PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000714-39.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
APELADO: GILMARA DE JESUS
Advogado(s):MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONCESSIONÁRIA. OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA LIGAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. URBANIZAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando a ligação de energia elétrica ao imóvel da autora, localizado em área de preservação permanente (APP). A concessionária recorrente alegou a impossibilidade da ligação sem a apresentação de licenciamento ambiental, sob pena de infração às normas ambientais vigentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de licenciamento ambiental constitui requisito indispensável para a ligação de energia elétrica ao imóvel situado em APP; e (ii) estabelecer se a concessionária pode condicionar a prestação do serviço essencial à obtenção de autorização do órgão ambiental competente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A instalação de redes elétricas em áreas de preservação permanente deve respeitar a legislação ambiental, mas a prestação do serviço essencial de energia elétrica deve ser garantida quando a área já estiver consolidada e urbanizada.

A negativa da concessionária baseada exclusivamente na ausência de licenciamento ambiental não se sustenta quando a localidade já dispõe de rede elétrica e outros imóveis na região são regularmente atendidos pelo serviço.

O serviço de fornecimento de energia elétrica tem natureza essencial, sendo indispensável para a dignidade da pessoa humana, conforme previsto na Lei nº 7.783/1989, art. 10, I.

A razoabilidade e a proporcionalidade devem ser observadas na ponderação entre a proteção ambiental e o direito fundamental ao acesso à energia elétrica, especialmente quando não há demonstração de impacto ambiental relevante na ligação pretendida.

Jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que, em áreas urbanizadas e já atendidas pela concessionária, a negativa de ligação de energia elétrica viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e art. 225; Lei nº 7.783/1989, art. 10, I; Lei nº 12.561/2012, art. 3º, II; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0001512-95.2013.8.05.0018, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 02.02.2024; TJBA, Apelação nº 8000582-89.2020.8.05.0051, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 15.12.2021; TJBA, Apelação nº 0001301-59.2013.8.05.0018, Rel. Des. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 30.10.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000714-39.2021.8.05.0043, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada GILMARA DE JESUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000714-39.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
APELADO: GILMARA DE JESUS
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da sentença de ID 73644150, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 8000714-39.2021.8.05.0043, ajuizada por GILMARA DE JESUS, julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para determinar que a Ré se ainda não o fez, promova a ligação da energia elétrica para o imóvel da parte autora, localizado na  Rua A, nº 37, bairro Jardim Burundanga – Beira Rio, CEP 45.860-000, Canavieiras – Bahia, realizando a obra que for necessária para o seu cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Face a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.”

 

A Coelba interpôs apelação ao ID 73644155, narrando que a apelada propôs a ação originária buscando compelir a concessionária de energia elétrica recorrente a realizar a ligação elétrica de seu imóvel, após várias tentativas frustradas.

 

Defende que a negativa foi justa e fundamentada, vez que “se trata de área de proteção permanente, e que na localidade não há arruamento definido” e que “A apresentação de licenciamento ambiental é obrigatória para a instalação de rede elétrica em área de proteção ambiental por ser uma medida legal de proteção ambiental prevista na legislação brasileira”.

 

Sustenta que “A Lei nº 6.938/1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, determina que a instalação de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, como a instalação de redes elétricas, depende da obtenção de licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente, que no estado da Bahia é o INEMA. Além disso, a Resolução CONAMA nº 001/86 estabelece os critérios básicos e as diretrizes gerais para o licenciamento ambiental, incluindo as atividades sujeitas à apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), que são obrigatórios em casos de grande impacto ambiental, como em áreas de preservação permanente.”.

 

Argui que “a instalação da rede de energia elétrica pleiteada não depende da concessionária assistente litisconsorcial apenas, pois demanda autorização dos órgãos responsáveis para que o projeto seja aprovado e implantado da forma como determinam as regras que regem o setor, tais como o INEMA. É cediço que a distribuidora não pode realizar a ‘ligação’ e o fornecimento de energia em rede elétrica área de proteção ambiental sem autorização do responsável.”.

 

Afirma que “não houve qualquer negativa por parte da Concessionária na realização da ligação. Esta, em verdade, condicionou a ligação a apresentação de licenciamento ambiental. Desta feita, para que se dê início do procedimento de ligação do fornecimento de energia elétrica, faz-se necessária a obtenção de licença ambiental junto ao INEMA (órgão ambiental fiscalizatório), sob pena da conduta da concessionária configurar crime ambiental, sujeito a multa.”.

 

Ressalta que “No tocante ao prazo para realização da obra, conforme art. 31 da Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL, os prazos estipulados são a partir da data da aprovação das instalações e do cumprimento das demais condições regulamentares pertinentes” e que “o referido prazo SOMENTE começa a fluir APÓS a entrega de todos os documentos imprescindíveis. Ou seja, no caso em questão, dada a ausência da autorização do INEMA, área responsável, não pode ter início a contagem do prazo para realização da obra.”.

 

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão da apelada.

 

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado ao ID 73644169.

 

Em parecer de ID 76008841, a Procuradoria de Justiça entendeu ser desnecessária sua intervenção.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000714-39.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA
APELADO: GILMARA DE JESUS
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. 

 

A insurgência recursal se refere ao julgamento parcialmente procedente da ação para determinar a ligação de energia elétrica no imóvel da demandante, haja vista que a concessionária apelante havia condicionado o pedido à apresentação de licenciamento ambiental sob o fundamento de se tratar de imóvel edificado em Área de Preservação Permanente (APP).

 

Conforme disciplina a Lei nº 12.561/12 em seu art. 3º, inciso II, a APP se trata de zona protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

 

Em que pese a regra seja a não intervenção humana em tais zonas, é possível situações excepcionais de intervenção em caso de utilidade pública ou interesse social evidenciado.

 

No caso dos autos, a autora ajuizou a ação com o fim de ter assegurado seu direito ao fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, serviço público essencial e, portanto, de utilidade pública. 

 

Além disso, a área na qual encontra-se localizada a residência da demandante consiste em área urbana já consolidada e regularmente atendida pela concessionária de energia elétrica apelante, de modo que não se pode alegar dano ambiental, haja vista se tratar de prestação de serviço essencial à dignidade humana, além de possuir baixo impacto.

 

Nesse mesmo sentido são os julgados deste E. Tribunal de Justiça: 

 

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. NO MÉRITO, SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA E DETERMINOU LIGAÇÃO DE REDE ELÉTRICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE (APP). MUNICÍPIO DE BARRA. SERVIÇO ESSENCIAL. IMÓVEL VIZINHO QUE JÁ POSSUIA LIGAÇÃO ELÉTRICA.  OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.   PRECEDENTES DESTA CORTE.  RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Das preliminares.

1.1 A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual deve ser rechaçada, eis que a matéria controvertida na ação mandamental refere-se a serviço de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária estadual, inexistindo interesse da Agência Reguladora ANEEL, ou da União, tanto mais que já existe rede elétrica na área, situação consolidada que não acarreta dano ao meio ambiente a ser protegido por tal ente federal.

1.2 A prefacial de ilegitimidade ativa da impetrante também não merece guarida, na medida em que a pretensão de eletrificação do imóvel pode ser exercida pelo proprietário ou pelo possuidor, sendo desinfluente para o ajuizamento da ação, que envolve relação de consumo, a exibição de título de propriedade do bem.

1.3 Melhor sorte não socorre a preliminar de falta de interesse de agir da ora apelada, posto que, conforme salientado na sentença esgrimada, “a própria impetrada confessou em suas informações ter negado a eletrificação ao imóvel da impetrante devido a falta da licença ambiental”, não restando dúvida de que o ato coator foi dirigido contra a autora da ação mandamental, ora recorrida. 

Rejeitadas, portanto, todas as preliminares.

2. No mérito, o fornecimento de energia elétrica afigura-se de suma e necessária importância à consecução de atividades mínimas e vitais de uma pessoa, sobretudo no que tange à garantia de uma vida humana digna, caracterizando-se como serviço essencial. Nesse sentido estabelece a Lei n. 7783/1989, artigo 10, inciso I.

2.1 Malgrado a relevância do tema deduzido nos autos, não há indícios/evidências de que o fornecimento do produto “energia elétrica” – será concedido em desarmonia com os princípios destinados a tornar efetiva a proteção ao meio ambiente.

2.2 O Bem imóvel em comento já possuía instalação de energia elétrica, merecendo destaque, conforme assentado pelo d. juízo de 1° grau, que a cidade de Barra fica nas margens do Rio São Francisco e do Rio Grande, não sendo correto impedir novas ligações ou religações de fornecimento de energia, sob pena de se deixar sem esse serviço essencial parte significativa dos moradores desta cidade.

2.3 Sentença objurgada que observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para privilegiar a dignidade da pessoa humana, no sopesamento dos valores envolvidos. Precedentes deste Tribunal.

PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0001512-95.2013.8.05.0018,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 02/02/2024 ) 

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. SOLICITAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEGATIVA PELA CONCESSIONÁRIA POR SE TRATAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). VIABILIDADE NO CASO CONCRETO. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA QUE JÁ POSSUI REDE DE ABASTECIMENTO DISPONÍVEL À VIZINHANÇA. URBANIZAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA ESSENCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000582- 89.2020.8.05.0051, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 15/12/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PELO JUÍZO A QUO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE JUSTIFICATIVA JURIDICAMENTE PLAUSÍVEL A ENSEJAR A NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO E SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0001301-59.2013.8.05.0018,Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA,Publicado em: 30/10/2019 ) 

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré devem ser majorados para atingir o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

Salvador/BA, 20 de fevereiro de 2025.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-239