinguindo a Ação Mandamental, sem resolução de mérito. Trouxe o Embargante a lume, todavia, a tese de que o acórdão não se manifestou sobre a ocorrência de litigância de má-fé pelo Impetrante/Embargado, que vem se utilizando do expediente de ajuizar ações em multiplicidade, numa tentativa de locupletar-se indevidamente às custas do Erário, o que atrairia a incidência da Recomendação 159/2024 do CNJ. Salienta que o presente caso é uma reprodução idêntica de uma demanda ajuizada anteriormente, ato que infelizmente é corriqueiro na atuação do Patrono da parte Impetrante. Para fins de ilustrar o problema, apontou a existência de 102 processos nos quais situação semelhante ocorreu, com a prestação de informações sobre a ocorrência da hipótese de litispendência e/ou coisa julgada. Acrescenta que a lista apesentada nem de longe representa a totalidade dos processos ajuizados pelo referido advogado contra o Estado da Bahia, nem tampouco a quantidade de vezes em que ele interpôs demandas em duplicidade, servindo apenas para ilustrar uma conduta do causídico que é extremamente contumaz. Defende, assim, a necessidade que seja aplicada uma penalidade por litigância de má-fé, bem como a notificação da Ordem dos Advogados do Brasil, comunicando o descumprimento dos deveres profissionais do referido advogado. Os embargos foram opostos tempestivamente. O Embargado apresentou resposta (ID 94421634), sem enfrentar, todavia, a questão, limitando-se a informar que o Embargante manifesta insurgência contra o teor do julgado, o que torna o remédio recursal inadequado. Sentiu-se motivado, assim, a requerer a rejeição dos embargos, bem como a imposição de multa em razão de recurso manifestamente protelatório. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046954-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS SOARES BOMFIM
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VOTO A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No presente caso, o Embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, quando deixou de aplicar à parte Impetrante/Embargada multa por litigância de má-fé, em razão da atuação temerária na lide, com a distribuição de múltiplas demandas versando sobre a mesma causa de pedir e objeto, em instâncias diferentes. Trouxe ainda o fundamento de que o advogado que patrocina a causa vem atuando de forma temerária, ao distribuir inúmeras demandas de forma repetida, com o único fim de locupletar-se indevidamente, como ocorreu no caso em apreço, no qual o Mandado de Segurança veio a ser extinto em razão da prévia distribuição de processo versando sobre idêntica causa de pedir e objeto, perante o Primeiro Grau de Jurisdição. A análise destes autos revela que o Impetrante realmente agiu com má-fé, reproduzindo ação anteriormente proposta, hipótese com grande potencial de induzir o julgador em erro, como de fato ocorreu, além de possibilitar a violação ao princípio do juiz natural. Estamos, portanto, diante de petição manifestamente infundada, que tinha por única finalidade conduzir o Juízo a um convencimento incorreto. Referida conduta, por outro lado, ocasiona trabalho desnecessário ao órgão jurisdicional, já abarrotado com o grande número de demandas, e com isso atrapalha, retarda o andamento de outros Feitos, além de reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário. É a hipótese vertente dos autos, na medida em que demonstrado está que o Requerente, embora conhecedor do fato de que o presente Feito efetivamente tinha por base o mesmo direito pleiteado em prévio processo judicial ainda em trâmite, repetiu a mesma Demanda, embora em Instância diferente. O art. 77, do Código de Processo Civil, enumera como deve ser a conduta das partes e de seus procuradores ao participarem de um processo, o fazendo da seguinte forma: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (grifei) O art. 80, do Código de Processo Civil, por sua vez, define as condutas que caracterizam a litigância de má-fé, assim preceituando-as: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifei) Convenço-me, assim, da necessidade de acolher as razões destes Embargos. Conclusão. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHENDO AS SUAS RAZÕES, para, sanando a omissão apontada, condenar a parte Recorrida a pagar ao ora Embargante multa correspondente a 1 (um) salário-mínimo, na forma do art. 81, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046954-16.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS SOARES BOMFIM
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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