PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011980-36.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO ROBSON PINHO SILVA FILHO
Advogado(s): DIEGO SILVA GONZAGA
APELADO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO DO PRODUTO. MOTOCICLETA NOVA. LAUDO PERICIAL. LAUDOS COMPLEMENTARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO AO LAUDO DO PERITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8011980-36.2023.8.05.0113, em que figuram como Apelante EDUARDO ROBSON PINHO SILVA FILHO e, como Apelados, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA e JUPARA MOTOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011980-36.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO ROBSON PINHO SILVA FILHO
Advogado(s): DIEGO SILVA GONZAGA
APELADO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 99927520) interposto por EDUARDO ROBSON PINHO SILVA FILHO contra a sentença (ID 99927515) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face de HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA (corrigida para MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA) e JUPARA MOTOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA.

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a nulidade e insuficiência da prova pericial que fundamentou a sentença. Alega que o laudo (ID 99927484) foi superficial, limitando-se a uma mera inspeção visual da motocicleta, sem a realização de testes essenciais como a desmontagem de componentes e teste de rodagem, fatos que foram objeto de reiteradas impugnações (IDs 490249575, 496859415, 497685121, 520841514 e 520841516).

Argumenta, ainda, que o indeferimento de suas impugnações e o julgamento da lide com base em uma prova tecnicamente deficiente configuraram cerceamento de seu direito de defesa. Afirma que o juízo de origem valorou erroneamente a prova ao considerar o laudo pericial como "prova segura e convincente", ignorando as fundadas controvérsias técnicas apontadas.

Ao final, pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia técnica completa por outro perito, ou, subsidiariamente, pela reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Não houve recolhimento de preparo, uma vez que o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na decisão de ID 438202239 e mantida na sentença.

Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (IDs 99927523 e 99927524). Em suas peças, defenderam a manutenção integral da sentença, argumentando que o laudo pericial foi claro, técnico e conclusivo ao afastar a existência de vício de fabricação. Sustentaram que a motocicleta foi devidamente reparada sempre que necessário e que as impugnações do Apelante não possuem fundamento técnico capaz de infirmar a conclusão do expert.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011980-36.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO ROBSON PINHO SILVA FILHO
Advogado(s): DIEGO SILVA GONZAGA
APELADO: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA

 

VOTO


O presente Recurso de Apelação foi interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentada na conclusão de laudo pericial que atestou a inexistência de vícios de fabricação na motocicleta do Apelante.

A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, à validade e suficiência da prova técnica produzida.

Analisados os autos, entendo que o recurso não merece provimento.

O Apelante fundamenta sua irresignação na suposta nulidade da perícia judicial, alegando que o perito se limitou a uma inspeção visual, sem realizar testes de rodagem ou desmontagem de peças.

Contudo, essa alegação não encontra respaldo nos autos. Nos laudos complementares (IDs 99927500 e 99927504), o perito esclareceu de forma explícita a metodologia adotada, rebatendo as impugnações do autor:

O fato de o perito não ter andado na moto não significa que não tenha conhecimento e não possa ter testado a moto em bancada para tirar suas conclusões.

Vale ressaltar que a moto passou por teste drive com o autor como piloto e o técnico da concessória na garupa e nada me foi relatado nem pelo autor e nem pelo técnico.

(...)

O teste no amortecedor principal é o de bancada forçando a atuação do amortecedor com força superior ao que ocorre na pratica como por exemplo passando por um quebra mola.

Já a embreagem com o ajuste realizado na corrente as marchas foram cambiadas sem entraves nenhum e de forma macia.

Como se vê, ao contrário do que sustenta o Apelante, não houve apenas uma análise visual.

O perito judicial realizou testes específicos em bancada e acompanhou um teste de rodagem realizado pelo próprio autor, não sendo constatada nenhuma das irregularidades reclamadas.

A decisão de não desmontar o veículo insere-se na discricionariedade técnica do expert, que considerou os testes realizados suficientes para formar sua convicção.

O laudo pericial original (ID 99927484) foi categórico em sua conclusão:

V. CONCLUSÃO

O meu PARECER TÉCNICO para este processo é que a moto passou pela rede credenciada e todos os problemas foram solucionados de forma satisfatória sem nenhum prejuízo para o cliente.

Ademais, o mesmo laudo respondeu a quesitos relevantes, informando que a motocicleta se encontrava em bom estado de conservação e funcionando normalmente (ID 99927484, p. 11), e que, no momento da perícia, o amortecedor apresentava apenas um "merejamento de óleo condizente com as expectativas" para um componente dinâmico (ID 99927484, p. 8).

Diante de uma prova técnica robusta e conclusiva, que foi devidamente complementada para responder às impugnações da parte, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em nulidade.

O juiz é o destinatário da prova e, em questões que demandam conhecimento técnico específico, é legítimo que se apoie nas conclusões de um perito de sua confiança, especialmente quando as contestações da parte não apresentam contraprova técnica de igual ou superior valor.

A sentença recorrida (ID 99927515) agiu com acerto ao adotar as conclusões periciais como fundamento para a improcedência dos pedidos. Conforme bem pontuou a magistrada sentenciante:

O laudo pericial constitui prova segura e convincente, não tendo sido contrariado por qualquer outro elemento de convicção trazido aos autos, mormente porque as partes não indicaram relevante questão divergente.

Não tenho motivos para deixar de acompanhar o laudo pericial.

(...)

Nãos se constatando vício/defeito de fabricação no presente caso, incabível, ainda, os alegados danos morais e materiais.

Dessa forma, não tendo o Apelante se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um vício de fabricação persistente e não solucionado, a manutenção da improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

Salvador, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta