PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002439-25.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIS CARNEIRO
Advogado(s): FERNANDA BATISTELA VICTOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

PJ1

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por José Luis Carneiro contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos incisos IV e X do art. 485 do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, determinando o cancelamento da distribuição do feito. O apelante sustentou que a negativa da gratuidade se deu sem intimação pessoal e que sua hipossuficiência econômica foi devidamente comprovada, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento da demanda.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal reside em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição, diante da inércia do autor no recolhimento das custas processuais, após indeferimento da gratuidade da justiça, com intimação realizada exclusivamente na pessoa de seu advogado.

III. Razões de decidir

3. O cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC exige apenas a intimação na pessoa do advogado para o recolhimento das custas iniciais, não sendo necessária intimação pessoal.

4. O indeferimento da justiça gratuita deveria ter sido impugnado por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.

5. A ausência de recurso específico contra a decisão que indeferiu o benefício implica preclusão, não podendo a parte renovar a discussão em sede de apelação.

6. A documentação juntada na inicial é insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 485, IV, e 290 do CPC, são cabíveis quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não recolhe as custas processuais após o indeferimento da gratuidade da justiça. 2. A ausência de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de justiça gratuita enseja preclusão, inviabilizando sua rediscussão em sede de apelação."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002439-25.2024.805.0248, em que figuram como apelante JOSÉ LUIS CARNEIRO e como apelada BANCO BRADESCO S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões, ______ de ______ de ______.



Presidente



Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator



Procurador(a) de Justiça



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002439-25.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIS CARNEIRO
Advogado(s): FERNANDA BATISTELA VICTOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

PJ1

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE LUIS CARNEIRO em face de SENTENÇA (ID. 92864803) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, no sentido de extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos IV e X do artigo 485 do Código de Processo Civil, cancelando-se a distribuição do feito, por ausência de recolhimento das custas processuais.

O juízo primevo extinguiu o feito sumariamente, conforme sentença que repousa no ID92864803, nos seguintes termos:

“Vistos, etc.

Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.

Despacho determinando o recolhimento das custas.

Não houve recolhimento das taxas.

Autos subiram à conclusão.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que “O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; X - nos demais casos prescritos neste Código.”.

Intimada a parte autora, na pessoa de seu(sua) Advogado(a), não promoveu o recolhimento das custas.

Diante da inércia do(a) demandante e da previsão na lei processual, impõe-se o cancelamento imediato da distribuição do feito (CPC, art. 290).

Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, incisos IV e X. Cancele-se a distribuição do feito.

Instância que não foi instaurada. Sem honorários.

Sem custas, nos termos da lei. Precedentes (STJ).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.”

Em suas razões recursais (ID. 92864804), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja cassada a decisão de extinção e determinado o regular prosseguimento do feito com o retorno dos autos à origem, viabilizando-se a citação da parte ré e o processamento da demanda indenizatória proposta.

Aduz, inicialmente, que a negativa da justiça gratuita, que ensejou o indeferimento da petição inicial, deu-se sem a devida intimação pessoal da parte autora para realizar o recolhimento das custas, configurando cerceamento de defesa. Sustenta que a condição de hipossuficiência restou comprovada mediante documentos que demonstram que o autor percebe benefício previdenciário de natureza alimentar no valor líquido de R$ 727,30, o que impossibilita o pagamento das despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência.

Argumenta, ainda, que o simples fato de a demanda ter sido proposta perante a Justiça Comum, ao invés dos Juizados Especiais, não afasta, por si só, o direito à assistência judiciária gratuita, sendo legítima a opção do jurisdicionado pela via ordinária, como assegurado pela jurisprudência dos Tribunais pátrios.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja cassada a sentença de piso e, retorne aos autos principais para o regular processamento do feito, sendo a parte Ré, citada para apresentar contestação, nos termos da petição inicial".

Em contrarrazões (ID. 92864809), o apelado BANCO BRADESCO S.A. sustenta a manutenção da sentença, argumentando que a extinção do feito decorreu da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de recolhimento das custas, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, o que caracteriza ausência de pressupostos processuais (CPC, art. 290 c/c art. 485, IV). Defende, ainda, que não houve ato ilícito por parte do banco, tampouco danos morais indenizáveis, sendo a pretensão da parte autora desprovida de amparo legal.

É o que importa relatar.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme previsão do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 24 de outubro de 2025.



Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator



 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002439-25.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE LUIS CARNEIRO
Advogado(s): FERNANDA BATISTELA VICTOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

PJ1

VOTO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE LUIS CARNEIRO em face de SENTENÇA (ID. 92864803) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, no sentido de extinguir o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos incisos IV e X do artigo 485 do Código de Processo Civil, cancelando-se a distribuição do feito, por ausência de recolhimento das custas processuais.

O juízo primevo extinguiu o feito sumariamente, conforme sentença que repousa no ID92864803, nos seguintes termos:

“Vistos, etc.

Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.

Despacho determinando o recolhimento das custas.

Não houve recolhimento das taxas.

Autos subiram à conclusão.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que “O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; X - nos demais casos prescritos neste Código.”.

Intimada a parte autora, na pessoa de seu(sua) Advogado(a), não promoveu o recolhimento das custas.

Diante da inércia do(a) demandante e da previsão na lei processual, impõe-se o cancelamento imediato da distribuição do feito (CPC, art. 290).

Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, incisos IV e X. Cancele-se a distribuição do feito.

Instância que não foi instaurada. Sem honorários.

Sem custas, nos termos da lei. Precedentes (STJ).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.”

A parte recorrente, por sua vez, afirma que houve desacerto do juízo primevo ao extinguir sumariamente o feito, eis que há elementos necessários para se manter a presunção iuris tantum de hipossuficiência financeira, notadamente porque o autor percebe benefício previdenciário de natureza alimentar no valor líquido de R$ 727,30, o que impossibilita o pagamento das despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência.

A tese central do apelo repousa sobre uma incorreta assimilação entre o instituto do cancelamento da distribuição e o abandono da causa. Como é cediço, o cancelamento da distribuição, previsto no art. 290 do CPC, constitui medida específica para os casos em que a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, deixa de efetuar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias:

“Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”

Diferentemente da extinção por abandono (art. 485, III, e § 1º), que pressupõe a ausência de impulso processual em autos já regularmente constituídos, o art. 290 do CPC incide em fase embrionária do processo, exigindo apenas a intimação por meio do advogado, sem necessidade de intimação pessoal ou de provocação da parte contrária.

Os institutos são inconfundíveis.

Com efeito, o recolhimento das custas processuais pode ser encarado como um dos pressupostos processuais objetivos, posto que o seu pagamento é conditio sine qua non para que o jurisdicionado obtenha a tutela do Poder Judiciário, tendo natureza tributária de taxa, ressalvadas as hipóteses de dispensa.

Nesse sentido, é dever das partes adiantar as despesas processuais oriundas dos atos que querem ver praticados, sendo que, no caso da parte autora, deve adiantar aquelas oriundas da provocação da tutela jurisdicional, conforme prevêem os arts. 82 e ss. do CPC.

Marinoni, Arenhart e Mitidiero lecionam que:

“1. Ônus de Antecipação de Despesas Judiciais. As partes têm o ônus de antecipar as despesas judiciais oriundas dos atos que realizam ou requerem. O demandante tem, ainda, o ônus de antecipar as despesas dos atos processuais determinados pelo juiz de ofício ou requeridos pelo Ministério Público, quando este atua como fiscal da lei (art. 82, § 1.º, CPC). Não se trata de dever. É um ônus. O imperativo é no próprio interesse. Já o pagamento das despesas em face da sucumbência é um dever, porque tem de ser realizado a fim de que a parte vencedora seja ressarcida de eventuais valores que despendeu para ter acesso à justiça. Já se decidiu que, havendo inversão do ônus da prova, não tem o responsável pela prova o ônus de antecipar as despesas processuais, mas, não o fazendo, sofrerá as consequências oriundas da sua não produção (STJ, 1.ª Turma, REsp 843.963/RJ, rel. Min. José Delgado, j. 12.09.2006, DJ 16.10.2006, p. 323). A regra é que essa antecipação de pagamento será feita por ocasião da realização de cada ato processual.

2. Despesas Processuais. As despesas processuais são todos os gastos econômicos indispensáveis que os participantes do processo tiveram de despender em virtude da instauração, do desenvolvimento e do término da instância. As despesas judiciais são o gênero em que se inserem as custas judiciais, os honorários advocatícios, as multas porventura impostas, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas e as remunerações de peritos e de assistentes técnicos. Pareceres de juristas ofertados pelas partes não são considerados despesas processuais, porque não são indispensáveis ao processo. “Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa” (Súmula 667, STF).

3. Justiça Gratuita. O art. 82, CPC, ressalva de sua incidência os casos em que a parte litigue sob o pálio da justiça gratuita, isto é, do benefício da gratuidade, disciplinado pelos arts. 98 a 102, CPC. Tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas, desde que provado o estado de necessidade, podem litigar beneficiando-se da gratuidade judiciária (art. 98, CPC; STJ, 1.ª Turma, REsp 243.882/RS, j. 12.03.2002, DJ 24.06.2002, p. 194).” (in Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. 6 Mb ; Epub; 7. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa.)

As consequências do seu não recolhimento, por sua vez, dependem de quando ocorre a desídia no respectivo pagamento, podendo ocorrer desde a perda do direito da produção de uma prova, até mesmo a extinção sumária, mas, também, do cancelamento da distribuição, caso ocorra no momento inicial da demanda, logo após a distribuição, como sói prever o art. 290 do CPC, já transcrito alhures.

Nessa esteira, o Colendo STJ já decidiu que “o cancelamento da distribuição só se legitima se a parte for intimada na pessoa do seu advogado e não realizar o pagamento. O art. 290, CPC, não alcança as despesas processuais complementares, acertadas por força do acolhimento de alegação destinada a impugnar o valor da causa (STJ, 3.ª Turma, REsp 267.502/ES, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 30.05.2001, DJ 20.08.2001, p. 462).”

Analisando os fólios, observo que o juízo primevo, ao despachar a inicial (ID92864800), indicou não vislumbrar, na espécie, elementos para a concessão da gratuidade, razão pela qual indeferiu o pedido de gratuidade formulado. Trago trechos do decisum:

“Vistos, etc.

A questão submetida ao Judiciário apresenta uma discussão simples e direta e poderia ter sido encaminhada ao Juizado Especial, sede na qual não são recolhidas custas e demais despesas, nem condenação em honorários, em primeiro grau. A parte autora, no entanto, optou por renunciar a esse benefício legal, que não geraria custos adicionais. Tal escolha sugere que a parte autora possui recursos financeiros para arcar com honorários advocatícios e dispensar a assistência da Defensoria Pública, devendo, portanto, assumir as despesas processuais.

Aqueles que optam por não utilizar as facilidades oferecidas pelo Ordenamento Jurídico e pelas portas adequadas de acesso ao Poder Judiciário, como a isenção de taxas ao ajuizar a ação no Juizado Especial e em seu próprio domicílio, demonstram não estar em situação de hipossuficiência como alegam. Pessoas em real necessidade não abrem mão desses direitos; se o fazem, devem arcar com os custos inerentes. Conceder o benefício pleiteado implicaria transferir à população os encargos que deveriam ser suportados pela parte autora, o que não é admissível, pois, em última análise, é financiado pelo Estado.

Evidências de capacidade econômica para suportar despesas processuais. Por essas razões, indefiro a gratuidade judiciária.

Promovo, porém, a redução das custas processuais incidentes sobre o valor da causa para o seu patamar mínimo, fixando as despesas processuais a serem depositadas em R$ 119,60, na forma da lei (CPC, art. 98, §5º).

No mesmo prazo, deve ser comprovado o recolhimento das despesas relativas ao ato de citação/intimação/notificação.

Intime-se a parte autora, na pessoa de seu(sua) Advogado(a), para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento imediato da distribuição do feito (CPC, art. 290 c/c art. 485, IV).”

No referido momento processual, nasceu a pretensão recursal da parte autora, ora apelante, com o fim de obter a reforma da decisão do juízo de cognição originária, que deveria ter sido desafiado por agravo de instrumento.

Sucede que a apelante não só deixou de recorrer imediatamente, deixando operar, pois, os efeitos da preclusão temporal, como, também, deixou de recolher as custas processuais inerentes à sua postulação.

Quanto à obrigatoriedade de recurso da sentença que indeferiu a gratuidade e a consequente preclusão, trago precedente firmado por esta Egr. Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO REGULAR PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em tela, a parte autora, devidamente intimada, não comprovou o recolhimento das custas processuais, no prazo legal. 2. Se o pedido de gratuidade da justiça foi negado pelo juízo a quo, caberia ao requerente interpor agravo de instrumento contra a decisão indeferitória (artigo 1.015, V, do CPC). 3. Não interposto o recurso pertinente e dentro do prazo, acertada a decisão de cancelamento da distribuição do feito, pois lastreada no artigo 290, do CPC. 4. Apelo Desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8022115-77.2019.8.05.0039, em que figura como Apelante NILSON OLIVEIRA SILVA e apelado JSW EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto desta Relatora.

(TJ-BA - APL: 80221157720198050039, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)

Dessa forma, ao tentar opor a sua pretensão apenas em sede de apelo, a parte recorrente, em verdade, tenta burlar o sistema de preclusões consagrada pelo processo civil.

Sabe-se, porém, que o requerimento da gratuidade da justiça está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, bastando à parte que a requer demonstrar a alteração de sua situação fático-econômica, o que não vislumbro no caso dos autos, uma vez que a apelação esta desacompanhada de qualquer documentação.

A documentação juntada pelo recorrente, apenas na inicial, tampouco se mostra suficiente para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica. Ausente qualquer elemento mínimo — como CTPS, extratos previdenciários (CNIS), comprovantes de renda ou de inscrição em programas sociais —, inviável se mostra o deferimento do benefício sem a devida instrução.

Sobre o tema, trago precedentes desta Egr. Corte de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO.”

(TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020)

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DO FEITO NA DISTRIBUIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. VERIFICADA POR INÉRCIA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A controvérsia do presente apelo cinge-se à determinação de cancelamento do feito na distribuição e, por consequência extinção do feito sem resolução do mérito, considerando que devidamente oportunizado, deixou o autor de promover o pagamento das taxas judiciárias 2. In casu, o feito foi distribuído em 14/04/2021, tendo o autor pleiteado a assistência judiciária gratuita, sem juntar aos autos qualquer elemento que pudesse comprovar a necessidade alegada, o que acarretou na sua intimação para comprovar sua insuficiência de recursos para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária (ID 2074251), bem como juntar aos autos o comprovante de residência compatível com seu declarado endereço. 3. Na ocasião, o apelante (ID 20742454) deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. 4.A Constituição Federal erige o acesso à justiça a direito fundamental, possuindo o benefício da Justiça Gratuita status semelhante, uma vez que se trata de forma para assegurar o gozo do referido direito. Concretizando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil dispõe sobre a gratuidade de justiça para pessoas naturais e jurídicas, conferindo presunção de veracidade à declaração prestada pela pessoa natural. 5.Pondera-se que é possível o indeferimento do pedido de gratuidade quando há elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte, em cotejo com o valor estimado para as custas e despesas processuais. 6.Registre-se que o apelante, devidamente intimado, não apresentou qualquer elemento que pudesse embasar seu pleito de gratuidade judiciária, bem como não recolheu as custas processuais no prazo estipulado pelo juízo a quo. 7.Dessa forma, deve ser cancelada a distribuição da presente ação, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, conforme restou decidido pelo eminente magistrado singular. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8038027-63.2021.8.05.0001, em que é apelante, ANTONIO JOSE DA SILVA e apelado, BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores, componentes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2021. Presidente Des. Geder Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça”

(TJ-BA - APL: 80380276320218050001 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022)

No âmbito da proba Primeira Câmara Cível desta Egr. Tribuna:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGADO O BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR E INTIMADO A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS, QUEDOU-SE INERTE, SENDO O FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO E CONDENADO. SENTENÇA QUE CONDENOU O AUTOR A PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDO O PAGAMENTO DE CUSTAS NA HIPÓTESE DE CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS, APESAR DE INTIMADO PARA TANTO. APELO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1.Insurge-se o autor contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, em virtude de não terem sido recolhidas as custas processuais pelo Autor, apesar de intimado para fazê-lo, condenando o mesmo ao pagamento das despesas do processo. Insatisfeito apresentou o presente recurso, posto que não houve a prestação jurisdicional plena e efetiva, o que, a fortiori, deveria afastar a condenação em custas. 2. Intimada a parte Autora para realizar o recolhimento das custas iniciais por intermédio de seu advogado, e não o fazendo, deve ser aplicada a disciplina do artigo 290 do CPC, sendo determinado o cancelamento da distribuição e, por consequência, extinto o processo sem julgamento do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV, do CPC). 3. Não se pode repristinar discussão acerca da gratuidade de justiça anterior à intimação para o recolhimento das custas, na apelação que discute o cancelamento da distribuição, sob pena de afronta ao instituto da preclusão. 4. Por outro lado, na hipótese, indevida a condenação em custas processuais por ser incoerente com a própria determinação de cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais, devendo a sentença ser reformada neste aspecto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0508303-89.2017.805.0080, em que figuram como apelante Evaldo Oliveira Santos, e como apelado Itau Unibanco S.A.. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER parcialmente do recurso de apelação e, nesta parte DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2019. Presidente Desª. Pilar Celia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - APL: 05083038920178050080, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2019)

Dessa forma, o apelo não merece guarida.

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelo para, em seu mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, in totum, os termos da sentença vergastada.

Sala de sessões,__de__________de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator