PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 891/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por estar o acórdão recorrido conforme o Tema 891/STJ. 2. Verificar se o acórdão diverge do Tema 891/STJ, especialmente quanto ao uso do INPC como índice de correção monetária em execução de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido seguiu a tese do Tema 891/STJ, aplicando o INPC como índice adequado à correção monetária e afastando juros remuneratórios não previstos no título executivo. 4. Inexistem violação aos arts. 402 do CC e 1.022 do CPC ou inovação recursal apta a infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A negativa de seguimento ao Recurso Especial é legítima quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o Tema 891/STJ.” VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial no Agravo de Instrumento n.º 8052023-29.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravado AMARANTE COSTA BRITO. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052023-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: AMARANTE COSTA BRITO
Advogado(s):THIAGO ALVES PIRES
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, “b”, e 1.022; CC, art. 402.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 891, REsp 1.392.245/DF.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno (ID nº 84939016) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID nº 83198029), que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o acórdão recorrido (ID nº 78755272) encontra-se em conformidade com o Tema 891 do STJ. Em suas razões, ID nº 84939016, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada para permitir o processamento do Recurso Especial, ao argumento de que houve equívoco na aplicação do Tema 891 do STJ, pois este não trataria do índice de correção monetária, mas apenas da incidência de expurgos posteriores; que o acórdão recorrido teria violado o art. 402 do Código Civil, ao adotar o INPC como índice de correção; e que teria havido omissão quanto à necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado pelo ID nº 87142116. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente T
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052023-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: AMARANTE COSTA BRITO
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início convém pontuar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. A decisão agravada, ao negar seguimento ao Recurso Especial, destacou que o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal (ID nº 78755272) ajustou-se à orientação consolidada no Tema 891 do STJ, o qual fixou a seguinte tese: “TEMA 891: Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. ” A leitura da decisão impugnada revela que o acórdão vergastado adotou exatamente essa diretriz, ao reconhecer que a atualização monetária dos débitos judiciais decorrentes dos expurgos inflacionários deve observar o INPC, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda, além de afastar a inclusão de juros remuneratórios, ausentes no título executivo. In verbis: “Sobre a correção monetária, o STF firmou tese, relativa ao Tema 891, de observância obrigatória, segundo a qual “Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente”. No que tange ao argumento da devida aplicação dos índices da poupança para a atualização monetária do débito, na hipótese, faz-se mais adequada a utilização do INPC, em consonância com a jurisprudência do STJ, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda.” Portanto, verifica-se que tanto o acórdão recorrido quanto a decisão agravada encontram-se em perfeita harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em violação ao art. 402 do Código Civil nem em omissão quanto à alegada necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, uma vez que a decisão enfrentou os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia. Dessa forma, não há motivo para alterar a decisão agravada, devendo ser mantido o juízo de adequação com o Tema 891 do STJ. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052023-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
AGRAVADO: AMARANTE COSTA BRITO
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES
VOTO
A pretensão recursal, nesse contexto, configura mera reiteração das razões já deduzidas no Recurso Especial, não sendo possível rediscutir matéria fática ou de direito já apreciada e decidida sob o prisma da conformidade com a jurisprudência superior, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC.