PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Interpôs o Município agravante agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que havia concedido tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de multa administrativa. 2. Sustentou o agravante que o depósito efetuado pela parte agravada (R$ 3.000,00) não correspondia ao valor integral do débito (R$ 12.260,06), tampouco incluía correção monetária e juros legais. 3. Foi deferido efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão agravada. A parte agravada interpôs agravo interno, alegando intempestividade do agravo de instrumento e prejuízos decorrentes da manutenção do protesto e da inscrição em dívida ativa. 4. Submetido o feito a julgamento colegiado, restaram presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é tempestivo, tendo em vista a oposição de embargos de declaração pela parte agravante; e (ii) saber se o depósito judicial parcial e ademais sem atualização e juros é suficiente para suspender a exigibilidade da multa administrativa imposta pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconheceu-se a tempestividade do agravo, pois, nos termos do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 7. Quanto ao mérito, o art. 38 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) exige o depósito integral do valor do débito, corrigido monetariamente e acrescido dos juros e encargos legais, como condição para suspensão da exigibilidade da dívida ativa, ainda que de natureza não tributária. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 241 (REsp 962.838/BA), estabelece que o depósito prévio previsto no art. 38 da LEF não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas é requisito indispensável para suspender a exigibilidade do crédito. 9. O depósito parcial, aplicando desconto inexistente, não produz o efeito de suspensão, por ausência de integralidade e atualização. 10. Assim, não atendidos os requisitos legais, impõe-se a cassação da tutela provisória concedida na origem. 11. Prejudicado o agravo interno, por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento conhecido e provido para cassar a tutela provisória concedida na origem. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: “A suspensão da exigibilidade de crédito decorrente de multa administrativa depende do depósito judicial integral do débito, atualizado e acrescido de juros e encargos legais, nos termos do art. 38 da Lei nº 6.830/1980 e art. 151, II, do CTN. O depósito parcial não produz efeito suspensivo.” Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, arts. 300. - Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 38. Jurisprudência relevante citada - STJ, REsp 60064/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 15.05.1995 - STJ, REsp 962.838/BA (Tema 241, Repetitivo) - TJ-GO, AI nº 56014453120238090051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre - TJBA, Agravo Regimental nº 0010553-38.2016.8.05.0000/50000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer - TJSP, AGV nº 2181162-35.2016.8.26.0000, Rel. Des. Valdecir José do Nascimento - TJRS, Agravo nº 70078987724, Rel. Des. Irineu Mariani Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021344-12.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DO SALVADOR e como agravado SERGIO BISPO OLIVEIRA LTDA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021344-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Advogado(s): LUCIANA BARRETO NEVES
AGRAVADO: SERGIO BISPO OLIVEIRA LTDA
Advogado(s):GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador na Ação nº 8163504-28.2023.8.05.0001, que deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: Ex positis, defiro o pedido de tutela provisória (suspensão da exigibilidade da multa) formulado na peça vestibular e determino à parte ré que se abstenha de proceder a inscrição do aludido título em dívida ativa, ou caso já a tenha inserido, proceder a sua exclusão, até decisão final do presente processo. Contudo, considerando que a parte autora possui notória capacidade econômica, e que se ao final for totalmente procedente a ação, o valor pode ser por ela levantado, não se vislumbrando, portanto, prejuízo imediato, condiciono a presente decisão à comprovação nestes autos do depósito judicial integral correspondente ao valor da multa. (ID 439418929) O agravante alega que o valor integral do débito, considerados os seus consectários legais, é de R$ 12.260,06 (doze mil, duzentos e sessenta reais e seis centavos), porém o depósito realizado foi de apenas R$ 3.000,00 (três mil reais). Sustenta que o valor depositado corresponde ao montante com desconto previsto na Portaria SEMAP nº 126/2005 para pagamento antes da inscrição em dívida ativa, o que alega não ter ocorrido. Ademais, afirma que o depósito não incluiu correção monetária e juros legais. (ID 80604654) Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, cassando a tutela de urgência concedida, ou, ao menos, condicionando-a à complementação do depósito judicial. (ID 80604654) Por decisão monocrática, foi concedido o efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão agravada que havia suspendido a exigibilidade da cobrança da multa. (ID 81045674) O agravado apresentou agravo interno defendendo a intempestividade do agravo de instrumento, vez que o Município deveria ter interposto o recurso contra a decisão que deferiu a tutela, e não contra a decisão que rejeitou embargos de declaração. No mérito, sustenta que a concessão do efeito suspensivo causa graves prejuízos à atividade empresarial, pois o nome permanece protestado e inscrito em dívida ativa. (ID 82562166) Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 4 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021344-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Advogado(s): LUCIANA BARRETO NEVES
AGRAVADO: SERGIO BISPO OLIVEIRA LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conhece-se do recurso, visto que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Ressalta-se que o presente recurso é tempestivo, pois os embargos de declaração da parte agravante interromperam o prazo para outros recursos. Pois bem. O presente agravo tem como objeto o inconformismo da parte agravante com a decisão judicial que deferiu a tutela provisória requerida na origem para suspender a exigibilidade da multa administrativa aplicada pela CODECON no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), condicionada ao depósito judicial integral. Sabe-se que, para a concessão da tutela antecipada de urgência, o CPC exige a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 300, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No processo civil, a fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico de cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ele assiste e que deve ser amparado, normalmente, por medidas dotadas do caráter de urgência. No que concerne ao fumus boni iuris, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que: Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o 'fumus boni iuris', em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas. (Curso de Direito Processual Civil. v. II. 33ª. Ed. Forense. 2002, p. 344). Sobre o periculum in mora, WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que: O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir [...] (apud Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pág. 61/62). No caso em tela, verifica-se que a tutela de urgência deferida na origem não pode subsistir. Do ponto de vista do direito, a discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, conforme art. 38 da Lei n. 6.830/1980, exige, para a suspensão da exigibilidade do crédito em ação anulatória, o depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Segue a sua transcrição: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. Vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza da exigência de depósito do referido artigo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATORIA DE DEBITO FISCAL. FALTA DE DEPOSITO PREVIO (ART. 38 DA LEI 6830, DE 1980). CONDIÇÃO DISPENSAVEL A ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. PRECEDENTES E SUMULA 247-TFR. CONSOANTE JURISPRUDENCIA PACIFICA DESTA EGREGIA CORTE, O DEPOSITO PREVIO DE QUE TRATA O ARTIGO 38 DA LEI 6830/80 NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO INDISPENSAVEL A PROPOSITURA DA AÇÃO ANULATORIA DO DEBITO FISCAL, MAS TEM O EFEITO DE INIBIR A FAZENDA PÚBLICA DE PROMOVER A COBRANÇA DO CREDITO TRIBUTÁRIO, ENQUANTO NÃO DECIDIDA. RECURSO PROVIDO . DECISÃO UNANIME. (STJ - REsp: 60064 SP 1995/0004915-5, Relator.: Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Data de Julgamento: 26/04/1995, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.05.1995 p . 13377) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 962.838/BA, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 241), firmou entendimento de que o depósito prévio não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas é requisito para a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, II, do CTN. Vejamos: Questão submetida a julgamento Questão referente à ilegitimidade da exigência de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação anulatória de crédito tributário (art. 38 da Lei 6.830/80). Tese Firmada O depósito prévio previsto no art. 38, da LEF, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal. Embora o crédito em discussão seja de natureza não tributária (multa administrativa), aplica-se analogicamente o disposto no art. 151, II, do CTN, tendo em vista que a Lei de Execuções Fiscais não distingue dívida ativa tributária de não-tributária, sujeitando ambas ao mesmo regime de cobrança, incidindo, portanto, o art. 38 da LEF. In casu, o comunicado direcionado ao agravado do julgamento de infração menciona expressamente que o valor a pagar é de R$ 3.000,00 (três mil reais), restringindo, entretanto, aos termos da Portaria 126/2005, Art. 6°, §3°, Inc. III. (ID 426451166 – pág. 40) Para melhor esclarecer esse valor, ele é destinado àqueles que obtiverem um desconto para pagamento até dada fase do procedimento administrativo (inscrição na dívida ativa), é necessário analisar a redação da Portaria 126/2005, Art. 6°, §3°, Inc. III, a qual segue transcrita: Art. 6º – Em função da natureza da infração, vantagem auferida e condição econômica do infrator, os limites mínimo e máximo para a pena serão calculados em UFIR para cada situação por meio da fórmula abaixo: […] § 3º – A multa será reduzida em: […] III – um terço, se o pagamento ocorrer antes da inscrição na Dívida Ativa do Estado; A parte autora, ora agravada, depositou apenas R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que corresponderia ao montante com desconto previsto no art. 6º, § 3º, III, da Portaria SEMAP nº 126/2005. Todavia, tal desconto somente é aplicável se o pagamento ocorrer em um momento bem anterior, o que não se verificou no caso concreto. Ademais, o depósito realizado não incluiu os consectários legais (correção monetária e juros), requisito essencial para a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DO DEPÓSITO INTEGRAL, CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS, MULTA POR MORA E DEMAIS ENCARGOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 38 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. A suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo PROCON, objeto de discussão na Ação Anulatória originária, somente é possível se o penalizado depositar judicialmente o valor integral da sanção administrativa pecuniária que lhe foi então imposta, corrigido monetariamente e acrescido dos juros, multa por mora e demais encargos, conforme a melhor exegese do artigo 38 da Lei de Execução Fiscal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 56014453120238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível) Dessa forma, não havendo o depósito integral do valor do débito, devidamente atualizado e acrescido de juros e correção monetária, não se mostra presente o requisito legal para a suspensão da exigibilidade do crédito fazendário. Julgado o agravo de instrumento, o agravo interno resta prejudicado. Sobre o tema, leciona NELSON NERY JÚNIOR: “recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1072). Nesse diapasão é o posicionamento das Cortes Pátrias: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO ACESSÓRIO PREJUDICADO. 1. Com o julgamento da ação principal, o agravo interno resta prejudicado. (TJBA, Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0010553-38.2016.8.05.0000/50000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 22/11/2020) ACIDENTE DO TRABALHO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE RELATOR QUE CONCEDE LIMINAR POSTULADA PELO INSS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUSPENDENDO DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP, AGV n.º 21811623520168260000 SP 2181162-35.2016.8.26.0000, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Des. VALDECIR JOSÉ DO NASCIMENTO, julgado em 02/02/2017, publicado em 08/02/2017). AGRAVO INTERNO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJRS, Agravo n.º 70078987724, Primeira Câmara Cível, Relator: Des. IRINEU MARIANI, julgado em 18/12/2018, publicado em 18/01/2019). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para cassar a tutela provisória concedida na origem e JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno. É como voto. Salvador/BA, 4 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021344-12.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Advogado(s): LUCIANA BARRETO NEVES
AGRAVADO: SERGIO BISPO OLIVEIRA LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO
VOTO