PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO PUNITIVO-PEDAGÓGICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, condenou a concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão de cobrança e negativação indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da função punitivo-pedagógica do dano moral e à proporcionalidade do valor indenizatório fixado; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para fins de prequestionamento sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito, apresentando fundamentação suficiente e coerente para a manutenção do valor indenizatório, o que afasta a alegação de omissão. A decisão colegiada considerou expressamente a gravidade da conduta, a vulnerabilidade do consumidor e o caráter pedagógico da condenação, concluindo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado e proporcional, não sendo inexpressivo a ponto de ignorar a função dissuasória da medida, nem excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e o que se pretende é, na verdade, a reforma do julgado por inconformismo com a conclusão adotada. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. IV. DISPOSITIVO Recurso rejeitado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, VI, 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII e 51, IV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0320133-21.2013.8.05.0001, em que figuram como embargantes SEBASTIÃO DE ALMEIDA e ROSANA DOS SANTOS DE ALMEIDA e como embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E A ELES NEGAR PROVIMENTO, mantendo na íntegra o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320133-21.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2)
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
Presidente
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 104721985) opostos por SEBASTIÃO DE ALMEIDA e ROSANA DOS SANTOS DE ALMEIDA contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 102886128), que, por sua vez, negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 98781956) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320133-21.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão, ao manter a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), foi omisso por não ter analisado a controvérsia sob a ótica da função punitivo-pedagógica da indenização. Argumenta que o valor fixado é irrisório e insuficiente para desestimular a conduta ilícita da embargada, uma concessionária de grande porte, especialmente considerando a gravidade dos fatos, que envolveram cobrança por serviço não prestado e a indevida negativação de consumidores.
Aponta também que o acórdão deixou de ponderar sobre a completa ineficácia do valor como fator de desestímulo para a EMBASA, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade sob a perspectiva da função punitiva da responsabilidade civil.
Por fim, pugna pelo prequestionamento explícito dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do dano moral e da função punitivo-pedagógica da indenização, para fins de eventual interposição de Recurso Especial.
Requer o provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para majorar o valor da condenação para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme pleiteado na apelação. Subsidiariamente, pede o acolhimento unicamente para fins de prequestionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento. Em relação à suposta omissão sobre a função punitivo-pedagógica da indenização por danos morais, o acórdão consignou expressamente que a fixação do valor deve observar a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de práticas abusivas. O voto condutor foi claro ao ponderar tais critérios, conforme se extrai do seguinte trecho: "Quanto ao valor da indenização, a sentença fixou a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A fixação do dano moral deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de práticas abusivas sem causar enriquecimento ilícito. Analisando as circunstâncias do caso — a natureza essencial do serviço, a vulnerabilidade dos autores e o tempo de duração da cobrança indevida —, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se adequado e proporcional. O valor está em harmonia com os precedentes deste Tribunal de Justiça em situações de negativação indevida por concessionárias de serviço público, não sendo tão baixo que se torne inexpressivo, nem tão elevado que gere enriquecimento sem causa. Assim, não assiste razão à ré ao pedir a redução do valor, nem aos autores ao pleitearem a majoração para R$ 20.000,00, fundamentados na susposta interrupção do fornecimento regular, o que não se verificou na espécie." (grifos adicionados, ID 102886128, pág. 9) Como se vê, a matéria foi expressamente analisada. O acórdão considerou o caráter pedagógico da medida e concluiu que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) era suficiente para cumprir essa função, por não ser "tão baixo que se torne inexpressivo". A decisão, portanto, não foi omissa, apenas adotou conclusão contrária à pretendida pela parte embargante, o que não configura vício sanável por esta via. Não se verifica, portanto, qualquer vício que justifique a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração. A insurgência da embargante revela um nítido intento de rediscutir o mérito da causa, com base em um inconformismo com o resultado desfavorável, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. Embora invoque o intuito de prequestionamento, tal finalidade não autoriza transformar os embargos em sucedâneo recursal, tampouco legitima a rediscussão do mérito já analisado. A jurisprudência consolidada impõe que o prequestionamento seja buscado dentro das margens legais do recurso aclaratório, inexistentes no caso concreto. Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso) Enfim, não havendo omissão, contradição e obscuridade no Acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão. O prequestionamento é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva no aresto todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos, podendo o Juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento. Assim, restando claros, no Acórdão, os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise, não há o que se suprir quanto ao enfrentamento específico dos artigos invocados pelos Embargantes para fins de prequestionamento. Registre-se, por oportuno, que a interposição de embargos declaratórios com nítido caráter protelatório autoriza a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, fica a parte embargante desde já advertida de que a reiteração de expedientes dessa natureza poderá ensejar a imposição de multa, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 03-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0320133-21.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEBASTIAO DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2)
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO
Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões.
Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.
Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.
Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o Acórdão ora embargado (ID 102886128) apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado, consoante se pode ver da leitura atenta do judicioso Voto, acompanhado à unanimidade pela Turma julgadora.
Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o Acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.