PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO DO PRODUTO. MOTOCICLETA NOVA. LAUDO PERICIAL. LAUDOS COMPLEMENTARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO AO LAUDO DO PERITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8011980-36.2023.8.05.0113, em que figuram como Apelante EDUARDO ROBSON PINHO SILVA FILHO e, como Apelados, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA e JUPARA MOTOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011980-36.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO ROBSON PINHO SILVA FILHO
Advogado(s): DIEGO SILVA GONZAGA
APELADO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 99927520) interposto por EDUARDO ROBSON PINHO SILVA FILHO contra a sentença (ID 99927515) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA (corrigida para MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA) e JUPARA MOTOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a nulidade e insuficiência da prova pericial que fundamentou a sentença. Alega que o laudo (ID 99927484) foi superficial, limitando-se a uma mera inspeção visual da motocicleta, sem a realização de testes essenciais como a desmontagem de componentes e teste de rodagem, fatos que foram objeto de reiteradas impugnações (IDs 490249575, 496859415, 497685121, 520841514 e 520841516). Argumenta, ainda, que o indeferimento de suas impugnações e o julgamento da lide com base em uma prova tecnicamente deficiente configuraram cerceamento de seu direito de defesa. Afirma que o juízo de origem valorou erroneamente a prova ao considerar o laudo pericial como "prova segura e convincente", ignorando as fundadas controvérsias técnicas apontadas. Ao final, pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia técnica completa por outro perito, ou, subsidiariamente, pela reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais. Não houve recolhimento de preparo, uma vez que o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na decisão de ID 438202239 e mantida na sentença. Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (IDs 99927523 e 99927524). Em suas peças, defenderam a manutenção integral da sentença, argumentando que o laudo pericial foi claro, técnico e conclusivo ao afastar a existência de vício de fabricação. Sustentaram que a motocicleta foi devidamente reparada sempre que necessário e que as impugnações do Apelante não possuem fundamento técnico capaz de infirmar a conclusão do expert. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011980-36.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO ROBSON PINHO SILVA FILHO
Advogado(s): DIEGO SILVA GONZAGA
APELADO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente Recurso de Apelação foi interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentada na conclusão de laudo pericial que atestou a inexistência de vícios de fabricação na motocicleta do Apelante. A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à validade e suficiência da prova técnica produzida. Analisados os autos, entendo que o recurso não merece provimento. O Apelante fundamenta sua irresignação na suposta nulidade da perícia judicial, alegando que o perito se limitou a uma inspeção visual, sem realizar testes de rodagem ou desmontagem de peças. Contudo, essa alegação não encontra respaldo nos autos. Nos laudos complementares (IDs 99927500 e 99927504), o perito esclareceu de forma explícita a metodologia adotada, rebatendo as impugnações do autor: O fato de o perito não ter andado na moto não significa que não tenha conhecimento e não possa ter testado a moto em bancada para tirar suas conclusões. Vale ressaltar que a moto passou por teste drive com o autor como piloto e o técnico da concessória na garupa e nada me foi relatado nem pelo autor e nem pelo técnico. (...) O teste no amortecedor principal é o de bancada forçando a atuação do amortecedor com força superior ao que ocorre na pratica como por exemplo passando por um quebra mola. Já a embreagem com o ajuste realizado na corrente as marchas foram cambiadas sem entraves nenhum e de forma macia. Como se vê, ao contrário do que sustenta o Apelante, não houve apenas uma análise visual. O perito judicial realizou testes específicos em bancada e acompanhou um teste de rodagem realizado pelo próprio autor, não sendo constatada nenhuma das irregularidades reclamadas. A decisão de não desmontar o veículo insere-se na discricionariedade técnica do expert, que considerou os testes realizados suficientes para formar sua convicção. O laudo pericial original (ID 99927484) foi categórico em sua conclusão: V. CONCLUSÃO O meu PARECER TÉCNICO para este processo é que a moto passou pela rede credenciada e todos os problemas foram solucionados de forma satisfatória sem nenhum prejuízo para o cliente. Ademais, o mesmo laudo respondeu a quesitos relevantes, informando que a motocicleta se encontrava em bom estado de conservação e funcionando normalmente (ID 99927484, p. 11), e que, no momento da perícia, o amortecedor apresentava apenas um "merejamento de óleo condizente com as expectativas" para um componente dinâmico (ID 99927484, p. 8). Diante de uma prova técnica robusta e conclusiva, que foi devidamente complementada para responder às impugnações da parte, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em nulidade. O juiz é o destinatário da prova e, em questões que demandam conhecimento técnico específico, é legítimo que se apoie nas conclusões de um perito de sua confiança, especialmente quando as contestações da parte não apresentam contraprova técnica de igual ou superior valor. A sentença recorrida (ID 99927515) agiu com acerto ao adotar as conclusões periciais como fundamento para a improcedência dos pedidos. Conforme bem pontuou a magistrada sentenciante: O laudo pericial constitui prova segura e convincente, não tendo sido contrariado por qualquer outro elemento de convicção trazido aos autos, mormente porque as partes não indicaram relevante questão divergente. Não tenho motivos para deixar de acompanhar o laudo pericial. (...) Nãos se constatando vício/defeito de fabricação no presente caso, incabível, ainda, os alegados danos morais e materiais. Dessa forma, não tendo o Apelante se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um vício de fabricação persistente e não solucionado, a manutenção da improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Relatora Substituta
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011980-36.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO ROBSON PINHO SILVA FILHO
Advogado(s): DIEGO SILVA GONZAGA
APELADO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
VOTO