PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000479-77.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: ILKA SOUZA SANTANA
Advogado(s):ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. CONSUMO ATÍPICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidora, reconhecendo a ilegalidade do corte no fornecimento de água por débitos pretéritos em discussão administrativa, determinando o refaturamento das contas com base na média histórica de consumo e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

II . Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de água fundada em débitos pretéritos, já quitada a fatura atual, é juridicamente válida; (ii) estabelecer se a concessionária se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do consumo faturado diante da alegação de consumo atípico; (iii) determinar se o corte indevido de serviço essencial enseja indenização por dano moral.

III . Razões de decidir

3. A revelia da concessionária implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, especialmente quanto à existência de discussão administrativa prévia, consumo discrepante e corte do serviço por débitos antigos, nos termos do art. 344 do CPC.

4. A documentação acostada aos autos corrobora as alegações iniciais, evidenciando que a suspensão do serviço ocorreu em razão de faturas vencidas entre março e dezembro de 2020, apesar do pagamento da fatura vigente de fevereiro de 2021.

5. A inversão do ônus da prova é corretamente aplicada com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações de consumo excessivo.

6. A concessionária não comprova, por meio de prova técnica idônea, a regularidade da medição e do consumo faturado, o que justifica o refaturamento das contas pela média de consumo anterior.

7. A interrupção do fornecimento de água por débitos pretéritos viola o princípio da continuidade do serviço público essencial, previsto no art. 22 do CDC, devendo a exceção legal ser interpretada restritivamente.

8. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e o corte indevido de serviço essencial configura dano moral in re ipsa.

9. O valor fixado a título de danos morais não se mostra excessivo, face às funções compensatória e pedagógica da indenização.

IV. Dispositivo 

10. Apelo conhecido e não provido. 

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 344; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II; Lei nº 11.445/2007, art. 40; CF/1988, art. 100.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000655-46.2020.8.05.0056, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, pub. 25.09.2025.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000479-77.2021.8.05.0106, que tem como parte Apelante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e, parte Apelada, ILKA SOUZA SANTANA.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000479-77.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: ILKA SOUZA SANTANA
Advogado(s): ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Ipirá/BA, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 8000479-77.2021.8.05.0106, ajuizado por ILKA SOUZA SANTANA, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Na origem, a autora relatou ser usuária regular do serviço público de fornecimento de água prestado pela ré e que, em 25 de fevereiro de 2021, foi notificada para efetuar o pagamento das faturas vencidas no período compreendido entre março de 2020 e dezembro de 2020, bem como da fatura com vencimento em 9 de fevereiro de 2021. Informou que quitou esta última em 8 de março de 2021, enquanto as demais cobranças permaneciam sob discussão na esfera administrativa.

Sustentou, ainda, que, não obstante o pagamento tempestivo da fatura vencida em fevereiro de 2021, a concessionária procedeu à interrupção do fornecimento de água na mesma data, medida que reputa ilegal, porquanto fundada em débitos pretéritos que se encontravam pendentes de apuração administrativa, não sendo admissível a suspensão do serviço essencial nessas circunstâncias.

Irresignada, a Ré interpôs apelação (ID 90756052), sustentando, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a irregularidade no faturamento das contas de água, que a variação de consumo não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço e que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. 

Argumenta, ainda, que eventual condenação ao pagamento de valores deve observar o regime constitucional dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 616.

Custas recolhidas no ID 90756053.

A parte apelada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 90756065.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 15 de novembro de 2025

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000479-77.2021.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: ILKA SOUZA SANTANA
Advogado(s): ADEMARIO DA SILVA CARNEIRO


VOTO


A sentença recorrida não merece reforma.

A revelia, corretamente decretada pelo Juízo a quo, implica a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora na Petição Inicial, conforme preceitua o Artigo 344 do Código de Processo Civil. 

Essa consequência processual não é meramente formal, mas possui um peso substancial no julgamento, visto que a Apelante, ao não contestar no prazo oportuno, deixou de impugnar especificamente os fatos constitutivos do direito da Autora, quais sejam: a discussão administrativa prévia das faturas questionadas (protocolo 954812406), a existência de consumo muito acima da média histórica, e o corte do serviço de água por débitos pretéritos. 

A ausência de impugnação tempestiva por parte da Concessionária atinge a própria base de sua defesa, enfraquecendo a tese de que agiu no exercício regular de um direito.

Ademais, ainda que a revelia não induza um julgamento de mérito automaticamente favorável à parte Autora, pois a presunção de veracidade é relativa e deve ser cotejada com as provas dos autos, no caso presente, os fatos narrados na inicial, como o corte do serviço por dívida antiga e o consumo discrepante, encontram respaldo na documentação acostada, especialmente no aviso de débito (ID 90755609), que lista faturas de março a dezembro de 2020 como pendentes, e no aviso de suspensão (ID 90755610), que atesta a interrupção do serviço em 08 de março de 2021. 

Com efeito, o juízo de origem aplicou corretamente o art. 6º, VIII, do CDC, invertendo o ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. 

Em que pese a assertiva da Apelante de que a inversão não é automática, o Artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ao estabelecer a possibilidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, confere ao magistrado a prerrogativa de inverter o ônus probatório quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente. 

A Apelada, em sua inicial, trouxe elementos que apontavam para uma elevação exponencial e injustificada no consumo faturado (ID 90755612), comparando-o com seu histórico prévio (IDs 90755607 e 90755611), fato que, em conjunto com a inoportunidade e ineficácia da defesa apresentada pela Concessionária (revelia), autoriza o acolhimento do pedido de refaturamento. 

A Concessionária, em momento algum, demonstrou, com documentos ou laudo técnico idôneo, a regularidade da medição e a correspondência do consumo faturado com o efetivamente utilizado pela Consumidora. Pelo contrário, a Concessionária limitou-se a argumentar sobre a legalidade abstrata do corte por inadimplemento, sem desconstituir o fato de que a cobrança se deu por um consumo atípico e suspeito.

A ausência de prova, por parte da Concessionária, da regularidade do consumo que culminou na fatura excessivamente alta e no consequente inadimplemento, impõe-lhe o ônus de refaturar as contas, utilizando-se de um critério objetivo e transparente, qual seja, a média de consumo do período imediatamente anterior à anomalia, conforme corretamente fixado pelo Juízo singular. A condenação ao refaturamento é, portanto, consequência lógica da falha na prestação do serviço e da falta de diligência da Concessionária em comprovar a regularidade da cobrança.

A Apelante fundamenta a legalidade da sua conduta de interrupção do serviço na inadimplência da Consumidora, alegando o exercício regular de um direito, nos termos do Artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95 e do Artigo 40 da Lei nº 11.445/2007. Argumenta que a Consumidora deu causa ao corte e que o pleito indenizatório seria mera tentativa de enriquecimento sem causa (ID 90756054).

No entanto, a análise dos autos revela que o corte do serviço de água, ocorrido em 08 de março de 2021 (ID 90755610), foi motivado por faturas vencidas desde Março/2020, ou seja, dívidas pretéritas em relação à fatura do mês subsequente (Fevereiro/2021), que, conforme comprovado (ID 90755614), havia sido paga. A própria notificação de débito (ID 90755609) lista débitos com vencimentos de 09/03/2020 a 09/12/2020, além da fatura de 09/02/2021.

O serviço de fornecimento de água é classificado como essencial, e sua continuidade é um imperativo legal, conforme o Artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe aos fornecedores de serviços essenciais a obrigação de fornecê-los de forma contínua. A possibilidade de interrupção do serviço, prevista no Artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95, é exceção que deve ser interpretada de forma restritiva.

A responsabilidade civil do fornecedor de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. O corte indevido de água configura falha na prestação de serviço, ensejando reparação por danos morais independentemente de demonstração de culpa. 

O dano moral, nesse caso, decorre da privação de um serviço essencial à dignidade da pessoa humana e, por isso, prescinde de prova específica (dano moral in re ipsa), conforme entendimento consolidado do STJ.

Neste sentido, também tem se posicionado esta Egrégia Corte:


DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...]

(TJ-BA - Apelação: 80006554620208050056, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2025)


Neste sentido, a manutenção da condenação por danos morais revela-se plenamente justificada pelos transtornos da suspensão de serviço essencial. 

Na hipótese, resta evidenciado nos autos que a parte autora, ora apelada, foi compelida a envidar esforços reiterados para solucionar um problema criado pela conduta da ré/apelante. 

A reparação arbitrada em R$ 5.000,00 mostra-se moderada e condizente com a gravidade da omissão da ré, bem como com a função pedagógica e compensatória da indenização por danos morais.

Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos.

Honorários de sucumbência já no percentual máximo.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator